Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038143 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200506020532751 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C. II- Uma vez reconhecido o cumprimento defeituoso da obrigação-- cabendo ao credor a prova do defeito, dano e nexo de causalidade--, é sobre o devedor que recai, nos termos do aludido artº 799º CC (presunção de culpa), o ónus de (alegar e) provar a falta de culpa - ou seja, a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminam a censurabilidade da sua conduta: que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. III- Só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO: B................., casado, economista, residente na Rua ........., ....-.... ....., Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C..........., casado, empresário, residente na Rua do ......, ....-.., 3700-071 S. João da Madeira. Peticionou a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.610,27, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação, sendo € 4.110,27 a título de danos patrimoniais e € 1.500 a título de danos patrimoniais. Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio, no qual solicitou ao Réu a instalação de um recuperador de calor. Porém, devido à má instalação dos componentes do recuperador de calor, ocorreu um incêndio na habitação do requerente, cujos prejuízos pretende ser indemnizado por esta via. Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, de cuja resposta à base instrutória (fls. 93 ss) não foi deduzida qualquer reclamação. Foi sentenciada a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.932,52, acrescido de IVA à taxa legal aplicável, referente aos danos patrimoniais sofridos na habitação do Autor; Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; Acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Inconformado com o sentenciado, veio o ré interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “1 - Está provado que o Recorrente ao instalar o recuperador de calor não contrariou as instruções de instalação fornecidas pelo fabricante, assim como, não violou os usos e recomendações técnicas dos profissionais do oficio, antes terá agido de acordo com os usos das legis artis da actividade (resposta aos quesitos 11, 12, 28, 29, 33 e 34). 2 - Não resulta da prova produzida que, o Recorrente, uma semana antes do Natal de 1999, e por solicitação do Recorrido tenha procedido à queima e testes finais do recuperador de calor; nem que o Recorrente tenha dito ao Recorrido que poderia proceder ao ensaio do recuperador ou ligar (acender) o mesmo sem a sua presença; nem que o incêndio tenha resultado de uma defeituosa instalação dos componentes ou acessórios do recuperador de calor; nem que o revestimento da chaminé tenha sido feito apenas até ao nível do tecto, sem lhe ter dado continuidade até ao exterior; nem que tenha sido essa a causa da criação de condições para que os fumos e o calor fossem por aí expelidos, causando fumo na sala por falta de revestimento; nem que era exigível, ao Recorrente, um cuidado especial por o tecto e o soalho da sala de estar, serem revestidos a madeira; nem que os Bombeiros, no combate ao incêndio tenham utilizado grande quantidade de água; nem que o Recorrente tenha assumido junto do Recorrido o pagamento das despesas que este tivesse que efectuar, em consequência, do ocorrido, para reparação dos danos verificados ao nível das madeiras; nem que o Recorrente nada dissesse, aquando da apresentação do orçamento por parte do Recorrido; 3 - Os pontos de facto tidos por provados na sentença sob os nº s (10), (13), (17), (20), (21), (22), (23), (25) estão incorrectamente julgados. 4 - O Recorrente provou que não agiu contrariamente às instruções de instalação fornecidas pelo fabricante e que não violou os usos e recomendações técnicas dos profissionais de ofício, agindo, por via disso, de acordo como um "óptimo pai de família” (resposta aos quesitos nº s 11 e 12), assim como, logrou provar que utilizou os materiais adequados designadamente no isolamento da conduta dos fumos e no isolamento do recuperador. (resposta aos quesitos nº s 28 e 29). 5 - Está provado nomeadamente que o Recorrente instalou um recuperador de calor em casa do Recorrido; que o Recorrido, por iniciativa própria e com total desconhecimento do Recorrente, iniciou o ensaio do recuperador de calor (alínea J) dos factos assentes); que para tal foram utilizados papéis e materiais inflamáveis. (resposta ao quesito 5º). 6 - Os factos ocorridos tiveram origem no comportamento inadequado, irrecomendável, irresponsável e negligente do Recorrido, a que o Recorrente é totalmente alheio. 7 - Sendo certo que, essa falta de cooperação, por si só, afasta a presunção da culpa do Recorrente. 8 - Pelo que, não há incumprimento do contrato por parte do Recorrente. 9 - Atendendo que o Recorrente empregou os devidos cuidados e zelo quer na instalação do recuperador de calor, quer no aconselhamento relativamente ao funcionamento do mesmo, outro comportamento não lhe seria exigível em face das circunstâncias. 10- Sendo assim, essa culpa, não é para a lei, verdadeira culpa e, portanto, o Recorrente não se constitui em responsabilidade. 11 - O Recorrente não tem a obrigação de indemnizar, porque, cabia ao Recorrido alegar e provar, o nexo de causa e efeito entre os prejuízos invocados e a deficiência do serviço prestado pelo Recorrente, o que não logrou fazer. 12 - Todo o comportamento do Recorrente durante e após a execução da obra foi pautado pela boa-fé contratual. 13 - É manifesta a contradição entre a matéria de facto dada como assente na alínea J), respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base da Instrutória, posto que, são manifestamente contraditórias sobre os mesmos factos, o que determina, a nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.. 14 - Da prova gravada produzida em Audiência de Julgamento, constante da transcrição que se anexa sob o doc. nº 1, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência, os factos admitidos por acordo (alínea j) da matéria de facto considerada assente), resulta evidente que se encontram erroneamente julgados os pontos de facto (10), (11), (12), (13), (17) na parte em que refere: "utilizaram grande quantidade de água", (20), (21), (22), (23) e (25) na parte em que refere: “sem que o R. tivesse respondido", da matéria tida por provada na Sentença de fls..., e nas respostas dadas aos quesitos aos artºs 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º, 17º, 20.º e 30º da Base Instrutória. 15 - É o que emerge, para além do mais, dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, e gravados em suporte magnético, nomeadamente das testemunhas: D............ - Acta de fls. 88 de 0910612004, cassete nº 1, lado B, rotação 4875 até final; cassete nº 2, lado A, rotação 0000 a 1699; transcrição anexa de fls. 44 a 61 (doc. nº 1) e E............ - Acta de fls. 91 e 92, de 05/07/2004, cassete nº 3, lado A, rotação 00 a 1889; transcrição anexa de fls. 62 a 76 (doc. nº 1). 16 - Aquela factualidade, que emerge da prova gravada em suporte magnético, determina a alteração das respostas dadas aos quesitos, nomeadamente quanto aos pontos de facto incorrectamente julgados - Factos (10), (11), (12), (13), (17) na parte em que refere: "utilizaram grande quantidade de água", (20), (21), (22), (23) e (25) na parte em que se refere: "sem que o R. tivesse respondido", da Sentença, e nas respostas aos quesitos nº s 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º, 17º, 20º e 30º da Base Instrutória; 17 - É manifesta, para a decisão, a insuficiência da matéria de facto tida por provada; e o erro notório na apreciação da prova., artºs 690º A nº 1 e 712º, ambos do Cód. Proc. Civil, o que determina a nulidade da Sentença nos termos dos artº s 659 nº 3, 660º nº 2 e 668º nº 1 als. b), c) e d) do Cód. Proc. Civil. NESTES TERMOS, e como o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, na parte desfavorável ao Recorrente, V. as Ex.as farão, como sempre a habitual JUSTIÇA.” Foram apresentadas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes: Se há “Nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº1, al. c) do C.P.C.”, por - nas palavras do apelante-- haver “contradição entre a matéria de facto dada como assente na al. J) e as respostas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base Instrutória”, bem assim se se verificam as nulidades da sentença previstas nas als. b) e d) do preceito legal; Se foram erroneamente julgados os pontos de facto 10, 11, 12, 13, 17 (na parte em que refere “utilizaram grande quantidade de água”), 10, 21, 22, 23 e 25 (na parte em que se refere “sem que o R. tivesse respondido”) da matéria tida por provada na Sentença, bem assim se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos nºs 1, 2, 4, 5, 7, 10, 13, 14, 15, 17, 20 e 30 da Base Instrutória; Aplicação do direito aos factos: designadamente, se o réu ilidiu a presunção de culpa que sobre ele impende, tendo provado que não incorreu em incumprimento contratual. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1. Encontra-se inscrito a favor do Autor sob o artigo matricial rústico 643º e descrito sob o nº 00820 – freguesia de ........, na Conservatória Registo Predial de Oliveira de Azeméis, o prédio rústico sito no Lugar de ......, da freguesia de ........., concelho de Oliveira de Azeméis, que o mesmo declarou adquirir por escritura publica celebrada em 19.01.1996 no 5º Cartório Notarial do Porto a fls 71 do Livro 141-A (al. A| Factos Assentes). 2. O Autor procedeu à construção, entre os anos de 1997 e 1999 de uma casa rés-do-chão, destinada a habitação a qual está inscrita na matriz predial urbana sob o art.º 4.709. (al. B| Factos Assentes). 3. Na execução da obra o Autor contratou diferentes empreiteiros, a quem confiou a execução das diversas e diferentes especialidades necessárias à conclusão da obra, sendo intenção do Autor a construção de uma lareira na sala de estar da casa, na qual pretendia colocar um recuperador de calor (al. C) Factos Assentes). 4. Para o efeito contactou com o Réu, que se dedica, com intuito lucrativo, e habitualmente, ao comércio de fogões de sala, recuperadores de calor, churrasqueiras, aquecimentos e todo o tipo de acessórios de adorno e manutenção, assim como à instalação e colocação de recuperadores de calor em lareiras e respectivas chaminés (al. D| Factos Assentes). 5. Em consequência desse contacto, e por solicitação do Autor, o Réu entregou-lhe em 28.05.1999 o orçamento junto a fls. 15 e cujo conteúdo se considera reproduzido (al. E| Factos Assentes). 6. O Autor aceitou o orçamento referido em 5), tendo adjudicado ao Réu a conclusão da lareira e a colocação, na mesma, de um recuperador de calor 70Romaine prismático e respectiva chaminé (al. F| Factos Assentes). 7. O Réu tinha em seu poder, fornecido pelo fabricante do recuperador, todas as regras e normas técnicas aconselháveis à sua instalação, designadamente a chamada de atenção do instalador que a instalação quer da chaminé quer do recuperador deve ser efectuada conforme o prescrito no DTU (documento técnico unificado) de Novembro de 1990, ao qual o R. teve e tem acesso, assim como várias figuras demonstrativas da instalação (al. G| Factos Assentes). 8. Na instalação do recuperador e da chaminé da marca Romaine 70 prismático, o Réu sabia que deveria efectuá-lo segundo o conjunto das regras fornecidas para o efeito pelo fabricante e ainda segundo as regras da profissão (al. H| Factos Assentes). 9. O Réu procedeu à instalação do recuperador de calor na lareira da sala de estar da casa do Autor, bem como à conclusão, revestimento e isolamento da sua chaminé e deu a obra por concluída (al. I| Factos Assentes). 10. O Réu sabia que o tecto e o soalho da sala de estar eram revestidos a madeira. Após soalho e tecto envernizados e concluídos, o Réu, uma semana antes do Natal de 1999, e por solicitação do Autor, foi proceder à queima e testes finais do recuperador de calor (Resp. 3.º e 4.º Base Instrutória). 11. Para o efeito acenderam-se os papeis materiais inflamáveis colocados no recuperador que ficou em combustão (Resp. 5.º Base Instrutória). 12. O Autor, por iniciativa própria e com total desconhecimento do Réu, iniciou o ensaio do recuperador de calor (al. J| Factos Assentes). 13. O referido em 12) sucedeu após o R. ter dito ao A. que, quando quisesse, podia ligar (acender) o recuperador, o que podia fazer sem a presença do Réu (Resp. 1.º e 2.º, da Base Instrutória). 14. Aquando dos testes finais do recuperador de calor, no tecto junto à chaminé, começou a sair fumo e a madeira que revestia o tecto entrado igualmente em combustão (al. L| Factos Assentes). 15. Após o que a esposa do Autor deslocou-se ao estabelecimento comercial do R. a solicitar a sua comparência no local (al. K| Factos Assentes). 16. Tendo sido chamados os bombeiros, comparecendo no local os bombeiros de S. João da Madeira e Oliveira de Azeméis, que debelaram o fogo e fizeram o seu rescaldo (al. M| Factos Assentes). 17. No combate ao fogo os bombeiros utilizaram grande quantidade de água, a qual infiltrou-se, quer nas madeiras que revestiam o tecto, quer nas madeiras do soalho, sobretudo da sala, mas também das zonas com ela confinantes (Resp. 7.º e 8.º Base Instrutória) 18. Do combate ao incêndio resultou uma grande sujidade nas paredes da sala que tinham recentemente levado a pintura final (Resp. 9.º Base Instrutória). 19. Após o incêndio, procedeu-se à pintura da sala, tendo o R. pago as despesas relativas a à mesma (al. N| Factos Assentes). 20. O R., no revestimento da chaminé, apenas o fez até ao nível do tecto, sem lhe dar continuidade até ao exterior (Resp. 10.º Base Instrutória). 21. O que conduziu à criação de condições para que os fumos e o calor que por aí eram expelidos, não encontrando tal zona revestida, por aí escapassem, o que causou fumo na sala (Resp. 13.º e 14.º Base Instrutória). 22. A combustão que se estendeu à madeira que revestia o tecto resultou na grande concentração térmica que, nesse ponto, e pela ausência de revestimento, foi criada (Resp. 15.º Base Instrutória). 23. O R. assumiu junto do Autor o pagamento das despesas que o Autor tivesse que efectuar, em consequência do ocorrido e para reparação dos danos verificados ao nível das madeiras (Resp. 17.º Base Instrutória). 24. Por sugestão do carpinteiro, foi proposto ao Autor que deixasse aquilo que na gíria se diz “ trabalhar a água na madeira “ durante uns meses, e só depois procedesse à sua reparação (Resp. 18.º Base Instrutória). 25. Em 2002 o Autor comunicou ao Réu o orçamento entregue pelo carpinteiro, para reparação das madeiras, no valor de € 3.932,52, acrescido de IVA, conforme doc. de fls. 16, cujo teor se considera reproduzido, sem que o R. tivesse respondido (Resp. 19.º e 20.º Base Instrutória). 26. Sendo pretensão do R. iniciar os trabalhos de recuperação do soalho na sala parte de cima e de baixo, no hall e corredor de entrada, que implicam a substituição de tábuas de madeira, a reparação de outras, e ainda lixar e envernizar as madeiras (Resp. 21.º Base Instrutória). 27. A conduta do R. tem implicado para o Autor revolta, angústia e nervosismo, em virtude de ter a casa que edificou com esforço e carinho se encontra permanentemente por concluir e pela reparação dos danos provocar mais obras no seu interior, com perda de privacidade, pó e incómodos (Resp.22.º a 24.º Base Instrutória). 28. E de ansiedade por se sentir embaraçado e mesmo envergonhado ao receber amigos em sua casa, em virtude da zona afectada ser a zona nobre para o efeito, sentindo-se vexado, revoltado e indignado com a actual atitude de indiferença do R. (Resp. 25.º, 26.º e 27.º Base Instrutória). 29. O Réu procedeu ao isolamento da conduta dos fumos e isolamento do recuperador, tendo para tal instalado tubos de inox (Resp. 28.º e 29.º Base Instrutória). 30. Em virtude da combustão, os tubos que se encontravam junto ao recuperador de calor cederam, arrastando o isolamento, criando folgas entre tubos (Resp. 33.º Base Instrutória). 31. Por este motivo, por aí começaram a ser expelidos fumos e calor, e, como as madeiras do tecto são aglomerados, incendiou-se (Resp. 34.º Base Instrutória). 32. Apenas após o referido em 31), ocorreu o referido em 15). (Resp. 35.º Base Instrutória). 33. O R. substituiu os tubos e procedeu a novo isolamento da conduta e recuperador (Resp. 39.º Base Instrutória). III. O DIREITO: Apreciemos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações do apelante. 1ª QUESTÃO - ou conjunto de questões, se quisermos--: se ocorre “Nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº1, al. c) do C.P.C.”, por haver “contradição entre a matéria de facto dada como assente na al. J) e as respostas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base Instrutória”, bem assim se se verificam as nulidades da sentença previstas nas als. b) e d) do mesmo normativo legal. Quanto à “nulidade da sentença” prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º CPC: O apelante faz decorrer tal “nulidade” do facto de entender que há “contradição entre a matéria de facto dada como assente na al. J) e as respostas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base Instrutória”. Basta ler o teor da dita alínea para perceber que o apelante lavra em patente confusão. Efectivamente, a aludida nulidade da sentença ocorre quando há oposição entre os fundamentos e a decisão. O que é bem diferente do caso de haver contradição entre os factos dados como provados (resultantes da matéria assente e nas respostas à base instrutória) - situação esta a permitir eventual anulação da decisão da matéria de facto ao abrigo do nº 4 do artº 712º CPC. Uma sentença (decisão judicial) é nula, ao abrigo daquela al. c) do artº 668º CPC, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cc5d. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994, II, 263, 995, II, 57). Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento. Ora, o que o recorrente põe em causa não é, de modo algum, a aludida oposição entre a fundamentação da sentença e a decisão que na mesma se tomou. A decisão final recorrida-- certa ou errada-- mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. O que o apelante questiona ao longo das alegações é, sim, a apreciação da prova vertida nas respostas à matéria de facto. Só que isso nada tem a ver com a pretendida nulidade da sentença. Mas será que o teor da al. J) da matéria de facto considerada assente (a fls. 44) está, de facto, em contradição com as respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base Instrutória? Não o cremos. - Reza essa al. J): “O Autor, por iniciativa própria e com total desconhecimento do Réu, iniciou o ensaio do recuperador de calor”. - Dispõe, por sua vez, a resposta ao quesito 4º (provado): “Após soalho e tecto envernizados e concluídos, o Réu, uma semana antes do Natal de 1999, e por solicitação do Autor, foi proceder à queima e testes finais do recuperador de calor”. - Por sua vez, dispõe a resposta ao quesito 5º (provado parcialmente): “Para o efeito acenderam-se papeis e materiais inflamáveis colocados no recuperador que ficou em combustão” - Finalmente, o quesito 30º-- que mereceu resposta de “não provado” - é do seguinte teor: “Aquando do referido em J)., o A colocou no recuperador de calor madeiras que restaram da obra de revestimento do soalho e tecto, as quais continham vernizes, tapa-colas, e outros materiais inflamáveis?”. Não vemos onde está a contradição entre a referida al. J) e as respostas aos quesitos 4º e 5º: uma coisa é o que fez o Réu - os “testes finais do recuperador de calor “-- estes feitos, como não podia deixar de ser, a “solicitação do autor”--, outra coisa é o que fez o Autor - “... iniciou o ensaio do recuperador de calor”, o qual, portanto, ocorreu já depois de o réu nele ter feito os aludidos “testes finais”. Na resposta ao quesito 4º não há qualquer proibição ao autor para iniciar o ensaio do recuperador (al. J)). E a resposta ao quesito 5º igualmente nenhuma contradição contém em relação à al. J), pois aí apenas se refere o material usado pelo réu nos aludidos testes finais. Finalmente, a resposta negativa ao quesito 30 também nenhuma contradição contém com o teor da referida al.) J), pois simplesmente dele ....nada se extrai, designadamente quanto aos materiais utilizados pelo autor aquando do ensaio do recuperador de calor. Caso se tivesse dado como provado o quesito 30º poderia eventualmente haver alguma contradição com o teor da resposta ao quesito 5º. Mas tal prova não se fez. E, como é sabido, a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, significa que os factos constantes de tal quesito têm de entender-se como não alegados, sequer ( cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Cil. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas). Ou seja, apenas significa não se terem provados os factos quesitados --e não que se tenham demonstrado os factos contrários (Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211). Não ocorre, assim, a “nulidade da sentença” prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º CPC E quanto às demais “nulidades da sentença” invocadas pelo apelante: das als. als. b) e d) do mesmo artº 668º CPC? - Nulidade da al. b): Manifestamente não ocorre. Verifica-se tal nulidade quando na sentença se “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Ora, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e, implicitamente, de direito (artº 519º, nº1, do CPC) que a justificam. Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do arº 668º, do CPC (ver, entre outros, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 670-671 e os Acs. do S.T.J., BMJ, 246º/131, 395º/479, da RP, 319-/343, da RC, 426/541 e da RL, CJ, 1991, 121). Os factos estão concretizados na sentença; e quanto aos fundamentos de direito, não tem o juiz de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em defesa da sua posição, apesar de lhe incumbir tratar de todas as questões suscitadas pelas partes. A fundamentação é suficiente se se indicarem as razões jurídicas que serviram de suporte à solução adoptada (Antunes Varela, Manual, cit.) Aliás, nem sequer, é indispensável, apesar de conveniente, que na sentença se mencionem todas as disposições legais que fundamentam a decisão, apenas se exigindo que ali se mencionem os princípios, as regras, as normas em que aquela se apoia (ibid). - Nulidade da al. d): Também não ocorre tal nulidade da sentença. Efectivamente, não vemos onde estejam as “questões” sobre as quais o Mmº Juiz a quo se tenha deixado de pronunciar. Efectivamente, a decisão agravada, muito embora possa não ter escalpelizado todos os argumentos invocados pelo apelante, não deixou de apreciar e decidir todas as questões que por aquele lhe foram colocadas. “Questões” para efeito do disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, são, em primeiro lugar, as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”- Prof. Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, V, 143. E, como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas e quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver., entre outros, os Acs. do STJ, Bol. M.J., 263º-187, 371º-374, 391º-565, 425º-450, e Rodrigues Bastos, “Notas”, III, págs. 227-229). Não enferma, também, assim, a sentença recorrida da nulidade por omissão de pronúncia. Improcede, assim, a primeira questão - ou conjunto de questões - suscitada pelo apelante, claudicando as inerentes conclusões das alegações. SEGUNDA QUESTÃO: Se foram erroneamente julgados os pontos de facto 10, 11, 12, 13, 17 (na parte em que refere “utilizaram grande quantidade de água”), 10, 21, 22, 23 e 25 (na parte em que se refere “sem que o R. tivesse respondido”) da matéria tida por provada na Sentença, bem assim se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos nºs 1, 2, 4, 5, 7, 10, 13, 14, 15, 17, 20 e 30 da Base Instrutória: Impugna, desta forma, a apelante a decisão da matéria de facto. Vejamos. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada. Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08. Não obstante alguma nebulosidade na explanação da presente questão - pois, embora se refira que os aludidos pontos da decisão de facto foram mal julgados, o certo é que se não refere o sentido preciso em que os mesmos devem ser julgados--, cremos que o apelante deu de forma satisfatória cumprimento ao aludido preceito. Sem embargo, porém, impõe-se dizer o seguinte, em especial no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha ou parte - questionada pelo apelante: A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657): "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Não cuidou o recorrente que foi o Sr. Juiz, em primeira instância, que viu a face, os olhos, a mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoente no seu todo, que o Sr. Juiz decidiu. Pelo que nós, os Desembargadores, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete, entenda-se, o julgador, ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, as quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. Portanto, a Relação só deveria alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, fosse evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 93 e segs.), verificamos que a mesma analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Portanto, não vemos que dos depoimentos produzidos se justifique qualquer modificação das respostas aos pontos da base instrutória. Pelo contrário. De facto, dos mesmos depoimentos - aliás, transcritos a fls. 136 e segs. - fica-se com a convicção segura de que outra resposta não podia ser dada aos questionados pontos da matéria de facto. De especial relevo é a questão do ensaio do recuperador pelo autor, sustentando o réu que o mesmo foi feito à revelia das suas recomendações e com o seu total desconhecimento. Tal, porém, não só se não provou, como até se provou o contrário, como se vê das respostas, designadamente, aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º (e resposta negativa ao quesito 37). Ora, não há dúvida que tais respostas estão em perfeita conformidade com o que as testemunhas depuseram em audiência de julgamento. Efectivamente, o réu deu a sua “obra” por concluída, entregando-a ao autor para lhe dar o uso a que se destinava. Assim, diz a F.........: -Um dos conselhos que o Sr. C.......... tinha dito era para que nós enchesse-mos a lareira com bastante lenha, e foi o que fizeram. E quando lhe perguntaram que materiais colocaram na lareira, respnde: -Lenha. Eu recordo-me que inclusive, tinha-mos pedido à minha sogra para trazer lenha de casa dela. Tal sucedeu cerca de uma semana antes do Natal, acrescenta a testemunha. À pergunta se alguma vez o réu advertiu o autor que não deveria proceder ao ensaio do recuperador de calor sem solicitar a sua presença, responde: -Não, o Sr. C........ não.... E explica porque o sabe: -Porque, inclusive, eu cheguei a tratar disso, no início quando falei com o Sr. C........, e o Sr. C....... nunca exigiu a sua presença para acender a lareira. Aliás, a testemunha explica que o réu lhe tinha dito que até “convinha acender a lareira antes de colocarmos as cortinas e os sofás dentro de casa, porquanto as matérias de tecidos absorvem os cheiros. E ele aconselhou-me a acender bem a lareira com bastante lenha para que ela ardesse bem, antes de colocar lá seja o que fosse, e foi o que fizemos”. Também a testemunha G......... - primo do autor e que se encontrava presente quando os factos ocorreram, referindo que “foi quem deu por ela”- refere que na altura a sua prima lhe tinha referido que “o C......... tinha dado autorização para acender, que não era preciso estar presente. E, para acender normalmente, portanto, não tinha nada que saber”. Mais acrescenta que o Sr. C...... tinha dito à F......... “que não havia problema nenhum, que acender um recuperador era a coisa mais fácil do mundo”. Remata que era perfeitamente normal que o réu dissesse que o autor podia acender o recuperador, fazendo o ensaio, sem a presença daquele, uma vez que “isso é normal acontecer, é a mesma coisa que acender uma lareira ou outra coisa qualquer”. A testemunha H..........., que refere ter estado na habitação “a tarde toda” - no dia em que os factos (incêndio) ocorreram--, diz que “aquilo estava completamente concluído” e que não tem conhecimento de que o réu tenha dado qualquer indicação no sentido de ninguém acender aquilo sem a presença dele. Quanto às testemunhas arroladas pelo réu, vemos nas suas palavras um depoimento assaz comprometido e um tanto confuso e contraditório, até. Para já não falar daquilo que não vemos e vem referido no despacho de fundamentação da matéria de facto, onde se escreveu - incontrolável por este Tribunal Superior--: “Já a testemunha D.........., esposa do réu, foi parcial, subjectiva, com olhares de súplica, procurando desculpar-se e tendo tido inclusivamente um depoimento contraditório com a testemunha E........... [....]. Aliás, o seu depoimento foi quase totalmente opinativo [...]”. No que tange aos materiais utilizados no ensaio do recuperador de calor e à causa do incêndio, não resultou provado o que o apelante diz estar. Aliás, é bom que se saliente que o apelante lavra em grande confusão na matéria que refere estar provada, designadamente a vertida nas conclusões 1ª a 4º. É que não se provou tal factualidade, com se extrai de fls. 93/94 . Trata-se de factos não provados, assim figurando também na sentença recorrida. Quanto aos materiais utilizados no ensaio do recuperador de calor, para além do que já supra referimos a propósito do depoimento da testemunha F......... - referiu que só utilizaram “lenha”, trazida de casa da sogra--, também a testemunha G........... referiu que no recuperador apenas meteram “lenha”. “Só lenha. Conforme ia acabando, íamos buscar à garagem onde tinha a lenha guardada”. E quanto à alegada utilização de vernizes, tapa-poros, colas, etc., a testemunha é peremptória: -Nem tem lógica. O que metemos lá foi pura e simplesmente só lenha. Coisas de trolharias, etc., que me tenha apercebido não tinha nada. “[....] foi só lenha, só madeira”. E a testemunha H..........., quando lhe é perguntado se sabe que materiais eles usaram para acender a lareira, responde: Madeira, achas de madeira. É o que se põe. E a Srª viu? - pergunta-se-lhe Vi. Alguma madeira até cheguei a ir lá pôr, quando as miúdas me diziam que não tinha lenha. Já quanto às causas do incêndio, também dúvidas não temos de que as respostas dadas pelo tribunal a quo aos respectivos quesitos estão em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento. A testemunha F........... refere que o revestimento da chaminé apenas foi feito até ao nível do tecto, sem continuidade até ao exterior. Diz ainda que por virtude dessa deficiência o réu voltou lá, assumindo “que o serviço não tinha sido bem feito pelo empregado dele. Assumiu refazer o trabalho e foi fazê-lo. Ele refez de novo a corete...fez tudo”. Refere ainda que “um dos motivos que “o réu apontou para o incêndio “foi precisamente esse, que a corete não tinha vazado a placa” E na óptica dele devia ter vazado? - pergunta Devia ter vazado - responde. Mas isso foi constatado por ele ali na altura? - pergunta Sim, foi constatado por ele - responde. Por esse motivo, portanto, a fuga de calor que originou a ....?-pergunta. Sim, exactamente- responde. Mais à frente, remata a testemunha: Na altura ele assumiu, de facto, que aquilo não estava...., tanto é que refizeram a corete. Aquilo não tinha uma corete...aquilo só foi revestido com gesso cartonado, e, na altura, só colocaram gesso cartonado. E, quando fizeram a corete de novo, fizeram tijolo, puseram revestimento de fibra e rocha no interior, junto ao tubo, a trespassar a laje, a placa, e revestiram com gesso cartonado a corete. E, isso não foi feito da primeira vez. Este alegado deficiente isolamento é corroborado pelo depoimento da testemunha G........, que, quando lhe perguntam se poderia não existir inicialmente essa falha no isolamento, remata: Se ela não existisse, isso não acontecia. Mais diz a testemunha que o ré “na altura, assumiu exactamente que tinha havido ali uma falha de isolamento”. Pergunta-se-lhe, então: O Sr. ouviu-o assumir ? Sim - responde. De certeza?- volta a perguntar-se-lhe. Absoluta! A testemunha I.......... diz que o réu “foi lá para tratar do assunto, para se responsabilizar. Também a testemunha J.......... - Comandante dos Bombeiros, chamado para acorrer ao sinistro-- é claro e peremptório ao afirmar a falta do supra aludido isolamento, pois viu o tubo da lareira, em parte, a nu. Acrescenta que a chaminé devia estar revestida, passando até acima, passando parte da madeira, mesmo passando a laje. -E foi isso que me surpreendeu não ter passado - disse. E acrescenta: A parte de baixo poderia ter isolamento, agora, da chaminé até onde a lanterna abrangia, via-se precisamente o tubo a nu. Não tinha este tipo de isolamento? - pergunta-se-lhe. Não, não tinha- responde. Portanto, não vemos que dos depoimentos das testemunhas se possam extrair outras respostas à matéria de facto que não aquelas vertidas no despacho de fls. 93/94 - sempre não esquecendo que só o tribunal da 1ª instância dispõe de um conjunto de elementos, emergentes da imediação e oralidade, absolutamente essenciais na correcta apreciação e valoração da prova. Sem embargo do supra explanado, no entanto, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância. No caso em apreço, toma-se perfeitamente claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a), uma vez que, apesar de ter havido gravação dos depoimentos prestados, a impugnação da matéria de facto não o foi, como vimos, nos termos do artº 690º-A do CPC, maxime não se cumprindo os nºs 1 e 2 desse normativo legal. Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil). Não impõem, seguramente. Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal. De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto "Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, "exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis “in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472, “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”. De qualquer forma, não ocorre aqui essa situação, na medida em que não foi postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção- cfr., quanto à prova testemunhal, artº 655º do CPC e artº 396º do CC. Improcede, como tal, esta segunda questão (a impugnação da matéria de facto). 3ª QUESTÃO: Aplicação do direito aos factos: saber se houve incumprimento contratual por banda do réu/apelante, ou, ao invés, se tal incumprimento não teve lugar, pois os danos terão ocorrido por virtude de comportamento “inadequado, irresponsável, do recorrido” - assim logrando o réu afastar a presunção de culpa que sobre si impende: Não vemos que assista qualquer razão ao apelante. Pelo contrário, cremos que a aplicação do direito aos factos feita na sentença recorrida é o espelho da lei e melhor doutrina, nenhuma censura ou reparo merecendo, portanto. Apenas uma ou outra nota se acrescenta. Não parece haver dúvidas que o contrato celebrado entre autor e réu se qualifica juridicamente como de empreitada - bem diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços. Na verdade, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho. Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”. (artº 1207 do CC). Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, etc., etc.) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando, então, sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º do CC. “Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º” (Antunes Varela, Parecer sobre a prestação de obra intelectual, sep. da Rev. da Ord. 45, págs. 159 e segs.) - sublinhado nosso. Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento. No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois o réu acordou com o autor executar uma “obra” - conceito este que se traduz na realização de um resultado material que compreende não apenas a construção ou criação, mas também a reparação, modificação ou aplicação de uma coisa-- qual seja, a instalação do recuperador, de forma a poder ser usado para o fim a que se destina. Ou seja, não se tratou apenas de prestar ao réu um trabalho, mas de para ele realizar uma obra. Daqui que, sem dúvidas, se esteja em face de empreitada. A definição legal (cit. artº 1207º do CC) permite caracterizar a empreitada como sendo um contrato sinalagmático, oneroso e comutativo, além de ser um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º C.C.). No caso sub judice, os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro. E nestas situações é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C.. (Cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição, vol. II, pag. 789; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pag. 38). Dúvidas não parece haver, também, que a obra foi executada com defeitos. Efectivamente, tal resulta manifesto da matéria de facto provada, pois da mesma resulta que houve deficiente revestimento e isolamento da chaminé do recuperador de calor da lareira da casa do autor. O réu fez tal deficiente isolamento mesmo sabendo que o tecto e o soalho da sala de estar eram revestidos a madeira - o que impunha um cuidado especial no aludido revestimento. Ou seja, provado está que o réu apenas fez o isolamento ou revestimento da chaminé até ao nível do tecto - quando devia ter feito tal isolamento até ao exterior, atravessando mesmo a lage (cfr. resposta ao quesito 10º da Base Instrutória). E foi tal deficiente isolamento que provocou a saída, por aí, dos fumos e calor, irradiando para a sala e causando o incêndio que os factos demonstram (respostas aos quesitos 13º e 14º da mesma Base). É certo que o réu/apelante alegou que os factos tiveram a sua origem “no comportamento desadequado, irrecomendável, irresponsável e negligente do Recorrido, a que o recorrente é totalmente alheio. Sendo certo que, essa falta de cooperação, por si só, afasta a presunção da culpa do recorrente”. Não tem qualquer razão, salvo o devido respeito. Efectivamente, o que se provou foi que o réu/apelante deu a obra por concluída (al. I) da matéria assente) e disse ao autor que, “quando quisesse, podia ligar (acender) o recuperador, o que podia fazer sem a presença do Réu” (resposta aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória). Foi precisamente o que fez o autor: iniciou o ensaio do recuperador do calor, utilizando apenas lenha, como referiram as testemunhas. E é então que “no tecto, junto à chaminé, começou a sair fumo e a madeira que revestia o tecto entrou em combustão”, desencadeando os alegados e provados danos. Daqui logo se vê que não há qualquer facto que permita imputar qualquer conduta censurável ao autor/apelado. Antes os factos apontam para uma conduta assaz censurável do réu/empreiteiro. Ora, estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, funciona aqui a presunção de culpa do devedor (o aqui réu/apelante). Ou seja, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (ut, artº 799º CC). E para se livrar dessa culpa presumida, tem o onerado que fazer a prova da culpa do credor (o ora autor/apelado). Ao contrário do disposto para a responsabilidade extracontratual, (cfr. artº 483º, nº1 do CC), na responsabilidade contratual há uma presunção de culpa contra o devedor inadimplente. Ou seja, presume-se a ausência de causas de excusa. A presunção de culpa do artº citado 799º é, na realidade, uma presunção de ilicitude. Ou seja, perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir - ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura - culpa. Assim, uma vez reconhecido o cumprimento defeituoso da obrigação, é sobre o devedor que recai, nos termos do aludido artº 799º CC, o ónus de (alegar e) provar a falta de culpa. Provado o defeito da prestação, o devedor necessita obviamente de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminam a censurabilidade da sua conduta. Tais circunstâncias não se encontram na prova produzida. Daqui que nunca se pudesse extrair outra solução que não a manutenção da aludida presunção de culpa, por não ilidida. Alega, ainda, o apelante que o seu comportamento foi pautado pela boa fé contratual - o mesmo dando a entender não ter acontecido com o apelado. Obviamente que se o princípio da boa fé deve proteger alguém no caso sub judice é precisamente o autor/apelado. É obvio que a partir do momento em que o réu/empreiteiro lhe entregou a “obra” (recuperador de calor...) concluída-- até lhe dizendo que “quando quisesse podia ligar (acender) o recuperador”, “o que podia fazer sem a presença do Réu” (cfr. respostas aos quesitos 1º e 2º), - confiou o autor que a obra estava em perfeitas condições, ou seja, que poderia ligar o recuperador quando quisesse sem qualquer perigo de incêndio. Tal conclusão não deixa margem para dúvidas, salvo o devido respeito. É isto que alguém na posição do real declaratário (Autor) teria entendido. O nº 1 do artº 236º do CC representa a consagração da chamada «teoria da impressão do destinatário», teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um destinatário mediadamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do destinatário. O Código Civil não se pronunciou sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficiente ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria em conta» [Teoria Geral do Direito Civil, 1980, 421]. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são «os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído» [Rui Alarcão, in Bol. M.J. nº 84º, pág. 334.] Manuel de Andrade refere, a título exemplificativo, «os termos do negócio», «os usos de outra natureza que possam interessar», a «finalidade prosseguida pelo declarante» e «os interesses em jogo no negócio» [Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, 313, nota 1]. É aqui, então, que a boa fé do autor exige especial protecção. Faltou cuidado, informação, o que quer que fosse, na conduta do réu/empreiteiro. E foi essa falta que causou o resultado danoso - à revelia da boa fé do autor. Cremos ser aceitável que numa situação que relacione particularmente duas pessoas-- culpa in contrahendo ou execução contratual, por exemplo - as partes são levadas a confiarem uma na outra. Quando o façam, elas baixam as suas defesas naturais, tornando-se, mutuamente, vulneráveis. Gera-se uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Na base da confiança gerada, as partes praticam novos actos. Tudo isto, humano por excelência, deve ser tutelado pelo Direito. Assim se gera uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar, agir, etc., fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância. A conduta do autor, à falta de elementos em contrário, ao confiar no réu, foi pautada pelo princípio da boa fé - sendo com base nele que aceitou a realização da empreitada. O artº 227º, nº1 do C.Civil, dispõe que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O que é “comportar-se segundo a boa fé” (artº 1337º do C.C.Italiano) ou “proceder segundo as regras da boa fé” (artº 227º do nosso Código Civl)? Não existe aqui remissão para o prudente arbítrio do julgador, para a equidade e muito menos para critérios casuísticos. Há que auscultar dentro dos parâmetros da lei ou daquilo que foi acordado pelas partes, quais os motivos pelos quais o legislador impõe a boa fé na tramitação das negociações preliminares. Quando A e B se aproximam para celebrarem um contrato, alterar o existente, etc., naturalmente que discutem e expõem as conveniência ou inconveniências dos resultados práticos que esperam da realização do contrato. Após a valoração destas vicissitudes, decidem-se. Daí a obrigação genérica, arvorada em critério geral, objectiva, de A e B colocarem frente a frente toda a verdade para que a valorização da conveniência ou inconveniência de contratar represente a realidade. Portanto, a partir da ponderação dos prós e contras, Autor e Réu acordaram nos termos supra referidos. E tal acordo ou pacto tem (deve) que ser cumprido. O que não aconteceu com o réu. E implica, desde logo, a obrigação de pagar ao autor a quantia referente aos danos sofridos. Já Antunes Varela escrevia - Obrigações Em Geral, I, pág. 18 - que o princípio da boa fé funciona tanto na preparação e formação do contrato (artº 227º) como no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º). Temos como seguro que a boa fé é hoje um dos princípios gerais do nosso direito obrigacional, trave mestra, certa e segura da nossa Ordem Jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional. Assim sendo, quem violou o aludido princípio da boa fé contratual foi, não o autor, mas o réu, fazendo crer ao autor que a obra (o recuperador de calor) estava “concluída”, logo de forma a poder ser utilizada para o fim a que se destinava - ou seja, pronta a queimar lenha, sem perigo de incêndio! Mas, afinal, não estava! Daqui que o réu seja responsável pelos prejuízos causados ao autor. Anote-se que se não verifica uma situação de falta de condições por parte do réu para prestar a obrigação (pagamento ao autor). É que, como escreveu Almeida Costa, in Obrigações, 1979, 3ª ed., págs. 758/759, “só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor”. A ideia a reter neste domínio é esta: “onde o exercício do crédito ou o cumprimento da obrigação choca frontalmente com os princípios da boa fé, aí cessa o direito à prestação e o dever de prestar” (autor e local cits.). Ora, no caso sub judice se os princípios emanados da boa fé algo impõem - e impõem, mesmo - é, precisamente, a obrigação do réu a ressarcir o autor do montante equivalente aos danos sofridos por causa do acidente provado nos autos. É certo que tratando-se de cumprimento defeituoso cabe ao credor a prova do defeito, dano e nexo de causalidade - presumindo-se a culpa do devedor, como referido supra (cfr. Ac. STJ, 23.11.2000: Col.Jur./STJ, 2000, 3º, 139 e Antunes Varela, Obrigações, 2ª ed., 2º, a pág. 213). Tal prova fê-la o autor, como claramente resulta dos factos provados. Como tal, perante o disposto no aludido artº 799º CC - como ensina, aliás, Galvão Telles, Obrigações, 3º, a pág. 310--, incumbia ao devedor (ora réu) fazer a prova que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Por outras palavras, como se refere no Ac. do STJ, de 22.4.97, Col. Jur./STJ, 1997, 2º, a pág. 70, provado o defeito da prestação, a lei presume a culpa do devedor que só pode afastar essa presunção se alegar e provar a existência no caso concreto, de circunstâncias que eliminem a censurabilidade da sua conduta. O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação de deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (cit. artº 799º-1 CC) e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º CC). Assiste, portanto, ao autor o direito em ser ressarcido pelos danos que a conduta do réu lhe provocou (cfr. arts. 1221º e 798º CC). Efectivamente, o empreiteiro (réu) só não responde pelos defeitos da obra “se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles”(artº 1219º, nº1 CC). O que in casu não aconteceu: o autor aceitou a obra, sim, mas desconhecendo os supra apontados defeitos (que não eram aparentes, ut nº 2 do mesmo artº 1219º) Nos termos do art. 762º, nº 1 do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tendo sempre presente que o contrato deverá ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº1 C.C.). E no caso presente o réu não cumpriu para com o autor as obrigações emergentes do contrato que ambos outorgaram, tornando-se, nos termos do art. 798º do C.C., responsável pelo prejuízo que lhe causou. Como tal, incumbe-lhe pagar ao autor a quantia de € 3.932,52, necessária para reparação das madeiras (cfr. resposta aos quesitos 19º e 20º da Base Instrutória). Efectivamente, é possível ao autor peticionar uma indemnização por danos (patrimoniais) sofridos, cumulativamente com os restantes direitos previstos na lei, maxime a eliminação dos defeitos (cfr. Ac. S.T.J. de 13/07/1976, B.M.J., 259, pág. 212 e de 20/07/82, in Bol. M.J., 319, pág. 278, bem assim, Ac. S.T.J., de 15/06/88, S.T., 45 (1988), pág. 38). E igualmente não vemos censura a fazer no que tange à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais [Tem sido muito debatida a questão de saber se o dano contratual moral deve ser objecto de satisfação, tal como o é o dano extracontratual moral, ou seja, se a reparação por danos morais ], face à factualidade apurada (cfr. resposta aos quesitos 22º a 27º da mesma Base) e ao disposto no artº 496º CC. Na verdade, se é certo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (cfr., neste sentido, o Ac. S.T.J. de 12/10/1973, in B.M.J, 230-107) - pois não merecem a “tutela do direito” (artº 496º do C.Civil)--, já o mesmo se não pode dizer dos danos descritos nos nºs 27º e 28º da relação de factos provados constante da sentença recorrida. De forma alguma se trata de “bagatelas” que não justifiquem a “tutela do direito”. Antes são danos de significativa gravidade que o direito não pode deixar de tutelar. Claudicam, assim, as questões suscitadas nas conclusões da alegação do apelante. CONCLUINDO: Sendo os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C. Uma vez reconhecido o cumprimento defeituoso da obrigação-- cabendo ao credor a prova do defeito, dano e nexo de causalidade--, é sobre o devedor que recai, nos termos do aludido artº 799º CC (presunção de culpa), o ónus de (alegar e) provar a falta de culpa - ou seja, a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminam a censurabilidade da sua conduta: que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo réu/apelante Porto, 02 de Junho de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |