Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751282
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703040751282
Data do Acordão: 03/04/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1282/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO.

C. O. P. …../05.1-….º, do Tribunal Judicial de VALONGO



A A., B………… – L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso da SENTENÇA de ABSOLVIÇÃO da R., C…………. – L.da, alegando o seguinte:
1) No despacho reclamado, fundamenta-se a não admissão do recurso no facto de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância;
2) Conforme ressalta do despacho de fls. 87 e 88, a ora Reclamante, no início da audiência de julgamento (fls. 70 e sgs.), alegou que o valor total das facturas reclamadas é de € 4.143,72 e não, como por lapso foi indicado no requerimento de injunção que deu origem aos autos, o valor de € 2.027,71;
3) Entendeu-se que tal alteração não configura uma ampliação do pedido mas apenas uma sua correcção;
4) Tal correcção não pode deixar de se repercutir no valor da acção;
5) Destarte, o valor da acção há-de corresponder ao somatório das facturas reclamadas, ou seja, € 4.143,72, dos juros de mora de € 1.190,53 e do valor da taxa de justiça paga pela apresentação da injunção;
6) Ressalta, pois, à saciedade, que o valor da acção é manifestamente superior à alçada do Tribunal da Comarca;
7) Por outro lado, ao julgar improcedente o pedido formulado pela A., absolvendo do mesmo a Ré, verifica-se que a sucumbência da Reclamante foi absoluta;
8) Pelo que o recurso deveria ter sido admitido, à luz do preceituado no art. 678º nº.1 do CPC;
9) O despacho reclamado violou, pois, o citado preceito e, bem assim, o disposto no art. 691º nº.1 do CPC.
CONCLUI: deve ser admitido o recurso.

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Uma “coisa” é pedir e outra ser deferida. Ora, conforme fls. 36 e 37 (fls. 70-71, do p.p.), efectivamente, na audiência de julgamento, a A. “requer a junção de 9 documentos, que são cópias fiéis do extracto de conta” e pede, expressamente, “a consequente «correcção» do valor do pedido“ e, na sua sequência, adita: “passando a providência a correr os seus termos como processo sumário”. Porém, em sede de decisão sobre as questões prévias suscitadas, entre outras, a fls. 45 (fls. 87, do p.p.), decide-se: “A ampliação do pedido formulada pela autora não é consequência do pedido inicialmente formulado na lide, antes configura uma «correcção» do mesmo”. Sobre o que conclui: “... o requerido é legalmente inadmissível e, por isso, deve improceder”. E segue-se decisão igual quanto à “alteração da forma de processo”. Finalmente, na sentença, a fls. 51-52 (fls. 127-8, do p.p.), no que respeita a factos só se fala em facturas no montante global de 1.190,53 €, que é o pedido inicial, e é nesse montante que se absolve a R., julgando improcedente o pedido. Com idêntica força, regista-se que tenha ficado determinado “alterar” ou mesmo “corrigir” o valor do pedido, nem, em momento algum, se falou nisso. Daí que nos tenhamos de ater ao valor inicial - 1.190,53 €. É o que resulta do disposto no art. 308.º-n.º1: “Na determinação do valor… deve atender-se ao momento em que a acção é «proposta»”. Ora, sendo deste montante a absolvição do pedido, não se atinge o mínimo exigido por lei, pelo que não pode ser admitido o recurso com base no art. 678.º-n.º1, do CPCivil, enquanto estabelece limites mínimos, em duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a «metade» da alçada desse tribunal”. Ora, o montante da alçada dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e a metade, para a sucumbência é de 1870,49 €, pelo que não é respeitado o valor daquela.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na C. O. P. …../05.1TBVLG-….º, do Tribunal Judicial de VALONGO, pela A., B…………… – L.da, do despacho de não admissão do recurso da SENTENÇA de ABSOLVIÇÃO da R., C………… – L.da.
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Custas pela Reclamante - taxa de justiça de 6 (seis) ucs, nos termos do art. 16º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 04 de Março de 2007

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: