Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703040751282 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1282/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO.
C. O. P. …../05.1-….º, do Tribunal Judicial de VALONGO
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Uma “coisa” é pedir e outra ser deferida. Ora, conforme fls. 36 e 37 (fls. 70-71, do p.p.), efectivamente, na audiência de julgamento, a A. “requer a junção de 9 documentos, que são cópias fiéis do extracto de conta” e pede, expressamente, “a consequente «correcção» do valor do pedido“ e, na sua sequência, adita: “passando a providência a correr os seus termos como processo sumário”. Porém, em sede de decisão sobre as questões prévias suscitadas, entre outras, a fls. 45 (fls. 87, do p.p.), decide-se: “A ampliação do pedido formulada pela autora não é consequência do pedido inicialmente formulado na lide, antes configura uma «correcção» do mesmo”. Sobre o que conclui: “... o requerido é legalmente inadmissível e, por isso, deve improceder”. E segue-se decisão igual quanto à “alteração da forma de processo”. Finalmente, na sentença, a fls. 51-52 (fls. 127-8, do p.p.), no que respeita a factos só se fala em facturas no montante global de 1.190,53 €, que é o pedido inicial, e é nesse montante que se absolve a R., julgando improcedente o pedido. Com idêntica força, regista-se que tenha ficado determinado “alterar” ou mesmo “corrigir” o valor do pedido, nem, em momento algum, se falou nisso. Daí que nos tenhamos de ater ao valor inicial - 1.190,53 €. É o que resulta do disposto no art. 308.º-n.º1: “Na determinação do valor… deve atender-se ao momento em que a acção é «proposta»”. Ora, sendo deste montante a absolvição do pedido, não se atinge o mínimo exigido por lei, pelo que não pode ser admitido o recurso com base no art. 678.º-n.º1, do CPCivil, enquanto estabelece limites mínimos, em duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a «metade» da alçada desse tribunal”. Ora, o montante da alçada dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e a metade, para a sucumbência é de 1870,49 €, pelo que não é respeitado o valor daquela. x x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na C. O. P. …../05.1TBVLG-….º, do Tribunal Judicial de VALONGO, pela A., B…………… – L.da, do despacho de não admissão do recurso da SENTENÇA de ABSOLVIÇÃO da R., C………… – L.da. x Custas pela Reclamante - taxa de justiça de 6 (seis) ucs, nos termos do art. 16º-n.º1, do CCJ. x Porto, 04 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |