Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511087
Nº Convencional: JTRP00017297
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
ORDEM EXPRESSA
DECISÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP199602269511087
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/95
Data Dec. Recorrida: 06/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART6 N1 ART7 N4.
DL 398/91 DE 1991/10/16 ART2 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/12 IN AD N389 PAG613.
Sumário: I - Para que a entidade patronal seja obrigada a pagar o trabalho suplementar é necessário que o haja determinado prévia e expressamente. Não basta a determinação tácita.
II - É ao trabalhador que compete provar a existência dessa ordem prévia e expressa.
Reclamações: