Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240256
Nº Convencional: JTRP00034122
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200211270240256
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 77/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24.
LIMP99 ART37.
CPP98 ART5 N1 ART411 N1.
CP95 ART180 N2 N4 ART182 ART183 N1 A N2.
CONST97 ART37 N1 N3 ART38 N1 N2.
Sumário: Em conformidade com o artigo 37 da actual Lei de Imprensa (Lei n.2/99, de 13 de Janeiro), aos processos por crimes de imprensa aplicam-se, sem alteração ou modificação, os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, designadamente o prazo previsto no artigo 411 n.1, sendo que aquela norma, no concreto aspecto do prazo de interposição de recurso, é de aplicação imediata.
Para se afirmar a causa de justificação prevista no n.2 do artigo 180 do Código Penal, no contexto do direito penal da comunicação social, é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos (a narração da notícia deve servir à consecução da função pública da imprensa) e que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo n.º .../... do ... Juízo do Tribunal Judicial de C....., após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, com documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência, por sentença de 30 de Novembro de 2001, foi decidido:

- absolver o arguido Joaquim ..... da prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com os artigos 25.º e 26.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, ou com os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, de que tinha sido pronunciado,

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Rui ..... improcedente e, consequentemente, absolver o arguido demandado e Jornal ....., Lda. do pedido.

2. O assistente e demandante Rui ..... veio interpor recurso da sentença, circunscrevendo,«expressamente, a sua discordância à parte da douta sentença que considerou que, no caso “sub judice”, ocorrem causas que excluem a ilicitude do comportamento do recorrido/arguido Joaquim....., subsumíveis à previsão do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal e, consequentemente, que o absolveu, quer do crime, por que este foi pronunciado, quer do pedido de indemnização civil».

Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

«1.ª Os factos pelos quais o recorrido foi pronunciado preenchem a previsão do crime de difamação, através da imprensa, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do C. Penal.

«2.ª Não ocorrem, no caso, causas de exclusão da ilicitude do comportamento do recorrido.

«3.ª Não há razão para que o direito de informar que ao recorrido assistia prevaleça sobre o direito ao bom nome e reputação do recorrente.

«4.ª A douta sentença violou, por erro de interpretação, o artigo 180.º, n.º 2, do C. Penal, bem como os artigos 26.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro.

«5.ª A douta sentença, em apreciação, deve ser substituída por douto acórdão desse Venerando Tribunal da Relação do Porto, que condene o recorrido na pena adequada, pelo crime por que foi pronunciado, e, consequentemente, em indemnização, proporcional ao profundo dano moral causado ao assistente/demandante cível, aqui recorrente.»

3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o arguido no sentido de ser negado provimento ao recurso.

4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ter sido interposto fora de prazo.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (em diante referido abreviadamente pelas iniciais CPP), o recorrente respondeu, sustentando a tempestividade do recurso.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II

Cumpre decidir.

1. Antes de mais, impõe-se tomar posição sobre a questão prévia suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto.

Nos termos do parecer emitido, o recurso deve ser rejeitado por intempestivo, em síntese, pelas seguintes razões:

- os factos por que o arguido estava acusado ocorreram em 22/3/96, sendo, então, vigente o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro,

- segundo o respectivo artigo 52.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, repristinado pela Lei n.º 8/96, de 14 de Março, que derrogou a Lei n.º 15/95, de 25 de Maio, que, por sua vez o havia revogado), a natureza urgente dos processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal (n.º 2),

- o recurso foi interposto ao cabo de 15 dias (no prazo previsto no CPP – artigo 411.º, n.º 1), quando o prazo legal era de metade, ou seja, de 8 dias, ainda que acrescidos de 3 dias úteis (artigos 145.º do Código de Processo Civil e 4.º do CPP).

Vejamos.

A Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, no artigo 52.º (redacção primitiva e na redacção dada aos n.os 1 e 3 pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março), sobre celeridade processual, estabelecia a natureza urgente dos processos por crime de liberdade de imprensa.

O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, que alterou a Lei de Imprensa em matéria processual, no sentido de a adaptar ao novo Código de Processo Penal, manteve a natureza urgente dos processos por crimes de imprensa e, na redacção que deu ao artigo 52.º, concretamente ao n.º 2, definiu que a natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no CPP.

Esta redacção do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 era a que se encontrava em vigor à data dos factos por que o arguido se encontrava pronunciado (22 de Março de 1996), uma vez que a Lei n.º 15/95, de 25 de Maio, que revogou o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 377/88 (artigo 4.º), foi, por sua vez, revogada pela Lei n.º 8/96, de 14 de Março [Com excepção do artigo 26.º (na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/95)].
Entretanto, entrou em vigor a nova Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 53/99, de 4 de Março], que nada estatui sobre celeridade processual e sobre o carácter urgente dos processos por crimes de imprensa [Revogando (artigo 40.º) os Decretos-Leis n.os 85-C/75, 181/76, 377/88 e as Leis n.os 15/95 e 8/96]. E, nas disposições especiais de processo (Capítulo VII), no artigo 37.º, define que o procedimento criminal por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do CPP e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto nessa lei.
Por isso, em conformidade com o referido artigo 37.º da actual Lei de Imprensa, aos processos por crimes de imprensa aplicam-se, sem alteração ou modificação, os prazos estabelecidos no CPP, designadamente, o prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1 - «o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».

Não se nos apresentando como passível de controvérsia a natureza processual da norma do artigo 37.º da Lei n.º 2/99, a questão que, agora, importa dilucidar, está em saber se aquela norma, no concreto aspecto do prazo de interposição de recurso, é de aplicação imediata.

A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior (artigo 5.º, n.º 1, do CPP). E, relativamente aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, só o não será se da sua aplicabilidade imediata resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP).

Reconhecido o direito ao recurso no sistema anterior, o mero alargamento do prazo de interposição de recurso (para o dobro), consentido pelo artigo 37.º, não gera qualquer conflito ou desajustamento com o sistema anterior que signifique quebra da harmonia e unidade processual nem desfavorece a posição processual do arguido por não se repercutir, de modo limitativo, no conjunto de direitos de que goza [Neste sentido, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1969 e 10-12-1986, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, 192-192 e 362-474, anotados por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, Rei dos Livros, 1999, p. 87].
Não se verifica, assim, nenhuma das duas ordens de excepções, constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPP, à regra tempus regit actum formulado no seu n.º 1.

2. As relações conhecem de facto e de direito das decisões do tribunal singular, desde que não se verifique renúncia ao recurso em matéria de facto (artigo 428.º do CPP).

De acordo com as conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a única questão trazida à discussão neste tribunal está em saber se se verificam os pressupostos da justificação jurídico-penal da conduta do arguido.

3. Vejamos o que consta da sentença recorrida e releva na perspectiva da questão posta no recurso.

3.1. Foram dados por provados, designadamente, os seguintes factos [Na transcrição a que vamos proceder omitiremos os factos relativos às condições pessoais do arguido e aos seus antecedentes criminais, bem como respeitantes à republicação do texto, em questão, na edição de 2 de Novembro de 2001, do mesmo periódico, por não relevarem, imediatamente, para a decisão da questão objecto de recurso]:
«O arguido é jornalista e director do “Semanário .....”, publicação periódica, com sede nesta cidade de C..... .

«A 22 de Março de 1996, na página 4, do número 47, do ano I, do referido periódico, foi escrito pelo arguido, sob o nome “Joaquim.....”, e com o título “A.....”, o texto constante de fls. 8 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

«Nesse texto, o arguido escreveu, entre outras coisas, “... a lei é do ano de 1975, altura em que uns legislavam e se preocupavam em construir e consolidar uma sociedade democrática e, outros, andavam pela calada da noite a colocar bombas debaixo dos carros e a assassinar pessoas.

«Uns, a maioria, com as suas diferentes opções, aceitaram o regime democrático, iniciado com o 25 de Abril, outros, - muito poucos -, alérgicos às liberdades e aos direitos fundamentais dos cidadãos, não se conformaram e usaram métodos terroristas, para cedo liquidarem a democracia e a liberdade, que sabiam ser fatal para os privilégios de que usufruíam.

«(...)

«O Sr. Rui ..... foi, certamente sem fundamento, acusado de pertencer ao M..... . Num programa da SIC, o Sr. Manuel ....., destacado dirigente daquele movimento clandestino e ilegal, declarou que foi o Sr. Rui ..... que forneceu a bomba que matou o Padre ..... e a rapariga que viajava com ele. E não foi só ele, Manuel ....., o amigo da Indonésia, a ter essa opinião, uma vez que o Ministério Público também acusou o director do “Notícias .....” e constituiu-o como arguido no caso. O que em abono da verdade corrente, nada significa. Por vezes acusa-se muito, mas não se prova nada. E nesses casos, em nome do bom nome a que todos têm direito, o presumível assassino mais não passa de num pacato e inocente cidadão.

«(...)

«Quando estava a fotografar o avião sinistrado, aproximou-se de mim, a grande velocidade, um Mercedes que logo vi ser conduzido pelo Sr. Rui..... . (...) E porque o dito senhor me perseguisse no automóvel continuei em debandada (...) fiquei com a certeza de que me queria atropelar (...).

«Foi então que me situei no filme de terror de onde acabava de escapar, vieram-me à cabeça imagens de Manuel ....., da bomba que matou o Padre ...., o assassinato de F....., dos bombistas e de toda a série de energúmenos que os encobriram (...).

«O arguido agiu livre e consciente do significado das expressões utilizadas.

«O assistente sentiu-se vexado e humilhado pelo conteúdo do escrito, particularmente pela sua difusão. Sofreu com a publicação em causa, e com outras que na altura surgiram em jornais de divulgação nacional, tais como o “Público” e o “Jornal de Notícias”.

«Referindo-se aos factos ocorridos no aeródromo de C....., descritos no artigo em questão, o jornal “Notícias .....”, de que o assistente é director, publicou “Posto isto, o director do aeródromo, com a sua viatura, tentou impedi-lo novamente dos seus intuitos”.

«O arguido apresentou queixa-crime contra o assistente devido a tal facto. O inquérito foi arquivado por despacho de 1 de Abril de 1997, por não ser punível a tentativa de ofensas à integridade física, tendo-se no entanto julgado suficientemente indiciado que o assistente alcançou o arguido e “com o veículo tentou expulsá-lo do local investindo com o mesmo na sua direcção”.

«No dia referido no artigo em causa, o assistente perseguiu o arguido de automóvel, para o afastar de uma zona em que tinha parado um avião sinistrado.

«Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, foi o assistente pronunciado, juntamente com mais três pessoas, pela prática de dois crimes de homicídio, um deles na pessoa do Padre ....., referenciado no artigo. A decisão foi publicitada em órgãos de comunicação social no dia 20/4/96.

«Durante o julgamento em causa, vários jornais de divulgação nacional apontaram o assistente como suspeito da prática desse crime e afirmaram o envolvimento do assistente na organização M..... .

«Por acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo de V....., em 1997, foi o assistente absolvido da pronúncia, tendo-se no entanto dado como provado que este pertenceu ao M..... e que esta organização visava o derrube pela luta política armada do Governo e das demais instituições de natureza política emergentes da Revolução de 25 de Abril de 1974, bem como evitar pelos mesmos meios o acesso e o controlo do poder político por parte das demais pessoas e partidos que se reivindicavam como ideologicamente de esquerda. Mais se provou que tal associação, criada após 11 de Março de 1975, dispunha de um sector denominado “R.....”, a que pertencia o assistente, que procurava organizar e enquadrar a resistência interna no âmbito civil e militar.»

3.2. No ponto relativo aos factos não provados consignou-se, na sentença, que, para além de terem sido suprimidos do texto da pronúncia os juízos conclusivos, não se provou nem que Manuel ..... tivesse declarado que o assistente forneceu a bomba que matou o Padre ..... e a estudante Maria ..... nem que Manuel ..... não tivesse declarado que o assistente forneceu a bomba que os matou.

4. A matéria de facto fixada na sentença não foi impugnada e não sofre de qualquer vício de conhecimento oficioso, pelo que, tendo-a por definitivamente assente, a questão objecto de recurso tem de ser decidida exclusivamente em face dos factos que se provaram.

De acordo com a matéria de facto fixada na sentença, o Exm.º Juiz teve por preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de difamação, através da imprensa, por que o arguido fora pronunciado, mas considerou justificada a conduta.

E é precisamente no âmbito da exclusão da ilicitude da conduta que o recorrente centra o seu recurso.

5. Definido que a questão objecto de recurso tem de ser decidida, exclusivamente, em face dos factos que se provaram, passamos a conhecer da questão posta ao conhecimento deste tribunal.

5.1. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal (em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP) que, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração».

O bem jurídico honra traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade [Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pp. 17-18].
O crime de difamação tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial – honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180.º do CP), constituindo verdadeiro e real crime de difamação a difamação levada a cabo através de escrito (artigo 182.º do CP).

A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros.

A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.

A pena prevista para o crime é agravada em função da publicidade (artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do CP), pelo uso de meios que aumentem o efeito propulsor ou de ressonância da difamação, os quais não se confundem, porém, com os meios de comunicação social, uma vez que, quanto a estes, o legislador criou uma agravação específica (n.º 2 do artigo 183.º do CP) [José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 640].
O jornal, onde o texto, em causa, foi publicado, é um meio de comunicação social. «A comunicação social realiza-se na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas.» [Ibidem, p. 642].
O n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Imprensa, na redacção vigente à época dos factos (Decreto-Lei n.º 85-C/78, de 26 de Fevereiro), dispunha:

«Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa».

O n.º 2 do mesmo artigo estabelecia que a legislação penal era aplicável a estes crimes [Actualmente, dispõe o artigo 30.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro):
«1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
«2 – Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo»].

5.2. Se o direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado, também a liberdade de expressão e informação recebeu consagração constitucional.

Assim, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Constituição «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».

Por outro lado, o artigo 38.º, n.os 1 e 2, da Constituição garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas.

São frequentes os conflitos entre o direito à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e da informação, por outro, todos direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição no mesmo Título II – Direitos, liberdades e garantias - e Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais – da Parte I.

A Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por essa via, ao exercício da liberdade da imprensa, preceituando, no artigo 37.º, n.º 3, que «as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei».

A propósito do referido n.º 3 do artigo 37.º, salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, pp. 110-111]:
«Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada (...). Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação (...) e a provocação pública ao crime (...) – que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos actos (por ex., defesa do aborto) – não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou informação».

Figueiredo Dias [«Direito de informação e tutela da honra no direito penal de imprensa português», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115, p. 100 e ss., concretamente, pp. 136-137], debruçando-se sobre a forma como o direito penal há-de resolver as situações de conflito entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação quando a imprensa actue no exercício da sua função pública – onde cabe toda a sua actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural -, sustenta que, em primeiro lugar, é indispensável à correcta justificação pelo exercício da informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto.
5.3. Nos termos do n.º 2 do artigo 180.º:

«2. A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira».

Consagra, assim, o n.º 2 do artigo 180.º uma específica causa de justificação que, embora com um âmbito de aplicação geral e universal, tem uma prevalente incidência na conflitualidade entre o direito à honra e o direito a informar.

Para se afirmar esta causa de justificação é necessário que se verifiquem, cumulativamente duas condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para a reputar verdadeira.

Importa analisar os pressupostos da causa de justificação [No desenvolvimento do assunto seguiremos, de perto, muitas vezes textualmente, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 614 e ss], no contexto do direito penal da comunicação social, maxime do direito penal da imprensa.
Para preencher a intencionalidade ínsita na alínea a) é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos.

Esta possibilidade de justificação tem de limitar-se à imprensa que cumpre uma função pública, como antes destacamos, uma actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural. Só nestes domínios existe um interesse público no conhecimento e divulgação da notícia que concorre, de forma decisiva, para a correcta formação da opinião pública em áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social.

A realização de interesses legítimos, no quadro das ofensas à honra por meio da crónica jornalística, depende essencialmente do conteúdo da notícia, isto é, da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública da imprensa.

A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa, a lei impõe, ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.

A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. A boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia. Uma exigência que a lei consagra expressamente no artigo 180.º, n.º 4: «a boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação».

5.4. A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa, constitucionalmente consagradas (artigos 37.º e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), da Constituição), implicando a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao chamado «direito de opinião» o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.

A específica causa de justificação sobre que nos debruçámos é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b) [Neste sentido, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 62-63, especialmente nota 94].
No caso de formulação de juízos ofensivos, dever-se-ão aplicar, se for caso disso, as regras gerais contidas no artigo 31.º, designadamente a constante da alínea b) do n.º 2, tendo-se em especial atenção o princípio da ponderação de interesses.

É, porém, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto, e que, no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com a intenção, ao menos imanente, de cumprir a sua função pública e, assim, exercer o seu direito-dever de informação [Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 137 e 170].
Embora reconheçamos a impossibilidade de aplicação da causa de justificação do artigo 180.º, n.º 2, no caso de formulação de juízos ofensivos, «entendemos não ser de excluir totalmente uma apreciação e valoração por parte do julgador, sobre a verdade dos factos que eventualmente se achem subjacentes à exteriorização daqueles juízos de valor, especialmente nos casos em que a par de juízos valorativos se imputam factos que se achem em relação de causa e efeito com aqueles. É que para o juiz poderá ser decisivo, no seu “julgamento” sobre a verificação da causa exclusória atrás referida (alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º), a circunstância de os juízos valorativos ofensivos se basearem ou não em factos verídicos» [António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, ob. Cit].
5.5. Ao escrever o artigo em litígio, o arguido situou-se no exercício da função pública da imprensa.

Lidas as passagens do artigo, no seu contexto, resulta que este tem como principal objectivo denunciar a ideologia antidemocrática do M..... e as práticas terroristas de que se serviu na luta política para se opor a uma sociedade pluralista, livre e democrática.

Neste enquadramento, são narrados factos (declarações de Manuel ....., acusação deduzida pelo Ministério Público contra o assistente) que ligam o assistente a esse movimento e à luta antidemocrática, por meios violentos, do M..... (morte do Padre ....., atentados bombistas).

Inserido no mesmo artigo, surge a narração do episódio do «atropelamento» (com a imputação directa de o assistente querer atropelar o arguido), como actuação violenta destinada a impedir o arguido de colher informações, que o arguido relaciona com os métodos de actuação do M..... .

Com o artigo, o arguido exerce um direito de expressão e de informação que serve à consecução da função pública da imprensa. O artigo concorre para a formação da opinião pública na área política e, por isso, situa-se no âmbito da formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria política.

Existe um interesse público no conhecimento do conteúdo do artigo na exacta medida em que concorre para a correcta formação pluralista da opinião pública numa área de indiscutível importância para a comunidade nacional.

O interesse público do artigo não é afectado por, no seu contexto, ao lado dos factos que respeitam a toda a comunidade e com interesse nacional [os relativos ao M..... e à acusação deduzida pelo Ministério Público contra o assistente (com ampla divulgação em outros órgãos de comunicação de âmbito nacional)], se narrarem os factos relativos ao «atropelamento». Na verdade, existem acontecimentos cuja relevância directa é limitada apenas a algumas pessoas, mas que podem assumir um significado emblemático para a vida da colectividade inteira. Decisiva é a circunstância de a narração possuir uma ressonância que ultrapasse o círculo estrito das pessoas envolvidas [José de Faria Costa, ob. cit., p. 617]. E bem demonstrativo da ressonância pública do episódio do «atropelamento» é o facto de o jornal de que o assistente é director também ter noticiado os acontecimentos.
No que concerne aos concretos factos que, no artigo, o arguido imputa ao assistente (estar acusado no processo pelo homicídio do Padre ..... e outra e ter tentado atropelá-lo), tem de ser afirmada, pelo menos, a boa fé do arguido.

A imputação dos factos não resulta de uma pura convicção subjectiva por parte do arguido, antes assenta numa dimensão objectiva.

O assistente foi efectivamente acusado no processo pelo homicídio do Padre ..... e outra e, depois, pronunciado, por acórdão deste tribunal, pela prática de dois crimes de homicídio, um deles na pessoa do Padre ..... .

Quanto ao «atropelamento», o arguido presenciou directamente os factos (foi vítima deles) e, por eles, apresentou queixa. Provou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no artigo, «o assistente perseguiu o arguido de automóvel, para o afastar de uma zona em que tinha parado um avião sinistrado». Acresce que no inquérito, originado pela queixa do arguido, que foi arquivado por não ser punível a tentativa de ofensa à integridade física, se considerou suficientemente indiciado que o assistente alcançou o arguido e «com o veículo tentou expulsá-lo do local investindo com o mesmo na sua direcção».

Neste contexto, tem de se afirmar que o arguido observou as regras de cuidado inerentes à actividade da imprensa, observando o dever de informação prévio (quanto à acusação deduzida contra o assistente) e teve fundamento sério para noticiar o «atropelamento».

A lei, ao impor que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, estabelece um regime complexo com vista à conciliação dos interesses em conflito. Importa, porém, salientar que a prova da verdade dos factos tem de ser perspectivada à luz do direito de informação que na crónica se encerra. «Para além de que, acentue-se, o dever de informação não tem que ser exaustivo, nem deve ser moldado ou apreciado por outras lógicas bem mais apertadas; nomeadamente a lógica e o sentido da comprovação judiciária ou sequer a metodologia da investigação histórica.» [Ibidem, p. 622].
Por outro lado, o legislador admitiu a possibilidade de justificação mesmo em situações em que o agente não logre fazer a prova da verdade dos factos, bastando-se com a prova de o agente ter fundamentos sérios para, em boa fé, os reputar verdadeiros. «Na verdade, exigir para a publicação de uma notícia que o jornalista tivesse um grau de certeza necessário para proferir uma sentença de condenação, seria inviabilizar de todo, mas de todo, o direito de informação.» [Ibidem, p. 623].

As considerações que acabámos de tecer, e que conduzem à justificação da conduta do arguido, quanto aos factos noticiados no artigo em litígio (ter o assistente sido acusado no processo pelo homicídio do Padre ..... e o episódio do atropelamento), pela específica causa de justificação contida no n.º 2 do artigo 180.º do CP, são igualmente válidas para a denúncia, ao menos implícita no artigo, de o assistente pertencer ao M..... .

Também, neste ponto, o arguido tinha fundamentos sérios para reputar como verdadeira essa imputação. A acusação deduzida contra o assistente pelo Ministério Público no processo pelo homicídio do Padre ..... revestia de objectividade e conferia credibilidade ao facto.

Ainda neste particular, afigura-se-nos oportuno destacar, dos factos provados, que o envolvimento do assistente no M..... foi destacado noutros órgãos de comunicação social de âmbito nacional e que no acórdão do Tribunal de Círculo de V..... se deu como provado que o assistente «pertenceu ao M..... e que esta organização visava o derrube pela luta política armada do Governo e das demais instituições de natureza política emergentes da Revolução do 25 de Abril de 1974, bem como evitar, pelos mesmos meios, o acesso e controlo do poder político por parte das demais pessoas e partidos que se reivindicavam ideologicamente de esquerda» e, ainda, que o M..... «dispunha de um sector denominado “R.....”, a que pertencia o assistente, que procurava organizar e enquadrar a resistência interna no âmbito civil e militar».

Ao denunciar, ao menos implicitamente, o assistente como membro do M..... e ao ter caracterizado, do ponto de vista ideológico e de actuação política, este movimento, nos termos em que o fez, o artigo em litígio tem subjacente a identificação do assistente com a ideologia e a prática política desse movimento.

Neste contexto, os juízos valorativos sobre as personalidades e métodos de actuação dos membros do M..... [indivíduos «alérgicos às liberdades e aos direitos fundamentais dos cidadãos», que «não se conformaram e usaram métodos terroristas, para cedo liquidarem a democracia e a liberdade, que sabiam ser fatal para os privilégios que usufruíam», que enveredaram pela luta política armada (representativas as referências aos assassinatos de F..... e do Padre ...... e aos atentados bombistas)], aplicam-se, necessariamente, ao assistente. De modo ínvio, o artigo contém, por isso, juízos valorativos sobre a personalidade do assistente, que não podem deixar de considerar-se ofensivos do bom nome e consideração numa sociedade democrática.

O conteúdo do artigo, neste particular, numa leitura que não se pode desligar do todo, tem como objectivo essencial denunciar a ideologia e estratégia políticas do M..... contrárias ao pluralismo e tolerância próprios de uma sociedade democrática.

Reconhecido que a imprensa tem um papel eminente na informação e formação da opinião na sociedade democrática, especialmente no campo político, o artigo em causa insere-se no exercício da sua função pública, tem o propósito de exercer o direito de informação e revela-se meio adequado e razoável do cumprimento do fim que pretendia atingir no caso concreto.

Os juízos valorativos sobre as personalidades (antidemocráticas) e métodos de actuação (terrorista) dos membros do M....., que salpicam o assistente, inserem-se num ataque político enérgico dirigido a ideias e condutas políticas que não se situa no plano pessoal. Por outro lado, subjacente à formulação desses juízos e a par deles verifica-se a imputação de factos que – vimos - o arguido em boa fé tinha fundamento para considerar verdadeiros.

Neste quadro, as opiniões expressas no artigo que se reconduzem a juízos valorativos mostram-se justificadas pelos interesses da livre discussão das questões políticas enquanto manifestação da liberdade de expressão do jornalista e do direito de informação. Na ponderação dos interesses em conflito, tais juízos valorativos representam um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade legítima visada tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de imprensa.

III

Termos em que, pelos fundamentos expostos, negam provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça e honorários legais ao Exmº defensor, nomeado em audiência, neste Tribunal de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e sem prejuízo do que dispõe o artigo 4 nº1, da mesma Portaria.

Porto, 27 de Novembro de 2002

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

Agostinho Tavares de Freitas

José Casimiro da Fonseca Guimarães