Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002139 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ADVOGADO CONSTITUIÇÃO OBRIGATORIA DE ADVOGADO ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106120409757 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART62. CONST76 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/06/02 IN BMJ N43 PAG317. AC RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX T4 PAG249. | ||
| Sumário: | I - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo e, caso o não faça, ser-lhe-a nomeado defensor, o qual cessara funções logo que aquele constitua mandatario ( artigo 62 e seguintes do Codigo de Processo Penal ). II - O arguido, advogado ou não, tem de ser assistido por defensor, sendo certo que, nem a Constituição da Republica nem o Codigo de Processo Penal fazem qualquer distinção entre arguidos que sejam advogados e aqueles que o não sejam. III - Assim, a nova lei de processo penal continua a não permitir a advocacia em causa propria em processo penal, ja que a defesa não e estabelecida apenas em favor do arguido mas tambem como garantia do bom funcionamento da justiça e o mandatario, dada a sua posição, reune melhores condições para uma defesa desapaixonada e, por ai, mais eficaz. | ||
| Reclamações: | |||