Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409757
Nº Convencional: JTRP00002139
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ADVOGADO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATORIA DE ADVOGADO
ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA
Nº do Documento: RP199106120409757
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART62.
CONST76 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/06/02 IN BMJ N43 PAG317.
AC RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX T4 PAG249.
Sumário: I - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo e, caso o não faça, ser-lhe-a nomeado defensor, o qual cessara funções logo que aquele constitua mandatario ( artigo 62 e seguintes do Codigo de Processo Penal ).
II - O arguido, advogado ou não, tem de ser assistido por defensor, sendo certo que, nem a Constituição da Republica nem o Codigo de Processo Penal fazem qualquer distinção entre arguidos que sejam advogados e aqueles que o não sejam.
III - Assim, a nova lei de processo penal continua a não permitir a advocacia em causa propria em processo penal, ja que a defesa não e estabelecida apenas em favor do arguido mas tambem como garantia do bom funcionamento da justiça e o mandatario, dada a sua posição, reune melhores condições para uma defesa desapaixonada e, por ai, mais eficaz.
Reclamações: