Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210668
Nº Convencional: JTRP00034138
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200209180210668
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC827/98 DE 1998/12/15.
Sumário: Relativamente a danos futuros, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense o lesado, até ao esgotamento, dos ganhos de trabalho que perdeu durante esse lapso de tempo.
Os critérios que vêm sendo propostos (capitalização do valor mensal/tabelas financeiras do foro laboral) devem ser encarados como um meio de trabalho em ordem à obtenção da justa indemnização, a ser equacionada com o juízo de equidade a que se reporta o n.3 do artigo 566 do Código Civil. Assim devem ser tomados em consideração "todos os imponderáveis e variáveis económicas, como a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, as alterações das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc".
A esperança de vida dos portugueses situa-se actualmente em 72 anos para os homens e 79 anos para as mulheres.
A taxa de juro referencial deve ser fixado actualmente em 3%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: