Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2573/24.3T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PAGAMENTO DO PREÇO
PROVA DA VERIFICAÇÃO DO EVENTO QUE TORNA O PREÇO EXIGÍVEL
Nº do Documento: RP202605132573/24.3T8MAI.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O nº2 do art. 1211º do C. Civil [O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra], integrando uma disposição de natureza supletiva, leva a que as partes possam “estipular o pagamento do preço em qualquer outro momento - desde a conclusão do contrato até uma data posterior à aceitação da obra”.
II - Se o pagamento do restante preço só era exigível ou passava a ser devido após a aprovação das amostras dos produtos fabricados pela autora, competia a esta alegar e provar, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º nº1 do C. Civil), que tal aprovação entretanto ocorreu.
III - No limite, ainda que aquela aprovação das amostras não estivesse nas suas mãos e estivesse antes nas mãos da ré, sempre pelo menos teria que provar que, eventualmente, a mesma só não ocorreu por motivo imputável à ré, alegando para tal factos nesse sentido e que pudessem ser sancionados, por exemplo, em sede da observância da boa fé no cumprimento do contrato e/ou através da figura do abuso do direito (arts. 762º nº2 e 334º do C.Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral:  Proc. n.º 2573/24.3T8MAI.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: José Nuno Duarte

2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório[1]

A..., Lda.” intentou ação comum contra “B..., Lda.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de:

- 4.660,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) relativa ao valor dos fornecimentos ocorridos nos termos das faturas juntas como documento 2 e que não foram integralmente pagos até à data;

- €484,28 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) relativa a juros vencidos até à data da interposição da presente ação.

- Juros vincendos até integral pagamento.

Alegou para tal:

- no âmbito da sua atividade comercial realizou transações com a ré das quais resultou a emissão das faturas FA 2023/822 e 2023/1977, estando de valor em dívida quanto à primeira a quantia de €2 869,65 e o valor da segunda, no montante de €1 791,03;

- tem vindo a exigir, há meses, o pagamento integral dos seus créditos junto da ré, mas sem sucesso;

- como tal, é a ré devedora do valor de 4.660,68, valor esse acrescido de juros de mora, desde a data de vencimento das faturas e/ou valor em dívida após pagamento parcial até ao presente dia, num valor superior a €484,28.

A ré deduziu contestação, impugnando parte dos factos alegados pela autora e alegando o seguinte:

- a autora faz fundição em latão e a ré é uma sociedade que se dedica à fabricação de eletrodomésticos, mormente máquinas de café destinadas ao segmento alto e médio-alto;

- no âmbito da sua atividade, iniciou negociações com a autora para o fornecimento de três peças (cabeça de extração interna/cabeça de extração externa /opv), que se destinavam a ser incorporadas na produção de máquinas de café, desde que os respetivos moldes fossem fabricados pela própria autora;

- neste contexto, em 06/04/2023, a ré adjudicou à autora a execução dos vários moldes, melhor identificados na Factura FT FA.2023/822, o preço total convencionado foi de 9.110,00 euros, acrescido de IVA, e as condições de pagamento do preço de tais moldes foram as seguintes: 60% a Pronto Pagamento; 40% após a aprovação das amostras, tendo sido efetuado o primeiro pagamento;

- sucede que as amostras produzidas pela autora, e entregues à ré para aprovação, padeciam de erros grosseiros e várias falhas, nomeadamente, ao nível das furações e do acabamento interior, o que tinha como causa uma falha de conceção dos moldes, razão pela qual as amostras não foram aprovadas.

- foram mantidos contactos entre as partes, dando nota e salientando a necessidade de correções e retificações às peças/moldes, que nunca foram realizadas pela autora;

- a ré, confiando que aquela procederia em conformidade, em 29/09/2023 procedeu ao pagamento de mais 2 869,65€, pagamento este efetuado de boa-fé e no pressuposto de que a autora eliminaria os vícios e/ou defeitos de que as peças/moldes padeciam, conforme se comprometeu, o que não se verificou.

Concluiu a defender a improcedência da ação.

Na sequência de despacho a ordenar a sua notificação para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada na contestação, a autora, interpretando que a ré deduziu exceção de não cumprimento do contrato, pronunciou-se pela improcedência desta.

Foi proferido despacho saneador e despacho de admissão de meios de prova.

Procede-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se julgou totalmente improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido.

De tal sentença veio a autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que julgou a acão totalmente improcedente e absolveu a APELADA do peticionado pela APELANTE;

II. A Apelante não se conforma com esta decisão, na medida em que entende que o tribunal a quo errou na apreciação e fixação da matéria de facto e na aplicação da matéria de direito, daí que impugne a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, que uma vez revista conduzirá certamente à alteração da decisão proferida.

III. Uma vez que são as conclusões do recurso que delimitam o poder cognitivo do tribunal a quem o mesmo é dirigido e, se impõe sejam claramente mencionados os concretos pontos de facto que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)) desde já indica serem aqueles constantes do ponto 8, 9, 10 e 11 e incompletos os constantes dos pontos 3 e 12 do elenco de factos provados.

Pois que,

IV. O tribunal a quo determinou que as partes celebraram entre si um contrato de empreitada, o que não parece contestado.

V. A questão controvertida é se estão verificados os requisitos legais da exceção de não cumprimento.

VI. A Apelada diz que sim, a Apelante entende que não.

Ora,

VII. É entendimento dominante que, no contrato de empreitada basta a demonstração da denúncia dos defeitos e a exigência do direito daquele decorrente (eliminação dos defeitos, a redução do preço, realização de obra nova ou outro), para o direito de crédito invocado pelo Empreitado ter de ser indeferido.

VIII. O Dono de Obra não tem de alegar e provar os demais requisitos legais da responsabilidade civil, só que comunicou os defeitos e requereu o direito dali decorrente.

Porém,

IX. A excepção de não cumprimento, quando dada por provada, gera a extensão do tempo da empreitada, permitindo ao empreiteiro nova oportunidade para a conclusão da obra sem defeitos, não a extinção do crédito.

Contudo,

X. Como veremos, nestes autos, nem foi feita a denúncia dos defeitos, nem foi feita a exigência do direito daqueles decorrentes.

XI. O que resulta da prova produzida nos autos é que, as partes iniciaram a preparação para o contrato de empreitada, por volta do dia 20 julho de 2022, seguem-se alguns meses de trocas de informações técnicas, até que a empreitada começa a 4 Abril 2023,

XII. Se dúvidas houvesse que as partes já tinham ultrapassado a fase de aprovação do molde, a prova documental coloca fim a tal dúvida uma vez que a 17 Julho 2023 a Apelante escreve à Apelada e afirma (fls 29 do doc identificado supra) o estado da empreitada, peça a peça.

XIII. A Apelada não só não contraria as afirmações, como a 21 Julho 2023 escreve à Apelante para: “confirmo a necessidade de 20 unidades de cada peça para 3ª feira (dia 25)” (fls 34 do doc referido).

XIV. Entre a data deste pedido de peças ou da data de entrega das peças pedidas constantes da fatura 2023/1977 de 08.08.2023 e, a data da primeira ação de cobrança da Apelante que é confessa pela Apelada (doc. 3 da contestação) como ocorrendo, pelo menos, a 29.09.2023, não existe qualquer prova de reclamação ou indicação de defeitos nas peças entregues.

XV. Distam mais de 50 dias entre os dois fatos.

XVI. O doc. 3 da contestação tem ainda uma outra confissão evidente, a de que a Apelante já se encontrava a pedir o pagamento das faturas há muito, pois na 4º linha do e-mail é dito “ontem após a sua insistência, eu pedi para pagarem, ao que me disseram que não ainda não era devido”.

Ora

XVII. O doc. 3 da contestação é tão importante pelo que lá consta como do que não consta: o e-mail não tem qualquer referência a defeitos ou a qualquer incumprimento ou cumprimento por parte da Apelante, apenas que o valor ainda não estava devido.

XVIII. Só a 9 outubro de 2023, claramente na sequência do endurecimento das ações de cobrança da Apelante, a Apelada diz que “ainda não temos peças aprovadas, existem varais falhas entre as quais ... reajustes nas furações e melhoramento significativamente no acabamento interior, ...” (doc. 4 da contestação).

XIX. O que também resulta da prova produzida é que a Apelante persistiu na cobrança das faturas que entendeu devidas, tanto a 26 de novembro de 2023 (doc. 1.1 da contestação), como a 17 Abril de 2024 (doc. 5 da contestação),

XX. Já a Apelante nem enumera ou descreve os defeitos que invoca, não demonstra que o defeito é real, tampouco devolve as peças ou pede a correção de defeito,

XXI. A proposta da Apelada à Apelante para esta empreitada e seus alegados defeitos é que seja iniciada uma colaboração “em outros produtos”.

XXII. Como resulta da prova produzida nestes autos, cada peça é o resultado de um conjunto de medidas, pesos, cotas, cortes, moldes e muito mais, meticulosamente registado em ficheiros de múltiplas dimensões, pelo que a simples indicação de “reajustes nas furações e melhoramento significativamente no acabamento interior” não é um concretizada suficiente para obter a correção dos defeitos.

XXIII. Especialmente quando tal descrição é feita na sequência de cobranças, muitas semanas depois da entrega das peças, desacompanhada da devolução das peças ditas defeituosas e/ou demonstrações/ilustrações/registos concretos do defeito,

XXIV. Acresce que a proposta que a Apelada apresenta para a conclusão da empreitada seria o início de uma colaboração noutros produtos, como tal, muito longo do que a lei preconiza.

XXV. Pelo exposto, parece à Apelante que o Tribunal a quo não foi suficientemente criterioso com a linha temporal verificada na contenda que opõe as parte, relevou conversas e trabalhos que a prova documental coloca especificamente em momento anterior à fixação dos termos da empreitada, sendo por isso irrelevantes para a causa.

XXVI. O momento e os factos que relevam para os presentes atos são os contemporâneos e subsequentes às comunicações eletrónicas registas pelas folhas 29 e 34 do documento junto pela Apelante em fevereiro de 2025, pois entre estes 2 momentos a fase de testes com os moldes ficou notoriamente concluída,

XXVII. A Apelada pediu peças e viu aquelas serem-lhe entregues, não havendo participação de defeitos ou devolução de peças até que as ações de cobrança se intensificaram,

E

XXVIII. Mesmo nessa altura, a Apelada não devolveu as peças ditas defeituosas, não concretizou os defeitos, fez um pagamento parcial e propôs que, em alternativas, as partes se envolvessem no desenvolvimentos de novos produtos.

Como tal

XXIX. Quanto ao elenco de factos provados, impõem-se:

XXX. Complementar o ponto 3 das referências temporais relevantes, nomeadamente a data de início das negociações e a data em que se consolidaram os termos da empreitada, sugerindo-se a alteração da redação constante da sentença em crise para:

3. No âmbito da sua actividade, a Ré iniciou, pelo menos desde 20 julho de 2022, negociações com a Autora para o fornecimento de três peças (cabeça de extração interna/cabeça de extração externa /opv), peças que se destinavam a ser incorporadas na produção de máquinas de café.

XXXI. Conforme resulta da prova documental, fls 1 do doc junto a 19.02.2025, ref 51434495

XXXII. Os pontos 7 e 16 tem também de ser alterado a redação constante da sentença em crise, uma vez que o valor em divida da fatura é inferior ao constante dos fatos provados e a data do segundo pagamento encontra-se incorreta, sugerindo-se a seguinte redação:

7. Em cumprimento do acordado, a Ré efectuou o pagamento à Autora do montante de 5.466,00 Euros, correspondente a 60% do preco, em 06/04/2023, bem como fez um pagamento adicional de €2 869,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) em 08 outubro de 2023, na sequência das ações de cobrança da Apelante, não tendo procedido ao pagamento do restante.

XXXIII. Perante a análise da prova documental e testemunhal levada a cabo supra, parece à Apelante que, a remoção dos pontos 8 a 11 do elenco de factos provados e a sua inclusão ao elenco de factos não provados será inevitável, pois são contrariados pela seguinte prova:

- pela troca de correspondência entre as partes nomeadamente a de 17 Julho 2023 onde a Apelante escreve à Apelada e descreve em que fases, em relação a cada componente da empreitada se encontra, quer o molde, quer a peça: (fls 29 do doc junto a 19.02.2025, ref 51434495) que não é contrariado pela Apelada;

- a existência de um pedido de peças, a 21 Julho 2023, onde a Apelada escreve à Apelante para: “confirmo a necessidade de 20 unidades de cada peca para 3ª feira (dia 25)” (fls 34 do doc referido),

- pelo facto de entre a data deste pedido de peças ou da data da sua entrega constantes da fatura 2023/1977 de 08.08.2023 e, a data de acão de cobrança da Apelante que é confessa pela Apelada (doc. 3 da contestação) como feita em 29.09.2023, não existe qualquer prova de reclamação ou indicação de defeitos nas peças entregues, distando mais de 50 dias entre os dois fatos.

- pela existência de um pagamento parcial feito pela Apelada, em 08 outubro de 2023, na sequência das ações de cobrança da Apelante, sem a indicação que as peças tinham defeito, que iam ser devolvidas ou que havia sido perdido o interesse na empreitada;

- depoimento da testemunha AA (tido como muito relevante para a formação da convicção do Tribunal quanto aos pontos 3 a 11,) que se identificou como responsável do projeto e chefe da serralharia na Apelada que, atesta que das três peças, só uma apresentava defeito considerável, nomeadamente a rugosidade, sem apontar a divergência entre o nível de rugosidade tolerado no desenho técnico e aquele que se encontrava presente nas peças entregues, conforme resulta do depoimento que transcrevemos. (Diligencia_2573-24.3T8MAI_2025-03-17_14-12-42.mp3)

- a 17 Julho 2023 a Apelante escreve à Apelada e afirma: (fls 29 do doc identificado supra) que uma peças está pronta para produzir; um dos montes está “a tirar machos” e a outra terá peças “estampadas” no final da semana, o que não é contrariado pela Apelada.

XXXIV. Na realidade a Apelada quando faz a encomenda de 21 Julho 2023, escrevendo à Apelante para: “confirmo a necessidade de 20 unidades de cada peca para 3a feira (dia 25)” (fls 34 do doc referido) já tinha tido acesso às peças que resultaram dos moldes e dos testes feitos às peças que resultaram do molde.

XXXV. As peças encomendadas a 21 de junho de 2023 e entregues na fatura 2023/1977 de 08.08.2023 eram já peças anteriormente aprovadas pela Apelada decorrente das amostras geradas pelos moldes adjudicados pelo pagamento da fatura remetida 4 Abril 2023 pela Apelante à Apelada (fls 24 do doc referido).

XXXVI. O tribunal tem de reconhecer e valorar convenientemente:

- a inexistência de comunicações entre as partes entre 21 de junho de 2023 e de 08.08.2023, o que induz a inexistência de vícios identificados entre aquelas duas datas;

- a inexistência de defeitos apontados às peças quando ocorreu o pagamento adicional de €2 869,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) em 08 outubro de 2023, na sequência das ações de cobrança da Apelante, o que induz a inexistência de vícios identificados até à data do pagamento;

- a inexistência de divergências concretamente apontadas entre os desenhos técnicos e as peças fornecidas, por modo a que o Tribunal pudesse aferir da (des)conformidade da execucão com os ditos desenhos, o que induz a inexistência de vícios imputáveis à Apelada;

- a não devolução das peças ditas defeituosas, o omissão de fornecimento de evidências do funcionamento defeituoso das peças, ou a inexistência do pedido de peritagem técnica, mais a mais, quando a existem desenhos técnicos detalhados e exemplares das peças fornecidas que permitiriam suportar a alegação da Apelada, como tal o escrutínio e as conclusões dele decorrente seria possível;

- sendo particularmente relevante que a Apelada não tenha sequer invocado qualquer dificuldade em produzir, por aquela via, prova do direito que invoca.

- a desajustada valoração da prova testemunhal, especialmente, a que decorre da testemunha AA, na qual o Tribunal não atendeu à relação de proximidade e até de subordinação entre a testemunha e a Apelada, bem como do envolvimento da testemunha na empreitada que, aquele confessou ser o autor de múltiplos desenhos e da confeção de várias peças exemplificativas;

XXXVII. O depoimento desta testemunha quanto à matéria sobre a existência e causa dos defeitos assume enorme fragilidade uma vez que não fica afastada a hipótese de eventuais vícios de execucão dos trabalhos da Apelada poderem resultar de vícios do próprio desenho ou do material que foi escolhido para as peças, ambos diretamente ligados à alçada da testemunha.

XXXVIII. Acresce ao que vai dito que não se vê que qualquer outra das pessoas ouvidas a propósito desta matéria tenha conhecimentos da arte da Apelada e da Apelante por modo a prestar depoimento avalizado sobre a matéria, sendo ainda de ter em conta que nenhum perito foi ouvido.

XXXIX. Tão pouco foi junto aos autos qualquer livro de registo, auto de fiscalizacão ou actas de quaisquer reuniões com o cliente aquirente das maquinas de café que pudessem contribuir para elucidar o Tribunal, nomeadamente da data em que ocorreram os testes que evidenciaram os defeitos nas peças, quanto seria a rugosidade tolerada nas peças a entregar, qual a expectativa do cliente da Apelada quanto ao material a usar na produção das peças, qual o calendário acordado para a produção de peças e entrega de máquinas finais, etc, etc, etc

XL. A generalidade das testemunhas arroladas pela Apelada apontou no sentido de que a execucão dos trabalhos pela Apelante padece de vícios, dos quais decorreu a incapacidade de concluir as máquinas de café, contudo, pelas supra descritas razões, entende-se que tais depoimentos por si só não bastam, sendo especialmente frágil a credibilidade do depoimento da testemunha AA, conforme já realçado.

Do Direito

XLI. No caso concreto em apreco, resultou provado que a Apelante entregou à Apelada peças, em 08.08.2023 (junto com a fatura 2023/1977, doc. 2 e 3 junto com a PI), retiradas de moldes que já tinham gerado peças de teste e às quais a Apelada não havia apontado defeitos e, durante mais de 50 dias não receberam qualquer reporte de defeito ou devolução de peças, pelo que as peças (e os moldes) se têm por aceites.

XLII. Da conjugacão dos arts. 406º nº 1 e 762º, nº 1 do C.Civil resulta que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e quando tal não acontece voluntariamente a lei confere ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento do devido.

XLIII. Nos termos do art.799º do C.Civil estabelece uma presuncão (iuris tantum) em benefício do credor, aí se estatuindo que é sobre o devedor que recai a obrigação de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua e nestes autos a Apelada alegou mas não provou sequer a existência de defeitos, tão pouco a sua comunicação tempestiva ou de que forma o empreiteiro podia fazer a correção dos defeitos.

Como tal

XLIV. Não há dúvida de que se mostram preenchidos nestes autos os pressupostos da responsabilidade contratual, pois que realizados os trabalhos no âmbito da empreitada acordada entre as partes, emitidas as faturas, entregas as peças e decorridos mais de 50 dias sem noticia de defeitos, a Apelada voluntariamente violou a obrigação de pagamento de preço e causou dano à Apelante.

XLV. Acresce que mesmo que defeitos houvesse (o que não se concebe) o que a Apelada requer da Apelante é que as partes façam o “aproveitamento” “de sinergias” para “novos projetos” com novos produtos, o que não se enquadra nas soluções que a lei prevê para a procedência da excepção de não cumprimento.

A recorrida apresentou contra-alegações, nelas começando por defender a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto e, depois, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do disposto no art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), as questões a tratar no âmbito do recurso seriam apurar da impugnação à matéria de facto da decisão recorrida deduzida pela recorrente e, depois, apurar, com base na eventual alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada, reconhecendo-se à autora o crédito por esta invocado sobre a ré.

No entanto, há matéria de facto já dada como provada e que não se mostra questionada no recurso que nos permite conhecer do mérito da causa, do que decorre a inutilidade da análise da impugnação da matéria de facto [como se sabe, se a factualidade objeto de impugnação for irrelevante ou inútil para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma: neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt].

Passamos a explicar.

Considerando que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, a matéria de facto provada e não impugnada, nomeadamente a constante sob o nº6 dos factos provados, habilita-nos a conhecer do mérito da causa sem necessidade de recurso à matéria impugnada.

Daí que, após a enunciação dos factos constantes da sentença recorrida, passemos a conhecer do mérito da causa nos termos que se irão expor.


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II - Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida:

Factos provados

1. A A. é uma sociedade por quotas, com capital social de €100.00,00, constituída em meados de 1961 que presta serviços e produz produtos resultantes da fundição de metais não ferrosos

2. A Autora faz fundição em latão e a Ré é uma sociedade que se dedica à fabricação de eletrodomésticos, mormente, máquinas de café destinadas ao segmento alto e médio-alto.

3. No âmbito da sua atividade, a Ré iniciou negociações com a Autora para o fornecimento de três peças (cabeça de extração interna/cabeça de extração externa /opv), peças que se destinavam a ser incorporadas na produção de máquinas de café.

4. A Autora propôs-se fornecer as referidas peças à Ré - desde que os respetivos moldes fossem fabricados pela própria Autora.

5. Foi neste contexto que, em 06/04/2023, a Ré adjudicou à Autora a execução dos vários moldes, melhor identificados na Fatura FT FA.2023/822.

6. O preço total convencionado foi de 9.110,00 Euros, acrescido de IVA e as condições de pagamento do preço de tais moldes foram as seguintes: 60% a Pronto Pagamento; 40% após a aprovação das amostras.

7. Em cumprimento do acordado, a Ré efetuou o pagamento à Autora do montante de 5.466,00 Euros, correspondente a 60% do preço, em 06/04/2023, não tendo procedido ao pagamento do restante.

8. As amostras produzidas pela Autora, e entregues à Ré para aprovação, padeciam de erros e falhas, nomeadamente, ao nível das furações e do acabamento interior, o que tinha como causa uma falha de conceção dos moldes, razão pela qual as amostras não foram aprovadas.

9. As peças obtidas pela Autora a partir desses moldes não servem para o fim a que se destinam, a serem incorporadas nas máquinas de café que estão a ser desenvolvidas pela Ré no exercício da sua atividade,

10. Foram mantidos contactos entre as partes, dando nota e salientando sempre a Ré a necessidade de correções e retificações às peças/moldes, que nunca foram realizadas pela Autora.

11. Pese embora terem sido várias e sucessivas as comunicações dos responsáveis da Ré para a Autora, dando nota das deficiências detetadas nas peças/moldes em causa.

12. Em 09/10/2023 o gerente da Ré Eng.º BB, enviou um e-mail à Autora, comunicando designadamente que “neste momento temos a adjudicação feita e paga, mas ainda não temos peças aprovadas, existem várias falhas entre as quais... reajustes nas furações e melhoramento significativamente no acabamento interior, por esse facto não estão pagos os 40% restantes! (…) Neste sentido e após o novamente exposto, deixo à vossa consideração se pretende apresentar peças para aprovação final, para eventualmente prosseguirmos com os projetos na A...”.

13. Posteriormente, em 26/04/2024, o gerente da Ré, respondendo a um outro pedido de pagamento do remanescente das faturas, envia um e-mail à Autora a informá-la que “(...) como foi diversas e repetidas vezes sublinhado, e aproveitando uma vez mais para os informar, as peças não foram aceites por terem erros grosseiros”.

14. A Autora emitiu ainda a fatura 2023/1977, com vencimento no dia 08/08/2023, no valor de €1 791,03, relativa a “AMOSTRAS”, que não foi paga pela Ré.

15. Em março de 2024 a A. solicitou a intervenção de mandatário para proceder à interpelação para o pagamento.

16. Em 29/09/2023 a Ré procedeu ao pagamento de mais €2 869,65,

Factos não provados

a) O pagamento referido em 16. foi feito no pressuposto de que a Autora eliminaria os vícios de que as peças/moldes padeciam.


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Passemos então a conhecer do mérito da causa nos termos supra referidos.

Como se qualifica na sentença recorrida, e é até aceite pela recorrente (conclusão IV do recurso), foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada, o qual teve por objeto a execução, por parte da autora, de moldes de peças que iria fornecer à ré, para esta as incorporar na sua produção de máquinas de café (nºs 2, 3, 4 e 5 dos factos provados).

Convencionado o preço de tais moldes, foi igualmente convencionado entre as partes o pagamento imediato de 60% do preço inicialmente acordado - o que ocorreu (nº7 dos factos provados) - e que o pagamento do restante seria devido após a aprovação das amostras (nº6 dos factos provados).

As partes, por via do que assim convencionaram, sujeitaram o pagamento do restante preço à verificação de um pressuposto: para tal pagamento ser exigível pela autora tinha que ocorrer a aprovação das amostras daqueles moldes.

O pagamento convencionado nestes termos tem pleno apoio no nº2 do art. 1211º do C. Civil [“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”], o qual, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 800), integrando uma disposição de natureza supletiva, leva a que as partes possam “estipular o pagamento do preço em qualquer outro momento - desde a conclusão do contrato até uma data posterior à aceitação da obra” (o sublinhado é nosso).

Ora, se o pagamento do restante preço só era exigível ou passava a ser devido após a aprovação das amostras dos moldes executados pela autora, competia a esta alegar e provar, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º nº1 do C. Civil), que tal aprovação entretanto ocorreu.

Ainda que a autora demonstrasse a ausência de defeitos nos moldes, cumpria-lhe sempre demonstrar a aprovação das amostras, o que, como item contratualmente convencionado, é coisa diferente daquela e pressuposto necessário para a exigibilidade da parte restante do preço.

No limite, ainda que se reconheça que aquela aprovação das amostras não estivesse nas suas mãos e estivesse antes nas mãos da ré, sempre pelo menos teria que provar que, eventualmente, a mesma só não ocorreu por motivo imputável à ré, alegando para tal factos nesse sentido e que pudessem ser sancionados, por exemplo, em sede da observância da boa fé no cumprimento do contrato e/ou através da figura do abuso do direito (arts. 762º nº2 e 334º do C.Civil).

Como resulta da factualidade apurada na ação - e sem contar com a impugnada no recurso pela autora -, não se provou que tivesse ocorrido a aprovação das amostras (tal nem sequer foi alegado pela autora) nem nada a autora alegou/provou no sentido de que tal aprovação só não ocorreu por motivo imputável à ré.

Como tal, a parte restante do preço não lhe é devida.

Deste modo, há que julgar improcedente o recurso e manter a absolvição da ré do pedido decidida pela primeira instância.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):

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III - Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar improcedente o recurso, mantém-se a absolvição da ré do pedido decidida pela primeira instância.

Custas do recurso pela recorrente.


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Porto 13/5/2026

Mendes Coelho

José Nuno Duarte

Ana Paula Amorim

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[1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida.