Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014467 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503159440916 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PROF. COSTA ANDRADE IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG212. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CP82 ART71 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/18 PROC36953. AC STJ DE 1983/05/11 PROC36983. AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N341 PAG237. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, não deve ser aplicada pena de multa quando não seja possível formular um juízo favorável ao arguido no tocante às exigências de futura delinquência; II - Mostra-se adequada a pena de um mês de prisão, com inibição de conduzir pelo período de 12 meses, aplicada a arguido que conduzia um veículo automóvel com um Taxa de Alcoolémica no Sangue de 3,08 g/l, sendo certo que já havia sido condenado por duas vezes por crime de condução sob o efeito de álcool: III - A pena curta privativa de liberdade pode - segundo JESCHECK - para os delinquentes do tráfego rodoviário ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas. | ||
| Reclamações: | |||