Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011082 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199403249330926 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART62 N2 ART207. CCIV66 ART12 ART1310. CEXP76 ART3 N2 ART27 N1 ART28 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG200. AC RP DE 1983/06/03 IN CJ T3 ANOVIII PAG251. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização é aquela que corresponda ao valor real e corrente dos bens expropriados. II - A lei substantiva aplicável ao processo de expropriação é a vigente à data da declaração de utilidade pública. III - A constituição de uma servidão mediante expropriação dá sempre lugar a indemnização, independentemente da forma que assumir o acto expropriatório ( lei ou acto administrativo ). IV - As expropriações realizadas directamente pela lei estão subordinadas também à exigência constitucional da indemnização, sob pena de inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||