Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330926
Nº Convencional: JTRP00011082
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199403249330926
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART13 ART62 N2 ART207.
CCIV66 ART12 ART1310.
CEXP76 ART3 N2 ART27 N1 ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG200.
AC RP DE 1983/06/03 IN CJ T3 ANOVIII PAG251.
Sumário: I - A justa indemnização é aquela que corresponda ao valor real e corrente dos bens expropriados.
II - A lei substantiva aplicável ao processo de expropriação é a vigente à data da declaração de utilidade pública.
III - A constituição de uma servidão mediante expropriação dá sempre lugar a indemnização, independentemente da forma que assumir o acto expropriatório ( lei ou acto administrativo ).
IV - As expropriações realizadas directamente pela lei estão subordinadas também à exigência constitucional da indemnização, sob pena de inconstitucionalidade.
Reclamações: