Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540316
Nº Convencional: JTRP00015376
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199507129540316
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
Sumário: I - A sanção acessória da inibição de conduzir prevista no artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, não pode ser substituida por caução de boa conduta em matéria de trânsito.
II - Provado que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que ia acusado - sendo certo que essa confissão não teve o menor relevo para a descoberta da verdade - , que é solteiro e ourives, primário e que apresentara uma taxa de alcoolémia de 1,99 gr/l, não há razão para reduzir ao mínimo legal a medida da inibição fixada em 10 meses.
Reclamações: