Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001404 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAçãO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FORçA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199103070409847 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | ■8■0■■YVOTAÇÃO::⇐4Ã | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - PARTE GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 N3. CPC67 ART712. | ||
| Sumário: | 1 - O Tribunal da Relação so pode alterar respostas a quesitos se no processo constarem todos os elementos que serviram de base a decisão, o que não sucede se forem prestados depoimentos orais. 2 - Provado que o signatario de um documento não sabia ler nem escrever, documentos onde apos a sua assinatura so poderiam ter força probatoria contra ele se as assinaturas tivessem sido feitas ou confirmadas perante notario e depois de lido o documento, " ex vi " do n. 3 do art. 373 do C. Civ.. | ||
| Reclamações: | |||