Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
295/11.4TBCHV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
RETENÇÃO DO RECURSO
PLURALIDADE DE RÉUS
Nº do Documento: RP20120618295/11.4TBCHV-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 691º, Nº 2 AL. M) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Da decisão que julga verificada a excepção dilatória de falta de capacidade jurídica e judiciárias de um dos réus e o absolve da instância não cabe apelação autónoma ao abrigo do disposto no artº 691º, nº 2 al. m) do Código de Processo Civil se a acção houver de prosseguir quanto a outros réus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Conferência
Proc. 295/11.4TBCHV-A.P1


Sumário
I - A decisão recorrida que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária de um dos réus e o absolveu da instância não pôs termo ao processo, prosseguindo este quanto aos demais réus.
II – Por isso, não é aplicável o disposto no nº 1 do art. 691º do CPC.
III – Dessa decisão não cabe apelação autónoma ao abrigo do disposto no art. 691º nº 2 al. m) do CPC pois a expressão «absolutamente inútil» significa que o recurso tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo a sua eficácia, o que não sucede no caso dos autos, visto que a procedência do recurso poderá conduzir à anulação do processado e à repetição de actos processuais.
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Acordam em conferência os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos em que é recorrente B……. Sa e recorridos C…… e outros, veio o recorrente requerer que sobre a matéria do despacho proferido pela relatora em 16/04/2012 pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, recaia um acórdão.
Invocou, o seguinte:
- a decisão de absolvição da instância pressupõe o fim desta demanda para o Réu D…..;
- a aferição da legitimidade e da capacidade processual das partes consubstanciam questões prévias e preliminares ao conhecimento do mérito da causa;
- no caso de a decisão ser no sentido da ilegitimidade ou incapacidade de alguma das partes, estamos, necessariamente, perante uma decisão definitiva para aquele interveniente processual;
- o tribunal profere uma decisão definitiva, após o seu trânsito em julgado, relativamente àquela parte;
- assim, uma vez que o conhecimento de uma excepção dilatória – como a que está em causa nos autos – consubstancia uma decisão final para as partes afectadas pela decisão, o recurso interposto desta decisão deve ser conhecido imediatamente;
- neste sentido, veja-se Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 21ª Edição Actualizada, quando refere que «É decisão final não só a que conhece do mérito da causa (…) mas também a que põe termos ao processo por questões de natureza processual, v.g. a que decreta a absolvição da instância, o despacho que declara a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou a verificação da deserção da instância (…)”. E, prossegue, “De todas estas decisões cabe recurso de apelação imediata, a interpor e a alegar no prazo normal de 30 dias, o qual subirá nos próprios autos, por via de regra no efeito meramente devolutivo»;
- o recurso de apelação visa, prioritariamente, as decisões - como a que aqui nos move – que determinam a absolvição da instância e, consequentemente, a extinção dos autos (ainda que seja para, apenas, uma das partes);
- sem prescindir e noutra perspectiva,
- o art. 691º nº 2 al m) do CPC dispõe que “cabe recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- o conhecimento a final da decisão que absolveu o Réu D….. seria absolutamente inútil;
- a razão do recurso prende-se com imperativos de celeridade e economia processual, evitando a inutilização de actos processuais praticados e a necessidade de propor uma nova acção;
- ao relegar para o final do processo, o conhecimento do mérito deste recurso, retirará ao mesmo toda a eficácia que o Banco pretende com o aproveitamento do processo instaurado contra o Réu falecido e, consequentemente, com o prosseguimento dos autos contra os sucessores habilitados;
- a eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objectivos pretendidos;
- a impugnação da decisão a final obsta a que o Banco alcance a mesma eficácia e o mesmo efeito útil que atingiria com o conhecimento imediato do recurso – aproveitamento da instância instaurada contra os sucessores habilitados e a celeridade processual;
- a decisão final da questão objecto deste recurso obsta a que o Banco atinja os objectivos pretendidos com a instauração da presente demanda contra os seis Réus – a condenação de cada um deles (ou, no caso de uma das partes ser falecida, dos seus sucessores em sua substituição) ao cumprimento das obrigações a que se encontram adstritos para com o Banco Recorrente;
- .nos presentes autos, uma decisão justa será aquela que – recorrendo aos princípios gerais do processo civil – subvalorize os aspectos estritamente formais em detrimento dos valores substanciais;
- salvo o devido respeito, a decisão singular em causa viola o princípio da celeridade e economia processual;
- deve a reclamação ser julgada procedente e ordenado o conhecimento do objecto do recurso.
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Os recorridos não responderam.
Foram dispensados os vistos.
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II – Fundamentação
A) A apelação vem interposta da decisão proferida pela 1ª instância em 20/10/2011 que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do réu D….. e o absolveu da instância e cujo teor é o seguinte:
«No que concerne à falta de citação do Réu D…… e ao teor do assento de óbito do mesmo cumpre proferir decisão: Dispõe o art. 5º que:
1. “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”
O conceito de parte é um conceito formal, independente do da parte de direito substantivo sendo parte processual quem propõe a acção, aquele contra quem ele é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo havendo que considerar a qualidade jurídica em que o sujeito actua, do que se infere que em caso de representação é parte o representado e não o representante.
A personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado nº 2 art. 5º.
Todavia, esta asserção, que se consubstancia na chamada regra da correspondência, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, e daí dizer-se que a personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo de direitos, sendo assim correcta a afirmação de que aquele que tem personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária.
Ora, atento o assento de óbito do Réu D……, que se encontra junto aos autos, constatamos que o mesmo faleceu no dia 20 de Agosto de 2008.
Verificamos ainda que a presente acção deu entrada em juízo no dia Março de 2011, pelo que não tem o identificado Réu, na data da propositura da acção, personalidade jurídica, nem capacidade de, por sim, estar em juízo.
Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção de falta de personalidade jurídica e judiciária do Réu D….. e, consequentemente, absolve-se o mesmo da instância - artigos 510º nº 1 al a) ex vi artigo 787º, nº 1, 288º, n.º 1, e), 493º, nº 2 e 494º, i) todos do Código de Processo Civil».
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B) Inconformado com essa decisão, apelou o Autor, ora reclamante, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
«1. O Réu D….. faleceu, em 20 de Agosto de 2008, data anterior à propositura da acção, razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o Réu não detinha, nem personalidade jurídica, nem capacidade judiciária.
2. O Meritíssimo juiz a quo decidiu julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do Réu D……, absolvendo-o da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 510.º, n.º 1 ex vi artigo 787.º, n.º 1, 288º, n.º 1 alínea e), 493º, n.º 2, e 494.º alínea i) todos do CPC.
3. Ao invés, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado a suspensão dos autos até que se encontrassem habilitados os sucessores do falecido e não a absolvição da instância do Réu D…...
4. O artigo 371.º, n.º 2, do CPC dispõe que ‘Se, em consequência, das diligências para citação do Réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção”.
5. O referido preceito estabelece um regime especial que permite o aproveitamento do processo instaurado contra o Réu falecido e, consequentemente o prosseguimento dos autos contra os sucessores habilitados.
6. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de absolvição da instância do Meritíssimo juiz a quo é contrária à ratio do referido preceito, na medida em que impede o aproveitamento da presente acção para efeitos de habilitação dos sucessores do falecido.
7. “O incidente de habilitação destina-se (...) a determinar quem é que tem título ou qualidade para ocupar no processo a posição do falecido” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2006, in www.dgsi.pt.
8. O acórdão supra citado refere, ainda, que: “Desde que o desenvolvimento da relação processual pressupõe a existência de sujeitos nessa relação, com interesse directo em demandar ou em contradizer, a falta de qualquer um deles interrompe o movimento da instância ou extingue esta, conforme o respectivo direito foi transmitido a um sucessor da parte, ou era pessoal e, portanto, intransmissível”.
9. O Banco Recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter determinado a suspensão da instância, nos termos dos artigos 371.º, n.º 2, 276.º, n.º 1, alínea a) e 277.º e não a absolvição da parte falecida, isto porque, a decisão da absolvição da instância pressupõe o fim desta demanda para o Réu D….. e, consequentemente, para os seus sucessores.
10. A razão do incidente da habilitação de herdeiros por falecimento do Réu, antes de instaurada a acção, prende-se com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a necessidade de propor uma nova acção.
11. Pelo que, ao assim não ser considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do direito, designadamente as citadas disposições legais, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que suspenda os presentes autos até que se promova a habilitação dos sucessores do falecido. Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando o despacho que absolveu da instância o Réu substituindo-o por outro que decida pela suspensão dos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 276º, n.º 1, alínea a), artigo 277.º e artigo 371.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, até que sejam habilitados os sucessores do falecido”.
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C) Resulta da petição inicial (cfr cópia certificada de fls. 40 a 45 destes autos de apelação) que o Banco B….. Sa, ora reclamante, instaurou a acção contra seis réus – D….., E….., F……, C….., G…… e H….. – pedindo que sejam condenados a pagar ao A.:
a) a quantia de 26.057,20 €, acrescida dos juros à taxa de 13.750% até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros e respectivo imposto de selo, vencidos até 23/3/2011 ascendem a 51.597,24 €;
b) a quantia de 2.727,37 €, acrescida dos juros à taxa de 29% até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros e respectivo imposto de selo, vencidos até 23/3/2011 ascendem a 7.789,33 €.
A decisão recorrida julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do réu D….. e absolveu-o da instância.
De harmonia com o disposto nos art. 691º nº 1 e 691º-A nº 1 al a) do CPC, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação que sobe nos próprios autos.
No caso, concreto, o despacho recorrido não pôs termo ao processo, prosseguindo este quanto aos demais réus.
E na verdade, a apelação veio a subir em separado, como aliás, foi requerido pelo recorrente, o que só se percebe pelo facto de a decisão recorrida não ter posto termo ao processo.
Mas, como a decisão não pôs termo ao processo, não é aplicável o disposto no nº 1 do art. 691º do CPC. Neste mesmo sentido se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes dizendo: «(...) estão excluídas do âmbito do nº 1 as decisões de extinção da instância meramente parcial, por envolver apenas algum dos compartes ou por se reportar apenas a um segmento do objecto da acção, como ocorre com a absolvição parcial da instância (v.g. art. 31º nº 4) ou com a rejeição de pedido alternativo, de pedido subsidiário ou de pedido cumulado (arts. 468.º a 470.º).
Em qualquer dos casos, posto que a instância se extinga relativamente a determinados sujeitos ou a determinadas parcelas do objecto processual, não se trata de decisão que “ponha termo ao processo”, não deixando de constituir, na perspectiva da instância globalmente considerada nos seus aspectos subjectivo e objectivo, uma decisão intercalar prévia à decisão final.» (in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, 3ª edição, pág. 196).
Significa que a subida imediata da apelação em separado apenas seria possível se a decisão recorrida se enquadrasse em alguma das alíneas do nº 2 do art. 691º, aplicando-se nesse caso o nº 2 do art. 691º A do CPC.
Porém, a decisão recorrida não se integra em nenhuma das situações referidas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 691º, não tendo o apelante razão ao invocar o disposto na alínea m) sustentando que o conhecimento a final da decisão recorrida seria absolutamente inútil, pois a procedência do recurso poderá conduzir à anulação do processado e à repetição de actos processuais.
Na verdade, a expressão «absolutamente inútil» significa que o recurso tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo a sua eficácia. Pode dar-se o caso de a decisão do recurso, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe aproveitar, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. É só nesse caso que a retenção torna o recurso absolutamente inútil.
Não se deve, pois, confundir absoluta inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado (neste sentido cfr Ac da RL de 21/1/2009 – Proc. 569/2009-4 e Ac da RC de 28/4/2009 – Proc. 210/04.ITALH-A.C1 – ambos em www.dgsi.pt).
Por quanto se disse, a decisão recorrida só poderá ser impugnada a final (art. 691º nº 3 e 4 do CPC), o que obsta ao conhecimento do recurso.
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, julgando-se o mesmo findo.
Custas pelo apelante.

Porto, 18 de Junho de 2012
Anabela Calafate
José Eusébio de Almeida
Maria Adelaide Domingos