Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008126 | ||
| Relator: | PITA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199303159210125 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 N1 ART351 N1 ART30 ART356 ART352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1951/11/13 IN BMJ N28 PAG217. | ||
| Sumário: | I - Pode intervir como parte principal quem tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, em relação ao objecto em causa, ou quem pudesse ter-se coligado com o autor, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil. II - O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, dando origem a um litisconsórcio sucessivo, mas impõe-se de igual modo que esse direito seja compatível e coexista com o direito daqueles. | ||
| Reclamações: | |||