Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841206
Nº Convencional: JTRP00041253
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO CÍVEL
JUROS
Nº do Documento: RP200804230841206
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 310 - FLS 188.
Área Temática: .
Sumário: A remissão do nº 1 do art. 16º do DL nº 411/91, de 17 de Outubro, para a legislação que regula o cálculo dos juros de mora relativos a «dívidas de impostos ao Estado» refere-se actualmente ao «regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas» do DL nº 73/99, de 19 de Março, e não à disciplina constante do art. 44º da Lei Geral Tributária. Por isso, o prazo máximo de contagem de juros no tocante às dívidas à segurança social é de 5 e não de 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 1206/08 – 4

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com a sentença do ..º Juízo Criminal da comarca do Porto na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido cível por si deduzido contra os arguidos B………., C………. e D………., Lda., dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
A – O presente recurso vem interposto da douta sentença da Meritíssima juiz de Direito a fls., proferida em 4.10.2007, fundamentada em conformidade com o doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 11.02.2006 – proc. n.º 5430/05, da 1.ª secção criminal), a qual julgou parcialmente provada e parcialmente procedente a acusação e, consequentemente, condenou os arguidos bem como a sociedade arguida em pena de multa e ainda julgou parcialmente procedente o pedido cível e na parte já paga julgou extinta a instância civil e absolveu no demais peticionado os arguidos, pois que, relativamente aos juros peticionados pela assistente e contabilizados no valor de euros 12.442,84, em 1/03/2005, considerando para tanto o prazo máximo de contagem de juros de mora de 3 anos, aplicável nos termos do disposto no art. 44.º, n.º 2, da LGT, por força do art. 4.º, n.º 2, do D/L n.º 73/99, de 16 de Março.
B - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo não fez uma correcta apreciação, nem uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judicio, pois que considerou provado que “os arguidos D………, Lda e B………. procederam ao pagamento da totalidade das prestações em falta e juros moratórios, calculados nos termos do art. 44.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, por entender que relativamente aos demais peticionados já se encontram prescritos, por já ultrapassados os três anos”.
C – E partilhou o tribunal a quo o entendimento de que “as contribuições para a segurança social, tal e qual os impostos, e não restando dúvidas de que para estes vigora o disposto no art. 44.º, n.º 2, por força do art. 4.º, n.º 2, do D/L 73/99, há que aplicar às contribuições para a segurança social a mesma norma especial, ou seja o art. 44.º, n.º 2, da LGT, e não o n.º 1 do art. 4.º do citado D/L 73/99. Resulta pois inequívoco, face a tudo o acima exposto, que ao caso em apreço deve ser aplicada a Lei Geral Tributária, nomeadamente o seu artigo 44.º, n.º 2, no que ao limite temporal aí refere, motivo pelo qual e em relação às quantias pagas pelos arguidos/demandados a título de contribuições e respectivos juros de mora, nada mais devem”.
D – Porém, é desta parte da decisão que o recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
E – Pois que, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no art. 16.º, n.º s 1 e 2, do D/L n.º 411/91, de 17 Out., havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora para a legislação tributária.
F – Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 3 do art. 44.º, estabelece que a taxa de juros de mora será definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, remetendo, por isso, para o D/L n.º 73/99, de 19 de Março, diploma que veio alterar o regime de juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
G – De igual modo, dispõe a norma geral do n.º 2 do art. 44.º que: “O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos”, mas no âmbito da legislação específica da Segurança Social, a norma especial do n.º 1 do art. 4.º do D/L n.º 73/99, de 16 de Março, dispõe que: A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que: “O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso”.
H – Certo ainda é que a Segurança Social rege-se por legislação especial, de modo que o art. 60.º, n.º 3, da actual Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, dispõe que a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação devia ser cumprida, sendo certo que a citada disposição reproduz as já constantes do n.º 2 do art. 63.º e n.º 1 do art. 49.º das anteriores leis de bases da segurança social – Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, respectivamente.
I – Refira-se ainda que o pedido cível fundado na prática de um crime (abuso de confiança previsto e punido pelo art. 105.º do RGIT, consubstanciado no facto de terem sido deduzidas, através do mecanismo legal da retenção na fonte, cotizações não entregues à Administração Tributária no prazo legal) é deduzido no processo penal respectivo (art. 71.º do CPP) e que sobre este direito de indemnização o art. 498.º do CC estabelece a prescrição de três anos. Porém, com a ressalva constante do n.º 3 do mesmo artigo que estipula que: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, sendo por isso aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, conforme art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA, e n.º 1 do art. 21.º do RGIT.
J – Pelo que, também por esta via, sempre serão igualmente exigíveis no pedido cível fundado na prática de crime as cotizações e respectivos juros de mora respeitantes ao referido prazo de cinco anos e apenas as relativas a este prazo, quando calculadas no âmbito daquele pedido de indemnização cível deduzido em processo penal.
M – Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: art. 5.º, n.º 3, do D/L n.º 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o art. 16.º do D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro e do n.º 2 do art. 10.º do D/L n.º 199/99, de 8 de Junho, que revogou o D/L n.º 140-D/86, de 14 de Junho, art. 44.º da Lei Geral Tributária e arts. 3.º e 4.º do D/L 73/99, de 19 de Março, e art. 60.º, n.º 3, da actual Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, n.º 2 do art. 63.º e n.º 1 do art. 49.º, n.º1, das anteriores leis de bases da segurança social – Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, respectivamente, e aplicáveis por força do art. 129.º do Código Penal, os arts. 498.º, 798.º, art. 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, bem como o art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA, e n.º 1 do art. 21.º do RGIT.
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Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os arguidos no pagamento dos juros de mora peticionados, de €12.442,84, em 1/03/2005.
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Na 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo recorrente a merecer apreciação consiste em saber se o prazo máximo de contagem dos juros pelas prestações em dívida à Segurança Social é o estabelecido no n.º 1 do art. 4.º do D/L n.º 73/99, de 16/03, como é entendimento do recorrente, se o estabelecido no n.º 2 do art. 44.º da Lei Geral Tributária, tal como foi decidido na sentença recorrida.
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É a seguinte a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, que se transcreve ipsis verbis e apenas na parte que interessa a esta decisão:
1. A arguida D………., Lda., pessoa colectiva n.º …….., contribuinte n.º ………, com sede na Rua ………., n.º .., ..º, Porto, é uma sociedade por quotas, constituída por escritura pública de 12/06/72, que tem por objecto social o serviço de actividade de comissões e consignações, importação e exportação, estando inscrita na 1.ª secção da Conservatória Comercial do Porto;
2. Os arguidos B……… e C………. sempre foram sócios gerentes daquela sociedade, sendo pois, os seus legais representantes e únicos responsáveis de facto e de direito, pela sua gestão e administração à data dos factos constantes da acusação;
3. Por força do exercício daquela actividade comercial e de acordo com as regras vigentes em matéria de Segurança Social, designadamente, face às disposições conjugadas dos arts. 5.º, n.º2 e n.º 3 e 6º do DEc. Lei n.º 103/80, de 9-5, do art.º 24º, n.º3 da Lei 28784, de 14/8, do art.º 18º do D. Lei n.º 140-D/86, de 14_6, do art.º 3.º do DEc. Lei n.º 327/93, de 23/9 e art.º 5º do Dec. Lei 13/94, de 20/4 os arguidos, bem sabiam que estavam legalmente obrigados a entregar ao competente organismo da Segurança Social, até ao 15º dia do mês seguinte àquele a que respeitavam, as quantias descontadas, a título de contribuições devidos àquela, nos salários do trabalhadores por conta de outrem, bem assim como nas remunerações dos membros dos seus órgãos estatutários (abrangidos pelo mencionado regime por força do art.º 3º do DL n.º 327/93, de 25/9)
5. No período compreendido entre Julho de 1995 e Março de 1999, a sociedade arguida, através dos dois arguidos enquanto legais representantes da mesma e no exercício dos poderes de gerentes, procederam aos descontos de contribuições nos salários dos seus trabalhadores, e dos órgãos estatutários, contribuições essas devidas à segurança Social, no montante total de ESc. 4 802 794$00, demonstrados no mapa de valores de fls. 245 a 251 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
6. Nomeadamente os valores constantes da tabela que segue:
7. (…)
8. Face às disposições conjugadas dos art.ºs 5º, n.º3 e 6º do Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio e 18º do Dec. Lei 140-D/96, de 14 de Junho, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito as contribuições;
9. Porém nenhum dos dois arguidos não procedeu desse modo, dentro dos respectivos prazos, nem regularizaram a situação nos 90 dias volvidos sobre aquelas datas;
10. Os arguidos agiram conscientes da ilicitudes das suas condutas sabendo que se tratava de dinheiro que não lhes pertencia, nem à empresa que geriam, mas de dinheiro que lhes foi entregue temporariamente a fim de o entregarem à Segurança Social;
11. Ao agirem como agiram, omitindo a entrega à segurança social dos montantes das contribuições referidas, descontadas nos salários dos trabalhadores e órgãos estatutários e afectando-as a outras despesas sociais, tinham os arguidos perfeita consciência de que lhes competia providenciar, em nome e representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, apesar do que, de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançar, como alcançaram para os mesmos e para a suas representada, um indevido e ilegítimo beneficio patrimonial, não permitiram à Segurança Social o devido recebimento de tais contribuições, delas se apoderando;
12. Fizeram-no de livre vontade, conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
13. Os arguidos D………., Lda e B………. procederam ao pagamento da totalidade das prestações em falta e juros moratórios, calculados nos termos do art.º 44, n.º2 da Lei Geral Tributária, por entender que relativamente aos demais peticionados já se encontram prescritos, por já estar ultrapassado os três anos.
14. A firma D………., Lda ” no período que acima se referiu atravessava dificuldades, uma vez que tinha créditos por receber de firmas clientes e as encomendas não cobriam as despesas, não querendo nenhum dos gerentes despedir os trabalhadores, pelo que os arguidos optaram por pagar os salários aos seus trabalhadores e não entregar as referidas quantias á Segurança Social,
15. O arguido C………., encontra-se reformado recebendo de reforma a quantia mensal de cerca de € 2 400;
16. Vive com a sua mulher que se encontra reformada;
17. O arguido B……… desempenha a sua actividade profissional na E………., como administrador, prestando ainda serviços de acessória a outras empresas;
18. Possuem ambos uma condenação por crime idêntico, praticado em 1992;”
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Foi a decisão de direito, na parte referente ao pedido cível, fundamentada nos termos que se passam a transcrever, também ipsis verbis:

Enquadramento Jurídico dos factos e subsunção dos mesmos ao direito relativamente ao pedido civil:

De acordo com o disposto no art. 71.º do CPP, a existência do crime é pressuposto da dedução do pedido de indemnização civil conjuntamente com a acção penal. É o denominado sistema de adesão, logo a indemnização de perdas e danos só poderá ser a emergente da prática de crime.
Nos termos do artigo 129º do Código Penal “a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela Lei Civil”.
Nos termos os do art. 483.º, n.º 1 do C. Civ., "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação"
No caso do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante subjaz uma obrigação legal - obrigação jurídica contributiva – cujo incumprimento resulta a violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores ou e , corpos gerentes.
No caso concreto os arguidos B………. e D………., Lda procederam ao pagamento das prestação tributárias em falta, acrescidas dos juros de mora devidos com o limite temporal de três anos, nos termos do disposto no art.º 44º, n.º2 da Lei Tributária Geral.
Importa pois perguntar se no caso em apreço é ou não aplicável a Lei Tributária em Geral.
No caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, encontra-se definido de forma específica no art.º 16º do DL 411/91, de 17/10.
Nos termo do n.º1 do art.º 16º do citado DL “pelo não pagamento das contribuições à Segurança Social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção”; dispondo o seu n.º 2 que a taxa de juros de mora aplicável é actualmente idêntica à estabelecida para as dívidas de impostos e é aplicável da mesma forma”.
Existe assim uma expressa remissão na matéria relativa a juros de mora para a Legislação Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro).
Quanto à falta de pagamento da prestação tributária dispõe o art.º 44º, n.º1, que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, acrescentando o n.º 2 que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
E o seu n.º 3 refere que a taxa de juro de mora será definida na Lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
A Lei Geral Tributária tem o seu âmbito de aplicação definido pelos art.º 1.º e 2.º, sendo que da leitura destes preceitos legais resulta ser a LTG é aplicável às relações jurídico-tributárias, considerando-se tais relações as estabelecidas com a administração tributária, a qual integra todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, como é o caso, da Segurança Social.
Apesar de ser discutível a classificação das contribuições para a Segurança Social no que respeita à sua subsunção numa ou noutra espécie ou modalidade) de tributos - se impostos, taxas, contribuições parafiscais ou outra - é inquestionável por um lado, que as mesmas têm natureza de tributos e, por outro lado, tais tributos não são necessariamente homogéneos nas suas duplas vertentes (contribuições a cargo da entidade patronal e quotizações a cargo dos trabalhadores) - vid cfr. Art.º 3º da LTG
A isto acresce o facto de, e como atrás se mencionou, o próprio DL 411/91 de 17/10, através do art.º 16º fazer remissão expressa para a Lei Tributária em Geral, a questão dos juros de mora devidos por incumprimento das obrigações para com a Segurança Social (sic).
Importa ainda referir que o Dec-Lei 73/99, de 16 de Março, que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao estado e outras entidades públicas, em nada revogou ou afectou o âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária, designadamente o seu art.º 44º.
O referido Dec. Lei 73/99 regula em geral os regimes dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, qualquer que seja a natureza dessas dívidas.
O art.º 4º (prazo de liquidação), n.º1 do citado diploma legal dispõe que: “A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para esse efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa”.
Logo, no entanto o n.º2 do citado artigo, estabelece que “o disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.”
Pode pois concluir que o n.º 1 do citado art.º 4º do DL 73/99, constitui, assim, norma geral - aplicável portanto à generalidade das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, ao passo que o n.º 2 permite a aplicação de outro prazo, que esteja fixado noutra legislação.
É pacificamente aceite pela Direcção Geral dos Impostos e pela mais significativa doutrina que aos impostos administrados por aquela Direcção Geral é aplicável o limite temporal do art.º 44º, n.º2 da LTG (CF. por exemplo, José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 3ª edição), Almedina, 2005, pg. 291, onde diz “existe um limite legal ao montante de juros de mora a favor do credor fiscal, uma vez que, de acordo com o art.º 44º, nº2, da LTG, a liquidação dos juros de mora não poderá ultrapassar os últimos três anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem”..- e Américo Fernando Brás Carlos; in Impostos - Teoria Geral, Almedina 2006, pg 76, que afirma “no atraso do contribuinte no pagamento da dívida tributária , são devidos juros de mora calculados até ao limite de três anos, excepto quando o pagamento se faça em prestações, caso em que os juros podem ser devidos até cinco anos”.
Considerando, como atrás já se fez, que as Contribuições para a Segurança Social, tal e qual os impostos, e não restando dúvidas de que para estes vigora o disposto no art.º 44º, n.º 2 da LTG, por força do art.º 4º, n.º2 do DL 73/99, há que aplicar às Contribuições para a Segurança Social a mesma norma especial, ou seja o art.º 44º, n.º2 da LTG e não o n.º 1 do art.º 4º do citado DL 73/99.
Resulta pois inequívoco, face a tudo o acima exposto, que ao caso em apreço deve ser aplicada a Lei Geral Tributária, nomeadamente o seu artigo 44º, n.º2 no que ao limite temporal aí refere, motivo pelo qual e em relação às quantias pagas pelos arguidos/demandados a título de contribuições e respectivos juros de mora, nada mais devem.
Decisão:
Por força do disposto nos artigos, 16º do DL 411/91; 4º, n.º2 do DL 73/99 de 16 de Março e 44º, nº2 da LTG, julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil e na parte já paga julgar a extinta a respectiva instância e, absolver os demandados no demais contra eles peticionado
Custas civis a cargo de ambos, em proporção do decaimento, sendo que a demandante não paga por ser entidade isenta.
Registe e notifique.
X X X
A questão que se suscita nos presentes autos encontra a sua resposta no confronto e articulação de vários diplomas legais, cujas precisas relações sistemáticas aqui importa esclarecer. Assim, tem relevo para o problema que nos ocupa:
1) Em primeiro lugar, o preceituado no D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro (diploma que “estabelece o (…) regime jurídico de regularização das dívidas à Segurança Social”), cujo artigo 16.º dispõe:
“Artigo 16.º
Juros de mora
1 – Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção.
2 – A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.”
2) Em segundo lugar, o estabelecido na Lei Geral Tributária, aprovada pelo D/L n.º 398/98, de 12 de Dezembro, especialmente nos artigos 3.º (que versa sobre a “classificação dos tributos”) e 44.º (que define as consequências da “falta de pagamento da prestação tributária”):
“Artigo 3.º
Classificação dos tributos
1 – Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 – Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
3 – O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.”
“Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 – São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 – O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 – A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
3) Finalmente, e por último, releva ainda o regime fixado no D/L n.º 73/99, de 19 de Março, que alterou o “regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, designadamente os seus artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, que têm a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Incidência
1 – São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
(…)”.
“Artigo 3.º
Taxa
1 – A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
2 – Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.
(…).
“Artigo 4.º
Prazo de liquidação
1 – A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.”
Na determinação das relações que deverão interceder entre os diversos diplomas citados não poderá, a nosso ver, deixar de partir-se da consideração de que o legislador quis fixar – como fixou em 1991 – para a regularização das dívidas à Segurança Social, um regime jurídico próprio e específico que, com a aprovação da Lei Geral Tributária, em 1998, de modo algum pretendeu revogar ou substituir.
Só assim se compreende que, incluindo no conceito de tributos quaisquer “espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” (artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), tenha ressalvado expressamente que “o regime geral dessas taxas e (…) contribuições financeiras (…) consta de lei especial” (preceito citado, n.º 3).
Sendo assim, entendemos que com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária se manteve plenamente em vigor o D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro e, portanto, também o artigo 16.º deste mesmo diploma.
Com o que, então, “pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos” continuaram a ser “devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção” (n.º 1 do preceito em referência), cuja taxa é “igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” (id., n.º 2).
Acontece, porém, que em 1991 a Lei Geral Tributária ainda não tinha sido aprovada e, por isso mesmo, a legislação para a qual o regime geral aprovado pelo D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, remetia era o D/L n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que no seu artigo 6.º estabelecia precisamente que “a liquidação de juros de mora não poderia ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidissem” (disciplina esta, aliás, mantida no essencial no n.º 1 do artigo 4.º do já referido D/L n.º 73/99, de 19 de Março).
Com a aprovação da Lei Geral Tributária, em 1998, o legislador alterou este quadro normativo no que toca às dívidas de impostos ao Estado, estabelecendo então que o prazo máximo de contagem dos respectivos juros de mora era de 3 anos (artigo 44.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, atrás transcrito), sendo que “a taxa de juro de mora (…) a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
A Lei Geral Tributária, no entanto, não revogou o referido D/L n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, criando assim um primeiro problema com reflexos na questão que se coloca nestes autos; sendo inequívoco que o diploma para o qual remetia o regime previsto no D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, era o consagrado no segundo dos diplomas em referência, ficou tal remissão prejudicada com a entrada em vigor a Lei Geral Tributária?
A questão complica-se porque, curiosamente, quando, poucos meses volvidos sobre a publicação da Lei Geral Tributária, entrou em vigor o D/L n.º 73/99, de 19 de Março, o legislador continuou a sujeitar, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º deste mesmo diploma, “a juros de mora (…) as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes (designadamente) de (…) a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário”, o que, sendo perfeitamente desnecessário face à regra geral consagrada no artigo 44.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, coloca ainda com mais agudeza o problema de saber para qual dos diplomas se há-de entender feita a remissão constante do artigo 16.º, n.º 1, do citado D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, sobretudo porque o n.º 2 do artigo 4.º do D/L n.º 73/99 ressalva “o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso”.
Sendo este o quadro normativo em que o problema que aqui se coloca terá de resolver-se, há então que dar-lhe solução.
As considerações antecedentes permitem-nos afirmar com segurança que, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, o prazo máximo de contagem de juros de mora respeitantes a dívidas de impostos passou, nos termos do preceituado no artigo 44.º, n.º 2, do diploma em apreço, a ser de três anos, sendo a remissão constante do n.º 3 da mesma norma legal para a legislação relativa a dívidas ao Estado e outras entidades públicas apenas válida para a determinação da taxa de juros aplicável.
No entanto, face à ressalva constante do n.º 3 do artigo 3.º da mesma Lei Geral Tributária, cremos também poder afirmar-se que com a aprovação de tal diploma não pretendeu o legislador alterar o regime geral das taxas e das contribuições financeiras instituídas a favor de entidades públicas – entre as quais se contam, precisamente, as contribuições para a Segurança Social -, pelo que ficou intocado o regime jurídico instituído pelo falado D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Mas sendo assim, se o legislador não quis alterar este regime, afigura-se-nos incorrecto concluir que num aspecto específico do mesmo – o da forma de cálculo dos juros moratórios devidos por atrasos no pagamento de contribuições devidas – houve intenção de inovar e modificar a legislação em vigor à data da publicação da Lei Geral Tributária.
Daí que, em nossa opinião, a remissão constante do artigo 16.º, n.º 2, do D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, para a taxa de juros de mora “estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado” tem de entender-se efectuada para o regime de tais dívidas em vigor à data, ou seja para a disciplina constante do D/L n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, e, após a revogação deste, para a legislação que o substituiu, o D/L n.º 73/99, de 19 de Março.
A entender-se de outro modo – ou seja, que a remissão do artigo 16.º, n.º 2, do D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, passou a ser para o artigo 44.º da Lei Geral Tributária – estar-se-ia, na prática, a alterar (ainda que tão-só parcialmente) o regime jurídico das dívidas à Segurança Social, quando o legislador, no artigo 3.º, n.º 3, da mesma Lei Geral Tributária, expressamente o ressalvou. Seria defender, no fundo – sem explícito comando legal que sustente tal conclusão – que o legislador pretendeu alterar um aspecto específico de um regime que, em geral, expressamente disse querer manter.
O absurdo lógico desta conclusão não carecerá, pensamos, de realce.
Daqui, e por último, resulta que a ressalva constante do n.º 2 do artigo 4.º do D/L n.º 73/99, de 19 de Março, visou apenas (obviamente no que aqui nos interessa), salvaguardar o regime legal que, em Dezembro de 1998, havia sido consagrado na Lei Geral Tributária para as dívidas de impostos ao Estado, porquanto, dado o âmbito daquele diploma (que, como se disse já, abrange também as dívidas de impostos), a mesma Lei Geral Tributária se teria de considerar tacitamente revogada pela nova legislação. Com tal ressalva não pretendeu o legislador excluir também, do prazo previsto no n.º 1 do preceito em referência, as dívidas à Segurança Social.
Em conclusão: em virtude da ressalva contida no artigo 3.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, a remissão do artigo 16.º, n.º 1, do D/L n.º 411/91, de 17 de Outubro, para a legislação que regula o cálculo dos juros de mora relativos a “dívidas de impostos ao Estado”, refere-se actualmente ao “regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, do D/L n.º 73/99, de 19 de Março, e não à disciplina constante do artigo 44.º da Lei Geral Tributária; daí que o prazo máximo de contagem de juros, no tocante às dívidas à Segurança Social, seja de cinco – como pretende o recorrente – e não – como foi decidido na sentença recorrida – de três anos.
O recurso merece, portanto, provimento.
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Deste modo, revoga-se a sentença recorrida na parte em que decidiu que o prazo máximo da contagem de juros é de três anos e absolveu os arguidos do pedido cível quanto aos juros em dívida referentes a dois anos, e, em consequência, condenam-se os demandados a pagar ao demandante os juros referentes aos últimos cinco anos, a que serão deduzidos os já pagos.
Sem tributação pela interposição do recurso, devendo as custas do pedido cível ser pagas pelos demandados.
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Porto, 2008/04/23
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto