Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
Descritores: | VALORAÇÃO DA PROVA MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ÓNUS DA PROVA FACTURA RELEVÂNCIA COMERCIAL E FISCAL | ||
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Nº do Documento: | RP202002202834/14.0T8OAZ-A.P2 | ||
Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência atuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo diretamente na sua valoração. II - Os embargos de terceiro visam a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante. III - Se o embargante alega que adquirira os bens (posteriormente penhorados) ao devedor e que os passou a utilizar na sua empresa como seu proprietário, afetando-os ao cumprimento do fim para o qual os comprou, tem de provar os factos jurídicos aptos a substanciar essas afirmações. Será depois o exequente admitido a provar matéria de exceção alegada que paralise o exercício do direito do embargante e conduza à improcedência dos embargos, como é o caso da simulação da compra e venda e da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva do embargante. IV - Uma fatura relativa a compra e venda que refira um conjunto de bens como transacionados e o seu preço, é um documento unilateral com relevância comercial e fiscal, mas não é suficiente para substanciar nem comprovar por si só um contrato de compra e venda entre o emitente e o destinatário que, mesmo nos contratos informais não dispensa o comprovado acordo de vontades. Não obstante, pode haver um acordo de compra e venda nela implícito. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2834/14.0T8OAZ-A.P2 – 3ª Secção (apelação) Comarca de Aveiro – Instância Central – 3ª S. Execução – J1 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua …, nº .., ….-…, Torres Novas, deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução, sendo embargados C…, LDA. e D…, LDA., respetivamente a executada e a exequente, melhor identificadas naqueles autos, alegando essencialmente que, em 20.10.2011, antes da respetiva penhora (17.10.2014), adquiriu diversos bens e equipamentos à executada que passaram a integrar o seu imobilizado, utilizando-os ininterruptamente desde aquela data no exercício da sua atividade comercial. Por isso, por pertencerem à embargante e não à executada, é inadmissível a sua penhora, tendo sido nesse ato exibido documento comprovativo da sua aquisição. Terminou pedindo o recebimento dos embargos, com restituição provisória da sua posse à embargante, seguindo-se depois os termos do art.º 348º do Código de Processo Civil. Admitido este procedimento de oposição, foram notificadas as embargadas, tendo contestado o incidente apenas a exequente, D…, Lda., impugnando a alegação da embargante e invocando a simulação do negócio em causa; subsidiariamente, a figura da desconsideração da personalidade coletiva por a embargante ser mero veículo para dissipação do património da executada. Concluiu pela improcedência dos embargos. Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, foi definido o objeto do litígio e foram especificados os temas de prova. O tribunal pronunciou-se ainda sobre os meios de prova e designou data para a audiência final que, após algumas vicissitudes, teve lugar, em três sessões, com produção de várias provas. Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em face de tudo o exposto, decide-se: a) julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro por provada a exceção da simulação do negócio; b) declarar nula, por simulação, a compra e venda dos bens melhor identificados em 2) dos factos provados, e, em consequência, ordenar a manutenção da penhora efetuada sobre os bens móveis nos autos de execução principais; c) condenar a embargante no pagamento das custas. Notifique e registe. * Após trânsito, devolvam-se os objetos juntos aos presentes autos à embargada/exequente nos termos do disposto no art. 416º do Código de Processo Civil, visto já constar fotografia dos mesmos nos autos.»* Inconformada, a embargante, B…, Unipessoal, Lda., apelou daquela decisão, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:* «a. Vem o presente recurso interposto da sentença que, declarando nulo o contrato de compra e venda, por simulação, julgou improcedente os embargos. b. Desde logo é bom recordar que nos termos dos artigos 157.º e 160.º do Código Civil e artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades comerciais, têm personalidade jurídica e capacidade judiciária própria e distinta dos sócios e de quem a representa, não sendo lícito de uma mera aparência desconsiderar a segregação patrimonial que resulta do fato de se tratarem de pessoas coletivas distintas. c. Considerou o tribunal a quo que o negócio mediante a qual a executada vendeu determinados bens é nulo porque nuclearmente assentou em dois pressupostos errados de que (i) a falta de pagamento do preço invalida a compra e venda; (ii) que o fato da recorrente exercer a sua atividade nas mesmas instalações de que a executada significava, sem mais, que houve o intuito de enganar terceiros. d. Porém, s. d. r., não vem provada factualidade que seja suficiente para se firmar a decisão de que o negócio da venda dos bens da executada para a recorrente tenha sido celebrado com o intuito de enganar terceiros, nomeadamente a exequente. e. Na verdade, e desde logo, devemos atentar que provado está que o negócio de compra e venda foi celebrado no dia 20.10.2011 e que a penhora só se efetuou no dia 17.10.2014, i. e., três anos depois, o que afasta qualquer sinal de que houve um intuito de enganar a recorrida. f. Também resultou provado que desde a sua constituição a recorrente passou a exercer a atividade comercial similar à que até então era exercida pela executada, o que, porém, não significa, nem se pode extrair, sem mais, qualquer intuito fraudulento no sentido de enganar a exequente ou quem quer que seja. g. Se a exequente se considera prejudicada por atos da executada terá de lançar mão dos respetivos meios impugnatórios e nunca usar de um expediente legal que não se aplica à situação dos autos. h. Por outro lado, o ónus da prova do preenchimento do negócio simulado v. g., o intuito de enganar a recorrida é desta o que não logrou fazer, pois nada foi provado a este respeito. i. Ainda assim sempre cumpre referir que ao contrário do que é pressuposto na sentença, foi fixado um preço que se não se mostrar pago na íntegra pode ser penhorado pela exequente. j. O fato da recorrente exercer a mesma atividade que a executada é perfeitamente normal dado se tratar de tirar partido de uma instalação já em funcionamento nada de ilícito existindo nisso. k. Nem tampouco existe qualquer ilícito nas relações familiares entre os sócios de ambas as sociedades, porque, isso significa – apenas – a partilha de um importante saber na perspetiva de continuidade de um negócio familiar. l. Não se vê como é que no caso se pôde concluir pela existência de um conluio para celebrar negócio diverso, pois a vontade da recorrente e da executada foi na data de 20.10.2011 efetivamente celebrar, como celebraram, o contrato de compra e venda dos bens reivindicados. m. E como decorre do artigo 886.º do Cód. Civil, após a transferência da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda não pode ser resolvido com base na falta de pagamento e este é representado por certa quantia em dinheiro, e, por maioria, de razão o contrato não enferma de nulidade ou qualquer outro vício só porque não foi pago o preço. n. Como decorre do ponto 17 da matéria de fato assente a recorrente tinha – e tem desde 20.10.2011 a posse das coisas penhoradas, pelo que resulta ope legis a presunção de propriedade, nos termos do artigo 1268º, nº 1 do Cód. Civil, segundo o qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. o. Parece-nos pacífico afirmar que não só a posse, pacífica e à vista de todos, incluindo a recorrida, está sobejamente demonstrada, como evidente se mostra não ter a recorrida alegado fatos que afastassem a presunção atrás referida, tanto mais que não invoca qualquer registo em sentido contrário. p. Parece-nos pacífico ser de afirmar que devemos ter em consideração que foi fixado um preço que, aliás, a recorrida, não coloca em causa quanto ao seu justo valor, como, e ainda, à data da celebração do negócio, não estava em curso esta ou qualquer outra execução promovida pela recorrida. q. Também, s. m. o., não é suficiente para se concluir pelo intuito fraudulento e de enganar terceiros o fato de as testemunhas terem declarado que o pagamento do valor em dívida se fazia por encontro de contas quanto a custos da vendedora, uma vez que na data da celebração do contrato não estava em mente das partes a cessação abrupta da atividade da executada que, aliás, perdurou por mais tempo e a par do giro da recorrente. r. Como vimos já, o não pagamento do preço não é elemento da definição legal para a simulação. s. O ponto 6 dos fatos assentes está incorretamente julgado, devendo rer respondido como não provado, sendo que o meio de prova que impõe decisão diversa é o depoimento do legal representante da executada, conforme impugnação constante na página 6 deste recurso e transcrição que se junta. t. O ponto 11 dos fatos assentes está incorretamente julgado, devendo ser respondido de modo a constar que “a embargante efetuava compras a fornecedores que já haviam fornecida a C… e outros,” sendo que o meio de prova que impõem decisão diversa é o depoimento da testemunha E…, conforme impugnação constante na página 7 deste recurso e transcrição que se junta. u. O ponto 13 está incorretamente julgado, devendo ser corrigido para “A executada vendeu à embargante, que adquiriu à executada, os bens mencionados em 2”, sendo que os meios de prova que impõem decisão diversa são os depoimentos de E… e F…, conforme impugnação constante na página 7/8 deste recurso e transcrição que se junta. v. O ponto 14 está incorretamente jugado, devendo ser respondido que “o pagamento do preço devido pela venda das máquinas foi acordado que se ia processando gradualmente mediante encontro de contas”, sendo que os meios de prova que impõem decisão diversa são os depoimentos de E… e F…, conforme impugnação constante na página 8/9 deste recurso e transcrição que se junta. w. O ponto 15 está incorretamente julgado, porquanto, desde logo, se trata de um juízo conclusivo e nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência declarou ter presenciados atos que consubstanciem tal fito. x. O ponto 17 deve ser respondido como provado, que a embargante tem a posse dos bens referidos em 2 e mencionada na fatura desde a data da respetiva emissão. y. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigos Do Código Civil: 157.º, 160.º, 240.º, 342.º/1, 362.º, 886.º e 1268.º/1, Do Cód. Proc. Civil: 413.º, 607.º/4 e 5 in fine, Do Cód. Das Soc. Comerciais: 1.º, 2.º, 5.º e 6.º. z. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.» (sic) Termina a recorrente as suas alegações no sentido de que seja revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que julgue totalmente procedentes os embargos de terceiro, ordenando-se o imediato levantamento da penhora a imediata devolução dos bens penhorados à embargante/recorrente. * A embargada respondeu em contra-alegações defendendo a integral confirmação do julgado, designadamente na decisão proferida em matéria de facto e na conclusão jurídica de que os bens foram objeto de um contrato simulado entre a embargante e a executada. Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria chegado ao mesmo veredito por força do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, subsidiariamente invocado pela exequente recorrida.* Foram colhidos os vistos legais. II. As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da embargante, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, importa apreciar e decidir[1]: 1. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto; 2. O fundamento dos embargos e a falta de intuito de enganar terceiros por parte da embargante e da executada, o ónus da prova e a não elisão da presunção da titularidade do direito sobre os bens possuídos pela embargante. * III.* Para a prolação da decisão recorrida o tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:[2] 1. A embargante é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade de importação e exportação de azeite, comércio por gordo de azeite, óleos e gorduras, tendo a sua sede na Rua …, nº .., ….-… Torres Novas. 2. A embargada/executada emitiu a fatura nº …., com data de 20/10/2011, de venda à embargante, pelo preço de 47.760,90€, dos seguintes bens: - divisórias - armazém embalamento - máquina embaladora - máquina de cintar mod SMB - embaladora Mirka 35 - depósitos cisterna tubos inox (4) - tubagem inox de 3 e 1 ½ - máquina semi-automática S315 - doseadora máquina mirca 35 - cravad. Aut. Mirka 35 - empilhador Mitsubishi FD - Router RDIS-INET - cadeira rodada pele sist. Gas - 2 computadores / 1 monitor Santron - impressora Laser jet 1220 HP - cadeira de costa Alta/cesto - telecopiador Panasonic - secretárias, cadeiras e divisórias - mobiliário - secretárias - máquina de escrever IBM - central Simens Hicon 112 -transp. Strapex T 1125 e 3000 - eletrobomba tipo PM - 680 - auto porta palete GS - fita transp. Mano FT20 - Porta palete GS 2 Ton - Bomba 854-B-Oil-LIberty 3. Foram penhorados nos autos principais em 17/10/2014 na Rua … nº .., em Torres Vedras os seguintes bens: 1) uma máquina de cor verde, marca Somar, cravadeira d, de 5 litros, em estado de usado – BC 14 2) uma cravadeira de 1 litro, de cora verdade da marca oreste luciani, S. P. A., com o nº …., estado usado, a marca correta é mirca 35 3) uma cravadeira de 500ml da marca mirca 35, estado usado, a marca correta é mirca 35 4) uma cravadeira de 500ml, da marca oreste luciani S. P. A., officiene meccanique fonduie Parma – Itália, estado usado 5) uma cravadeira 200ml, oreste Luciani, de cor verde, estado usado, a marca correta é mirca 35 6) uma máquina de enchimento de garrafas, estado usado 7) uma rotuladora de garrafas, em estado usado 8) uma máquina da marca strapex, em estado usado 9) uma máquina porta paletes, marca madre, cor azul, em estado usado 10) uma máquina porta paletes, cor azul, muito usada 11) um depósito de azeite, com o nº .., 20000, da marca Metalocaima, metalúrgica de …, em aço inoxidável 12) um depósito de azeite com o nº .., 20000, da marca Metalomecânica, em aço inoxidável 13) um depósito de azeite com o nº .., 20000, da marca Metalomecânica, em aço inoxidável 14) um depósito de azeite, da marca Metalomecânica, em aço inoxidável, de 10000ml 15) empilhador da marca Mitsubishi F, muito usado de cor amarela 16) eletrobomba tipo PM – 680 17) eletrobomba sem marca visível 18) fax da marca Panasonic KX – FL511, laser plaierPader fax J. Copier Injection 19) impressora laserjet 1220 HP 4. No momento da penhora foi exibida a fatura referida em 2. 5. Embargante e executada têm a mesma sede. 6. O legal representante da executada, detinha as chaves do local onde os bens foram penhorados, aí se encontrando sozinho nessa data, usando os bens ali existentes. 7. A embargante tem como único sócio e gerente L…. 8. O sócio e gerente da embargante é sobrinho do gerente da executada. 9. Os bens penhorados foram removidos em 13/10/2015. 10. Na data da remoção o gerente da executada é que facultou o acesso às instalações. 11. A embargante e executada têm os mesmos fornecedores e clientes. 12. Na data da realização da penhora, encontravam-se no local embalagens metálicas e caixas, fornecidas pela G…, S. A., em 24/07/2013 e pela H…, S. A., em 02/03/2012 à executada C…, Limitada e embalagens de azeite, de 200ml, da produção da executada, com data de embalamento de 23/06/2014. 13. A executada não quis vender à embargante, nem esta quis adquirir à executada, os bens mencionados em 2. 14. A embargante não pagou à primeira, nem a executada recebeu, o montante mencionado na fatura referida em 2 como correspondendo ao preço de venda dos bens ali referidos. 15. O ato de compra e venda constante na fatura referida em 2 visou a delapidação integral do património da executada, a fim de o por fora do alcance dos credores da executada. 16. A embargante recorre aos trabalhadores que prestavam serviços ocasionais à executada. 17. A embargante utiliza bens da executada. 18. O sócio-gerente da executada surge publicamente associado à embargante, contactando e contratando com os fornecedores, junto deles formalizando encomendas e com eles acertando preços e condições de pagamento, assim como a angariar clientes e a junto destes acertar vendas, a convencionar preços, condições de pagamento e demais condições comerciais, bem como, os trabalhadores e/ou os prestadores de serviços de que o estabelecimento industrial em causa necessita para o seu funcionamento, com eles acerta remunerações, estabelece vínculos e a quem dá ordens e instruções no que tange ao exercício das suas funções. 19. A exequente intentou a execução que segue nos autos principais, dando à execução uma sentença proferida em 04/03/2014 relativa a uma dívida vencida em 19/07/2009. * O tribunal considerou não prova parte da matéria alegada, nos seguintes termos:[3]i. Os bens que constam da fatura identificada em 2 dos factos provados passaram a integrar o imobilizado da embargada. * IV.* Apreciação das questões do recurso 1. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto A recorrente deu integral cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. A decisão é impugnada relativamente aos pontos 6, 11, 13, 14, 15 e 17. A impugnante propõe a seguinte alteração: Ponto 6: Não provado. Prova: Depoimento do legal representante da executada. Ponto 11: Provado que “a embargante efetuava compras a fornecedores que já haviam fornecido a C… e outros”. Prova: Testemunha E…. Ponto 13: Provado que “a executada vendeu à embargante, que adquiriu à executada, os bens mencionados em 2”. Defende que é matéria conclusiva, a substituir. Prova: Depoimentos de E… e F1…. Ponto 14: Provado que “o pagamento do preço devido pela venda das máquinas foi acordado que se ia processando gradualmente mediante encontro de contas”. Prova: Depoimentos de E… e F1…. Ponto 15: Defende que é matéria conclusiva e que não está provada. Prova: depoimento de E… e F1…. Ponto 17: Provado que “a embargante tem a posse dos bens referidos em 2 e mencionada na fatura desde a data da respetiva emissão”. Prova: Todos os depoimentos testemunhais, por não resultar de nenhum deles que a executada tivesse bens que estivessem a ser utilizados pela embargante. Para a exequente-embargada a matéria de facto impugnada não deve sofrer qualquer alteração, com base nas seguintes provas, expostas e discutidas ao longo de extensos 125 artigos: Ponto 6: Depoimento do legal representante da executada (I…); o depoimento do legal representante da exequente (J…); O depoimento da testemunha Drª K…, Agente de Execução; a certidão comercial de folhas 189 a 192; a assentada efetuada com base no depoimento de parte do gerente da executada, de onde entende extrair-se a confissão do facto; o depoimento do legal representante da aqui Recorrida, J…; Ponto 11: Depoimento do legal representante da executada, I…; depoimento do legal representante da embargante, L…; assentada do depoimento de L…, de onde resulta a confissão do facto; depoimento de parte do gerente da embargante. Ponto 13: Declarações de parte do gerente da executada, I…; declarações de parte do gerente da embargante, L…; acompanhando a motivação da sentença, documentos, muitos deles juntos pela própria embargante, nomeadamente os de folhas 125, 126, 128, 129, 146, 147, 157, 158 e 163 (no que respeita a impostos sobre o rendimento do trabalho do gerente da executada e meios de pagamento), de folhas 127, 130, 131, 133, 134, 140 a 142, 151, 152, 160, 161 e 184 (quanto a faturas de telecomunicações da executada e meios de pagamento), de folhas 132, 136, 137, 138, 143 a 145 e 159 (quanto a despesas de eletricidade da executada, e meios de pagamento), folhas 135 e 162 (faturas de água da executada, pagas pela embargante), de folhas 139 (fatura de embalagens da executada, supostamente paga pela embargante mas através de cheque do saque da gerente da executada), de folhas 148 e 149 (execução fiscal que corria contra a executada, supostamente paga pela embargante), de folhas 150 e 182 (quotas devidas pela executada pagas pela embargante), de folhas 153 (despesas de telecomunicações imputadas à embargante, pagas por esta mas com anotação de se tratar de despesa da executada), de folhas 155 (despesas fiscais da executada supostamente pagas pela embargante), de folhas 164 (IUC da executada e meio de pagamento, da embargante), de folhas 178, 179 e 180 (comprovativos de pagamento de encargos com a empresa de contabilidade da executada assumidas pela embargante), de folhas 181 (salário do gerente da executada pago pela embargante), de folhas 183 (taxa de justiça devida pela executada paga pela embargante), de folhas 82 a 86 (fotografias de latas de azeite, com data de embalamento de 23/06/2014, nas quais consta como entidade exportadora a aqui executada – e não a embargante), de folhas 98 (fotografias de embalagens metálicas depositadas nas instalações da executada, dirigidas à executada pelo fornecedor “G…, S A”, com data de 19/06/2014), de folhas 99 (fotografias de embalagens de cartão remetidas à executada pelo fornecedor “H…, SA”, com data de fabrico aposta de 02/03/2012, fotografia da placa alusiva à firma da executada, aposta na fachada do imóvel onde foram penhorados os bens e ali patente na data da penhora), de folhas 116 e 117 (informação do ISS, onde consta como único trabalhador da executada o seu sócio e gerente, I…, por referência ao ano de 2018), os de folhas 116, 117, 226 a 231 e 239 a 248 (referentes a encomendas da executada, supostamente pagas pela embargante); os bens móveis, latas, contendo azeite (depositadas na secretaria do Tribunal), comprovativas de ser a executada quem exercia a atividade de embalamento, no ano da penhora (2014). Ponto 14: Depoimento do legal representante da executada, I…; os documentos e objetos (coisas móveis depositadas) já mencionados; Ponto 15: Depoimento do legal representante da executada, I…; depoimento do legal representante da embargante, L…; os documentos e objetos vindos de considerar; os depoimentos das testemunhas arroladas pela embargante, a saber, M…, E… e F2…; conjugação de toda a prova produzida Ponto 17: Argumenta que é conclusiva e de Direito a matéria que a recorrente pretende que seja dada como provada. Na motivação da sentença, cita-se um conjunto de documentos e a prova prestada por depoimento para concluir, em suma, que “efetivamente a transmissão dos bens da executada, na medida em que é esta quem prossegue a atividade de embalamento e exportação de azeite, ou seja, é esta quem se utiliza das máquinas descritas na fatura, correspondeu a uma forma de retirar os bens da ação dos seus credores, mormente da aqui exequente, nunca tendo nenhuma das partes pretendido a sua efetiva transmissão”. Acrescentou-se: “É que, quem tem uma atividade de facto e se utiliza da sede, do telefone, dos fornecedores e clientes e do único trabalhador é a executada, servindo a embargante somente para titular os bens e efetuar os pagamentos daquela, utilizando para tanto o gerente da executada (visto que até se encontrava autorizado a passar cheques em nome da embargante e que o seu gerente sempre se encontrou ausente), de forma a que nunca se encontre na sua posse qualquer tipo de património, bens ou dinheiro. Com efeito, ditam as regras da experiência, da lógica e da sã contabilidade, que se efetivamente a embargante quisesse adquiriu os bens da executada para com eles prosseguir a mesma atividade, tinha pago diretamente e em dinheiro, ainda que a prestações, o respetivo preço e não por via de custos que deviam ser pagos pela própria executada com o recebimento daquele preço e que, na versão da embargante e da executada, nem sequer se justificariam por a embargada/executada não ter qualquer atividade, antes se tratando de custos da embargante. E assim, se fechando um raciocínio viciado, ao qual se quis dar uma aparência de normalidade contabilística, sem qualquer correspondência com a realidade.” Como refere A. Abrantes Geraldes[4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Confinados à impugnação, usaremos os meios de provas e as regras de experiência, fazendo o devido juízo crítico com a mesma liberdade com que a 1ª instância o fez, motivados pela busca da verdade e pela realização da justiça material e concreta, prevenindo e eliminando contradições na matéria de facto que resultem das modificações a introduzir (art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil). Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[5] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[6] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. A necessidade de esgotar, tanto quanto possível, a dúvida que resulta do confronto dos fundamentos da apelação com o teor da motivação da sentença e da argumentação utilizada nas contra-alegações, conduz-nos, com grandes vantagens, à audição integral das gravações da prova oralmente produzida e à realização de um juízo crítico livre e autónomo quanto à matéria impugnada, como imperativo de justiça, ao abrigo da primeira parte da al. b) do nº 2 do citado art.º 640º. Foi ouvida toda a prova oralmente produzida e gravada na audiência final e foram consultados os documentos juntos aos autos, designadamente faturas, elementos de contabilidade empresarial e fotografias das embalagens de azeite e das instalações de Torres Novas a partir das quais aquele produto era comercializado para o estrangeiro. A compra de azeite para embalar e revender é uma atividade da família dos representantes da executada (I…) e da embargante (L…) tio e sobrinho, respetivamente, que persiste há cerca de 80 anos e foi gerida pelo pai do primeiro e avô do segundo até ter sido acometido de um AVC e ter falecido por volta do ano de 2009. Interessado no negócio era também, pelo menos, um irmão do I… que chegou a comparecer no local na ocasião da remoção dos bens penhorados (cerca de um ano depois da penhora, imputando ao irmão a responsabilidade pela situação, dizendo que mais valia ter recorrido a um empréstimo bancário para pagar dívidas da empresa do que ficarem sem as máquinas necessárias à laboração. A dita família ou, pelo menos, parte dela, reside mesmo num conjunto de casas contíguas às instalações da empresa, integradas no mesmo parque. Em casos como este, em que os acontecimentos ocorrem em ambiente familiar, na defesa do seu interesse económico comum, já difícil de realizar, não é fácil constituir provas diretas em sentido contrário a esse interesse, sobretudo no que respeita a factos psicológicos. Não pode o tribunal enverar pelo caminho da mera aparência descurando as regras da experiência comum e as presunções naturais. Precisamente por poderem visar a ocultação da realidade, normalmente atos dissimulados, por regra não se espera facilidade na sua demonstração. Gilberto Silvestre[7], seguido por L. F. Pires de Sousa, define as máximas da experiência como sendo noções extralegais e extrajudiciais a que o juiz recorre, as quais são colhidas nos conhecimentos científicos, sociais e práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Tais conhecimentos não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral. No que concerne à utilização das máximas da experiência na função probatória (apuramento de factos e formação da convicção do juiz), elas intervêm na construção das presunções judiciais, nas quais operam como a premissa maior do silogismo factual que se produz ao adotar o facto indiciado como premissa menor. No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência atuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo diretamente na sua valoração. Ou seja e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[8] Sobre o tema, escreve Pires de Sousa:[9] “É certo que as máximas da experiência não podem oferecer uma certeza absoluta mas não deixam de conceder um valor cognitivo de probabilidade mais racional porquanto decorrem daquilo que ordinariamente acontece e é apreensível pelo homem de cultura média.” Iluminados pelas referidas considerações, aproximemo-nos mais do caso concreto, não olvidando que grande parte da prova por depoimento foi produzida por pessoas interessadas na causa, por serem os gerentes das sociedades intervenientes, a apreciar livremente pelo tribunal. Por todos foi reconhecido que a executada, C…, Lda., já no final da gestão do falecido pai de I… atravessava dificuldades económicas que se agravaram posteriormente, designadamente nos anos de 2010 e 2011. A fatura de uma suposta venda de máquinas e equipamentos fabris referida no ponto 2, de outubro de 2011, foi emitida à então recém-criada B…, Unipessoal, Lda., aqui embargante, sendo o seu gerente um sobrinho do gerente da executada. Não oferece qualquer dúvida razoável que a saída das máquinas do património daquela empresa iria prejudicar os seus credores, pela redução do valor da garantia que o património do devedor para eles representa, podendo frustrar, designadamente, qualquer penhora. Ambos os supostos gerentes tinham disso perfeita consciência e tinham também a intenção de colocar a salvo tais meios de produção e, assim, a atividade empresarial da família. Nada mais justificava a conceção de uma outra sociedade cujo objeto social coincidia com o da C…, Lda.: a compra de azeite, seu embalamento e revenda para o estrangeiro (exportação). Não é crível, aos olhos de qualquer pessoa razoável, que o sobrinho do gerente da C…, Lda., utilizando as mesmas e velhas instalações fabris de sempre, com o beneplácito e a colaboração daquele, passasse a concorrer no mercado com aquela sociedade de uma forma livre e sã, introduzindo fatores de perturbação no negócio da família. A fazer fé nas declarações do L… e nas declarações do seu tio I…, a B…, Lda. acabara de ser criada, não tinha qualquer atividade e o L… era um jovem que estava a acabar um estágio na C…, Lda. depois de ter concluído um curso de gestão. Não são e não eram à data pessoas ingénuas. A prova permite ponderar dois cenários diferentes: a) Era intenção dos gerentes da C…, Lda. e da B…, Lda. esvaziar a atividade da primeira, passando para a segunda todo o seu património e laboração, e assim frustrar as expetativas dos credores da primeira, mantendo a atividade empresarial da família; ou b) Era intenção dos gerentes da C…, Lda. e da B…, Lda. manter a atividade da primeira, mas frustrar as expetativas dos seus credores surpreendendo-os com uma falsa transferência de equipamentos e outros bens dessa atividade para a B…, Lda., sendo esta sociedade unipessoal de que era sócio L… uma sociedade fantasma e meramente contabilística para encobrir e colocar a salvo a atividade e o património da C…, Lda. Não está posta em causa a regular constituição da B…, Unipessoal. Lda., a sua existência e a sua personalidade jurídica. Do que se duvida é do seu real e efetivo funcionamento, que alguma vez tivesse tido atividade própria, com laboração, contratação, relacionamento com fornecedores, clientes e trabalhadores. O L… refere que aproveitava a experiência do tio I… na atividade da B…, Lda. e este afirma que colaborava com o sobrinho. Há, sem dúvida --- estão documentados --- registos contabilísticos da embargante, tendo a C…, Lda. como sua fornecedora de embalagens e de azeite e tendo outras entidades como clientes/adquirentes daquele produto. Posteriormente a B…, Lda. surge mesmo naqueles registos como adquirente direta das embalagens para o azeite a empresas diferentes (que já haviam fornecido a C…, Lda. e outras). Mas é de registos contabilísticos que falamos, o que é bem diferente de saber quem é que efetivamente negociava, qual das duas sociedades tinha a atividade da família, de compra, embalamento e revenda de azeite para o estrangeiro. O que emerge do conjunto da prova produzida é que, de facto, no que concerne à atividade e laboração da C…, Lda., nada mudou com a criação da B…, Lda. As instalações são as mesmas e antigas, os equipamentos são ali também os mesmos, o modo de laboração é o mesmo, as embalagens são iguais e continuaram sempre a identificar o comerciante e exportador do azeite como sendo a C…, Lda., designadamente nos anos de 2012 e três anos depois da alegada venda das máquinas, em 2014, a identificação existente na fachada das instalações continuou a ser uma placa metálica com aquela mesma firma. Não há ali qualquer referência à B…. Nem no escritório se passou a divisar qualquer separação física no espaço das duas sociedades, não havendo um bosquejo que seja da existência desta última, seja a identificação da sua sede, seja uma qualquer atividade de escritório e de armazém. Toda a aparência continuou a ser de continuidade da velha atividade, com a presença e gestão do I… que não soube justificar o contrário. Referiu, por exemplo, desconhecer os custos da mudança da referência da empresa exportadora nas latas do azeite, dizendo que era dispendioso, para depois até os ter estimado em, talvez, algumas centenas de euros. Na verdade nem procurou saber junto do fornecedor das latas se essa operação tinha algum custo e qual o seu valor. Três anos depois da alegada venda de bens ainda contava das latas de azeite, como empresa exportadora, a C…, Lda. Admitimos que as visitasse, mas não há uma única testemunha que ateste a presença assídua ou minimamente regular do L… naquelas instalações A testemunha M… é técnico informático, amigo do I…. Apenas deu uma ou duas ajudas, de alguns minutos, ao L…, pessoa que conhece mal, na regularização do desempenho do seu computador, a título gratuito. Prestou mais serviços nessa sua área de informática para o I…. Menos ainda se referem atos de gestão atribuídos ao L…. Não há depoimentos de fornecedores e clientes que tivessem negociado diretamente com ele, presencialmente ou pelo telefone. Não há qualquer depoimento de trabalhadores que também pelo L… tivessem sido contratados, com ele tivessem acertado o seu salário ou dele tivessem recebido a remuneração quando eram convocados para o desempenho das tarefas de armazém, como sempre. A B… também não tinha funcionários de escritório. Nem tio nem sobrinho souberam, como o mínimo de rigor, identificar quanto estava em dívida relativamente ao preço das máquinas e equipamentos faturados em 2011, tornando evidente que não era questão relevante nas contas das duas sociedades. Exceção feita para a contabilidade, tudo era tratado pelo I… como uma única atividade empresarial e um só património. Os pagamentos de despesas e impostos, designadamente da C…, Lda., que resultam dos elementos de contabilidade juntos aos autos como tendo sido realizados pela B…, Lda. não são mais do que uma realidade contabilística que, por si só, não atesta efetiva atividade económica desta sociedade unipessoal. Enganam quanto a um alegado pagamento do preço das máquinas e equipamentos por compensação e dissimulam uma atividade empresarial produtiva que, de facto, pertencia e continuou a pertencer e a ser gerida pela C…, Lda. desde a compra das embalagens e do azeite até à consumação da sua exportação, sob a gestão de I…. E… e F2… são sócios de uma sociedade prestadora de serviços de contabilidade e os seus depoimentos não nos merecem especial reparo, sendo a prestação probatória do último especialmente segura no sentido de confirmar a constituição da B…, Lda. e da recolha, nomeadamente na sede das duas sociedades, dos documentos necessários à prestação dos seus serviços de contabilidade com elas contratados. Confirmam a regularidade contabilística, mas nada revelaram de seguro sobre o fito da constituição da B…, Lda. que não seja o documentado, nem o modo como, na realidade do dia-a-dia negocial, se relacionava com a C…, Lda. e se era, ou não era, apenas utilizada para a realização do objeto da empresa da C…, Lda. Reportam-se credivelmente à regularidade documental contabilística. Foi referido pela testemunha F2…. e pelo representante legal da exequente que havia nas instalações outros imobilizados pertencentes à C…, Lda. que não foram penhorados, designadamente tanques. O IVA relativo à venda dos equipamentos pela C…, Lda., não é mais do que um efeito fiscal do ato de emissão a fatura. Referido pelo contabilista F2…, o pagamento daquele imposto, a ter existido, funcionou como um “investimento” na credibilização de um negócio que permitiria frustrar as expetativas dos credores na cobrança dos seus créditos e que, em rigor, nada mudou, de facto, continuando a atividade tradicional da família assegurada e gerida por I…, enquanto representante da C…, Lda. A Sr.ª Agente de execução confirmou as rasuras do auto de penhora e justificou-as com a falta de condições no local da apreensão dos bens e, por isso, ter escrito de pé. O representante legal da exequente descreveu, de modo que se afigurou condizente com a melhor prova produzida, as circunstâncias em que a penhora foi elaborada, incluindo as pessoas que se encontravam presentes no local quando a diligência se iniciou, tendo sido encontrado nas instalações apenas o representante legal da executada, I…, que se limitou a apresentar a fatura. Note-se que o ponto 18 dos factos provados não foi impugnado e que dele resulta: “O sócio-gerente da executada surge publicamente associado à embargante, contactando e contratando com os fornecedores, junto deles formalizando encomendas e com eles acertando preços e condições de pagamento, assim como a angariar clientes e a junto destes acertar vendas, a convencionar preços, condições de pagamento e demais condições comerciais, bem como, os trabalhadores e/ou os prestadores de serviços de que o estabelecimento industrial em causa necessita para o seu funcionamento, com eles acerta remunerações, estabelece vínculos e a quem dá ordens e instruções no que tange ao exercício das suas funções.” Assim, tudo ponderado, face à prova produzida e atendendo às regras da experiência, é nossa convicção que os pontos da matéria impugnados pela recorrente devem ter a seguinte teor, parcialmente esclarecido: 6. Mantém-se inalterado: O legal representante da executada detinha as chaves do local onde os bens foram penhorados, aí se encontrando sozinho nessa data, usando os bens ali existentes. 11. Provado que uma parte dos fornecedores e clientes negociaram com a empresa gerida, de facto, por I…, sob as siglas C…, Lda. e B…, Unipessoal, Lda. 13. Mantém-se inalterado: A executada não quis vender à embargante nem esta quis adquirir à executada, os bens mencionados em 2. 14. Mantém-se inalterado: A embargante não pagou à executada, nem esta recebeu, o montante mencionado na fatura referida em 2 como correspondendo ao preço de venda dos bens ali referidos. 15. Provado que a exibição da fatura referida em 2 no ato de penhora visou criar a aparência de uma compra dos bens ali referidos pela B…, Unipessoal, Lda. à C…, Lda., a fim de evitar que os credores desta última se fizessem pagar através deles. 17. Provado apenas que os bens da executada são por ela utilizados. Na sequência destas alterações, para evitar contradições na matéria de facto, mesmo entre matéria dada como provada na 1ª instância, sempre atendendo à melhor prova produzida e porque de toda ela tomámos conhecimento, impõe-se dar como não provada a matéria do ponto 16. * 2. O fundamento dos embargos e a falta de intuito de enganar terceiros por parte da embargante e da executada, o ónus da prova e a não elisão da presunção da titularidade do direito sobre os bens possuídos pela embarganteEm larga medida foi pressuposta pela recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença. A todos é assegurada uma tutela jurisdicional efetiva, o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art.º 20º, nº 1, da Constituição da República). A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente (art.º 2º, nº 2, do Código de Processo Civil). Dispõe o art.º 342º, nº 1, do Código de Processo Civil que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. A embargante agiu por meio de embargos de terceiro, visando o levantamento de uma penhora de bens móveis que alega pertencerem-lhe e ter na sua posse, nas circunstâncias daquele ato judicial, desde o outubro de 2011 (art.ºs 342º e seg.s do Código de Processo Civil). Aquela providência consiste numa apreensão judicial de bens, em sede executiva, pela qual se manifesta sobremaneira o poder coercivo do tribunal, paralisando e suspendendo, na previsão dos atos executivos subsequentes, a afetação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, e organizando e preparando o ato futuro da desapropriação a afetação específica dos bens apreendidos à realização dos fins da execução, a satisfação do crédito do exequente[10]. Consiste no desapossamento de bens do devedor, um ato que retira da disponibilidade material do devedor bens do seu património. Outra função da penhora é conservar os bens assim individualizados na situação em que se encontram, evitando que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução. Os embargos de terceiro deixaram de ser um meio possessório[11]. São agora um verdadeiro incidente da instância desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu a uma profunda reestruturação dos referidos embargos, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais. Foi incluído no incidente de oposição, perspetivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro ato de apreensão de bens), judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência de tais diligências. Como se refere no preâmbulo daquele diploma legal, é de salientar a possibilidade de, através dos embargos de terceiro, «o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, ao caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.» Ou ainda, apesar de se tratar de um processo que se molda pela matriz do processo declaratório (cf. art.º 348º do Código de Processo Civil[12], «o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam … mas a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante». Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efetivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afetado pela diligência judicial de tipo executivo, qualquer direito que seja incompatível com o ato de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega da coisa certa ao exequente, sem necessitar de recorrer à demorada ação de reivindicação e poder evitar, diretamente, a afetação negativa direta ou indiretamente decorrente daqueles atos. Assim, a penhora ou diligência judicialmente ordenada pode basear a oposição mediante embargos de terceiro na verificação de um dos seguintes requisitos: - ofensa da posse; - ofensa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Este paradigma dos embargos de executado transitou para o atual Código de Processo Civil, aqui aplicável. Para Salvador da Costa[13], o conceito de direito incompatível apura-se, pois, no confronto da finalidade da diligência em causa, e é de considerar como tal, no confronto com qualquer das referidas diligências judiciais, o direito de terceiro idóneo a impedir a realização daquela função. Ensina Lebre de Freitas[14]: “Sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, isto é, a transmissão forçada do objeto apreendido (…)” (art.º 840º, nº 1, do Código de Processo Civil). Manifestamente, é incompatível com a penhora, o direito de propriedade plena de terceiro, seja sob a forma de propriedade singular, seja de compropriedade, pois que impede a oportuna venda executiva do bem ou do direito sobre a qual incide. A posse incompatível com a realização da penhora é, em primeiro lugar, aquela que, sendo exercida em nome próprio, constitui presunção da titularidade dum direito incompatível: enquanto esta presunção não for ilidida, mediante a demonstração de que o direito de fundo radica no executado, o possuidor em nome próprio é admitido a embargar de terceiro. Quando os embargos de terceiro são fundados apenas na posse (do embargante ou do terceiro em nome do qual ele possui), a legitimidade ativa baseia-se numa presunção de propriedade (ou de outro direito real de gozo) que, como tal, pode ser ilidida, vindo o art.º 348º, nº 2, do Código de Processo Civil, proporcionar, quer ao exequente, quer ao executado, a alegação e a prova de que o direito de fundo (seja o direito de propriedade, seja outro direito real de gozo) pertence a este. Provada a alegação, os embargos serão julgados improcedentes.[15] Teria agido, assim, a embargante por necessidade de se opor a um ato judicial de penhora, para defender aquele que julga ser o seu direito de propriedade e a posse de um conjunto de equipamentos exercida nos termos daquele direito, por os ter comprado, tendo em vista a sua restituição face ao desapossamento inerente àquela apreensão. À penhora só estão sujeitos os bens do executado, seja este o próprio devedor, seja um terceiro (relativamente à obrigação exequenda), este nos casos excecionais em que a lei substantiva admite a penhora de bens de pessoa diversa do devedor, e desde que a execução tenha sido movida também contra ele. Com efeito, a regra é a de que os bens de terceiro (relativamente à penhora), isto é, de pessoa que não seja exequente nem executado, não são penhoráveis. Não obstante, são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, ainda que este deles seja possuidor em nome próprio.]16] Vale aqui a regra que no art.º 747º, nº 1, do Código de Processo Civil prevê que “os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente”. No caso e antes de mais, cabia à embargante provar os fundamentos dos embargos, designadamente que tem a sua posse e que os utiliza no seu próprio interesse desde a data em que os comprou à executada. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do Código Civil). Na análise de uma situação de posse (não de mera detenção) distinguem-se dois momentos: um elemento material (o corpus), que se identifica com os atos materiais de detenção e fruição praticados com o exercício de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicológico (o animus) que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião (art.º 1287 do Código Civil). A embargada-executada emitiu uma fatura de venda de determinados bens à embargante. Mas temos para nós que não está provado que entre essas duas sociedades, através dos seus representantes legais, houve declaração de venda e correspetiva declaração de compra desses bens. Ao contrário do que parece defender-se na sentença recorrida, não basta a emissão de uma fatura de onde conste um preço de venda para se ter como negociado e concluído um contrato de compra e venda. As faturas são, entre outros, um meio unilateral de reclamação e de liquidação do preço, tendo ainda funções instrumentais para efeitos fiscais, mas não constituem suporte substantivo e jurídico do contrato, nem sequer da obrigação de pagamento do preço; as faturas não têm eficácia constitutiva do contrato, nem sequer da obrigação de pagar o preço. O Código Civil não tem norma alguma sobre faturas e o Código Comercial também não estabelece qualquer decorrência para a omissão de emissão de faturas, o que ajuda a concluir sobre a quase irrelevância daqueles documentos para a constituição da obrigação de pagamento, ou para a delimitação dessa obrigação. O respetivo art.º 476º apenas estabelece que “o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado”. De tal modo assim é que a simples existência de fatura não significa que o valor faturado seja devido. Com efeito, a obrigação de pagamento em que a embargante poderia ter incorrido não radica na fatura mas na obrigação contratual que ela tivesse assumido. A compra e venda de bens pressupõe um acordo de vontades entre vendedor e comprador. Não nos parece que este acordo de vontades esteja, no caso, demonstrado. Está provado que a executada não quis vender à embargante nem esta quis adquirir à executada os bens mencionados em 2., nem esses bens foram pagos por esta sociedade àquela (pontos 13 e 14). Aliás, a emissão da fatura referida em 2 visou criar a mera aparência de uma compra desses bens pela B…, Unipessoal, Lda. à C…, Lda., a fim de evitar que os credores desta última se fizessem pagar através deles. Aliás, não seria necessária a prova daquele facto para concluir que a embargante não logrou demonstrar, primeiramente, como era seu ónus (art.º 342º, nº 1, do Código Civil) o fundamento dos embargos que deduziu: a declaração de comprar e de vender os bens de equipamento no ano de 2011[17] e o exercício de atos de posse sobre os mesmos, traduzidos no exercício da atividade de aquisição, embalamento e exportação de azeite, com utilização dos equipamentos em causa. Não provou que os utilizasse, por qualquer forma, em nome próprio (nem sequer em nome alheio), razões pelas quais não lhe assiste o direito de embargar, ficando prejudicada a apreciação da matéria de exceção invocada pela exequente, nomeadamente a simulação negocial[18] e a desconsideração da personalidade jurídica da embargante[19]. Mesmo que se houvesse de entender que nos factos provados e, em especial, na fatura estão implícitas declarações de compra e venda dos equipamentos entre a executada e a embargante, sempre faltariam os factos reveladores da posse. O contrato de compra e venda não é mais do que uma forma de transmissão do direito de propriedade sobre bens, mediante um preço (art.º 874º do Código Civil). É uma forma de aquisição derivada, sendo que para a demonstração do direito de propriedade é indispensável que o comprador alegue e prove a sua aquisição originária, ou seja, que esse direito já existia na esfera jurídica do transmitente, sendo uma desses meios de aquisição a usucapião (no caso, de móveis, ao abrigo dos art.ºs 1287º e seg.s e 1298º e seg.s do Código Civil), para o que é indispensável o exercício da posse dos bens pelo adquirente por determinado lapso de tempo, podendo juntar à sua a posse do transmitente, contando que a exerça nos termos do mesmo direito real. Ora, como não se provou o exercício, pela embargante, de quaisquer atos de posse sobre os equipamentos objeto da (suposta) compra e venda, traduzida na sua utilização no exercício da atividade de aquisição, embalamento e exportação de azeite, a embargante não consegue demonstrar a sua aquisição originária. Entendendo-se, como é devido, que a proteção da embargante se bastaria com a posse dos bens, por gozar o possuidor da presunção da titularidade do direito a ela correspondente (art.º 1268º, nº 1, do Código Civil), a verdade é que não a demonstrou, faltando por completo fundamento de proteção que os embargos de terceiro concedem. O que é facto é que a chave do local onde os bens foram penhorados estava na posse do legal representante da executada. Mesmo depois da data da emissão a fatura, foi a C…, Lda. que prosseguiu na sua utilização por conta da atividade que tradicionalmente ali vinha exercendo. Foi também este representante legal da executada que, cerca de um ano depois da penhora, facultou o acesso às instalações onde os bens haviam sido penhorados para que fossem removidos. Por conseguinte, não ocorrendo os requisitos justificativos dos embargos, merce confirmação, sendo o recurso improcedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):…………………………… …………………………… …………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se --- embora com fundamento diverso --- a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos de terceiro. * Custas pela recorrente, por ter decaído na apelação.* Porto, 20 de fevereiro de 2020Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______________ [1] Segundo uma ordem de precedência lógica, começaremos por apreciar a matéria da impugnação da decisão relativa á matéria de facto, não obstante as conclusões das alegações estarem expostas pela ordem inversa. [2] Por transcrição. [3] Por transcrição. [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [5] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T.I, pág. 19. [6] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171. [7] As Máximas de Experiência no Processo Civil, Vitória, 2009, pág. 34,137,138. [8] António Carrata, Prova e convincimento dei giudice nel processo civile, Como, Rivista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43. [9] Ob. cit., pág. 339. [10] Na execução para pagamento de quantia certa. [11] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina 2010, 13ª edição, pág. 294. [12] Tal como acontece na oposição à execução, dos art.ºs 732º e seg.s do Código de Processo Civil. [13] Os incidentes da Instância, pág. 202. [14] Ob. cit, pág. 286. [15] Ainda Lebre de Freitas, ob. cit., pág.s 289 e 290 [16] Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra, 5ª Edição, pág. 279. Art.º 735º do Código de Processo Civil. [17] Se faltarem as declarações de compra e venda não há negócio (inexistência jurídica) e não se coloca a questão da divergência entre a vontade real e a vontade declarada e da sua validade. [18] Art.ºs 240º e seg.s do Código Civil. [19] Caso em que estaria em causa a constituição e utilização da embargante em abuso de direito, de modo a que, quer a sua existência quer o seu funcionamento consubstanciassem um embuste para evitar o cumprimento das obrigações da responsabilidade da executada, prejudicando terceiros. |