Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001596 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DIVIDA COMERCIAL AVAL PENHORA MORATORIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199105160409865 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CCOM888 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PG99. AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG214. AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244. | ||
| Sumário: | I- Da circunstancia de a divida do avalizado ser substancialmente comercial não se segue que o aval prestado a obrigação de um dos subscritores o seja tambem. II- O avalista e um devedor combiario autonomo, não podendo concluir-se pela comercialidade substancial do aval da comercialidade substancial da divida do avalizado. III- Ora, para efeito do art. 10 do C. Com., a dispensa de moratoria forçada exige a prova daquela comercialidade substancial (Assento STJ de 13/04/78). IV- Os embargos de terceiro são meio proprio para a prova da comercialidade substancial da obrigação do avalista. | ||
| Reclamações: | |||