Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409865
Nº Convencional: JTRP00001596
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DIVIDA COMERCIAL
AVAL
PENHORA
MORATORIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199105160409865
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CCOM888 ART10.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PG99.
AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG214.
AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244.
Sumário: I- Da circunstancia de a divida do avalizado ser substancialmente comercial não se segue que o aval prestado a obrigação de um dos subscritores o seja tambem.
II- O avalista e um devedor combiario autonomo, não podendo concluir-se pela comercialidade substancial do aval da comercialidade substancial da divida do avalizado.
III- Ora, para efeito do art. 10 do C. Com., a dispensa de moratoria forçada exige a prova daquela comercialidade substancial (Assento STJ de 13/04/78).
IV- Os embargos de terceiro são meio proprio para a prova da comercialidade substancial da obrigação do avalista.
Reclamações: