Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003300 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101109050438 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART868 ART872. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - A mesma pessoa não pode, simultaneamente, ser autora e ré na acção; II A regra sobre legitimidade passiva constante do artigo 29, n. 6, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, que dispõe que as acções ali indicadas devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automovel e o responsável civil, cede se este figura na acção como autor; III - Tal acontece, quando os AA. pedem contra o Fundo, indemnização por danos proprios emergentes de acidente de viação de que resultou a morte de um filho, acidente causado por outro filho dos AA., que também morreu, e de aqueles são os herdeiros. IV - A obrigação do Fundo não se extingue por confusão do crédito e da dívida, pois que o crédito é da titularidade dos AA. e a divida correspondente, nascida da subrogação legal do Fundo, é da herança do causador do acidente, que constitui patrimonio autonomo, separado do dos credores ( artigos 868 e 872, Codigo Civil). | ||
| Reclamações: | |||