Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050438
Nº Convencional: JTRP00003300
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199101109050438
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART868 ART872.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6.
Sumário: I - A mesma pessoa não pode, simultaneamente, ser autora e ré na acção;
II A regra sobre legitimidade passiva constante do artigo 29, n. 6, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, que dispõe que as acções ali indicadas devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automovel e o responsável civil, cede se este figura na acção como autor;
III - Tal acontece, quando os AA. pedem contra o Fundo, indemnização por danos proprios emergentes de acidente de viação de que resultou a morte de um filho, acidente causado por outro filho dos AA., que também morreu, e de aqueles são os herdeiros.
IV - A obrigação do Fundo não se extingue por confusão do crédito e da dívida, pois que o crédito é da titularidade dos AA. e a divida correspondente, nascida da subrogação legal do Fundo, é da herança do causador do acidente, que constitui patrimonio autonomo, separado do dos credores ( artigos 868 e 872, Codigo Civil).
Reclamações: