Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA OBRIGAÇÃO DO TOMADOR DE SEGURO DECLARAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SIGNIFICATIVAS PARA A APRECIAÇÃO DO RISCO PELO SEGURADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202409124102/22.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A valoração da prova deve ser feita de forma objectiva tendo em conta não apenas o interesse económico das partes e testemunhas na procedência da acção, mas a consistência do seu depoimento confrontado com todos os restantes meios de prova. II - Não é consistente a declaração da autora de que teria sabido da doença do seu marido apenas após a entrega da proposta de seguro, quando resulta das suas declarações que ocorreu uma alteração posterior a essa suposta data quanto ao prémio e o seu médico assistente comprova que os sintomas da doença existiam há seis meses razão pela qual o consultou e teve, afinal, conhecimento da existência de um tumor benigno antes da data dessa entrega. III - O declarante está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (n.º 1 do art.º 24.º do RJCS). IV - Integra-se nessa circunstância a ocultação da existência de um tumor ainda que benigno detectado por ecografia tiroideia pelo qual o segurado teve de ser submetido a uma cirurgia, após a qual veio a falecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4102/22.4T8AVR.P1 * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I - Relatório 1 – AA intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra A... SA alegando em resumo que: - É viúva de BB, falecido em 22 de Outubro de 2021. Autora e marido adquiriram, em 23 de Julho de 2021, uma fracção autónoma. Para aquisição desse imóvel o casal recorreu a crédito bancário, junto do Banco 1... SA. Celebraram um contrato de seguro de vida com a Ré. Aquando do preenchimento e assinatura da proposta de seguro, a A e o marido prestaram as informações clínicas que dela constam, declarando cada um deles que não eram, à data, portadores de quaisquer outras doenças, agindo de boa-fé. Após a assinatura da proposta de seguro, e durante a tarde desse mesmo dia, o marido da Autora foi acometido de forte dor, razão porque foi a uma consulta médica sendo-lhe prescrita a realização de uma ecografia cervical. Após a realização de diversos exames foi-lhe diagnosticado “bócio multinodular mergulhante gigante”. Foi sujeito a cirurgia no dia 18 de Outubro de 2021. No dia 19 de Outubro teve uma paragem cardiorespiratória, tendo sido declarado o óbito em 22 de outubro de 2021. O óbito ocorreu por complicações pós-operatórias. A Autora participou o falecimento à Ré. Esta recusou o pagamento da indemnização, invocando como fundamento terem sido omitidas informações que seriam determinantes, no caso concreto, para a rejeição imediata do risco. Ora, o falecido marido da autora, à data de subscrição do seguro de vida não se encontrava afectado por qualquer problema de saúde. Conclui pedindo que o contrato de seguro com a apólice nº ... seja considerado válido e eficaz ao tempo do óbito da pessoa segura e em consequência a R. ser condenada a: 1) Pagar ao beneficiário credor hipotecário a quantia de 77.174,55€ (setenta e sete mil cento e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) correspondente ao capital seguro em dívida à data do óbito do infeliz BB e a consequente devolução à A. do montante das prestações pagas após a data do óbito do marido. 2 - Pagar os respetivos juros legais contados desde 30 dias após a comunicação do óbito, e das suas causas (de acordo com os artigos 102.º e 104.º do RJCS), e os que, entretanto, se vencerem até efetivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos legais. Citada a Ré, a mesma contestou, excepcionando a competência territorial deste tribunal e a ilegitimidade do Autor. Mais excepciona com a existência de seguro válido, alegando que o falecido BB não respondeu com verdade à sua situação clínica, como era seu dever, não comunicando as patologias existentes e das quais tinha conhecimento. Se a Seguradora tivesse tido conhecimento dessas patologias não teria celebrado o contrato de seguro que se discute. Mesmo que tenha existido mera negligência por parte do falecido, a seguradora não cobre o sinistro, podendo resolver o contrato, o que, no caso, a Ré já fez. Na data de celebração do contrato a tomadora de seguro e a 2º pessoa segura não declararam que esta se encontrava a realizar exames, em virtude de queixas anteriores. É, pois, manifesto que se encontra excluído o risco relacionado com os antecedentes clínicos/médicos da pessoa segura, que foram expressamente omitidos em data anterior à da celebração do contrato de seguro. Entre a data do preenchimento e envio da proposta de seguro para os serviços da contestante e a data do início do contrato de seguro, o falecido efectuou diversos exames e nada comunicou à contestante. A Tomadora de seguro e a 2º pessoa segura violaram, de forma consciente e culposa, os deveres assumidos na fase de contratação do seguro. Conclui pedindo: - A procedência das excepções dilatórias de incompetência e ilegitimidade e, em consequência, que a contestante seja absolvida da instância - A procedência da excepção de anulabilidade de contrato. Caso assim não se entenda: - Devem as patologias pré-existentes à data da celebração do contrato de seguro ser consideradas excluídas das garantias do contrato, ou seja consideradas como situação de não risco. - Finalmente, caso assim não se entenda, a improcedência da acção. Foram saneados e instruídos os autos e realizado julgamento. Após foi proferida sentença que decidiu: “Condeno a Ré a pagar a quantia de 77.174,55 (setenta e sete mil cento e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) correspondente ao capital seguro em dívida à data do óbito de BB”. Inconformada veio a ré interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação (art. 644º n.º 1 a) do CPC), com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo (647º n.º 1 do CPC). * 2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões I. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso; II. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que é manifesta e relevante a omissão praticada pela Tomadora do Segura e pela Pessoa Segura, designadamente ao efectuar, de forma consciente, declarações sobre o seu estado de saúde não condizentes com a realidade o que, no nosso entendimento, determina a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº ... e, consequentemente, a absolvição da Recorrente do pedido; III. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 102.º e 104.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e, bem assim, o disposto nos artigos 227.º, 762.º e 805.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará; DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: IV. 5. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos pontos transcritos; V. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.ªs, mediante a alteração da resposta dos pontos 7, 11, 12 e 13, nos termos defendidos no presente articulado, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida; VI. Igualmente, se impõe a alteração do facto Não Provado da alínea b) para Provado, devendo o mesmo ser incluído na matéria de facto dada como provada nos termos defendidos no presente articulado; VII. Mais se impõe o aditamento aos factos provados da matéria de facto alegada nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º da Contestação; VIII. Entre a Recorrente e AA foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice nº ..., assumindo particular significado, no âmbito deste tipo de contratos o princípio da boa fé, enquanto princípio geral das obrigações – artigos 227.º e 762.º do Código Civil, na medida em que o segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, devem ser exactas e não reticentes; IX. Para fundamentar a resposta positiva e com a redacção constante dos pontos 7, 11 e 13, designadamente no que diz respeito à data do preenchimento da proposta de seguro, o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção nas declarações de parte da Autora, no depoimento da testemunha CC e no documento junto a fls. 54; X. A redacção dos pontos 7, 11 e 13 deve ser alterada nos termos defendidos considerando o teor dos documentos juntos com a petição inicial, designadamente o relatório de avaliação do imóvel e a FINE e, bem assim, o depoimento da testemunha DD; XI. As declarações da Autora e o depoimento da testemunha CC encerram em si demasiadas contradições e imprecisões, não sendo por isso credíveis e isentas ao contrário do que considerou o Tribunal de 1.ª instância; XII. A resposta do ponto 12 deve ser alterara nos termos defendidos considerando a alteração da redacção dos pontos 7, 11 e 13, e o depoimento da testemunha Dr. EE; XIII. O aditamento da matéria dos pontos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º da Contestação nos termos defendidos tem por referência do depoimento das testemunhas FF e GG; XIV. Ou seja, da análise da diversa documentação clínica junta aos autos, interpretada e explicada pelas aludidas testemunhas, resulta que, em data não concretamente não apurada, mas situada entre 26 de Maio de 2021 e 4 de Junho de 2021, o falecido BB, em virtude de aumento significativo do pescoço, com 6 meses de evolução, foi a consultas, efectuou exames, designadamente biópsia, com o diagnóstico final de bócio mergulhante, razão pela qual, e pelo seu tamanho, teve orientação, obrigatória para a realização de intervenção cirúrgica, com riscos acrescidos; XV. Tal foi expressamente omitido aquando do preenchimento da proposta de seguro que deu origem ao identificado contrato de seguro; XVI. Caso tais informações tivessem sido prestadas, tal teria tido influência na apreciação do risco proposto e na celebração do contrato de seguro, aliás como resulta do depoimento das testemunhas FF e GG (cfr. depoimentos do dia 15 de Dezembro); XVII. As invocadas imprecisões e incongruências e as alterações propostas permitem evidenciar, de forma clara e manifesta, que o falecido BB tinha plena consciência: a) Da sua obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas e às quais respondeu; e b) Da sua intenção de omitir os factos relacionados com a sua saúde (ou ausência dela), designadamente das informações médicas; XVIII. Em conclusão, entende a Recorrente, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e devidamente identificada, que existiu claro erro na apreciação da prova, impondo-se a alteração dos identificados pontos, alteração essa que permite concluir, contrariamente ao que consta da sentença, que: a) À data do preenchimento da proposta de seguro e respectivo questionário existiam factos clínicos de importância que foram expressamente omitidos pelo referido BB, que deles tinha conhecimento, juntamente com a Autora; e b) Que o conhecimento desses factos era essencial para a apreciação do risco por parte da seguradora; XIX. Basta a este propósito atentar no depoimento das testemunhas FF e GG, já transcritos, e que, de forma isenta e imparcial, depuseram sobre os procedimentos internos da “A...”, em tudo idênticos aos das demais companhias de seguros, ramo vida, designadamente quanto à análise do risco; XX. A Recorrente “A...” nunca aceitaria a celebração deste contrato de seguro, pelo menos até ter sido realizada, com êxito, a cirurgia ao bócio; XXI. Face à proposta alteração é manifesto que a invocada excepção de anulabilidade deveria ter sido julgada procedente, uma vez que não tendo tido conhecimento directo dos factos omitidos a “A...” não pôde avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir; XXII. Por essa razão, o contrato de seguro em apreço nos autos é anulável, impondo- se a declaração dessa anulabilidade e, em consequência, a absolvição da Ré Recorrente do pedido; XXIII. Ainda que se admita que a pretendida alteração não venha a ter acolhimento – por mera hipótese de raciocínio – ainda assim, entende a Recorrente que a solução plasmada na sentença se mostra inquinada, impondo-se a alteração da mesma, tanto mais que a matéria assente demonstra, por si só, o comportamento culposo de BB no período que mediou o preenchimento da proposta de seguro, da sua apresentação e a celebração do contrato de seguro, com as naturais consequências para a validade e manutenção do contrato de seguro; XXIV. Nos autos existem elementos que permitem concluir pela actuação culposa da Proponente, aqui Autora, e do seu falecido marido na fase pré-contratual; XXV. “Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro), uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos de vida de uma ou várias pessoas” (Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271); XXVI. Os factos apurados nos autos permitem concluir que, a Autora e o falecido marido violaram, de forma consciente e culposa, os deveres assumidos na fase de contratação do seguro, designadamente o dever de boa-fé, tanto mais que a fase prévia ou preliminar à celebração do negócio – pré-contratual – constitui uma etapa especialmente relevante e merecedora da tutela do direito, uma vez que as declarações aí vertidas serão essenciais para a vinculação das partes e para a celebração definitiva do contrato de seguro que apenas produzirá efeitos nessa data e não na data da apresentação da proposta; XXVII. Identifica-se, pois, o dever de declaração do risco como um específico dever lateral ou acessório, fundado na boa fé e enquadrável entre os deveres pré- contratuais de informação, ou seja, mesmo antes da formação do contrato e independentemente da eventual conclusão deste, existem deveres entre as partes que estas devem cumprir e respeitar, designadamente deveres de protecção, de informação e de lealdade na actuação das partes, visando evitar que uma delas atinja a confiança da outra de forma danosa ou utilize a negociação contratual com fins danosos; XXVIII. O comportamento da Autora e do falecido marido na data e no preenchimento da proposta, constitui uma manifesta violação dos deveres pré-contratuais por si assumidos, designadamente da boa fé e a lealdade e que deu lugar à celebração do contrato de seguro, sem que a Ré tivesse efectivo conhecimento do risco que estava a aceitar cobrir; XXIX. Tanto mais que se apurou que no dia 21 de Maio de 2021, AA e BB responderam ao questionário clínico inserto na proposta de seguro; tal proposta de seguro apenas foi enviada para a “A...”, por e-mail, no dia 4 de Junho (sexta feira); e, foi registada no dia 7 de Junho de 2021 (segunda feira); XXX. Considerando as respostas dadas, a Recorrente aceitou a celebração do contrato de seguro, com início de vigência a 16.07.2021. XXXI. Não podemos deixar de ter presente que, a fase prévia ou preliminar à celebração do negócio – pré-contratual – constitui uma etapa especialmente relevante e merecedora da tutela do direito, tanto mais que, as declarações aí vertidas serão essenciais para a vinculação das partes e para a celebração definitiva do contrato de seguro que apenas produzirá efeitos nessa data e não na data da apresentação da proposta; XXXII. Os deveres das partes não se esgotam na data do preenchimento da proposta e da declaração inicial do risco, mas durante todo o tempo em que durar a fase pré-negocial; XXXIII. Facto concreto é que, entre o momento do preenchimento da proposta de seguro, do seu envio para a Recorrente e o da celebração do contrato de seguro, ocorreram circunstâncias do pleno conhecimento da Autora e do seu falecido marido, cuja gravidade por eles era conhecida; XXXIV. Era do conhecimento da Autora e do marido que o risco – inicialmente – proposto ainda não havia sido aceite, o que apenas foi a 8 de Junho de 2021, na sequência do recebimento da proposta de seguro; XXXV. O comportamento da Proponente AA e do marido BB, após o preenchimento da proposta, ao não terem informado a alteração – grave – da sua situação clínica, constitui uma manifesta violação dos deveres pré- contratuais por si assumidos, designadamente da boa fé e a lealdade; XXXVI. A Autora e o seu falecido marido sabiam que, em data anterior a 4 de Junho de 2021, aquele estava a ser seguido em instituições médicas para diagnóstico de doença, e, havia efectuado diversos exames médicos, designadamente uma biópsia, XXXVII. Que, não obstante o carácter benigno, não determinou que esse acompanhamento ficasse concluído, razão pela qual fez uma TAC torácico em Agosto de 2021 e foi, nessa sequência, diagnosticado com bócio multinodular mergulhante gigante; XXXVIII. Estes nada disseram ou declaram adicionalmente; XXXIX. A Autora e o marido não ignoravam – nem poderiam ignorar – que a sua situação clínica daquele era relevante para a celebração do contrato de seguro em causa; XL. Caso a Ré tivesse tido conhecimento, de tais exames e acompanhamento médico nunca teria aceite celebrar tal contrato de seguro, pelo menos até ter sido realizada, com êxito, a cirurgia ao bócio; XLI. A Recorrente demonstrou nos autos, conforme lhe competia, que, em momento anterior à da celebração do contrato de seguro, ou seja, em 16 de Julho de 2021, a Autora e o falecido marido não lhe comunicaram os factos alegados e apurados e relacionados com a saúde/doença daquele; XLII. Não o fizeram na data do preenchimento da proposta de seguro, nem na data do envio da proposta de seguro para os serviços da Contestante, o que ocorreu três semanas após aquele preenchimento; XLIII. Nada disseram na sequência do recebimento da comunicação enviada pela Recorrente e datada de 8 de Junho de 2021, no âmbito da qual foi comunicada a aceitação do risco, com agravamento por sobrepeso da Autora, e, assim mantiveram o seu silêncio até à data início do contrato de seguro, por eles indicada, e a partir da qual passaram a pagar o prémio; XLIV. É manifesto que a Recorrente não pode avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir; XLV. Face aos elementos constantes dos autos, é manifesto que a Autora e o seu falecido marido prestaram de forma culposa ou, pelo menos negligente, declarações omissas e inexactas quanto à saúde daquele; que eram do seu conhecimento, e, que eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida; XLVI. A omissão e a inexactidão de factos, pelo tomador do seguro e pela pessoa segura, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável, impondo-se a esse Tribunal Superior o seu reconhecimento e declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do Código Civil; XLVII. A Recorrente não é responsável pelo pagamento de juros nos termos dos artigos 102.º e 104.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; XLVIII. Tanto mais que a Recorrente não se constituiu em mora no indicado prazo de 30 dias; XLIX. Conforme decorre da matéria alegada em sede de defesa por excepção, a Recorrente, no seu entendimento, recusou, justificadamente, o pagamento do capital seguro e, desse facto, deu conhecimento à Autora, como esta alega e não nega; L. E não adoptou qualquer conduta omissiva ou injustificada; LI. A admitir-se o pagamento de juros, em caso de condenação, os mesmos apenas serão devidos após a citação, o que, desde já, se invoca para os devidos efeitos legais. LII. Deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que reconheça judicialmente a anulabilidade do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ... e, dessa forma, absolva a Recorrente do pedido, com todas as consequências legais. * 2.2. A apelada apresentou as seguintes conclusões 1. Após minuciosa e crítica análise de toda a prova produzida, e bem assim, dos depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Julgamento, que veio julgar a presente ação procedente por provada, condenado a Ré (ora Recorrente) nos pedidos contra si formulado, vem insurgir-se, requerendo a reapreciação da prova gravada, apresentando argumentação que, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não poderá proceder. 2. O Tribunal a quo apreciou livre e regularmente a prova testemunhal produzida, explicitando e motivando o processo da sua aquisição, decidindo, depois, de conformidade sendo que, o que na verdade está a ser posto em causa no vertente recurso é a decisão. 3. Mesmo em face da matéria de facto que a recorrente alega ter sido mal julgada e que, por isso, deve de ser apreciada pelo tribunal de recurso, não pode deixar de considerar-se que a instância, em face da imediação, está em condições mais favoráveis para proceder à valorização dessas provas, tendo prolatado uma decisão de harmonia com a única solução possível. 4. Como fica patente da análise da sentença, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, e os raciocínios aí expendidos merecem inteiramente a nossa concordância. 5. Limitando-se a Recorrente a discordar da valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada. 6. A censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. 7. Pretende a recorrente substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. 8. A força probatória da prova testemunhal é apreciada livremente, estando in casu devidamente fundamentada e motivada, constituindo a decisão a solução de direito mais plausível. 9. Os depoimentos a que a recorrente alude nas alegações e que sustentam o seu recurso têm de ser apreciados na sua globalidade e não apenas em passagens criteriosamente retiradas do seu contexto, como seja das declarações da testemunha DD. 10. Nem existem incongruências entre o depoimento da testemunha CC e as declarações de parte da A. 11. As testemunhas indicadas pela recorrente, como sejam FF e GG estribam o seu depoimento no conhecimento dos procedimentos habituais. 12. Nunca, ao longo do seu depoimento se focam no caso concreto, apenas em suposições e numa apreciação documental do processo. 13. Não deram o retrato do que realmente aconteceu mas apenas aquilo que, de acordo com os procedimentos internos, era suposto acontecer. 14. Assim, o depoimento destas testemunhas não tem o condão de corroborar a factualidade que a recorrente quer, com o presente recurso, ver dada como provada. 15. No tocante ao conhecimento de qualquer doença prévia à subscrição da proposta de seguro, o depoimento do médico EE com suporte nos seus registos e fichas juntos aos autos, é por si só revelador da inexistência de qualquer doença prévia do falecido BB. Para além de claro e isento foi merecedor de convicção por parte do julgador. 16. A consulta do dia 21 de Maio 2021 pelas 14h30m, retratada neste depoimento, marca o primeiro passo e desencadeia a realização dos exames que foram posteriormente efetuados ao malogrado BB. 17. O que inviabiliza as conjeturas da R que, a todo custo quer fazer crer, que o malogrado BB sabia da existência da doença em momento anterior a tal data. 18. Não obstante, não existe nenhum registo clínico junto aos autos, anterior a 21 de maio de 2021, que pudesse corroborar tal pretensão. 19. A sucessão de exames realizados pelo malogrado BB são todos posteriores a esta data, o que o Tribunal e bem apreciou na douta decisão proferidas. 20. Nem mesmo da informação prestada pelo centro de saúde e pela médica de família do falecido se pode retirar uma conclusão diversa por inexistência de qualquer registo. 21. Da sucessão de exames realizados após 21 de Maio de 2021, resulta da ecografia realizada a existência de formações nodulares e da biopsia realizada em 27/05/2021 com resultado datado de 04/06/2021 resulta o carácter benigno de tais nódulos. O diagnóstico efetuado à pessoa segura só ocorre após a realização do TAC em 02/08/2021, que dá conta da existência de “… exuberante bócio com redução do calibre da traqueia…”. 22. Ora, a proposta de seguro foi preenchida em 21/05/2021, foi aceite pela recorrente em 08/06/2021 e o início do contrato de seguro em 16/07/2021, pelo que não restam dúvidas que só em data posterior a esta última data foi feito o diagnostico à pessoa segura. 23. Entre 21/05/2021 e 02/08/2021, a pessoa seguro apenas tinha conhecimento da existência de formação nodular benigna. 24. Pelo que, não se vislumbra que, nesta perspetiva, se impusesse à Tomadora de Seguro e ao marido comunicar à seguradora a existência de uma formação nodular benigna. 25. Pelo exposto, não houve por parte da pessoa segura omissões ou inexatidões no momento da contratação, pura e simplesmente porque desconhecia estar afetado de qualquer problema de saúde. 26. Tanto assim que na subscrição a proposta de seguro, sem hesitações respondeu às questões colocadas pela testemunha DD, não existindo dúvidas que a pessoa segura respondeu à proposta de seguros com exatidão sobre o seu estado de saúde. 27. Resulta ainda que houve, neste procedimento, falta de esclarecimentos por parte do funcionário do banco que na ocasião do preenchimento da proposta de seguro também atua na veste de funcionário da seguradora, pois não esclarece o cliente, muito menos quanto a omissões e inexatidões no preenchimento da proposta de seguro e não entrega as condições gerais da apólice as quais só lhe são enviadas posteriormente pela seguradora. 28. De todas a prova produzida não se pode afirmar que a pessoa segura tenha violado de forma consciente e culposa qualquer dever assumido na fase da contratação. 29. Nem houve qualquer violação dos deveres pré-contratuais assumidos. 30. Pelo exposto, não houve por parte da pessoa segura omissões ou inexatidões no momento da contratação, pura e simplesmente porque desconhecia estar afetado de qualquer problema de saúde. 31. Pelo que a sentença, posta em crise pela Recorrente, encontra-se devida e adequadamente fundamentada, pronuncia-se sobre as questões que lhe foram colocadas e não contém qualquer erro, nulidade ou vício que mereça reparo, devendo, por isso, improceder todas as conclusões tiradas pela apelante no âmbito do recurso interposto pela mesma. 32. Posto isto, não tem a recorrente razão para se insurgir contra a matéria de facto, devendo, nessa medida, manter-se inalterada a matéria de facto impugnada * 3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso da matéria de facto. 2. Determinar depois se deve ou não ser declarada a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Contestante e AA e seu marido, titulado pela apólice n.º ..., com todas as consequências legais. 3. caso seja necessário averiguar se as patologias pré-existentes à data da celebração do contrato de seguro devem ser consideradas excluídas das garantias do contrato. * 4. Do recurso sobre a matéria de facto Convém salientar que, por um lado a imediação na produção de prova implica que seja concedida uma margem de manobra ao tribunal a quo, pois, foi ele que vivenciou o cotejo de elementos da linguagem silenciosa e que por isso possui mais e melhores elementos para efectuar essa decisão. E, que, por outro lado, vigora entre nós o sistema da livre convicção motivada, segundo o qual a conclusão probatória cabe ao julgador de forma livre, mas esse procedimento terá se ser partilhado e motivado através da exposição dos motivos que levaram a decidir desta ou daquela forma (persuasão racional ou o livre convencimento motivado). Ou seja, o juízo probatório é livre mas não arbitrário, pois fica sempre condicionado a regras jurídicas, regras de experiência e regras de lógica, cuja violação pode ser sindicada em recurso[1]. Neste sentido o o Ac Tribunal Constitucional nº 96-1165-1 salienta " O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos.". Mais à frente, o mesmo arresto acrescenta " A regra da livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.". Por isso, nesta tarefa o Tribunal para evitar a arbitrariedade terá de efectuar uma análise das provas produzidas em audiência explicando e valorando a força probatória que atribui a cada uma delas por forma a que fique demonstrado todo o processo lógico e racional que levou à opção dos factos provados. Pelo que o Tribunal a quo não se pode bastar, como no presente caso, com a convicção moral ou subjectiva da realidade, já que é imprescindível que tenha atingido uma certeza jurídica, baseada em provas processualmente produzidas e inequívocas, valoradas através de um processo de reflexão judicial objectivo.
2. Do caso concreto Neste caso, o tribunal a quo funda a sua decisão em três elementos. No depoimento da irmã da autora que confirmou que a situação foi objecto de discussão familiar: no email junto aos autos e nas declarações da autora. Quanto ao depoimento da irmã da autora teremos de notar que o mesmo é meramente indirecto e confirma, quanto muito, que a autora propalou familiarmente a sua versão dos factos. Note-se, porém, que o depoimento do Sr. Dr. EE põe em causa essa versão, na medida em que no dia em que observou o falecido (supostamente horas depois de ter sido entregue a proposta de seguro) diz que nada lhe foi referido sobre esse assunto. Ora, seria mais do que natural um comentário ainda que lateral, nesse tempo e lugar, sobre essa estranha coincidência. Quanto ao documento teremos de notar que apenas o email enviado pela autora refere uma data. Pelo contrário o email que esta reenvia (e que supostamente seria o documento probatório e que até foi impugnado) procedente de terceiro refere apenas sexta feira sem especificar qualquer data, sendo que face à data do mesmo e à complexidade do questionário de saúde parece natural que essa sexta feira não seja a imediatamente seguinte (cerca de 40 horas depois), mas a da semana seguinte[2]. Ou seja, esse documento reforça, pelo contrário, a tese da apelante e não a da autora. * Por fim, as declarações da autora devem ser naturalmente apreciadas de acordo com o seu interesse económico na decisão da causa. A autora, neste caso, tem 77 mil razões para propalar uma tese, (a única tese), que defende os seus interesses económicos. Acresce que, em termos de máximas da experiência e juízos de normalidade sempre seria pouco provável a tese da autora. Pretender que entregou a proposta na manhã de sexta feira, e horas depois é que foi ao médico e ficou a saber que poderia ter um tumor, o qual dias depois se veio a revelar benigno poderia ser uma coincidência, mas em termos de experiência social é pouco provável, tanto mais que note-se o seu médico relatou que foi ela quem referiu que esse problema de saúde durava há 6 meses. Ora, segundo TEIXEIRA DE SOUSA “o fundamento das presunções encontra-se, pode dizer-se, na normalidade das coisas, isto é, no que acontece normalmente”, não, acrescentamos nós, no que é sempre possível, mas raro.
Em segundo lugar o tribunal a quo deu como provado que a proposta de seguro foi entregue no dia 21. Ora, nessa proposta de seguro consta já o montante do capital a segurar. Esse montante depende da avaliação do imóvel[3]. Se esta só foi realizada no dia 25.5 (doc junto aos autos) parece difícil que o seu preenchimento tenha ocorrido em data anterior ao desta, o que só por si põe em causa (com base num documento aceite por ambas as partes), de forma decisiva, a tese da autora. Depois, o seu depoimento é inconsistente nos seus próprios termos. Desde logo, a pretensão que pensou que com a entrega da proposta estaria tudo resolvido e o contrato de seguro celebrado é desfeita pelas suas próprias declarações de que “como pensava, houve um agravamento devido ao excesso de peso, o qual aceitou posteriormente”. Parece, pois, ao contrário do que defendeu o tribunal a quo, que esta sabia perfeitamente que a entrega da informação clinica não era, nem foi, o termo final ou a celebração do contrato. Acresce, nesta matéria, que em certo tipo de seguros, será do conhecimento geral que a proposta do segurado é controlada posteriormente pela seguradora, através, por exemplo da realização de exames clínicos. Logo, esta versão da autora não pode estar demonstrada de acordo com qualquer critério racional e objectivo.
Por fim, e fundamentalmente, o depoimento do médico assistente do falecido (Dr. EE), põe em causa completamente a tese da autora. Este confirma o que consta do seu relatório médico (junto aos autos) nos termos do qual solicitou uma ecografia referindo que as queixas do doente duram há seis meses. A autora nega essa realidade a qual, note-se, implicaria, que mesmo na sua tese o seu marido teria um problema de saúde conhecido pelo mesmo e que foi ocultado na declaração clínica. Ora, entre o depoimento verbal e escrito desse médico e o da autora o tribunal terá de dar primazia ao primeiro. Em primeiro lugar, porque este nenhum interesse tem na decisão da causa e depois, porque só assim é que se explica a urgência na realização da ecografia e a gravidade nos sintomas apresentados que esse médico relata com toda a exatidão. O depoimento desta testemunha comum às partes foi: Diz, lendo o registo clinico, que o primeiro registo clinico é de 13.8.2018. Nessa altura queixou-se de dor de garganta (gripais) e uma dor torácica sem consequências. Em 21.5.2021 foi objecto de uma consulta que não sabe quando foi marcada, mas que em regra, será marcada nunca mais de 2/3 dias antes ou no próprio dia. Os sintomas eram formações nodulares no pescoço e foi pedida uma ecografia da tiroide como método de diagnóstico. Diz ao minuto 6 que quando tem um assunto mais “delicado” encaminha os doentes para a Sra. Dra. HH. Confirma que essas formações já tinham, segundo informação do paciente, seis meses de evolução. Recorda-se que a autora esteve presente na consulta e terá sido ela quem o obrigou a ir à consulta. Afirma “ele não terá dado grande importância quem deu fui eu”. Acresce que “não tem registo de qualquer medicação diária”. Por fim, os nódulos na tiróide após biópsia, tinham características benignas e a cirurgia pode ter alguma dificuldade pela característica evasiva. Ora, se assim é toda a tese cronológica da autora fica desfeita com o depoimento testemunhal sereno, pausado e mais do que convincente do médico assistente, que revela que afinal a consulta não era de simples rotina mas visou analisar um problema existente há mais de seis meses conforme lhe foi comunicado pela própria autora. Se assim é, toda a credibilidade já escassa da autora é destruída, pois, uma doença com sintomas graves (bócio gigante) sempre teria sido ocultada na informação clinica.
Acrescem, por fim (tendo em conta simplesmente o depoimento da autora) uma série de pormenores laterais que fortalecem a conclusão de que afinal apresentou a informação clínica dias depois de saber que o seu marido padecia de um tumor benigno. Desde logo, o processo de aquisição da habitação foi, como esta refere, turbulento e estava limitado no tempo. Não apenas tiveram de celebrar matrimónio entre si (facto referido pela sua irmã), como teriam de celebrar a escritura num curto espaço de tempo sob pena de perderem essa oportunidade. Logo, qualquer problema quanto ao seguro de saúde implicaria a perda da possibilidade dessa aquisição vantajosa. Em segundo lugar, foi referido que o falecido marido era músico, usando um instrumento de sopro e o tumor estava instalado na zona da garganta dificultando a respiração. Seria, pois difícil que esse bócio gigante não fosse detetado pela autora e seu marido, o que aliás explica a rápida marcação da consulta quando receberam o questionário médico. Por fim, estranho seria que a consulta marcada por causa desse problema existente há seis meses tenha sido marcada horas para uma data poucas horas depois da entrega do questionário clinico.
Por fim, teremos de notar que existe um depoimento testemunhal (corroborado pelos elementos bancários juntos) que só por si põe em causa toda a tese cronológica da autora. Essa testemunha esclareceu que a proposta de seguro nunca poderia ter sido apresentada, subscrita e enviada para a seguradora sem a avaliação do imóvel ter sido realizada. Para além dos documentos juntos o depoimento do Sr. DD (funcionário da entidade bancária), que apesar do agreste interrogatório manteve, reiterou e explicou essa realidade. Teremos de notar que sendo essa avaliação essencial para determinar o capital mutuado e este um ponto essencial do contrato de seguro, não faz qualquer sentido, como pretende a autora, que a proposta de seguro tenha sido apresentada naquela precisa sexta-feira, dias antes da avaliação ter sido finalizada. Se assim é, então toda a tese da autora fica destruída já que a sexta feira na qual apresentou a informação clínica, terá de ter sido realizada pelo menos uma semana depois de ter sido detectado o bócio gigante e já depois de terem sido informados que o tumor seria benigno, mas que teria de ser submetido a uma operação. Note-se por fim, que essa operação sempre foi referida como delicada pelo que opção de a ocultar pensando que “tudo iria correr bem” é naturalmente dolosa e intencional. O médico assistente diz que informou que “a cirurgia pode ter alguma dificuldade pela característica evasiva”. E o médico operador Dr.º II - comum à Ré -, médico de cirurgia geral, afirmou que: “Explicou a doença em geral. Não se recorda da data em que o doente teve conhecimento da doença e confirma que a cirurgia foi efectuada sem malignidade. Diz que todas as cirurgias são complicadas, mas que neste caso, no pós-operatório o doente sangrou, formou um hematoma, teve compressão das vias aéreas e acabou por entrar em paragem cardio-respiratória. A cirurgia correu bem apesar de difícil, só no dia seguinte se queixou desses problemas, sendo que a paragem ocorreu quando estava a esperar pela realização de um meio de diagnóstico. Teremos, pois, de concluir, ao contrário do tribunal recorrido, que os elementos probatórios dos autos demonstram ser altamente provável que após receber o questionário clinico, mas antes de o preencher, a autora e seu marido tenham marcado uma consulta[4], o que implica logo alguma dúvida fundada sobre a sua saúde. Realizada esta rapidamente foi determinada a realização de uma ecografia urgente, a qual dias depois revelou a existência de um tumor benigno o qual implicava uma cirurgia na zona da tiróide. Sabendo a rapidez necessária na obtenção do crédito a autora e seu marido por certo “pensaram que tudo correria bem”, como esta diz e seria, pois, mais simples ocultar essa realidade no questionário clínico entregue dias depois, após realização da avaliação do imóvel. Isto é, neste caso, a tese cronológica da autora foi desfeita quer pelo seu próprio depoimento (sabia que o seguro não estava aceite porque existiria um agravamento por excesso de peso)[5], quer pela prova testemunha do seu médico assistente; quer,finalmente, pelos documentos juntos aos autos que comprovam que a avaliação só foi realizada posteriormente pelo que a informação clínica só pode ter sido apresentada após conhecimento do resultado da ecografia, já que por fim, num processo de crédito urgente não faria sentido que essa proposta tivesse sido entregue no dia 21.5 e apenas inserida no sistema em 7.6, ou seja mais de quinze dias depois. Deste modo a cronologia dos eventos provada de forma racional e objectiva é que: a) No mail datado de 19 de Maio de 2021, é enviado o questionário clinico, em face do qual a autora marcou a consulta médica para o dia 21.5, para entregar, após avaliação, na semana seguinte esse questionário preenchido. b) Em 21 de Maio o falecido (acompanhado pela autora) foi objecto de uma consulta a qual lhe diagnosticou de forma urgente a necessidade de efectuar uma endoscopia c) Logo nesse dia o médico falou com uma médica amiga para lhe fazer uma ecografia e depois encaminhou-o para uma biópsia e para cirurgia. d) No dia 25.5 após ter efectuado a ecografia o falecido foi já encaminhado para atendimento hospitalar e possível operação. e) Os exames realizados foram ecografia tiroideia com resultado anormal e biópsia aspirativa ecoguiada da tiroide (em 27.5), cujo resultado do exame citológico foi obtido em 4.6.21. f) a declaração e risco foi enviada/colocada no sistema em 7.6.21 e teve inicio em 15.6.21. g No dia 23/07/2021 foi outorgada a escritura de compra e venda com mútuo. h) Em 2.8.21 foi efectuado um TAC torácico e depois designada operação após a qual o marido da autora veio a falecer.
Impõe-se, portanto a procedência do recurso sobre a matéria de facto quanto aos factos 7,11,12 e 13 e alínea b), 32 a 37, sendo que a restante matéria é conclusiva, já consta dos factos provados ou é meramente jurídica e não factual. * 5. Motivação de facto 1 - A aqui Autora é a viúva de BB com quem casou em 21/07/2021 no regime da comunhão de adquiridos 2 - O marido da A., BB, veio a falecer em 22/10/2021. 3 - Do casamento não há filhos, pelo que, atento o repúdio da herança por parte dos progenitores do infeliz BB, a A. é cabeça de casal e única herdeira por óbito do seu marido, BB. 4 - A A. e o marido adquiriram por compra em 23/07/2021 a fração autónoma designada pela letra J) sita na Rua ..., ..., 2º andar direito, lugar das ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na CRP sob o nº ... através da AP ... de 2021/07/23 e AP ... de 2021/07/23. 5 - Para a sua aquisição pediram financiamento junto do Banco 1..., SA, o qual após avaliação do imóvel efetuada em 26/05/2021 aprovou o financiamento em 17/06/2021. 6 - Celebraram um contrato de seguro de vida denominado de “...”, com a aqui Ré, seguro ao qual corresponde a apólice nº .... 7 – Esse seguro teve por base a aceitação da proposta de seguros nº ..., preenchida e subscrita pelos proponentes em data indeterminada mas posterior a 4.6.21. 8 - Aquando do preenchimento e assinatura da proposta de seguro, a A. e o marido prestaram as informações clínicas que dela constam, declarando cada um deles que não eram, à data, portadores de quaisquer outras doenças, conforme doc junto com a petição e cujo restante teor se dá por reproduzido. 8ª[6] Nessas perguntas o falecido respondeu negativamente a todas as perguntas, nomeadamente que: Perguntou-se ainda se nos últimos 14 dias teve algum dos seguintes sintomas (…) dificuldades em respirar mal-estar (…). Actualmente encontra-se com algum problema de saúde (…). 9 - Da proposta de seguro que deu origem à apólice supra indicada, o beneficiário irrevogável do seguro, em caso de morte, era o Banco 1... SA, na qualidade de credor hipotecário e os herdeiros legais das pessoas seguras. 10 - O seguro em questão garantia, em caso de morte das pessoas seguras, o pagamento do capital seguro de €77.598,00 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito euros). 11 - Após o preenchimento e subscrição da proposta de seguros a mesma veio a ser aceite em 08/06/2021 pela R. com uma condição em relação à 1ª pessoa segura, neste caso a A., de agravamento do prémio devido ao sobrepeso, única doença de que era portadora à data da subscrição do seguro de vida. 12 -. Não provado por procedência recurso. 13 - Em 21/05/2021 o marido recorreu a serviços médicos, mormente o Dr. EE, tendo realizado uma ecografia cervical em 21/05/2021 pelas 18h11m. 14 - Foi à consulta da sua médica de família Dra. JJ em 25/05/2021 como resulta do relatório clínico, onde refere a realização de uma ecografia tiroídea cujo resultado foi “ECOGRAFIA DA TIRÓIDE: ANORMAL – várias formações nodulares...”. 15 - A médica de família mandou efetuar exames analíticos, RX ao tórax e eletrocardiograma. 16 - Efetuou uma biopsia aspirativa ecoguiada da tiróide em 27/05/2021, recebendo o resultado de tal exame em 04/06/2021 com indicação ali constante:“Classificação Bethesda: Categoria II – Benigno”, 16-a - O falecido BB efectuou os exames referidos nos pontos 13 a 16 dos factos provados em data anterior à do preenchimento da proposta de seguro.[7] 17 - Prosseguiu com a realização de diversos exames e estudos, nomeadamente TAC Torácico no Hospital ..., e foi diagnosticado em 02/08/2021 com “...exuberante bócio com redução do calibre da traqueia...”, 18 - Em 21/09/2021 o diagnóstico é de “bócio multinodular mergulhante gigante” conforme relatório médico do Hospital ... subscrito pelo Dr II, 19 - Foi a pessoa segura submetida a cirurgia para efetuar uma tiroidectomia total, no dia 18/10/2021, pelo Dr. II. 20 - Da descrição operatória resulta entre outras: “Tiroidectomia total”, “A intervenção ocorreu sem intercorrências e o doente foi transferido para o recobro acordado e hemodinamicamente estável”, 21 - No dia 19/10/2021 a pessoa segura teve paragem cardiorespiratória e evolução clínica compatível com encefalopatia pós-anóxica, tendo sido declarado o óbito em 22/10/2021, tudo conforme informação clínica do Hospital ... datada de 27/10/2021 subscrita pelo Dr. KK 22 - Resulta do certificado de óbito, anexo à informação clínica, quanto às causas da morte: Parte I a) Encefalopatia pós-anóxica - com duração de 2 dias b) Insuficiência respiratória aguda obstrutiva e paragem cardiorespiratória – com duração de 2 dias c) Hemorragia de local cirúrgico - com duração de 2 dias Parte II Status de pós- Tiroidectomia - com duração de 3 dias. 23 - A declaração médica passada pelo Hospital ... em 07/12/2021 foi subscrita pelo Dr. II. 24 - O marido da A. (2ª pessoa segura) era pessoa saudável, não padecia de nenhuma doença, nem prévia nem posterior à contratação do seguro, para além da diagnosticada após 21 de Maio de 2021. 25 – Pelo menos parte dos seus órgãos foram doados, por se encontrarem em perfeitas condições, 26 - A A. participou o falecimento do seu marido à Ré, no dia 26 de Janeiro de 2022, disponibilizando toda a documentação solicitada pela Ré, tais como a certidão e certificado de óbito, bem como a informação clínica do seu marido. 27 - A Ré não procedeu ao pagamento da indemnização por morte do marido da Autora por entender, conforme carta datada de 04/02/2022, que “...foram omitidas informações que seriam determinantes, no caso concreto, para a rejeição imediata do risco” e que “… vimos por este meio informar que consideramos nulo e sem qualquer efeito o contrato acima referenciado, desde o seu início, declinando qualquer responsabilidade no pagamento do sinistro em causa”, 28 - E em 09/03/2022 refere que “Perante os dizeres da proposta de seguro assinada pelo Exmo.Sr. BB, no que à sua saúde/situação clínica diz respeito, aceitamos o risco com desconhecimento da sintomatologia pré-existente e como tal não sujeitando o processo à análise dos nossos serviços clínicos”, 29 – A proposta de seguro deu entrada nos serviços da Ré, por mail no dia 04 de Junho de 2021, sendo registada no dia 07 de Junho de 2021. 30 – O contrato de seguro iniciou a sua vigência a 16 de Julho de 2021 31 – Antes da ocorrência da morte do BB, as patologias diagnosticadas não foram comunicadas à Ré 32 – A Ré, mediante comunicação datada de 04 de Fevereiro de 2022, transmitiu ao representante da Autora que iria proceder à resolução do contrato de seguro 33 – Caso conhecesse a patologia que o segurado sofria, a Ré não teria celebrado o contrato de seguro, pelo menos até ter sido a realizada, com êxito, a cirurgia ao bócio 34 – No momento em que ocorreu o óbito de BB estava em dívida ao Banco 1... o valor de capital de 77.174,55 €, relativo ao empréstimo referido nos pontos 5 e 10 dos factos provados. 35[8] A realização dos exames de diagnóstico e respectivos resultados e o acompanhamento médico e encaminhamento para o CH... não foram declaradas na proposta de seguro. 36.º A ora Contestante apenas teve conhecimento de tais informações na sequência da participação do sinistro e do pedido de accionamento das garantias do contrato de seguro. 37.º As patologias diagnosticadas e acompanhamento médico não foram comunicados à Contestante no momento da celebração do contrato, nem em data posterior. * * 5. Motivação jurídica Aqui chegados e face aos factos provados a conclusão jurídica parece ser simples. Ninguém questiona que estamos perante um contrato de seguro, cujo regime legal é, na data da celebração, a versão da Lei nº 147/2015, de 18.11. Nos termos desse diploma: “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” (art. 24º, nº1). E, nos termos do art. 25º, do mesmo diploma, “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”. Conforme é pacifico entre nós constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta, sendo susceptíveis de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada”.[9] Porque, conforme acentua o STJ [10] “A sanção da anulabilidade constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Código Civil, sendo seus pressupostos de verificação: i) que o segurado tenha prestado declarações inexatas, não conformes com a realidade, ou reticentes, isto é, que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte; ii) que essas declarações respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta de seguro; iii) e sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar”. Ora, no caso presente temos a certeza que foi emitida uma declaração que não corresponde à realidade, que essa desconformidade incide e afecta a exacta determinação do risco assumido pela ré e que era (e foi) apta a influenciar o grau de risco assumido[11]. Acresce que a autora e seu marido não podiam ignorar essa relevância, face ao teor claro do questionário médico e à informação que receberam sobre essa sua doença. Uma operação na zona da tiróide é, face à multiplicidade de vasos sanguíneos, sempre delicada e constitui um evento médico relevante, saliente e que foi ocultado. Está também demonstrado que sabiam e quiseram não comunicar esse facto à seguradora o que constitui uma conduta dolosa[12]. É simples, portanto, concluir, sem necessidade de mais considerações, pelo preenchimento dos pressupostos de anulabilidade do acordo de seguro subscrito entre as partes. * Dir-se-á ainda que o simples facto de terem ocultado esse facto antes da efectiva celebração do contrato de seguro implica uma evidente e notória violação do seu dever de boa fé. Note-se que o art. 24º, desse diploma visa impor ao segurado: “um dever concreto conforme com a boa fé, nos termos do qual lhe é exigível que comunique as informações por ele conhecidas, e aquelas que deveria conhecer e, dentro desse conjunto, apenas as que, segundo um juízo de relevância, interessassem ao Segurador para aferir do risco”. Ora, não deixa de ser curioso que a autora defenda, na sua tese não provada, que ainda aceitou um agravamento contratual devido ao excesso de peso, mas já nada devia ou podia comunicar quanto à descoberta de um tumor e necessidade de submissão a uma operação da qual, infelizmente, o seu marido veio a sucumbir. Acresce que antes da data do conhecimento efectivo desse tumor o marido da autora apresentava já um bócio gigante com dificuldades respiratórias. Ora, o questionário apresentado não se limita a doenças concretas, mas incluiu, por exemplo: Perguntou-se ainda se nos últimos 14 dias teve algum dos seguintes sintomas (…) dificuldades em respirar mal-estar (…). Resposta: Não. E: “Actualmente encontra-se com algum problema de saúde (…) Resposta não. Sabemos, ainda, com base no documento clinico junto pela autora que o falecido apresentava Face à dimensão do bócio e declarações do Sr. Dr. EE e de acordo com os exames posteriores afectaria, pela sua dimensão, “gigante” a respiração face ao facto de pressionar a traqueia. Logo, às perguntas simples do questionário de “esperar alguma consulta médica”, “ter dificuldades respiratórias”, ou ter “algum problema de saúde” a resposta não é, por si só, manifestamente incorrecta. Diga-se aliás, que a marcação imediata pelo Dr. EE de uma ecografia era sintoma claro de um problema.[13] E que, a resposta da autora no sentido de que não teria notado nada no pescoço do falecido é tão pouco credível que é contraditada pelo depoimento claro e seguro do seu médico assistente e pela simples marcação dessa consulta. Aliás, estranho seria que se essa consulta fosse simples e de rotina tivesse sido marcada com urgência e com o acompanhamento da sua esposa[14]. Teremos de notar que este problema respiratório teria de ter sido conhecido pelo falecido porque “tocava clarinete” e nessa data (ecografia) a bocia estava já a pressionar a traqueia causando, pois, problemas respiratórias. É, portanto, evidente que a autora e seu marido ocultaram intencionalmente elementos relevantes do seu estado de saúde. Ora, entre nós todas as partes dos contratos devem poder confiar que a contraparte não omite nem falseia informações relevantes para a formação da vontade negocial, mesmo assumindo a qualidade de consumidor. * * * 7. Deliberação Pelo exposto, o tribunal julga o presente recurso provido e por via disso revoga a sentença proferida determinando a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes nos termos expostos e, por via disso, a absolvição da apelante de todos os pedidos contra si formulado. * * * Custas a cargo da apelada, pois decaiu inteiramente. * * Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira Ana Vieira ___________________ [1] Cfr. MICHELE TARUFFO in La prova dei fatti giuridici, nozioni generali, Milano: Giuffrè, 1992, p. 5 [2] O documento nº 9-a, faz menção a uma sexta-feira, sem que resulte deste quando é essa sexta-feira (se dia 21 ou sexta-feira dia 28 (o email escrito pela autora é o único que refere essa data), sendo que apenas o segundo dia é compatível com a realização da avaliação (25) e que a dimensão do questionário implicará tempo para o seu preenchimento. Por fim, note-se que esse documento foi impugnado sem que o seu emitente tenha sequer deposto em tribunal para o confirmar. Muito menos no sentido propalado apenas pela autora. [3] E note-se que esta questão é diversa, bem diversa da pré-aprovação do crédito que é necessário para se iniciar o procedimento, confusão evidenciada pelo tribunal a quo. [4] Veja-se o depoimento da Dr.ª JJ, médica especialista em medicina geral e familiar. Alegou inicialmente estar obrigada ao sigilo bancário. Superado esse problema confirma que efectuou uma consulta ao falecido, em 25 de Maio, já após ter efectuado a ecografia à tiroide, tendo sido orientado para consulta no centro hospitalar. À pergunta denotou uma preocupação da parte dele diz “sempre que recorrem à consulta há uma preocupação”. Os restantes depoimentos médicos são: Dr.º KK, médico de medicina interna Diz que interveio, no dia seguinte, no pós-operatório, admitindo de novo o doente na unidade após a cirurgia por forma a diagnosticar a actual complicação. Do que se recorda é que houve uma complicação hemorrágica no pós-operatório que causou a morte ao paciente. Dr.º GG, médico especialista de angiologia e cirurgia Vascular. Presta serviços à ré, no sentido de avaliar o risco clínico assumido pela seguradora. Diz, de forma precisa que nunca se poderia celebrar o acordo sem clarificar a natureza dos nódulos e no caso concreto o bócio mergulhante implicaria sempre, pela sua relevância, exames adicionais tanto mais que provocou a compressão da traqueia. Logo a doença é de tal maneira grave que implica, desde logo, uma operação, que seria mais ou menos linear. No caso da operação ao bócio mergulhante já a cirurgia tem um risco cirúrgico mais elevado. Diz “isto jamais seria assente, jamais (…) o risco cirúrgico era muito grande”. “É evidente que o doente podia não saber disto, mas nunca aceitaríamos a proposta sem esclarecimento total dessa situação”. E, o risco da cirurgia é um risco que a companhia não assim. “Não tem dúvidas que era recusa liminar desse risco que poderia depois vir a ser aceite, caso a situação clínica, após operação, tivesse alta clínica”. Confirma que o seu parecer clínico foi de recusa na assunção do risco neste caso. Esclarece também que existe causalidade entre a cirurgia e a morte e que o hematoma deriva da cirurgia. [5] Nesta matéria se dúvidas houvesse seria útil relembrar que o tribunal recorrido ignorou o depoimento da Dra FF, colaboradora da ré: a qual confirma que a declaração e risco foi enviada/colocada no sistema em 7.6.21 e teve inicio em 15.6.21. Diz desde logo que se for dada qualquer resposta afirmativa é solicitada informação com remessa dos elementos clínicos. Confirma que foi declarado excesso de peso. [7] Facto aditado por efeito do recurso. [8] Factos aditados por efeito do recurso constantes da contestação. [9] Desta secção os Acs da RP de 8.3.2019 (Madeira Pinto); de 15.4.2021 (Joaquim Gomes); de 28.1.2021, nº 294/17.2T8VNG.P1 (João Venade), também subscrito pelo aqui relator. Da RG, por mais recente, o Ac de 11.5.2022, nº 3300/19.2T8BRG.G1 (Afonso Andrade). [10] Acs 11.11.2020 (RosaTching). De notar que essa sanção foi apreciada nos termos da anterior legislação pelo Ac do TC n.º 524/99, DR II, n.º 65, considerando que “A norma do artigo 429.º do Código Comercial tem, portanto, como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro”. [11] Ou seja, o dolo deu causa ao erro e este é a circunstância essencial para seguradora. [12] Estamos aqui perante erros provocados pela conduta omissiva e ativa do autor, seja pelo valor que declarou, seja pela errónea informação que prestou, seja pelas circunstâncias que sabia, tinha conhecimento e calou (cfr. Carlos Mora Pinto, TGDC, 523). [13] Note-se aliás que a decisão recorrida também não acolheu a tese da autora de que a consulta foi marcada de repente por causa de uma súbita dor do falecido, já que esta não é compatível com a dimensão “gigante” da bócia e com a informação de que tinha esse problema há cerca de seis meses. [14] Note-se que confrontada com a declaração do Dr. EE diz ser falso a evolução por seis meses desses nódulos, quando este até esclarece “terá sido a esposa a dizer isso”. |