Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150439
Nº Convencional: JTRP00003491
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE RELATIVA
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVA PERICIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS MORAIS
JUROS COMPENSATORIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199112189150439
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N1 N3.
CCIV66 ART805 N2 B ART806 N3.
CPP87 ART1 N1 F ART120 N3 A ART163 N1 N2 ART358 N1 ART364 N1
ART379 B ART410 N2 ART428 N2.
Sumário: I - A alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, com relevo para a decisão da causa, verificada no decurso da audiencia, devera ser comunicada imediatamente ao arguido, traduzindo a respectiva falta de comunicação uma nulidade sanavel que tera de ser arguida ate ao termo da audiencia onde foi lida a sentença se o arguido a ela assistiu.
II - As chamadas presunções naturais ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras de experiencia tem grande peso na apreciação da prova, mas nada impede que não possam ser ilididas por prova em contrario.
III - O parecer dos peritos presume-se subtraido a livre apreciação do juiz, devendo este fundamentar a sua divergencia se ficar convencido do contrario.
Sendo os peritos de parecer que a doença do ofendido se prolongou por 4 meses, e não por 8 como o tribunal decidiu, havera que aceitar aquele parecer uma vez que o julgador não explicitou a sua convicção.
IV - Caminhando o peão pela guia que separava a berma da faixa de rodagem (em virtude da berma estar em mau estado), de costas para o transito que se processava no mesmo sentido em que seguia, ou seja, em transgressão ao disposto no artigo 40 numero 1 do Codigo da Estrada, tal facto em nada contribuiu para o acidente, pois o automobilista, que circulava no mesmo sentido, muito perto da berma, e o veio a atropelar, tinha a obrigação de ter em conta que o peão seguia bem visivel a sua frente.
V - Se a obrigação provier de facto ilicito, a mora do devedor, mesmo em relação a quantia correspondente aos danos morais reportada a data em que o pedido de indemnização foi deduzido, conta-se desde a citação.
Reclamações: