Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003491 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE RELATIVA PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS PROVA PERICIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS JUROS COMPENSATORIOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199112189150439 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N1 N3. CCIV66 ART805 N2 B ART806 N3. CPP87 ART1 N1 F ART120 N3 A ART163 N1 N2 ART358 N1 ART364 N1 ART379 B ART410 N2 ART428 N2. | ||
| Sumário: | I - A alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, com relevo para a decisão da causa, verificada no decurso da audiencia, devera ser comunicada imediatamente ao arguido, traduzindo a respectiva falta de comunicação uma nulidade sanavel que tera de ser arguida ate ao termo da audiencia onde foi lida a sentença se o arguido a ela assistiu. II - As chamadas presunções naturais ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras de experiencia tem grande peso na apreciação da prova, mas nada impede que não possam ser ilididas por prova em contrario. III - O parecer dos peritos presume-se subtraido a livre apreciação do juiz, devendo este fundamentar a sua divergencia se ficar convencido do contrario. Sendo os peritos de parecer que a doença do ofendido se prolongou por 4 meses, e não por 8 como o tribunal decidiu, havera que aceitar aquele parecer uma vez que o julgador não explicitou a sua convicção. IV - Caminhando o peão pela guia que separava a berma da faixa de rodagem (em virtude da berma estar em mau estado), de costas para o transito que se processava no mesmo sentido em que seguia, ou seja, em transgressão ao disposto no artigo 40 numero 1 do Codigo da Estrada, tal facto em nada contribuiu para o acidente, pois o automobilista, que circulava no mesmo sentido, muito perto da berma, e o veio a atropelar, tinha a obrigação de ter em conta que o peão seguia bem visivel a sua frente. V - Se a obrigação provier de facto ilicito, a mora do devedor, mesmo em relação a quantia correspondente aos danos morais reportada a data em que o pedido de indemnização foi deduzido, conta-se desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||