Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
307/10.9TTVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: RP20110530307/10.9TTVNF-A.P1
Data do Acordão: 05/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A pendência de processo crime contra a Ré (empregadora) de um processo laboral – em que o A. (trabalhador) invoca a resolução do contrato de trabalho por alegada justa causa – não constitui, por si só, fundamento para a suspensão da instância laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 307/10.9TTVNF-A.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 419)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… interpôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.157,20 a título de indemnização a que se reporta o art. 396º do CT/2009, bem como as quantias de €6.048,00 a título de trabalho suplementar e de €1.212,75 de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.
Para tanto, em síntese e no que importa ao recurso, alegou que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 2007 e que, no dia 22.09.2009, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à ré que resolvia o contrato de trabalho com invocação de justa causa, sustentada na seguinte factualidade: no dia 08.09.2009, enquanto se encontrava a trabalhar, o Sr. Engº D…, representante da Ré, tentou obrigar o A. a assinar uma declaração e, como este o recusasse, aquele agarrou-lhe os pulsos e pescoço e agrediu-o, deixando-lhe marcas nos pulsos e pescoço. Mais refere que, por virtude dessa agressão, participou criminalmente contra o referido representante, o que deu origem ao processo crime nº 1503/09.7PPPRP, 5ª Secção, no qual foi deduzida acusação aos 06.05.2010, processo esse que, à data da petição inicial, ainda corre termos.

A Ré apresentou contestação, na qual (no que importa ao recurso), como questão prejudicial, requereu, nos termos do artº 97º do CPC, que o Tribunal do Trabalho “sobrestasse” na decisão até que o Tribunal Criminal “se pronuncie”.

Para tanto invocou a participação criminal a que o A. alude, referindo que nesse processo já havia sido requerida a abertura de instrução.
Diz ainda que, por sua vez, apresentou contra o A. uma queixa-crime que deu origem ao processo de inquérito nº 19460/09.8TDPRT, que corre termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto e que o conhecimento do objecto dos presentes autos depende das decisões que, relativamente a essas queixas, vierem a ser proferidas pelo Tribunal Criminal em termos tais que a procedência de uma delas em detrimento de outra, ou vice-versa, implica o vencimento na presente acção laboral da pretensão do A. ou da Ré uma vez que os factos que resultarem provados, com trânsito em julgado, na instância criminal não poderão ser contestados no âmbito dos presentes autos e sendo a defesa no âmbito daquele outro processo mais ampla.
No mais, e no que importa ao recurso, defendeu-se por impugnação, designadamente quanto à agressão alegada pelo A.

Por despacho de 19.10.2010, de fls. 3 e 4, a Mmª Juíza indeferiu a requerida suspensão da instância e condenou a Ré em custas do incidente, fixando em 1 UC a taxa de justiça, proferindo, de seguida, despacho saneador com selecção da matéria de facto, consignando a assente e organizando base instrutória.

Inconformada com a decisão que indeferiu a suspensão da instância e a condenou nas custas do incidente, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª
A Ré interpôs recurso do despacho saneador, que indeferiu a suspensão dos presentes autos e condenou a Ré em 1 Uc de custas pelo incidente.
A Recorrente entende que a decisão judicial proferida não fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
No caso sub-judice, a Ré requereu a suspensão da instância laboral com base no facto de estarem pendentes dois processos-crime atinentes com os factos que estiveram na origem da cessação do vínculo laboral, a qual foi indeferida e aplicou uma multa à Ré.
Não podendo a Recorrente conformar-se com o indeferimento desta questão nem com aplicação da multa.
Na petição inicial, o Autor fundamenta o seu despedimento com justa causa em virtude de ter sido agredido pelo sócio – gerente da Ré Eng. D….
Para além disso, o Autor apresentou queixa-crime contra o referido Eng. D…, por este alegadamente ter ofendido a sua integridade física, e a Ré contra o aqui arguido por difamação.
Para julgar os factos criminais é competente o Tribunal Judicial, e não o Tribunal de Trabalho.
O processo-crime na qual a Ré é ofendida está a aguardar a marcação de audiência de julgamento, e o processo-crime no qual o aqui Autor é ofendido e o gerente da Ré é arguido ainda se encontra em fase de instrução, estando marcado o debate instrutório para o próximo dia 2 de Dezembro de 2010.
Ora, o conhecimento do objecto da presente acção depende das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal Criminal, por referência às queixas-crime apresentadas.
10ª
Em termos tais que a procedência de uma delas em detrimento de outra, ou vice-versa, implica o vencimento nesta acção de trabalho a pretensão do Autor ou da Ré.
11ª
Uma vez que os factos que resultarem provados, com transito em julgado, na instancia crime não poderão ser contestados neste processo de trabalho.
12°
Formando caso julgado entre as partes quanto à sua ocorrência.
13°
Sendo que no processo-crime a defesa da posição das partes é muito mais ampla.
14°
Pelo que se verifica a existência de uma questão prejudicial, no sentido em que este Tribunal de Trabalho deve sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie.
15ª
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, entendeu que a Ré no processo laborai, não é parte no processo-crime, e por esse motivo indeferiu a questão da prejudicialidade.
16ª
Contudo, as sociedades são representadas fisicamente pelos seus gerentes, neste caso o Eng. D…, e se assim não fosse também o aqui Autor não poderia fundamentar o seu despedimento tendo por base a alegada agressão que lhe infligiu aquele sócio – gerente.
17ª
Consabido é, que o gerente é que pratica os actos em nome da sociedade, e por esse facto é que é responsabilizado em processo labora) e eventualmente em processo criminal.
18ª
A pessoa em questão é a mesma e o acto invocado também.
19ª
Para decidir esta questão do foro criminal apenas é competente o Tribunal Judicial do Porto, que decidirá se o arguido é ou não culpado.
20ª
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fixou nos artigos 8°, 9°, 10°, 11°, 12° da base instrutória o seguinte:
B.I. 8º:
"Nesse mesmo dia, o A. comunicou à R. que no dia 8 de Setembro de 2009, por volta das 16 horas, e enquanto se encontrava a trabalhar no seu local de trabalho, o Sr. Eng. D…, um dos sócios da R., tentou inicialmente obrigá-la a assinar uma declaração, nos termos que constam o documento n.° 2 junto com a petição inicial?"
B.I. 9°:
"Porque o A. se recusou a assinar o referido documento, este agarrou os pulsos e pescoço do A.?"
B.I. 10°:
"E, com violência, agrediu-o, deixando inclusive marcas nos respectivos pulsos e pescoço?"
B.I. 11°:
"Mais lhe comunicou que, em consequência das referidas agressões, o A. fui assistido pelo INEM, e posteriormente no Instituto de Medicina Legal no Porto? B.I. 12°:
“Tendo inclusivamente, e em consequência das referidas agressões, sentido um mal estar e má disposição, e sem condições para trabalhar?"
21ª
A matéria quesitada prende-se na sua génese com a prática de um facto ilícito por parte do Eng. D…, a título pessoal e na qualidade de gerente da Ré, pois é impossível dissociar as duas qualidades dessa mesma pessoa.
22ª
A Ré, aqui Apelante, é representada pelo sócio gerente Eng. D…, tendo os seus actos repercussões na referida sociedade.
23ª
Ademais, e como refere o próprio Autor na sua petição inicial, e por conseguinte da base instrutória, o núcleo essencial dos factos que estiveram na origem da resolução do contrato de trabalho por este alegando justa causa, radicam na ocorrência do dia 8 de Setembro de 2009 que culminaram com a ida do Autor ao Instituto de Medicina Legal e também com a sua baixa médica.
24ª
Como resulta do supra exposto, existe uma manifesta identidade entre os factos que deram origem ao alegado ilícito criminal e os que estiveram na génese da ruptura labora) contratual. De tal modo, que, existindo uma eventual condenação ou absolvição do responsável da Ré pelo crime de ofensa à integridade física, naturalmente que a apreciação pelo Tribunal de Trabalho desta matéria ficará dependente desta, com as inerentes e decorrentes consequências legais.
25ª
Dúvidas não há, que uma causa é prejudicial à outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda – nesse sentido, Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Volume III, pág. 268.
26ª
A jurisprudência tem sido unânime nesse sentido, vide Ac. STJ, de 16/05/1994, Col. Jur./STJ, 1994, 2° - 116, Ac. RC de 15/02/2005, proc. 3914/04.dgsi. net.
27ª
Não colhe o fundamento alegado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, de que a aqui Ré, não é parte no processo-crime, e por conseguinte teria aplicação a presunção ilidivel que resulta do disposto no art. 674° A do C. P. Civil, por remissão do art. 1° n.° 2 alínea a) do C. P. Trabalho.
28ª
Pois, a pessoa do Eng. D…, sócio da Ré, não é terceiro em relação a esta quando pratica actos dentro dessa sociedade e na qualidade de gerente da mesma.
29ª
Ao invés, para o bem e para o mal, a sociedade aqui Apelante é representada por ele, e todos os seus actos são tomados por essa mesma pessoa.
30ª
Deste modo, verifica-se a existência da questão prejudicial, devendo ser a presente instância suspensa até decisão do processo-crime, e dessa forma revogado o despacho que indeferiu a mesma e a que aplicou uma multa no valor de uma U.C. à aqui Ré.
31ª
Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artigos 97°, 279° n.° 1 e 674­A, todos do Código de Processo Civil e artigo 1°, n.° 2 alínea a) do Código Processo de Trabalho.
Termos em que, Deverão V. Ex.as Venerandos Desembargadores, com o Vosso Douto suprimento a quanto alegado, se dignem julgar o presente recurso de Apelação totalmente procedente e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira a questão prejudicial suscitada e, em consequência sobrestar o Tribunal na decisão até que o Tribunal Judicial competente se pronuncie, dando sem efeito a multa aplicada”

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Assente:
Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e ainda que:
1. Da Base Instrutória constam, no que importa ao recurso, os seguintes quesitos:
“(…)
Nesse mesmo dia, o A. comunicou à R. que no dia 8 de Setembro de 2009, por volta das 16 horas, e enquanto se encontrava a trabalhar no seu local de trabalho, o Sr. Eng. D…, um dos sócios da R., tentou inicialmente obrigá-la a assinar uma declaração, nos termos que constam o documento n.° 2 junto com a petição inicial?
Porque o A. se recusou a assinar o referido documento, este agarrou os pulsos e pescoço do A.?
10°
E, com violência, agrediu-o, deixando inclusive marcas nos respectivos pulsos e pescoço?
11°
Mais lhe comunicou que, em consequência das referidas agressões, o A. fui assistido pelo INEM, e posteriormente no Instituto de Medicina Legal no Porto?
12°
Tendo inclusivamente, e em consequência das referidas agressões, sentido um mal estar e má disposição, e sem condições para trabalhar?
(…)”
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a apreciar consistem em saber se a instância deverá ser suspensa por virtude da pendência dos processos de natureza penal e se deverá ser revogada a condenação da Recorrente nas custas no incidente.

2. Previamente, importa, contudo, referir o seguinte:
Da documentação que instruiu a subida do recurso não constam as participações crime que as partes, reciprocamente, terão feito uma contra a outra. E se do que é alegado pelo próprio A. resulta qual o objecto do processo crime originado pela participação por ele apresentada, já o mesmo não se poderá dizer em relação à Recorrente, pois que da sua contestação resulta que terá apresentado queixa crime contra o A., mas já não resulta, ao menos com clareza, qual o seu objecto.
De todo o modo, afigura-se-nos irrelevante solicitar, mormente à 1ª instância, documentação complementar uma vez que, como se dirá, mesmo admitindo-se que os factos participados estariam, como alega a Recorente, relacionados com os factos objecto da acção laboral tal, nem assim, determinaria a pretendida suspensão da instância.

3. O CPT, no Capítulo III, sob a designação de Extensão da competência, dispõe no seu art. 20º:
Artigo 20º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97º do Código de Porcesso Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
Por sua vez, rezam os arts. 97º e 279º do CPC:
Artigo 97º
Questões prejudiciais
1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 – (…)
Artigo 279º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 – (…).

A questão diz-se prejudicial quando a sua “resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum. Quando autonomizada como objecto de outra acção, constitui causa prejudicial, a qual pode constituir fundamento da suspensão da instância (art. 279º)” - Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 173.
Dos citados preceitos decorre, desde logo, que a existência uma questão ou de uma causa prejudicial, designadamente de natureza criminal (por ser a que está em causa nos autos), não determinam a obrigatoriedade da suspensão da instância laboral (salvo as questões relativas ao estado da pessoa em que a sentença a proferir seja constitutiva), suspensão essa que apenas poderá ocorrer se o juiz o tiver por conveniente.
No domínio laboral, seja no despedimento com invocação de justa causa, seja, por identidade de razão, na resolução, por iniciativa do trabalhador, do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, os factos invocados pelos contraentes para essas formas de cessação do contrato de trabalho poderão constituir, simultaneamente, ilícitos penais.
Tal não significa, porém e a nosso ver, que estejamos perante uma questão ou causa prejudicial. A questão ou causa prejudicial é aquela cuja decisão se mostra indispensável ao julgamento de uma outra questão ou causa.
Ora, não obstante a eventual relevância e/ou eficácia que o caso julgado da decisão penal condenatória possa ter entre as partes do contrato de trabalho, a relevância e/ou incidência laboral e penal dos factos em causa em ambas as jurisdições são diferentes, sendo o Tribunal do Trabalho materialmente competente para apreciar das questões laborais, designadamente da justa causa (seja em caso de despedimento, seja em caso de resolução por iniciativa do trabalhador), ainda que os factos em causa possam ter, também, relevância penal.
Nestas situações, de acordo com o entendimento pelo menos maioritário da jurisprudência, mesmo que os factos invocados constituam objecto de processo-crime contra o respectivo autor, não haverá lugar à suspensão da instância laboral até conclusão da acção penal, quer porque são diferentes os fundamentos e pressupostos num e noutro dos procedimentos, quer porque a celeridade processual do processo laboral, face à natureza dos interesses que lhe estão subjacentes, assim o impõe.
Assim, e neste sentido, vejam-se, por todos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 02.02.2000, CJ, 2000, 1º, pág. 173 e do STJ de 05.11.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 08S0010, neste último se referindo o seguinte[1]:
“Segundo o recorrente, por virtude do despacho de acusação formulado contra o Autor – ancorado, recorde-se, em factos que integram a justa causa de despedimento questionada nos presentes autos – o objecto da acção passou a depender da verificação da existência, ou inexistência, do facto criminoso imputado ao ora demandante, mal se compreendendo que, face à probabilidade de condenação, se mantenha a validade dos argumentos coligidos pelo Acórdão em crise para recusar o reenvio do processo à 1ª instância com vista à fundamentação da decisão factual.
O Autor e o M.º P.º reclamaram o indeferimento de tal pretensão.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do art.º 97º do C.P.C. que “se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”.
Por seu turno, o art. 279º do mesmo Código dispõe que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (n.º 1) e, ainda, que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”(n.º 2).
A constatação de uma relação de dependência da decisão de mérito, relativamente à decisão a proferir pelo outro tribunal, é erigida, em ambos os preceitos, como fundamento do poder de ordenar a suspensão da instância.
Só perante essa relação de dependência se pode afirmar a natureza prejudicial das questões ou causas em confronto.
3.2.2. No caso vertente, não pode validamente sustentar-se que a decisão da causa esteja dependente do julgamento a efectuar, eventualmente, no processo criminal onde foi vertida a acusação documentada nos autos.
Os factos que aqui determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que possam coincidir (total ou parcialmente) com aqueles em que se acoberta a sobredita acusação, são analisados sob prisma distinto: no primeiro caso, são analisados sob o prisma do ilícito criminal e perante o regime estabelecido na lei penal.
São efectivamente distintos os interesses teleologicamente subjacentes à infracção disciplinar e à infracção criminal.
Enquanto na infracção disciplinar laboral está em causa o interesse juslaboral do empregador que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em risco o justo e equilibrado desenvolvimento do contrato de trabalho, a infracção criminal consiste na ofensa de valores jurídico-criminais, tutelados através dos tipos legais de crimes, que se conexionam, primacialmente, com a vida comunitária do homem e com a livre expansão da sua personalidade.
Perante a disparidade dos pressupostos e dos interesses atendíveis, devemos concluir que a decisão no processo-crime não condiciona nem prejudica a decisão no processo laboral.
Assim se entendeu também no Acórdão desta Secção a 3/3/2005 (Processo n.º 1758/04), onde se analisou a perspectiva da influência, no processo disciplinar laboral, de um despacho de não pronúncia lavrado no foro criminal, cujo objecto coincidia com os factos imputados ao trabalhador naquele processo disciplinar.
Ao afirmar a ausência de prejudicialidade, este Aresto sublinhou a distinção entre os pressupostos e objectivos dos dois processos: enquanto o processo disciplinar cuida de ponderar os factos por forma a decidir se os mesmos constituem infracção disciplinar e, eventualmente, justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se tais factos constituem crime, na perspectiva da eventual aplicação de uma pena criminal.
(…)”.

3.1. No caso, atentas as considerações acima tecidas, impõe-se concluir no sentido da inexistência de justificação para a suspensão da instância.
Resta acrescentar que, como decorre dos factos vertidos na base instrutória, designadamente dos referidos nos quesitos invocados pela Recorrente (cfr. nº 1 do ponto II do presente acórdão), nem eles, e respectiva prova ou contraprova, são de complexidade ou dificuldade tais que aconselhassem ou justificassem a conveniência da suspensão da instância para a sua prévia averiguação no âmbito da acção penal (art. 279º, nº 1, do CPC).
Acresce que, conforme informação prestada pela Recorrente aos 08.10.2010: o processo crime em que o seu sócio gerente é arguido e o A. ofendido se encontrava em fase de instrução; e, quanto ao processo-crime por difamação em que é arguido o ora A., aos 12.07.2010, havia sido deduzida acusação (cfr. fls. 61 a 65). Ora, não vemos que tais processos estejam de tal modo adiantados que se pudesse dizer que a breve trecho iriam ter decisão definitiva transitada em julgado perante a qual se justificasse a (pequena) delonga na marcha da acção laboral.
Entendemos, assim, ser de manter a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.

4. No que se reporta à revogação do despacho recorrido na parte que condenou a Recorrente nas custas do incidente, a fundamentação do recurso, nessa parte, assentou tão-só no provimento da questão anterior. Improcedendo esta, improcedem, igualmente e nesta parte, as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente divergente.

Custas pela Recorrente.

Porto, 30-05-2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Considerações que, embora tecidas no âmbito de processo que tinha por objecto um despedimento com invocação de justa causa, são igualmente transponíveis para o caso de resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, com invocação de justa causa.
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SUMÁRIO
A pendência de processo crime contra a Ré (empregadora) de um processo laboral pelos factos invocados pelo A. (trabalhador) em resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa não constitui, por si só, fundamento para a suspensão da instância laboral.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho