Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10228/08.0TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP2011101910228/08.0TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que se mostre relevante para a investigação a obtenção de factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária, compete exclusivamente ao Magistrado do MºPº ou ao Juiz de Instrução, nas fases de inquérito e de instrução, respetivamente, determinar que a instituição em causa forneça aqueles elementos, sem necessidade de dedução de qualquer incidente perante o tribunal superior.
II - Caso a instituição bancária se escuse a prestar as informações solicitadas, tal escusa será de considerar ilegítima e suscetível de determinar a apreensão dos elementos em causa, ao abrigo do artº 181º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 10228/08.0TDPRT-A.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito que correm termos no DIAP do Porto com o nº 10228/08.0TDPRT, B… apresentou queixa contra C… por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança p. e p. no artº 205º nº 1 do Cód. Penal.
Por considerar imprescindível à investigação dos factos denunciados, o Mº Pº solicitou à D… informação sobre o saldo da conta bancária onde foi depositada a quantia reclamada pela denunciante, se o mesmo foi entretanto alvo de movimentos e, neste caso, indicação do respectivo rol e identificação dos responsáveis por tais movimentos.
Perante a recusa da D… em fornecer as informações solicitadas, com a invocação de que as mesmas se encontram abrangidas por segredo bancário, o Mº Pº suscitou perante o Sr. Juiz de Instrução Criminal a quebra de sigilo bancário e que, se se entendesse a recusa como ilegítima, se determinasse a apreensão dos elementos bancários em causa.
Por despacho proferido a fls. 230, o Sr. Juiz do 3º Juízo de Instrução Criminal do Porto ordenou que a D… prestasse as informações solicitadas ao abrigo do disposto no artº 135º nº 2 do C.P.P.
É desse despacho que a D…, inconformada, interpõe o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar à D…, S.A. que prestasse a infirmação solicitada pelo Ministério Público de fls. …;
2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78º do RGICSF;
3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artº 135º nº 2 do CPP, pretendendo não ter a D…, S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;
5. Nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra;
6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26º, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;
7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;
8. Nos termos do disposto no artº 18º nº 2 da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135º nº 3 do CPP;
10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18º e 16º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos;
11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal;
12. O nº 2 do artigo 79º do CPP (?) pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas;
13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do nº 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo;
14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;
15. A introdução do actual nº 3 do artigo 79º do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF;
16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da D…, S.A. na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78º do RGICSF e 135º e 182º, ambos do CPP;
17. A quebra de sigilo pela D…, S.A. fá-la-ia aliás incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84º do RGICSF e no artigo 195º do Código Penal;
18. É assim ilícita a aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 135º nº 2 do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;
19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo nº 3 do artigo 135º e pelo artigo 12º, ambos do CPP, verifica-se nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no nº 1 do artigo 122º do CPP;
20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à D…, S.A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;
21. Assiste à D…, S.A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do artigo 401º nº 1 alínea d) do CPP.
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Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção do despacho recorrido.
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Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, sendo de considerar ilegítima a escusa/recusa da D… a fornecer ao Mº Público as informações bancárias solicitadas.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Perante a recusa da recorrente em fornecer ao Mº Pº os elementos bancários solicitados, este Magistrado proferiu no inquérito despacho com o seguinte teor: (transcrição)
«Neste inquérito denunciaram-se factos que, em abstracto, poderão consubstanciar a prática de um crime de abuso de confiança simples p. e p. pelo Artº 205º, nº 1 do Código Penal.
Os factos respeitam a dinheiro depositado pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular na conta bancária do então “E…” por ocasião da correcção das provas nacionais dos anos lectivos 2006/2007, conta essa domiciliada na D… – cfr. fls. 47 a 50.
A denunciante, professora no estabelecimento de ensino em questão, alega que houve apropriação ilícita de parte do dinheiro a que tinha direito por força da correcção de provas de Física e de Química, por parte, nomeadamente, do Sr. Liquidatário Judicial da massa falida.
Com efeito, a “E1…, Lda.” Foi, entretanto, declarada em estado de insolvência no âmbito do processo 397/04.3TYVNG (cfr. certidão constante de fls. 16 a 44) e, segundo o Sr. Liquidatário Judicial, por desconhecimento do Ministério da Educação, o valor que deveria ter sido depositado na conta da massa falida para ser entregue aos Srs. Professores acabou por ser depositado na conta antiga do “E1…” que já não podia ser movimentado pelos seus titulares nem, alegadamente, pelo Sr. Liquidatário Judicial, acabando o montante em foco por aí permanecer depositado até à presente data apenas com os abatimentos decorrentes das despesas internas do próprio banco.
Ora, tendo em atenção o acabado de explanar, importava, para a descoberta da verdade material, ter acesso ao extracto bancário dessa conta para percepcionarmos se, na realidade, se mantém intocado, como é alegado, e, nessa medida, tomarmos posição acerca da verificação ou não do ilícito criminal acima enunciado.
Constatamos, porém, que chamada a prestar os devidos esclarecimentos, a D…, tem, reiteradamente, (cfr. fls. 56, 221 e 224), recusado o seu fornecimento, alegando sigilo bancário e isto, não obstante a alteração legal decorrente da Lei nº 36/2010 de 2/9 que veio conferir nova redacção ao disposto no Artº 79º, nº 2, al. d) do D.L. 298/92 de 31/12.
Reitere-se, neste contexto, que sem a obtenção dos elementos bancários a que se reportam os nossos despachos de fls. 51 e 155, a investigação fica irremediavelmente prejudicada uma vez que não se podem obter por outra via os elementos em questão.
Assim, caso se entenda que, não obstante a alteração legal citada, se mantém legítima a recusa de fornecimentos de dados bancários, como pretende a requerente D…, solicita-se, desde já, seja suscitado o incidente de quebra de sigilo bancário, nos termos previstos no Artº 135º, nº 2 do C.P.P., uma vez que na ponderação dos interesses conflituantes em presença, dever-se-á atender ao que reveste valor superior representado pela boa realização da justiça penal.
Caso se entenda que é ilegítima a recusa de fls. 224 por contrariar o ditame emergente do Artº 79º, nº 2, al. d) do D.L. 298/92 de 31/12, na redacção introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, solicita-se, desde já, que se determine a apreensão dos elementos bancários em questão, nos termos previstos no Artº 181º do C.P.P.
Remeta, por conseguinte, os autos ao Mmo. JIC junto do TIC para que se pronuncie em conformidade.»
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Na sequência da promoção transcrita, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: (transcrição)
«A D… escusou-se a prestar as informações que lhe foram solicitadas, invocando o sigilo bancário.
A Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, que entrou em vigor no passado dia 3 de Março alterou o artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que, sob o epígrafe “Excepções ao dever de segredo”, tem agora a seguinte redacção:
“1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
Assim, em face do novo regime legal das excepções ao sigilo bancário, concretamente do citado Artigo 79º, nº 2 al. d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consideramos ilegítima a escusa apresentada.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 135º nº 2 do Código de Processo Penal, ordenamos que a D… preste, em dez dias, as informações que lhe foram solicitadas, porque de grande interesse para a investigação em curso. Notifique e devolva.»
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III – O DIREITO
A matéria relativa ao segredo bancário invocado pela instituição bancária a quem tiverem sido solicitados elementos de conta(s) de cliente(s) seu(s) vem regulada nos arts. 78º a 84º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12 (ao qual foram introduzidas alterações pelos DL nº 246/95 de 14/9, nº 222/99 de 22/6, nº 250/2000 de 13/10, nº 285/2001 de 3/11 e nº 201/02 de 26/9 … e ultimamente pela Lei nº 36/2010 de 2.9).
Os arts. 78º e 79º deste diploma legal regulam o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções, nos seguintes termos:
- art. 78º (Dever de segredo)
1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
- art. 79º (Excepções ao dever de segredo)
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3. É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo -se para o efeito o seguinte procedimento:
a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
b) …
c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.»
Por seu turno, o art. 80º do mesmo diploma, estende o dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, admitindo a sua revelação apenas mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal, e ficando ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito, no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, e a de informações em forma sumária ou agregada, que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente para efeitos estatísticos.
O dever de segredo não obsta à troca de informações, no âmbito da cooperação com outras entidades, nos termos regulados nos arts. 81º e 82º do diploma em referência, estabelecendo o seu art. 84º que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.
Os correspondentes regimes penal e processual penal constam, respectivamente, dos arts. 195º a 198º do Cód. Penal e artºs. 135º, 181º e 182º do C.P.P.
Conclui-se assim que, a partir de 01.03.2011, data da entrada em vigor da Lei nº 36/2010, a quebra de sigilo bancário, quando esteja em causa a obtenção de elementos referidos no citado nº 3 do artº 79º, cabe ao Mº Público ou ao Juiz de Instrução criminal competente para a prática dos actos jurisdicionais no inquérito em causa – artºs 124º nº 1 e 268º do C.P.P., devendo o Banco de Portugal prestar as informações correspondentes.
Se, pelo contrário, as autoridades judiciárias pretenderem obter factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária e não conseguirem, para esse efeito, a autorização daquele, deverão solicitar esses elementos directamente à instituição bancária em causa – artº. 79º nºs 1 e 2 al. d) do RGICSF.
O segredo bancário, enquanto instrumento de protecção penal da privacidade que encontra tutela no vasto âmbito do art.º 195° do C. Penal (que prevê e pune como crime a violação de segredo profissional), não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente o de acesso, administração e realização da justiça.
Como se refere no Ac. Fixação de Jurisprudência nº 2/08 de 13.02.2008[1] “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é, como se disse, um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.
Ora, não estando nós perante hipótese contemplada em disposição legal que expressamente limita o dever de segredo [(cfr. neste sentido, emissão de cheque sem provisão (art. 13.º-A do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção do DL n.º 316/97 de 19/11), tráfico de estupefacientes (art. 60.º do DL n.º 15/93, de 22/11), branqueamento de capitais (art. 10.º do DL n.º 113/93, de 15/09 e 19.º do DL n.º 325/95, de 02/12), combate à corrupção e criminalidade económica e financeira (art. 5.º do DL n.º 36/94)], que como tal, traduz o núcleo de bens jurídicos, que pela sua relevância social, o legislador desde logo, para a sua investigação, operou a definição do interesse prevalente, nos demais, poderemos ter que ser reconduzidos a fazer uma compatibilização.
De um lado o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que será fundamental a informação solicitada à instituição bancária, do outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos, propiciando o estabelecimento de um clima de confiança na banca.
Da enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário feita pelo art. 79º acima transcrito, conjugada com as aludidas normas processuais penais, resulta que, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 36/2010, fora das hipóteses expressamente previstas nas als. a), b), c) e e) daquele preceito, só era possível quebrar o segredo através de incidente, a decidir em regra pelo tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente tivesse sido suscitado, e no qual se ponderavam os interesses em conflito e se determinava qual o preponderante, que devia prevalecer.
Com as alterações introduzidas pela citada Lei nº 36/2010, e fora das hipóteses acima enunciadas em que existe disposição legal expressa que limita o dever de sigilo, caberá à autoridade judiciária competente, efectuar uma ponderação dos interesses em conflito, de modo a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses em jogo. A resolução do conflito terá, pois, de passar pela avaliação, perante as particularidades de cada caso concreto, da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em estrita observância do disposto no nº 2 do art. 18° da C.R.P.
A questão está em saber qual a entidade competente para efectuar a aludida ponderação, limitando nos casos não expressamente previstos, o dever de sigilo.
Defende a recorrente que essa competência continua atribuída ao Tribunal da Relação, já que as disposições processuais penais se mantiveram inalteradas, pese embora a alteração da al. d) do nº 2 do artº 79º do RGICSF, pelo que se verifica a nulidade insanável prevista na al. e) do artº 119º do C.P.P.
O Ministério Público, quer na 1ª instância, quer nesta Relação, sustentam que a alteração da alínea d) do nº 2 do RGICSF introduzida pela Lei nº 36/2010, veio criar uma excepção ao regime do CPP, designadamente nos artºs. 135º nº 3 e 182º do C.P.P., dispensando a intervenção dos Tribunais superiores para a quebra dos segredo profissional das instituições de crédito, quando se trate de informação pedida no âmbito de um processo penal, sendo para esse efeito competente o Tribunal de 1ª instância.
Com efeito, outro não poderá ser o alcance da alteração legislativa. Se o legislador pretendesse que tudo continuasse a ser processado segundo a tramitação anterior, com a intervenção dos tribunais superiores àquele em que o incidente fosse deduzido, a referida alteração legislativa ficaria destituída de qualquer utilidade prática.
Embora a Lei nº 36/2010 de 02.09 não contenha preâmbulo, omitindo assim o legislador qualquer nota explicativa sobre a alteração legislativa operada, o certo é que, como realça o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, resulta da exposição de motivos do projecto de lei nº 218/XI do Grupo Parlamentar do PS, que deu origem ao referido diploma, que: «Importa pois colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam exprimir, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional».
Posteriormente, já na comissão da especialidade e sob proposta do Grupo Parlamentar do PSD, a citada al. d) do nº 2 do artº 79º veio a tomar a redacção final, passando a referir-se “às autoridades judiciais” em vez de “aos juízes de direito” e “no âmbito de um processo penal” em vez de “no âmbito das suas atribuições”.
E entendeu o legislador manter inalteradas as disposições do C.P.P., designadamente os artºs 135º e 182º, na medida em que tais preceitos continuam a ter aplicação relativamente a demais situações de segredo profissional ou de funcionário.
Conclui-se assim que, sempre que se mostre relevante para a investigação a obtenção de factos ou elementos das relações do cliente com a instituição, compete exclusivamente ao Magistrado do Mº Público ou ao Juiz de Instrução, nas fases de inquérito e instrução, respectivamente, determinar que a instituição bancária em causa forneça aqueles elementos, sem necessidade de dedução de qualquer incidente perante o tribunal superior, não sendo por isso aplicável ao caso o nº 3 do artº 135º do C.P.P.
Caso a instituição bancária se escuse a prestar as informações solicitadas, tal escusa será de considerar ilegítima e susceptível de determinar a apreensão dos elementos em causa, ao abrigo do disposto no artº 181º do C.P.P. [o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos (…) quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (…)]
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Alega ainda a recorrente que no âmbito de um processo penal devem aplicar-se as normas da Constituição da República, designadamente a contida no seu artº 26º que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o seu artº 18º, nos termos do qual “a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
É certo que o artº 26º nº 1 da CRP reconhece a todos o direito ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada. O dever de sigilo bancário não é senão uma manifestação da tutela desse direito e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado.
Como qualquer direito constitucionalmente consagrado, só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme o disposto no artº 18 nº 2 também da Lei Fundamental.
Correlativamente, constitui tarefa fundamental do Estado a de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, o que envolve, naturalmente, o dever indeclinável de punir quem violar os interesses criminalmente protegidos, tarefa que cabe aos Tribunais, no exercício da qual lhes incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (arts. 9º-b), 25º, 27º, 30º, 32º e 202º, nº 2, da CRP).
A lei consagra o dever à reserva da vida privada, onde soe incluir-se o direito ao dever de reserva das instituições de crédito relativamente aos dados pessoais e de porte financeiro de cada cidadão. Este direito, como fazia notar o comentarista político, Nuno Brederode Santos, nas crónicas que assinava dominicalmente no “Diário de Noticias”, é um direito que tem que estar compaginado com um dever, qual seja o de que o titular do direito não haja infringido nenhuma regra ou norma que o coloque em contravenção ou antinomia com a lei penal. A não ser assim o direito (rectius, dever) a não cometer crimes que qualquer cidadão deve observar, para que possa estar concertado com o viver societário, ficaria frustrado pois que o crime cometido poderia ficar impune, dado o dever de sigilo relativamente às contas que detivesse numa instituição bancária.
No caso em apreço, temos, por um lado, o dever de sigilo por parte da aludida instituição bancária e seus funcionários o qual, nos termos da lei, só pode ser postergado, para além do caso em que o próprio cliente consente na sua dispensa, quando uma autoridade judiciária decida pela sua quebra, no âmbito de um processo penal, o que implica a prévia verificação da indispensabilidade da medida para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos axiologicamente mais valiosos e, em contraponto, o direito à propriedade por parte da denunciante e o correspondente dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
Assim, o interesse da descoberta da verdade, necessária à efectiva tutela do direito à propriedade suplanta o interesse da protecção da vida privada de quem precisamente poderá estar indiciado da autoria de um ilícito criminal. Não faz, assim, qualquer sentido, dentro do quadro de valores instituído pela Constituição que, logo no seu artº 1º, proclama que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária sacrificar a eventual descoberta da autoria de crimes contra a propriedade privada à cobertura do segredo sobre a informação pretendida.
Não se verifica, por isso, a apontada inconstitucionalidade.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela D…, SA., mantendo consequentemente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s.
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Porto, 19 de Outubro de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Publicado no D.R. I Série, de 31.03.2008, embora não verse sobre a questão concreta em apreciação no presente incidente, mas antes sobre a competência para a decisão sobre a quebra de segredo bancário.