Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940842
Nº Convencional: JTRP00027081
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
FALTA DO RÉU
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
NULIDADE DE SENTENÇA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
FALTA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RP199911229940842
Data do Acordão: 11/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 442/98
Data Dec. Recorrida: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART65 ART89 N3.
DL 330/91 DE 1991/09/05 ART1.
CPC95 ART668 N1 D.
CONST97 ART20 N1 N2.
Sumário: I -Em processo sumário laboral, se o réu faltar à audiência de julgamento, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe.
II - Salvo caso de justo impedimento, a falta tem de ser justificada até ao início da audiência.
III - O facto de o advogado ter justificado a sua falta, não obsta a que a cominação legal seja aplicada, uma vez que os advogados não são obrigados a justificar as faltas.
IV - De qualquer modo, não justifica a falta o advogado que, na véspera do julgamento, se limitou a comunicar por fax a impossibilidade de comparecer devido a indisposição súbita e imprevista.
V - É nula a sentença por omissão de pronúncia, se o juiz se limitou a condenar no pedido, sem nada dizer acerca da existência ou não de documentos comprovativos da inexistência da obrigação.
VI - Em processo laboral, a falta de advogado não é fundamento suficiente para o adiamento da audiência, por ser exigido também o acordo da parte contrária.
VII - O direito de acesso aos tribunais e o direito de o cidadão se fazer acompanhar por advogado tem de ser exercido segundo determinadas regras, nomeadamente segundo as leis do processo.
VIII - A interpretação dada ao n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, referida em 3, não viola aqueles direitos constitucionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: