Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027081 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FALTA DO RÉU CONDENAÇÃO DE PRECEITO NULIDADE DE SENTENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO CONSTITUCIONALIDADE FALTA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199911229940842 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART65 ART89 N3. DL 330/91 DE 1991/09/05 ART1. CPC95 ART668 N1 D. CONST97 ART20 N1 N2. | ||
| Sumário: | I -Em processo sumário laboral, se o réu faltar à audiência de julgamento, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe. II - Salvo caso de justo impedimento, a falta tem de ser justificada até ao início da audiência. III - O facto de o advogado ter justificado a sua falta, não obsta a que a cominação legal seja aplicada, uma vez que os advogados não são obrigados a justificar as faltas. IV - De qualquer modo, não justifica a falta o advogado que, na véspera do julgamento, se limitou a comunicar por fax a impossibilidade de comparecer devido a indisposição súbita e imprevista. V - É nula a sentença por omissão de pronúncia, se o juiz se limitou a condenar no pedido, sem nada dizer acerca da existência ou não de documentos comprovativos da inexistência da obrigação. VI - Em processo laboral, a falta de advogado não é fundamento suficiente para o adiamento da audiência, por ser exigido também o acordo da parte contrária. VII - O direito de acesso aos tribunais e o direito de o cidadão se fazer acompanhar por advogado tem de ser exercido segundo determinadas regras, nomeadamente segundo as leis do processo. VIII - A interpretação dada ao n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, referida em 3, não viola aqueles direitos constitucionais. | ||
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| Decisão Texto Integral: |