Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA VALOR ATENDÍVEL EFEITO DO RECURSO ACÇÃO INSTAURADA PELO SINDICATO | ||
| Nº do Documento: | RP201901215008/15.9T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º288, FLS.93-100) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Vindo o sindicato exercer “(..) o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem” em acção respeitante “(..) à violação com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”, isto é, nos termos estabelecidos no n.º 2 al. c), do art.º 5.º do CPT, o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas apenas ao valor dos pedidos deduzidos individualmente relativamente a cada um dos Autores, o mesmo se aplicando em relação à sucumbência, em cujo âmbito só releva o "desfavor" de cada trabalhador também visto individualmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 5008/15.9T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 O SINDICATO AR…, intentou contra B…, SA a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar aos trabalhadores representados as quantias seguintes:- C…: 1.204,78€; - D…: 1.204,78€; - E…: 1.343,87€; - F…: 1.204,78€; - G…: 1.253,46€; - H…: 1.196,89€; - I…: 1.280,30€; - J…: 1.204,78€; - K…: 1.204,78€; - L…: 1.053,13€; - M…: 1.204,78€; - N…: 1.204,78€; - O…: 1.204,78€; - P…: 1.204,78€; - Q…: 1.204,78€; - S…: 1.106,83€; - T…: 1.372,84€; - Fábrica U…: - V…: 1.413,20€; - W…: 1.413,20€; - X…: 1.222,41€; - Y…: 1.384,20€; - Z…: 1.273,18€; - AB…: 1.413,20€; - AC…: 1.413,20€; - AD…: 1.413,20€; - AE…: 1.278,82€; - AF…: 1.389,90€; - AG…: 1.418,93€; - AH…: 1.418,93€; - AI…: 1.418,93€; - AJ…: 1.454,83€; - AK…: 1.418,93€; - AL…: 1.222,02€; - AM...: 1.454,83€; - AN…: 1.278,82€; - AO…: 1.418,93€; - AP…: 1.228,02€. Alega, em síntese, que todos os trabalhadores identificados no pedido são seus associados, tendo-lhe conferido poderes para os representar em juízo, nos termos e para os fins do disposto no artigo 5º nº 2 alínea c) do Código de Processo do Trabalho. Tais trabalhadores exercem funções nas três unidades industriais da Ré, sitas na U1…, na U… e em U2…. Às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções na U1… aplica-se o Acordo de Empresa da “AQ…, SA”; enquanto às dos demais é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho para o sector vidreiro. Todos os identificados trabalhadores exercem as suas funções num regime de três turnos rotativos, sem folga fixa, cumprindo um horário de 40 horas semanais. Daí que, em consonância com o estatuído em ambos os instrumentos de regulação colectiva aplicáveis, eles tenham o direito a gozar, para além dos normais dias de descanso e de férias, mais 28 dias de descanso complementar por ano. Até ao final do ano de 2012 a Ré sempre agiu em conformidade com esta obrigação, concedendo o gozo dos 28 dias de compensação anuais, pagando os mesmos como se de trabalho efectivo se tratassem, bem como o respectivo subsídio de refeição diário. Porém, a partir de 01 de Janeiro de 2013, a Ré decidiu unilateralmente passar a conceder aos seus trabalhadores apenas 23 dias de descanso suplementar bem como deixar de pagar o correspondente subsídio de alimentação diário. Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes. A Ré contestou, começando por impugnar, por desconhecimento, a qualidade de associados do Autor dos trabalhadores identificados na petição inicial. Alegou depois que em 13 de Maio de 2015 celebrou acordo de resolução do contrato de trabalho com D…, no âmbito do qual este efectuou declaração no sentido de se encontrar integralmente ressarcido de todos os créditos emergentes do referido contrato. De seguida, defendeu a inaplicabilidade da Convenção Colectiva de Trabalho invocada pelo Autor, em consequência da caducidade da mesma, decorrente da extinção enquanto tal da associação de empregadores que o outorgou e da qual a Ré era filiada. Defendeu também a inaplicabilidade do Acordo de Empresa da “AQ…, SA”, uma vez que esta empresa foi incorporada por fusão na Ré em 29 de Junho de 2012, pelo que a respectiva vigência cessou 12 meses após a data da transmissão da posição de empregador daquela para esta, por força do disposto no artigo 498º nº 1 do Código do Trabalho. No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor, contrapondo, por sua vez, que apresentou em cada uma das suas unidades de produção um pacote de condições para a prestação do trabalho que, depois de devidamente negociados e discutidos, vieram a ser aprovados expressa ou tacitamente pela maioria dos trabalhadores. A redução do número de dias de descanso, bem como a alteração da estrutura retributiva dos mesmos, foram medidas que se integraram nesses pacotes, os quais consagram um regime globalmente mais favorável aos trabalhadores. Além disso, e complementarmente, a Ré impugnou ainda a qualidade de sócios do Réu de alguns dos trabalhadores por esta representados; e alegou que vários deles estiveram ausentes ao serviço durante alguns períodos dos anos de 2013 e de 2014. Concluiu, pedindo a improcedência da acção. O Autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções de ilegitimidade invocadas pela Ré e impugnando a existência de qualquer acordo entre aquela e os seus trabalhadores. Concluiu como na petição inicial. O Tribunal proferiu despacho, através do qual convidou o Autor a apresentar articulado complementar, no qual alegasse a data de filiação no Sindicato de cada um dos trabalhadores elencados no artigo 3º da petição inicial e factos susceptíveis de permitir concluir pela vinculação da Ré ao Acordo de Empresa da “AQ…”. O Autor acedeu a tal convite e a R. exerceu o contraditório. O Autor apresentou requerimento no qual declarou desistir do pedido por ele formulado na petição inicial, relativo ao trabalhador D…. O Tribunal proferiu sentença homologatória de tal desistência. Foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória. A Ré deduziu articulado superveniente, no qual alegou ter entretanto celebrado com os trabalhadores AM…; Z… e V…, acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho, no âmbito dos quais cada um deles declarou encontrar-se integralmente ressarcido de todos os créditos emergentes do referido contrato. O Autor não respondeu. O Tribunal proferiu despacho admitindo o articulado superveniente deduzido pela Ré e determinando o aditamento da factualidade nele alegada aos Factos Assentes. O trabalhador AJ… apresentou requerimento através do qual declarou ter deixado de estar filiado no Autor desde 2016 e pretender desistir do pedido por este formulado em seu nome. Notificado o Autor, este nada veio dizer ou requerer. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e proferiu-se decisão fixando a matéria de facto. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, aplicando o direito aos factos, concluída com a decisão seguinte: - «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção improcedente, em consequência do que absolvo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor. Custas pelo Autor. Registe e notifique (..)». I.3 Inconformada com esta decisão o sindicato Autor interpôs recurso de apelação, ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… I.4 A Ré apresentou contra alegações ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar a acção improcedente, violando o disposto no art.º 99.º nº 2 e 3, do CT, ao fazer interpretação contrária ao art.º 89 n.º 3 da CRP “com referencia à flagrante violação do direito de informação consignado na De nº 2002/14”. II. Questão prévia: admissibilidade do recurso Como questão prévia cabe-nos decidir sobre a admissibilidade do recurso.No despacho notificado às partes para se pronunciarem sobre o nosso propósito de não admitir o recurso, justificando essa posição, deixou-se consignado o seguinte: - «(..) As razões do nosso entendimento assentam, no essencial, no que de seguida passamos a referir. O Sindicato Autor e recorrente demanda a Ré nos termos do disposto no art.º 5º nº 2, al. c) do CPT, ou seja, vem exercer “(..) o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem” em acção respeitante “(..) à violação com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”.´ Ao abrigo dessa norma, o sindicato vem assim representar e substituir os 40 trabalhadores que identifica na PI, pedindo a condenação da “a pagar a cada um dos associados do A., devidamente identificados e relacionados em 3. e 15. desta petição os montantes aí descriminados ( especificamente em 15. da mesma peça )”. A soma dos valores pedidos totaliza 48.008,80€, valor que foi atribuído à acção. Contudo, o valor pedido individualmente a cada um dos trabalhadores é sempre inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido, ou seja, €5.000,00. Mais precisamente, o valor do pedido mais elevado é de €1.454,83. No caso, o recurso está sujeito à regra geral do n.º1 do mesmo artigo 629.º, CPC, só sendo admissível recurso ordinário “quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. É entendimento uniforme e reiterado pela jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que nos casos de coligação activa o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas apenas ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos Autores, o mesmo se aplicando em relação à sucumbência, em cujo âmbito também só releva o "desfavor" de cada coligante tomado de per si [Nesse sentido, entre outros, os acórdãos de 06-12-2000, proc.º 00S2373, DINIZ NUNES; de 08-03-2004, proc.º 4S4089, e de O2 – 02-2005, proc.º 04S4563, VÍTOR MESQUITA; de 22-11-2006, proc.º 06S2332 e 22-03-2007, proc.º 07S27, SOUSA GRANDÃO;, de 29-03-2007, proc.º 07B689 PEREIRA DA SILVA; de 18-02-2016, proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1, Leones Dantas; de 01-09-2016, proc.º n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1,Ribeiro Cardoso; todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A doutrina afirmada na jurisprudência acima indicada tem inteira aplicabilidade ao caso, dado assentar na consideração de que se está perante uma “cumulação de várias razões conexas”, que “determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, para se entender que “Os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis de processados em separado “[Ac. STJ de O2–02-2005, acima citado]. Assim, considerando que o valor atendível para efeitos de recurso não é o valor da causa (correspondente ao somatório dos pedidos), mas apenas o valor dos pedidos deduzidos individualmente relativamente a cada um dos trabalhadores, resta concluir que o recurso não é admissível em relação a todos os autores. (..)». Como se mencionou, o recorrente exerceu o direito contraditório apresentando requerimento em que vem pugnar pela admissibilidade do recurso. Com maior detalhe, começa por invocar que nem o tribunal a quo nem a recorrida viram impedimento à admissibilidade do recurso, para prosseguir defendendo que não se aplica o regime da coligação activa, dado que intentou a acção nos termos do art.º 5.º n.º2. al. c), do CPT., como refere na PI. Sustenta estar-se perante uma acção em que se pretende discutir a imputada violação, por banda da recorrida, com carácter de generalidade e habitualidade, de interesses individuais dos associados. Os associados por si representados deixaram de poder intervir como partes principais, apenas podendo fazê-lo como assistentes, ou seja, como auxiliares de uma das partes principais (art.º 328.º n.º1, do CPC. Conclui, defendendo que o sindicato “exerce o seu próprio direito de acção”, nessa perspectiva pugnando pela admissibilidade do recurso. Com o devido respeito, não se acolhe essa posição. Passamos a justificar esta asserção. Em primeiro lugar, como se sabe, o despacho proferido pela primeira instância admitindo o recurso não vincula o Tribunal de recurso (cfr. art. 641º nº5 do CPC). De outro passo, é irrelevante a posição assumida pela parte contrária quanto à admissibilidade do recurso. A Ré poderia ter assumido esta posição, mas o facto de assim não ter acontecido não tem qualquer interferência com a decisão de admissibilidade, apenas sujeita à aplicação das regras legais. No domínio do processo laboral, o art.º 79.º do CPT consagra a recorribilidade de determinadas decisões, independentemente do valor da causa e da sucumbência, atendendo ao seu conteúdo, nos casos enumerados nas suas alíneas a) a c), nomeadamente, nos casos em que esteja em causa: i) a determinação da categoria profissional; ii) o despedimento do trabalhador; iii) a reintegração do trabalhador na empresa; iv) a validade ou subsistência do contrato de trabalho; v) um processo emergente acidente de trabalho ou doença profissional; vi) ou, um processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais. O caso em apreço não se enquadra na previsão de qualquer uma dessas situações. A mesma norma ressalva, ainda, a recorribilidade das decisões a que se refere o art.º 678.º do CPC, que no NCPC tem como correspondente o artigo 629.º. De acordo com o disposto no n.º2, deste último artigo, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões seguintes: i) que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou relativamente às quais se alegue a ofensa de caso julgado; ii) decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; iii) decisões que desrespeitem jurisprudência uniforme do STJ ou sobre questões de direito, no domínio da mesma legislação; iv) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme No recurso não está em causa qualquer uma dessas situações. Por conseguinte, a admissibilidade do presente recurso está sujeita à regra geral do n.º1 do mesmo artigo 629.º, só sendo admissível recurso ordinário “quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. A alçada constitui o valor até ao qual o tribunal decide sem possibilidade de interposição de recurso ordinário. A alçada dos tribunais encontra-se estabelecida no artigo 44.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário], dispondo o n.º1, que “[E]m matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00”. Aplicando o critério enunciado no n.º1 do artigo 629.º, CPC apenas é admissível recurso ordinário das acções cujo valor seja superior a €5.000,01 e deste que a parte tenha decaído em pelo menos €2.500,01. O Autor interpôs recurso e o tribunal a quo admitiu-o na consideração de estarem verificados esses pressupostos. Contudo, assim não acontece. Cabe agora enfrentar a questão suscitada pelo recorrente. Sobre a coligação de autores e réus, rege o artigo 36.º do CPC, correspondendo, sem qualquer alteração, ao artigo 30.º do pretérito diploma, dispondo, na parte que aqui interessa, o seguinte: - «1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. (..)». Como observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, na coligação há uma pluralidade de partes, à qual corresponde “(..) a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 161]. A propósito das características da coligação, escreveu Alberto dos Reis que os autores juntam-se “(..) não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”, ocorrendo uma “multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes” [Comentário, vol 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 146]. Também nas suas palavras, “A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas” [Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 99]. Como se mencionou no despacho notificado às partes, designadamente na parte acima transcrita, é entendimento uniforme e reiterado pela jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que nos casos de coligação activa o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas apenas ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos Autores, o mesmo se aplicando em relação à sucumbência, em cujo âmbito também só releva o "desfavor" de cada coligante tomado de per si [Nesse sentido, entre outros, os acórdãos de 06-12-2000, proc.º 00S2373, DINIZ NUNES; de 08-03-2004, proc.º 4S4089, e de O2 – 02 - 2005, proc.º 04S4563, VÍTOR MESQUITA; de 22-11-2006, proc.º 06S2332 e 22-03-2007, proc.º 07S27, SOUSA GRANDÃO; e, de 29-03-2007, proc.º 07B689 PEREIRA DA SILVA, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, ainda que não haja coligação, a questão que se coloca é a de saber se aquele entendimento, por identidade de razões, deve ser aplicado ao caso. É nesse pressuposto que assenta a nossa posição, como de resto flui, cremos com clareza, do despacho notificado às partes, nomeadamente, na parte seguinte: - «A doutrina afirmada na jurisprudência acima indicada tem inteira aplicabilidade ao caso, dado assentar na consideração de que se está perante uma “cumulação de várias razões conexas”, que “determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, para se entender que “Os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis de processados em separado “[Ac. STJ de O2–02-2005, acima citado]». Prosseguindo. Atendendo à causa de pedir e ao pedido, consistindo este no somatório de todas as quantias individualmente pedidas em relação a cada trabalhador, conclui-se que o sindicato vem exercer “(..) o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem” em acção respeitante “(..) à violação com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”, isto é, nos termos estabelecidos no n.º 2 al. c), do art.º 5.º do CPT. Mais rigorosamente, como elucida Albino Mendes Baptista, “Na situação prevista na alínea c) do n.º2, o termo adequado é substituição, uma vez que se trata da defesa em nome próprio de um interesse alheio. Assim, as associações sindicais podem exercer o direito de acção quando ocorre violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” [Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, p. 38]. Embora demande na defesa de interesses individuais alheios, a parte no processo é o sindicato e não os trabalhadores em relação aos quais se substitui na acção. Estes, o mais que podem, caso assim o entendam, é intervir no processo como assistentes (n.º 4, do art.º 5.º). Não estamos, pois, numa situação de coligação activa, quanto a este ponto concordando-se com o recorrente. No entanto, repete-se, cremos que tal não obsta à aplicação da doutrina afirmada na jurisprudência acima indicada, dado que na base da mesma não está a figura da coligação, mas antes a consideração de que subjacente à mesma está uma “cumulação de várias razões conexas”, que “determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, para se entender que “Os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis de processados em separado “[Ac. STJ de O2–02-2005, acima citado]. Ora, essas mesmas razões estão aqui presentes. Senão veja-se: i) O sindicato não vem litigar em nome próprio, nem em defesa de interesse próprio, mas antes em representação ou, na expressão de Albino Mendes Baptista, em substituição dos trabalhadores, defendendo os interesses individuais destes, de idêntica natureza, com fundamento na alegada violação de um direito que, na generalidade destes trabalhadores, foi afectado [art.º 5.º 2, al. c), do CPT]. ii) Justamente por isso, o decaimento na acção reflectiu-se exclusivamente na esfera dos trabalhadores; não é o sindicato que “perde”, isto é, que vê gorada a expectativa de receber da R. a quantia pedida, mas antes cada um dos trabalhadores (assim como aconteceria na situação inversa, ou seja, caso a acção tivesse procedido, o real “ganho” não seria do sindicato – que não receberia as quantias pedidas - mas antes dos trabalhadores). iii) É certo que intervenção processual destes trabalhadores, caso pretendessem intervir na acção, estaria limitada ao estatuto de assistente (n.º3, do art.º 5.º). iv) Contudo, não o é menos, que nada obstava a que estes trabalhadores tivessem vindo eles próprios intentar a acção, isto é, como partes, quer individualmente quer no conjunto, neste último caso em coligação activa (e, logo, nenhuma dúvida se colocava). v) Nessa hipótese, note-se, na medida em que estão em causa interesses individuais, o sindicato poderia intervir, mas apenas como assistente e desde que existisse da parte dos trabalhadores declaração escrita de aceitação da intervenção (n.º 5, do art.º 5.º). vi) Por último, sublinha-se, também aqui, o que se pretende fazer valer são pretensões individuais, distintas e diferenciadas em relação a cada um dos trabalhadores e alheias ao sindicato autor. vii) Justamente por isso, nestes casos, os sindicatos só podem exercer o direito de acção - em representação e substituição - “de trabalhadores que o autorizem”. Cremos, pois, que têm aqui inteira aplicação as razões que levam a considerar que nos casos de coligação activa o valor atendível para efeitos de recurso não é o valor da causa (correspondente ao somatório dos pedidos), mas apenas o valor dos pedidos deduzidos individualmente relativamente a cada um dos trabalhadores. O que se pretende com esta acção é a condenação da R. a pagar a cada um das trabalhadores - individualmente - o valor que lhes é devido e que foi devidamente discriminado, com os fundamentos invocados (que não se confunde com um qualquer interesse colectivo, a que se refere a previsão do n.º1, do art.º 5.º do CPT). Tratam-se inegavelmente de direitos individuais e, por isso mesmo, até poderiam ser exercidos directamente pelos trabalhadores, como autores e, nesse caso, coligados. Neste quadro, se porventura os AA tivessem vindo por si, coligados, é manifesto que o recurso não seria admissível, já que o valor mais elevado dos pedidos individuais e, logo, da sucumbência, não o permitiria. Vista a questão noutro ângulo, o argumento do recorrente de que não estamos perante uma coligação tem implícita a consideração de que no presente caso a sucumbência é correspondente ao valor da acção, ou seja, ao somatório de todos os pedidos. Com efeito, só assim seria admissível o recurso. Essa posição não pode ser acolhida. Como procurámos explicar, o ponto relevante não é estarmos, ou não, perante uma situação de coligação, mas antes o valor de cada um dos pedidos, que tanto podia ser exercido individualmente por cada uma dos trabalhadores, como coligados entre si, sendo que em qualquer caso jamais seria admissível o recurso. Por último, cabe referir o aqui relator já assumiu esta posição no Acórdão de 30 de Abril de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3893/09.2TTLSB.L1 - no qual também foi relator -, bem assim na decisão singular de 26 de Abril de 2017, proferida no Processo n.º 6483/15.7T8PRT.P1, desta Relação. Em suma, vindo o sindicato exercer “(..) o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem” em acção respeitante “(..) à violação com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”, isto é, nos termos estabelecidos no n.º 2 al. c), do art.º 5.º do CPT, o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas apenas ao valor dos pedidos deduzidos individualmente relativamente a cada um dos Autores, o mesmo se aplicando em relação à sucumbência, em cujo âmbito só releva o "desfavor" de cada trabalhador também visto individualmente. Assim, considerando que o valor atendível para efeitos de recurso não é o valor da causa (correspondente ao somatório dos pedidos), mas apenas o valor dos pedidos deduzidos individualmente relativamente a cada um dos trabalhadores, resta concluir que o recurso não é admissível em relação a todos os autores. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em não admitir o recurso interposto pelo recorrente SINDICATO AR…, por inadmissível (art.º 629.º n.º 1, do CPC).Custas a cargo do autor, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC). Porto, 21 de Janeiro de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |