Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015174 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS A FUNCIONÁRIO AMNISTIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506219440425 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART385 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138. AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145. AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111. AC RP DE 1986/11/05 IN CJ T5 ANOXI PAG245. | ||
| Sumário: | I - O crime previsto e punido no artigo 385 n.1 do Código Penal abrange não só os casos em que o ofendido está no exercício das suas funções como aqueles em que a ofensa seja praticada por causa dessas funções. II - O crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 do mesmo Código é completamente diferente daquele, como se vê da inserção sistemática de ambos. III - As mormas que concedem amnistias devem ser aplicadas e interpretadas « nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não estejam expressamente consagradas :. IV - As disposições do artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio respeitam sempre a tipos de crime e não a tipos concretos de conduta. V - A alínea a) do artigo 1 daquela Lei abrange apenas os crimes previstos e punidos pelo artigo 142 n.1 do Código Penal. VI - A qualificação jurídica dos factos da acusação operada no despacho que a recebeu só pode ser alterada após o julgamento, face aos factos dados como provados. | ||
| Reclamações: | |||