Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440425
Nº Convencional: JTRP00015174
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199506219440425
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART385 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138.
AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145.
AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111.
AC RP DE 1986/11/05 IN CJ T5 ANOXI PAG245.
Sumário: I - O crime previsto e punido no artigo 385 n.1 do Código Penal abrange não só os casos em que o ofendido está no exercício das suas funções como aqueles em que a ofensa seja praticada por causa dessas funções.
II - O crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 do mesmo Código é completamente diferente daquele, como se vê da inserção sistemática de ambos.
III - As mormas que concedem amnistias devem ser aplicadas e interpretadas « nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não estejam expressamente consagradas :.
IV - As disposições do artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio respeitam sempre a tipos de crime e não a tipos concretos de conduta.
V - A alínea a) do artigo 1 daquela Lei abrange apenas os crimes previstos e punidos pelo artigo 142 n.1 do Código Penal.
VI - A qualificação jurídica dos factos da acusação operada no despacho que a recebeu só pode ser alterada após o julgamento, face aos factos dados como provados.
Reclamações: