Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004224 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199204299250126 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA FE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N2 E ART20 ART37 N6 ART58 N10 A. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/10/18 IN BMJ N220 PAG133. AC STJ DE 1967/10/07 IN BMJ N270 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Agem com culpas concorrentes o condutor de um veículo automóvel que, por velocidade excessiva e desatenção, só demasiadamente tarde ( quando baixara as luzes para médios no cruzamento com outro automóvel ) se deu conta da presença à sua frente de um carro de tracção animal, colidindo-o e causando a morte do seu condutor, e este por circular sem qualquer luz ou reflector. Mostra-se correcto repartir a responsabilidade na proporção de 75% para o automobilista arguido e de 25% para a vítima. II - Os juros sobre a indemnização devem incidir apenas desde a data da notificação à demandada do pedido cível, em relação à indemnização pelos danos patrimoniais, e quanto aos danos não patrimoniais a partir da data da publicação da sentença em 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||