Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250126
Nº Convencional: JTRP00004224
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199204299250126
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALFANDEGA FE
Processo no Tribunal Recorrido: 1/91
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N2 E ART20 ART37 N6 ART58 N10 A.
CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/10/18 IN BMJ N220 PAG133.
AC STJ DE 1967/10/07 IN BMJ N270 PAG204.
Sumário: I - Agem com culpas concorrentes o condutor de um veículo automóvel que, por velocidade excessiva e desatenção, só demasiadamente tarde ( quando baixara as luzes para médios no cruzamento com outro automóvel ) se deu conta da presença à sua frente de um carro de tracção animal, colidindo-o e causando a morte do seu condutor, e este por circular sem qualquer luz ou reflector. Mostra-se correcto repartir a responsabilidade na proporção de 75% para o automobilista arguido e de 25% para a vítima.
II - Os juros sobre a indemnização devem incidir apenas desde a data da notificação à demandada do pedido cível, em relação à indemnização pelos danos patrimoniais, e quanto aos danos não patrimoniais a partir da data da publicação da sentença em 1ª instância.
Reclamações: