Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA ACTUALIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121219167/11.2TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se um acordo de pré-reforma prevê a actualização da prestação de pré-reforma nele estabelecida, mas regula apenas o momento em que à mesma se procede e os componentes salariais sobre que incide, não prevendo a forma de alcançar o seu quantum, deve quanto a este específico aspecto lançar-se mão do regime supletivo legal previsto para as actualizações da prestação de pré-reforma. II – Segundo o regime supletivo estabelecido no Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, a prestação de pré-reforma deve ser actualizada anualmente, ou seja, uma vez por ano, não se impondo que acompanhe pari passu eventuais aumentos remuneratórios intercorrentes de que seria objecto a retribuição do trabalhador ao longo do ano, caso se mantivesse em exercício efectivo de funções. III – A percentagem a atender nos termos de tal regime para fixar o quantum da prestação pecuniária mensal actualizada de pré-reforma deverá ser a que corresponde ao aumento verificado entre a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que serviu de base à fixação inicial da pensão (ou que serviu de base à sua última actualização) e a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que seria devida no momento em que se procede à actualização. IV – Às prestações de pré-reforma aplica-se o regime prescricional previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 167/11.2TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros C…, SA.” pedindo que seja a R. condenada: a) A pagar-lhe a quantia de 5.093,99€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; b) A pagar-lhe a quantia de 439,12€, a título de pensão de reforma relativa ao período compreendido entre Abril e Dezembro de 2010; bem como a pagar-lhe futuramente a pensão mensal de 39,92€, actualizável nos termos da Cláusula 60ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável. Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: ter sido trabalhador da Ré e ter em 19 de Dezembro de 2001 celebrado com a mesma um acordo de pré-reforma; que em tal acordo, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização; que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07; que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização, mas a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável; que de acordo com tal cláusula deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um, pelo que a Ré passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer; que o Autor se reformou em 13 de Março de 2010; que a pensão de reforma que as seguradoras pagam aos seus trabalhadores tem como base o último ordenado efectivo mensal na data da reforma e que no caso dos trabalhadores que à data da reforma se encontravam em situação de pré-reforma, determina a Convenção Colectiva de Trabalho que se proceda à actualização de todas as parcelas retributivas em vigor na data da passagem à reforma, mas a Ré não procedeu à actualização do prémio de antiguidade auferido pelo Autor, pelo que lhe tem vindo a pagar uma pensão de reforma inferior à que tem direito. Na contestação apresentada a R. alegou a excepção da prescrição de todas as prestações que se considerem devidas e que se tenham vencido até 02 de Fevereiro de 2006 e a excepção do abuso de direito do Autor, uma vez que este sempre recebeu, ao longo de mais de oito anos, as prestações de pré-reforma que lhe foram pagas pela Ré, sem qualquer reclamação sobre o respectivo montante, o que criou nesta a convicção de que se conformava com as mesmas. Além disso, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e refutou o entendimento expresso por este quanto ao cálculo, quer do montante das prestações de pré-reforma, quer da pensão de reforma, concluindo nada dever a qualquer um desses títulos, pelo que pede a improcedência da acção. O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 104 e ss., defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Fixou-se o valor da acção em € 5.143,11. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (despacho proferido de fls. 511 e ss.), não tendo havido reclamações. Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.006,42€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões: “A) O Tribunal “a quo” condenou a Apelante “a pagar ao autor a quantia de 5 006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento” porque considerou que a Apelante e o Apelado não tinham acordado quanto à forma de proceder à actualização da prestação de pré-reforma. B) O Tribunal “a quo” não tem razão: na verdade houve um acordo entre o Apelante e a Apelada relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma e esse acordo ficou demonstrado nos autos. C) Com efeito, o acordo entre as partes relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma está expresso na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma que, por sua vez, está transcrita na alínea b) dos factos provados. D) Esse acordo foi, ainda, confirmado pela actuação das partes, consistente ao longo dos oito anos de vigência do acordo de pré-reforma, e conforme ao estipulado nessa cláusula. Essa actuação está demonstrada através dos pagamentos indicados nas alíneas d) a l) dos factos provados. E) Contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”, o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite actualizar o valor da prestação de pré-reforma e é suficiente para esse efeito. F) Com efeito, o valor inicial da prestação de pré-reforma corresponde a 80% da retribuição que o Apelado recebia quando celebrou o acordo de pré-reforma, e essa retribuição, com base na qual foi calculada a prestação de pré-reforma, decompunha-se em 3 componentes contratuais, sendo duas dessas componentes (o ordenado base e o prémio de antiguidade), à data, exclusivamente actualizadas por força de alterações das tabelas salariais. G) O mesmo não sucedia com a outra prestação salarial – o complemento de ordenado – que também entrou para o cálculo da prestação inicial de pré-reforma e cujo valor não variava em função de alterações da tabela salarial. H) No texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma vem referido que, para efeito de actualização da prestação de pré-reforma, só duas dessas componentes contratuais que integravam o vencimento do trabalhador deveriam ser actualizadas (o ordenado base e o prémio de antiguidade), que são, por conseguinte, aquelas que podiam ser actualizados por mero efeito da publicação de uma nova tabela salarial. I) O que significa que, a actualização da prestação de pré-reforma, nos termos estabelecidos na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, faz-se alterando o valor dessas duas componentes (ordenado base e prémio de antiguidade) que estão na base do cálculo da prestação inicial de pré-reforma, de acordo com os novos valores da retribuição base de nível X decorrentes da alteração da tabela salarial. J) E, alterando, desse modo, a retribuição que está na base do cálculo da prestação de préreforma, obtém-se o valor actualizado da prestação de pré-reforma, que será sempre o equivalente a 80% do total da retribuição, tal como dispõe a cláusula 2.ª do acordo de préreforma. L) Procedendo dessa forma, actualiza-se a prestação de pré-reforma sempre e somente que ocorrem alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade. M) E, portanto, em conformidade com o que está referido no texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma. N) Uma actualização da prestação de pré-reforma feita nestes termos é totalmente consentânea com o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma. O) Ficou demonstrado nos autos que, ao longo de oito anos, a Apelante sempre actualizou a prestação de pré-reforma nos termos em que se indicou, pois aplicando as alterações da tabela salarial publicadas durante a vigência do acordo de pré-reforma às referidas componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade que estão na base do valor da prestação inicial de pré-reforma, obtêm-se os valores que a Apelante pagou ao Apelado e que estão demonstrados nas alíneas d) a l) da matéria de facto dada como provada). P) Tal significa que a Apelante fez prova de que, ao longo de oito anos, actualizou a prestação de pré-reforma sempre e somente que existiram alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador, correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade. Q) E, portanto, em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma. R) E como, procedendo desse modo, a Apelante pagou todos os anos um valor superior ao ano anterior (alíneas d) a l) dos factos Provados), impõe-se a conclusão de que o que está escrito na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite determinar um valor para a actualização da prestação de pré-reforma sempre que é alterada a tabela salarial. S) Não tem, por isso, fundamento considerar, como fez a Douta Sentença recorrida, que a cláusula é omissa no que respeita ao quantum da actualização. T) Na confirmação de que a Apelante actualizou a prestação de pré-reforma em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e que esta estabelece um critério que conduz a essa actualização, deve, ainda, referir-se que também ficou provado que a Apelante actualizou o valor da prestação inicial de pré-reforma logo a partir do primeiro mês de vigência do acordo de pré-reforma (alínea d) dos factos provados). U) Esta actuação da Apelante só faz sentido se, através da cláusula 4.ª do acordo de préreforma, as partes tiverem convencionado um critério para a actualização da prestação de pré-reforma diferente daquele que resultava do regime supletivo da lei. V) Pois, a ser aplicável o regime supletivo da lei, a actualização do valor da prestação de préreforma só seria devida ao fim de um ano de vigência do acordo de pré-reforma (n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 261/91, de 25 de Julho). X) Essa prova, que está demonstrada nos autos, evidencia a vontade real das partes em, através da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, estabelecer um critério de actualização que determine um valor para a actualização da prestação de pré-reforma sempre que é publicada uma tabela salarial. Z) Com efeito, uma actuação consistente ao longo de oito anos e conforme ao estipulado na cláusula, só pode ser entendida como demonstrativa da vontade das partes em acordarem nos termos da redacção dessa cláusula. AA) Quanto ao Apelado, ficou demonstrado nos autos que este “sempre recebeu as prestações mensais que a R. lhe pagou, dando a respectiva quitação” (alínea p) dos factos provados). AB) Sendo admissível um acordo entre as partes em sentido conforme aos termos em que estavam a ser cumpridas essas prestações, era ao Apelado que cabia o ónus da prova de demonstrar que tal comportamento, consistente ao longo de oito anos, e sempre aceite sem objecção, não correspondia a um acordo entre as partes, sob pena de se dever considerar que essa actuação corresponde a um efectivo acordo das partes. AC) E, contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”, não era a Apelante que tinha de demonstrar que o Apelado tinha conhecimento de que o “quantum” que lhe estava a ser pago estava fixado no acordo. AD) Com efeito, no caso dos presentes autos, existe uma presunção legal do cumprimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 786.º do Código Civil, que resulta de ter sido dada quitação, sem reserva, relativamente a prestações periódicas. AE) Nestes termos, o facto de o Apelado, ao longo de oito anos, sempre ter recebido as prestações mensais que a Apelante lhe pagou, dando a respectiva quitação, consubstancia um elemento de prova, neste momento irrefutável, da vontade real do Apelado no sentido de um acordo quanto à actualização da prestação de pré-reforma nos termos em que a mesma foi actualizada durante os oito anos de vigência do acordo de pré-reforma. AF) Assim, e contrariamente ao que entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo”, a factualidade demonstrada nos autos demonstra a vontade real das partes no sentido de acordarem quanto ao montante da actualização. AG) Esta prova da vontade real das partes no sentido de estabelecerem um critério para actualizar o valor da prestação de pré-reforma, que consiste em actualizar essa prestação pela incidência das alterações da tabela sobre as componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade da retribuição que lhe está na base, e que resulta do comportamento das partes durante a vigência do acordo de pré-reforma é, ainda, confirmada pelo texto do contrato. AH) Pois, como se referiu, uma actualização seguindo esse procedimento descrito na cláusula 4.ª desse contrato conduz a uma actualização da prestação de pré-reforma e esta circunstância necessariamente demonstrativa da vontade real das partes em estabelecerem um critério de actualização do valor da prestação de pré-reforma nos termos consagrados na cláusula e, portanto, do acordo das partes relativamente a essa matéria. AI) Na determinação daquela que foi a vontade das partes é hoje unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o intérprete deve socorrer-se de todos os elementos ao seu alcance, avultando entre estes, com especial relevância, a letra do negócio e a posição assumida pelas partes na execução do contrato. AJ) O Tribunal “a quo” não teve em consideração o comportamento das partes durante a vigência do contrato e também não valorou devidamente a letra do negócio como elemento demonstrativo da vontade das partes. AL) O Tribunal “a quo” não procurou encontrar um sentido para a disposição integral das partes consagrada na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, bastando-se pela primeira parte da cláusula, onde se alude a que a actualização se faz sempre que há alterações da tabela, e ignorou totalmente a segunda parte da mesma cláusula, onde se refere que a actualização se faz somente quanto há alterações da tabela e incidindo somente sobre as componentes da retribuição correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade. AM) E, também, não logrou verificar se, fazendo uma actualização sempre e somente que ocorressem alterações de tabela salarial e fazendo incidir essas alterações sobre as componentes de ordenado base e prémio de antiguidade, como diz a cláusula, se obtinha um montante para a actualização. AN) É facto notório que o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma não menciona a percentagem a aplicar à actualização da prestação de pré-reforma; mas tal não importa que a cláusula não estabeleça um critério para determinar o valor da actualização ou que se deva entender que uma interpretação da cláusula no sentido de que as partes terem acordado quanto ao montante da actualização não tem apoio na letra dessa cláusula. AO) Desde logo porque a lei aplicável à actualização da prestação de pré-reforma não obriga a que o critério de actualização dessa prestação seja fixado através de uma percentagem, pelo que a referência a uma percentagem não é a única forma de a cláusula consagrar um critério de actualização. AP) Ao invés, conferindo a lei liberdade às partes para afastarem o regime supletivo legal de actualização da prestação de pré-reforma, sem estabelecer qualquer limite, a convenção das partes relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma não tem de se consubstanciar na estipulação de um critério de actualização que se traduza numa percentagem e pode corresponder a critério diferente do aumento percentual e que, de outro modo, permita obter um aumento do valor da prestação de pré-reforma. AQ) Pelo que, a circunstância de a cláusula não mencionar uma percentagem para a actualização não é, só por si, suficiente para que se deva concluir que o acordo quanto ao valor da actualização não tem correspondência no texto da cláusula. AR) Mas, essa conclusão não pode, sobretudo, ser retirada porque apesar de não mencionar uma percentagem para a actualização, o que está escrito na cláusula permite actualizar o valor da prestação de pré-reforma sempre que é publicada uma tabela salarial. AS) Assim, a conclusão em que o Tribunal “a quo” assentou a sua decisão, de que um acordo entre as partes quanto à actualização do montante da prestação de pré-reforma não tem correspondência com o texto do documento, não tem fundamento nem de facto, nem de direito. AT) Deve, ao invés, concluir-se que o texto da cláusula contribui para demonstrar a vontade real das partes em estabelecer um critério de actualização da prestação de pré-reforma que consiste na incidência das alterações da tabela salarial sobre as componentes do ordenado base e do prémio de antiguidade da retribuição que está na base do cálculo dessa prestação. AU) Esse é o sentido em que deve ser interpretada a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma. AV) Quer o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma , quer o comportamento das partes durante a execução deste acordo, quer uma interpretação dessa cláusula em conformidade com a impressão do declaratário, apontam nesse sentido. AX) No que respeita à letra do negócio, é importante acrescentar que o sentido da cláusula não pode ser retirado apenas da sua parte inicial como fez o Tribunal “a quo”. AZ) Uma interpretação conforme ao artigo 236.º do Código Civil, que deve ser seguido quando está em causa a interpretação de um contrato, não permite que não se valore integralmente a declaração das partes e que apenas se atribua sentido a uma parte dessa declaração porque não se pode presumir que as partes nada quiseram quando emitiram uma determinada declaração. BA) Atendendo à segunda parte da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, há necessariamente que concluir que, com as declarações expressas nessa cláusula, as partes não podem ter querido apenas definir que a actualização devesse ser efectuada sempre que ocorressem alterações da tabela salarial, como entendeu a Douta Sentença recorrida. BB) Estas declarações das partes, expressas na segunda parte do texto da cláusula, e às quais o Tribunal “a quo” não atribuiu qualquer conteúdo, são aquelas que indicam que as partes subscritoras do acordo de pré-reforma quiseram estabelecer um critério que permitisse determinar o valor da actualização da prestação de pré-reforma e que esse critério é o da incidência das alterações das tabelas salariais sobre as referidas componentes. BC) Estas declarações das partes, expressas na segunda parte do texto da cláusula, não podem deixar de ser valoradas como demonstrativas da vontade das partes subjacente à estipulação dessa cláusula e não são compatíveis com uma interpretação restritiva da cláusula no sentido que lhe foi atribuído na Douta Sentença recorrida. BD) A circunstância da incidência das alterações das tabelas salariais sobre as componentes de ordenado base e prémio de antiguidade, que estão na base da determinação do valor da prestação inicial de pré-reforma, permitir actualizar o valor da prestação de pré-reforma torna evidente que essa estipulação corresponde a um acordo relativamente ao critério de actualização da prestação de pré-reforma. BE) E só isso explica que as partes tenham declarado na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma que a actualização incidiria sobre as componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade. BF) Também só isso explica que, na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, as partes não tenham referido o complemento de ordenado, quando essa prestação também tinha entrado para a determinação do valor da prestação de pré-reforma. BG) Esta última, sendo uma componente contratual que não podia ser modificada por mero efeito da alteração de uma tabela salarial, manter-se-ia inalterada para efeitos de actualização e, por isso, ficou excluída da actualização. BH) Com efeito, quando se tem presente que a cláusula menciona as duas prestações salariais que o Apelado recebia quando se pré-reformou (o ordenado base e o prémio de antiguidade) que, à data em que o acordo de pré-reforma foi celebrado, só podiam aumentar em resultado da tabela salarial, a estipulação da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma não deixa margem para dúvidas. BI) E, torna-se, então, evidente que, através da estipulação da cláusula 4.ª do acordo de préreforma, as partes quiseram estipular um critério para actualizar o valor da prestação de préreforma e que esse critério consiste na incidência das alterações das tabelas salariais sobre as referidas componentes de salário base e de prémio de antiguidade. BJ) É esse o sentido que deve ser atribuído à cláusula. BL) Interpretada a cláusula nestes termos, verifica-se que dela resulta um valor para a actualização da prestação de pré-reforma sempre que é publicada uma nova tabela salarial e que é atribuído um sentido à estipulação integral das partes. BM) É, por conseguinte, um erro entender que a cláusula é omissa em relação ao valor da actualização. BN) O sentido que a Apelante entende dever ser conferido à cláusula é aquele que resulta da impressão do declaratário normal, como estatui o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, e, portanto, aquele que a lei impõe por força das regras que devem presidir à interpretação dos contratos. BO) Com efeito, perante a estipulação de uma cláusula em que se dispõe sobre a actualização da prestação de pré-reforma, a primeira conclusão que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retira do comportamento do declarante é a de que este pretendeu regular a matéria da actualização e não quis que, nesse aspecto, se aplicasse o regime supletivo da lei. BP) O que releva em matéria da actualização de uma prestação pecuniária é saber como se obtém o seu valor, porque tal matéria tem por fim último alterar o respectivo valor, atribuindo maior onerosidade à prestação de um dos contraentes. BQ) Pelo que, perante a estipulação de uma cláusula em que se dispõe sobre a actualização da prestação de pré-reforma, a segunda conclusão que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retira do comportamento do declarante é a de que este pretendeu definir como se obtém o valor da actualização. BR) Só se tal se mostrar inequívoco em face do texto do contrato ou se, de outro modo, conhecer a vontade real do declarante nesse sentido, é que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retira desse comportamento do declarante o sentido de que este apenas pretendeu fixar o momento da alteração do valor dessa prestação, como entendeu o Tribunal. BS) Segundo juízos de normalidade, quem dispõe sobre a actualização da prestação de préreforma pretende determinar como se obtém o valor dessa actualização e limitar em que termos é que o agravamento da prestação ocorre: a definição, unicamente, do momento em que a actualização se faz não corresponde à vontade expectável de um contraente quando não é acompanhada de outras indicações nesse sentido. BT) No caso em apreço, não resulta inequivocamente do texto dessa cláusula que as partes só tenham querido definir que a actualização se faria quando ocorressem alterações da tabela salarial, porque, no texto de própria cláusula, as partes declararam muito mais do que isso. BU) Também não ficou demonstrado que a vontade real das partes fosse unicamente a de convencionar que a actualização se faria apenas quando ocorressem alterações da tabela. BV) Nem se vislumbra qual seria o interesse das partes em limitar o seu acordo a esse aspecto. BX) Perante os factos que ficaram demonstrados nos autos, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, só pode atribuir ao comportamento dos declarantes, que estatuíram uma cláusula com o teor da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, o sentido de que estes quiseram consagrar um critério que permitisse determinar o valor da actualização da prestação de pré-reforma e que este critério consiste na incidência das alterações da tabela salarial sobre as componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade nos termos em que se indicaram. BZ) Interpretada a cláusula nesse sentido é atribuído um conteúdo útil a toda a sua estipulação e não apenas à sua primeira parte, o que confirma o acerto da conclusão. CA) Não existe qualquer incompatibilidade entre esse sentido, que se pretende atribuir à cláusula, e o texto da mesma, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, é nesses termos que a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma deve ser interpretada. CB) É incorrecta a decisão do Tribunal “a quo” de exigir que fosse demonstrada a vontade real das partes para que essa interpretação da cláusula pudesse prevalecer. CC) Essa interpretação deve, de qualquer modo, prevalecer porque, contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”, a matéria de facto provada nos autos é suficiente para demonstrar a vontade real das partes nesse sentido. CD) A Apelante fez prova de que actualizou a prestação de pré-reforma nos termos estabelecidos na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e de que pagou os valores que resultam de uma actualização em obediência ao estipulado nessa cláusula. CE) E, por força do disposto na cláusula 60.ª do CCT, no artigo 6.º n.º 2 do DL n.º 261/91, de 25 de Junho, no artigo 259.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 320.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, a actualização da prestação de pré-reforma deve fazer-se nesses termos. CF) Pelo que, a decisão de condenar numa actualização de acordo com o regime supletivo da lei é incorrecta e viola os citados preceitos. CG) Em consequência, na parte em que condena a Apelante “a pagar ao autor a quantia de 5.006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento”, a Douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva integralmente a Apelante do pagamento de qualquer quantia a título de prestação de pré-reforma. CH) Mas, mesmo que se entenda que a actualização da prestação de pré-reforma se deve fazer aplicando o critério supletivo da lei correspondente ao do aumento de retribuição que o Apelado receberia se estivesse ao serviço, como entendeu a Douta sentença recorrida, em que não se concede, a aplicação desse critério não conduz a uma actualização nos termos e de acordo com os resultados em que a Apelante foi condenada. CI) Tal sucede, em primeiro lugar, porque, sendo aplicável o critério supletivo da lei, a primeira actualização da prestação de pré-reforma só seria devida ao fim de um ano de vigência do acordo de pré-reforma e, portanto, contrariamente ao que considerou a Douta Sentença recorrida, a prestação de pré-reforma não tem de ser actualizada em 2002. CJ) Em segundo lugar, a decisão de que se recorre é incorrecta porque as percentagens de actualização que o Tribunal “a quo” utilizou relativas aos vários meses de Fevereiro não correspondem à percentagem de aumento de retribuição de que o Apelado beneficiaria se estivesse ao serviço. CL) E, por conseguinte, a actualização que o Tribunal “a quo” fez não respeita o critério supletivo da lei estabelecido no artigo 6.º do DL n.º 261/91, de 25 de Julho, no artigo 259.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 320.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 CM) Tal como o Tribunal “a quo” considerou que o aumento percentual de retribuição de Janeiro de cada ano se afere comparando o valor que receberia em Janeiro com aquele que receberia em Dezembro anterior, o aumento percentual de Fevereiro também se apura comparando o valor da retribuição que receberia em Fevereiro com aquele que receberia em Janeiro. CN) Pelo que, tendo em conta os valores de retribuição que o Tribunal “a quo” entendeu serem os que o Apelado receberia se estivesse ao serviço, a percentagem de aumento de retribuição que beneficiaria nos meses de Fevereiro seria a seguinte: 0,685% em 2003; 0,682% em 2004; 0,679% em 2005; 0,676% em 2006; 0,673% em 2007; 0,670% em 2008; 0,667% em 2009; 0,663% em 2010. CO) Em terceiro e último lugar, a decisão de que se recorre é, ainda, incorrecta porque, uma vez apurado o factor de actualização de acordo com o regime supletivo da lei, este factor, para efeitos de actualização da prestação de pré-reforma, só deve incidir sobre as componentes de retribuição de ordenado base e de prémio de antiguidade, consideradas no valor da prestação de pré-reforma, porque assim o dispõe expressamente a cláusula 4.ª do acordo de préreforma. CP) Neste aspecto, a estipulação das partes é de tal modo inequívoca que não há como entender que existe uma omissão contratual. CQ) Conferindo a norma que estabelece o regime de actualização da prestação de pré-reforma supletivo da lei, liberdade as partes, sem qualquer restrição, para disporem sobre a matéria da actualização da prestação de pré-reforma e dando-lhes, inclusivamente, a faculdade de afastarem totalmente esse regime, deve entender-se que, quando as partes disponham sobre determinada matéria, o regime jurídico estabelecido pelas partes deve ser harmonizado com o regime legal, abrangendo este último apenas os aspectos que não tenham sido regulados pelas partes. CR) Assim, a decisão do Tribunal “a quo” que assenta numa actualização da totalidade do valor da prestação de pré-reforma paga no mês anterior àquele em que ocorre a actualização e, portanto, também sobre a parte do complemento contratual que, na actualização da prestação de pré-reforma, as partes haviam acordado dever-se manter inalterada, viola o disposto no artigo 406.º do Código Civil. CS) Da aplicação correcta do regime supletivo da lei, que não se concede dever ser aplicado, resulta que, na totalidade da vigência do acordo de pré-reforma, o Apelado teria direito a receber € 126.464,90 a título de prestação de pré-reforma e como, tal como demonstrado nas alíneas d) a l) dos factos provados, a Apelante lhe pagou um total de € 127.522,70, a título de prestação de pré-reforma, verifica-se que, aplicando o critério supletivo da lei, o Apelado recebeu mais € 1.057,80 do que aquilo a que tinha direito. CT) Em consequência, mesmo que se entenda que deve ser aplicado o critério supletivo da lei, a Apelante deve ser absolvida do pedido de pagamento de qualquer quantia a título de prestação de pré-reforma. CU) Finalmente, ainda que, por absurdo e em violação do disposto no artigo 406.º do Código Civil, se entenda que pode ser ignorada totalmente a estipulação da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, e que se fizesse incidir a percentagem do aumento de retribuição de que o Apelado beneficiaria se estivesse ao serviço sobre a totalidade do valor da prestação de préreforma, o que não se concede, tal conduz à conclusão de que, a título de diferenças prestação de pré-reforma até Março de 2010, só seriam devidos ao Apelado mais € 258,97. CV) A Douta Sentença recorrida deve, ser revogada, na parte em que condena a Apelante ao pagamento da “quantia de 5 006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento”. CX) E deve ser substituída por outra que absolva integralmente a Apelante do pedido de pagamento de quantias a título de prestação de pré-reforma ou que, caso assim não se entenda, o que não se concede, apenas reconheça ao Apelado o direito de receber mais € 258,97 a título de diferenças de prestação de pré-reforma até Março de 2010. CZ) O Tribunal “a quo” não tem razão quando considerou improcedente a excepção invocada pela Apelante da prescrição de todas as prestações que se considerem devidas e que se tenham vencido até 2 de Fevereiro de 2006. DA) As prestações de pré-reforma são prestações periodicamente renováveis e, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos. DB) Em consequência, aplicando-se as regras previstas nos artigos 307.º e 323.º do Código Civil, a prescrição só se considera interrompida no dia 2 de Fevereiro de 2011 (cinco dias após a data da entrada da acção) e todas as quantias devidas a título de prestação de pré-reforma relativas ao período anterior ao dia 2 de Fevereiro de 2006 estão prescritas. DC) A circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso e se manter em vigor durante a vigência do acordo de pré-reforma não é suficiente para que se deva entender que o artigo 337.º do Código do Trabalho é aplicável às prestações emergentes do acordo de préreforma. DD) As prestações de pré-reforma não têm por fonte o contrato de trabalho e emergem, antes, do acordo de pré-reforma que, ainda que celebrado na vigência do contrato de trabalho, é um contrato autónomo deste. DE) O acordo de pré-reforma consiste um negócio diferente do contrato de trabalho, para o qual a lei exige forma escrita, sendo a determinação do crédito relativo à prestação de préreforma um dos elementos que estão abrangidos por essa exigência de forma escrita consubstanciada no texto do acordo de pré-reforma. DF) As prestações de pré-reforma não emergem do contrato de trabalho mas antes do acordo de pré-reforma firmado entre as partes. DG) O acordo de pré-reforma não é um contrato de trabalho e entender o contrário, equiparando “acordo de pré-reforma” a “contrato de trabalho”, é ignorar a terminologia usada pelo legislador, violando as regras de interpretação da lei. DH) Não tendo por fonte o contrato de trabalho, as prestações de pré-reforma não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 337.º do Código do Trabalho que, de acordo com a respectiva estatuição, apenas se aplica ao crédito “emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”. DI) A lei não estabelece que basta a existência de uma relação contratual laboral para que se aplique o regime prescricional consagrado no artigo 337.º do Código do Trabalho e nas normas que, com o mesmo conteúdo, o precederam: a manutenção da relação de trabalho não é suficiente para preencher a facti especie daquela norma. DJ) Entender em sentido contrário significa aceitar que, na vigência da relação laboral, não corre qualquer prazo de prescrição – ideia que não tem qualquer apoio na letra da lei. DL) E que é também rejeitada pela Doutrina. Nesse sentido, veja-se BERNARDO LOBO XAVIER, “Prescrição de créditos laborais”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLIX, n.º 1 a 4, Jan./Dez. 2008, pág. 245. DM) Na vigência do acordo de pré-reforma, não se verificam as circunstâncias que justificaram a consagração de um regime prescricional especial no âmbito da legislação laboral. DN) O prazo de prescrição a que alude o artigo 337.º do CT encontra a sua explicação no facto de se presumir que, durante a execução do contrato de trabalho, o trabalhador não tem plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, dado o estado de especial subordinação em que se encontra. Na vigência do acordo de pré-reforma, com supressão da prestação de trabalho, a ideia de constrangimento psicológico por parte do trabalhador é desprovido de qualquer sentido. DO) O trabalhador pré-reformado tem o seu contrato de trabalho suspenso e, existindo supressão da prestação de trabalho, como é o caso dos presentes autos, não está mais sujeito à subordinação jurídica que decorre do poder de direcção do empregador e da autoridade e direcção deste. DP) Em consequência, também tendo em conta a teologia da norma é de considerar que o regime do artigo 337.º do Código do Trabalho não é aplicável às prestações de pré-reforma. DQ) O entendimento do Tribunal “a quo” de julgar improcedente a excepção de prescrição invocada é incorrecto e violou o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho e a alínea g) do artigo 310.º do Código Civil. DR) No caso de se reconhecerem ser devidas prestações de pré-reforma, o que não se concede, deve decidir-se pela prescrição de todas as que se venceram até 2 de Fevereiro de 2006 e deve, por conseguinte, ser deferida excepção de prescrição invocada pela Ré, ora Apelante. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis requer-se: - Que seja admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, fixando-se a prestação de caução. - Que seja revogada a Douta Decisão recorrida na parte em que condena a Apelante ao pagamento da “quantia de 5.006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento”, sendo substituída por outra que considere a presente acção totalmente improcedente e, por conseguinte, absolva também a Apelante do pagamento de quaisquer quantias a título de prestação de pré-reforma. - Ou que, caso assim não se entenda, o que não se concede, que condene a Apelante apenas no pagamento das diferenças a título de prestação de pré-reforma que resultam de uma correcta aplicação do regime supletivo da lei, nos termos que se evidenciaram nas presentes alegações, e reconhecendo a prescrição de todas aquelas que se considerem devidas e que se tenham vencido até 2 de Fevereiro de 2006, decidindo-se, desse modo, pela procedência da excepção de prescrição invocada pela Apelante.” 1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 634 e ss., defendendo que deve manter-se a decisão da sentença. 1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso, sendo ao mesmo fixado efeito suspensivo por ter sido prestada a devida caução pela recorrente (fls. 644 e 651). 1.5 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso da R.. As partes, notificadas deste Parecer, não se pronunciaram sobre o mesmo. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.Assim, as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª – se a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma celebrado entre as partes contém um critério que permita determinar o quantum da actualização da prestação de pré-reforma ali convencionada; 2.ª – em caso negativo, se as actualizações efectuadas na sentença recorrida, o foram, em conformidade com o estabelecido no acordo e, no que nele não é regulado, em conformidade com o regime supletivo legal constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 261/91; 3.ª – se ocorreu a prescrição das prestações devidas até 2 de Fevereiro de 2006. * Mostram-se definitivamente decididas, com trânsito em julgado, as questões do direito a diferenças a título de pensão de reforma – uma vez que o A. não interpôs recurso subordinado da sentença que negou a sua existência – e do abuso do direito por banda do autor, já que a ré não reagiu contra a parte da sentença recorrida que o não reconheceu. * 3. Fundamentação de facto* * 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:«[...] a) O 1°Autor foi admitido como trabalhador ao serviço da Ré em 01 de Fevereiro de 1970, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. b) Em 19 de Dezembro de 2001 o Autor e a Ré celebraram um contrato que denominaram de “ACORDO DE PRÉ-REFORMA”, junto a fls. 15 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, mediante o qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1ª - O Trabalhador integra os quadros da C…, com a categoria profissional de Escriturário e o nível X de remuneração, auferindo uma retribuição mensal de € 1.247,00, assim decomposta: • Ordenado Base € 862,50 • Prémio de Antiguidade € 258,75 • Complemento Ordenado € 125,75 2ª - A partir de 30/12/01 o Trabalhador passa à situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n°. 261/91, de 25 de Julho, sendo-lhe atribuída uma prestação de pré-reforma com base em 80% do seu ordenado efectivo. 3ª - O valor da prestação anual de pré-reforma é de € 13.966,40, que será pago ao Trabalhador em 14 prestações mensais, sendo que as 13ª e 14ª prestações vencem-se respectivamente em 31 de Julho e 30 de Novembro, de cada ano. 4ª - A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do Trabalhador, a saber: • Ordenado Base • Prémio de Antiguidade (…) 7ª - A passagem do Trabalhador à situação de reforma confere-lhe o direito a uma pensão de reforma, nos termos do C.C.T. para a actividade seguradora que à data vigorar. 8ª - O vencimento a considerar, de acordo com a tabela salarial em vigor à data da reforma, para o efeito de cálculo das pensões de reforma por idade ou invalidez será constituído pelas componentes definidas na Clª. 4ª. (…)”. c) O Autor tinha então a categoria profissional de escriturário de Nível X, e exercia as suas funções na dependência do Porto; e auferia uma remuneração mensal global de 1.247,00€, assim descriminada: - ordenado base: 862,50€; - prémio de antiguidade: 258,75€; - complemento contratual: 125,75. d) Durante o ano de 2002 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.021,00€ cada. e) Durante o ano de 2003 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.040,40€ cada. f) Durante o ano de 2004 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.64,70 cada. g) Durante o ano de 2005 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.090,70€ cada. h) Durante o ano de 2006 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.117,00€ cada. i) Durante o ano de 2007 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.145,80€ cada. j) Durante o ano de 2008 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.177,00€ cada. k) Durante o ano de 2009 a Ré pagou ao Autor 14 prestações mensais, no montante de 1.195,90€ cada. l) Durante o ano de 2010 a Ré pagou ao Autor 3 prestações mensais, no montante de 1.195,90€ cada. m) A Ré não pagou ao Autor qualquer pensão de reforma. n) O Autor reformou-se em 13 de Março de 2010. o) O Autor é sócio do “SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins”; e a Ré é associada da “Associação Portuguesa de Seguradores”. p) O Autor sempre recebeu as prestações mensais que a Ré lhe pagou, dando a respectiva quitação. q) Caso o Autor se tivesse mantido ao serviço, a parcela correspondente ao complemento de ordenado que recebia poderia ter sido progressivamente absorvida à medida que fosse adquirindo o direito a uma percentagem superior de prémio de antiguidade. r) A vários trabalhadores da Ré no activo, quando tiveram direito a um prémio de antiguidade superior a 30%, foi diminuído o valor das prestações salariais não obrigatórias, de forma a compensar aquele aumento.”. [...]». * Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso, uma vez que no caso vertente não foi impugnada a matéria de facto.* 4. Fundamentação de direito * * 4.1. A primeira questão a analisar consiste em saber se o acordo de pré-reforma celebrado entre as partes em 19 de Dezembro de 2001 e documentado a fls. 15 dos autos, contém um critério que permita determinar o quantum da actualização da prestação de pré-reforma ali convencionada.4.1.1. A sentença recorrida acolheu a tese do A. e, recorrendo às regras de interpretação dos negócios jurídicos, previstas nos artigos 236º e 238º do Código Civil, veio a concluir que as partes acordaram o momento em que se faria a actualização das prestações de pré-reforma, bem como as componentes da retribuição sobre as quais a actualização seria feita, mas não regularam a forma de proceder à actualização, ou seja, o “quantum” da mesma, tal como defende a Ré, vindo a concluir que tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no supra citado artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ou seja, deve a prestação de pré-reforma ser actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço. A recorrente, por seu turno, alega que o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite actualizar o valor da prestação de pré-reforma e é suficiente para esse efeito, que o acordo foi confirmado pela actuação das partes ao longo dos oito anos de vigência, através dos pagamentos indicados nas alíneas d) a l) dos factos provados, demonstrativos da vontade das partes, e que a actualização da prestação de pré-reforma se faz alterando o valor das duas componentes (ordenado base e prémio de antiguidade) que estão na base do cálculo da prestação inicial de pré-reforma, de acordo com os novos valores da retribuição base de nível X decorrentes da alteração da tabela salarial e, alterando desse modo a retribuição que está na base do cálculo da prestação de pré-reforma, obtém-se o valor actualizado da prestação de pré-reforma, que será sempre o equivalente a 80% do total da retribuição. Sustenta que a letra do negócio (1.ª e 2.ª partes da cláusula) e o comportamento das partes na sua vigência, demonstram que as partes queriam regular a actualização e não o regime supletivo e que de acordo com os critérios do artigo 236.º e ss. do Código Civil, a vontade real das partes foi a de estabelecer um critério de actualização da prestação de pré-reforma que consiste na incidência das alterações da tabela salarial sobre as componentes do ordenado base e do prémio de antiguidade da retribuição que está na base do cálculo dessa prestação, actualizando-se a prestação de pré-reforma sempre e somente que ocorrem alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade. Vejamos. 4.1.2. À data, o regime jurídico da pré-reforma encontrava-se regulado no Decreto-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, sendo a este regime que há que atender para a análise da situação sub judice. Ulteriormente a pré-reforma veio a ser contemplada nos artigos 356.º a 362.º do Código do Trabalho de 2003 e nos artigos 318º a 322º do Código do Trabalho de 2009, que conservaram no seu essencial as soluções da lei de 1991, particularmente no que diz respeito ao regime supletivo para a actualização das prestações constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 261/91, que está em causa no presente recurso. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 261/91 “considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no nº 1 do artigo 11º”. Estas situações esgotam as hipóteses em que a pré-reforma se extingue, a saber: “passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez” [alínea a), do n.º 1 do artigo 11.º]; o “regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções” [alínea b) , do n.º 1 do artigo 11.º] e a “cessação do contrato de trabalho” [alínea c), do n.º 1 do artigo 11.º]. O acordo de pré-reforma está sujeito à forma escrita, devendo conter, além do mais, a data do início dos seus efeitos e o montante da prestação pré-reforma, de harmonia com o disposto no artigo 4º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.° 261/91. Este acordo escrito é fundamental para a definição dos contornos do regime a aplicar à relação laboral a partir da data em que produz os seus efeitos, relevância esta que resulta claramente do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do aludido diploma legal, ao estabelecer que "[o] trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes". O artigo 6.º estabelece quais são os direitos de natureza remuneratória, identificando no n.º 1 a remuneração de referência para a fixação da prestação de pré-reforma – a última remuneração auferida pelo trabalhador – e fixando os limites mínimo (25% da última remuneração auferida pelo trabalhador) e máximo (até ao valor dessa remuneração) da prestação pecuniária mensal a cargo do empregador no período de pré-reforma. Respeitados estes limites imperativos das percentagens mínima e máxima da retribuição em que, por referência à última remuneração auferida pelo trabalhador, pode situar-se a prestação de pré-reforma, as partes têm uma ampla margem de liberdade de estipulação. As partes são igualmente livres na fixação do regime da actualização da prestação de pré-reforma, dispondo o n.º 2 do artigo 6.º que "[s]alvo disposição em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação"[1]. Por isso assume fulcral importância neste recurso a fixação do sentido do que, quanto à actualização da prestação pecuniária mensal a cargo do empregador no período de pré-reforma, foi estipulado pelas partes no acordo celebrado em Dezembro de 2001. Com efeito, se se considerar que tal matéria se mostra regulada no acordo em todas as suas vertentes – como defende a recorrente – não há que ter em consideração o disposto na disposição supletiva do nº 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 261/91, por haver estipulação em contrário. Se se considerar que o não está – como entendeu a sentença recorrida –, terá de ser aplicado o regime supletivo previsto na norma citada. 4.1.3. Sobre a matéria da actualização da prestação de pré-reforma incidiu a cláusula 4.ª do acordo celebrado, cujo teor vamos relembrar: “4ª - A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do Trabalhador, a saber: • Ordenado Base • Prémio de Antiguidade” À data do acordo de pré-reforma o recorrido tinha a categoria profissional de escriturário de nível X e auferia uma remuneração mensal global de € 1.247,00, assim descriminada: ordenado base (€ 862,50), prémio de antiguidade (€ 258,75) e complemento contratual (€ 125,75), o que perfaz o valor global de € 1.247,00. A prestação de pré-reforma que lhe foi atribuída foi fixada no convénio em 80% do seu ordenado efectivo, equivalendo à prestação mensal de € 997,60 (equivalente a € 1.247,00 x 80%), paga 14 vezes por ano [factos b) e c)], em conformidade com as cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo de pré-reforma. No que diz respeito à actualização da prestação de pré-reforma, os contraentes, ora litigantes, acordaram, evidentemente, na cláusula 4.ª sobre o momento em que se faria a actualização das prestações de pré-reforma – sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T. – e, também, sobre as componentes da retribuição sobre as quais a actualização incidiria – somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do Trabalhador, a saber: Ordenado Base e Prémio de Antiguidade. O problema que se coloca consiste em saber se é efectivamente contemplada no acordo a forma de se proceder à actualização da prestação de pré-reforma, ou seja, se dele pode extrair-se quais os critérios para se fixar o valor da prestação actualizada. A sentença recorrida, a este propósito, discorreu nos seguintes termos: “[…] Terão as partes, porém, querido igualmente regular a forma de proceder à actualização, ou seja, o “quantum” da mesma, tal como defende a Ré? A solução terá que ser procurada, em primeiro lugar, com recurso às regras de interpretação dos negócios jurídicos, previstas nos artigos 236º e 238º do Código Civil. Com efeito, como ensinava o Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, página 444, “a interpretação dos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer irregularidade”. Vejamos, pois, se é possível interpretar o conteúdo dos acordos de pré-reforma celebrados com o sentido pretendido pela Ré. O nosso direito civil consagrou, de entre as várias concepções teórico-doutrinais existentes, a chamada teoria da impressão do destinatário, que se encontra plasmada no nº 1 do artigo 236º do Código Civil: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)” Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, página 223, “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um eclaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”. No entanto, o nº 2 do mesmo artigo consagra uma excepção àquela regra: “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” - é a consagração da velha máxima “falsa demonstratio non nocet”. Ora, transportando estas regras para o caso “sub judice”, vemos que no acordo celebrado entre as partes nada consta de concreto quanto à determinação do “quantum” da actualização. Efectivamente, do recurso à análise do elemento literal de tal acordo, nada consta do mesmo relativamente à percentagem a aplicar a tal actualização, nomeadamente, se esta deveria seria efectuada na medida do aumento das tabelas salariais ou de acordo com qualquer outro critério. O que ficou acordado, isso sim, é que a actualização deveria ser efectuada sempre que ocorressem alterações da tal salarial, o que é substancialmente diferente de saber qual o montante de tais actualizações. Aliás, o tribunal respondeu negativamente à factualidade alegada pela Ré (de forma quase conclusiva, diga-se) nos artigos 110º e 111º da contestação, no sentido de que as partes acordaram quanto ao montante da actualização. Além disso, o artigo 236º do Código Civil não pode ser dissociado do artigo 238º do mesmo diploma, onde o legislador consagra um desvio objectivista à regra geral da impressão do destinatário. Assim, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, como resulta do nº 1 do preceito referido. O acordo de pré-reforma, como vimos, está sujeito a forma escrita, sendo por isso um negócio formal. Logo, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 14/10/82, in Colectânea de Jurisprudência 2º, 289, “tratando-se de negócios formais (…) a vontade negocial, entendida através da interpretação feita, tem que transparecer, de algum modo, ainda que imperfeitamente, dos termos constantes do próprio documento. A utilização de provas exteriores ao documento, para ser atendível, haverá de conduzir a um sentido da declaração que tenha um mínimo de correspondência no texto”. É certo que o nº 2 do mesmo artigo dispõe que “esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. Porém, no caso concreto, a Ré não alegou qualquer facto relativo ao conhecimento dos Autores quanto a uma eventual intenção da Ré de que o “quantum” indemnizatório estivesse fixado no acordo. Por outro lado, o tribunal não dispõe de qualquer dado ou elemento (porque nem sequer alegados) que permita concluir que a provada divergência entre a vontade real e a declaração se tenham ficado a dever a qualquer dos vícios da vontade previstos nos artigos 240º e seguintes do Código Civil, designadamente a erro na declaração, previsto no artigo 247º do Código Civil. Assim sendo, inútil se torna proceder aos exercícios interpretativos efectuados pela Ré nos artigos 176º a 204º da contestação. Por tudo o exposto, forçoso é concluir que assiste razão ao Autor quando defende que os acordos de pré-reforma não contemplaram a forma de proceder às actualizações neles previstas. Aliás, neste sentido tem vindo a decidir de forma quase unânime e pacífica o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em vários arestos que sobre esta mesmíssima questão tem vindo a proferir, e de que, por simplicidade, me limito a remeter para todas as certidões que o Autor juntou aos autos, de fls. 117 a 490. […]” Subscrevemos estas considerações que, aliás, estão em consonância com o que esta Relação tem vindo a decidir relativamente a acordos de pré-reforma similares ao celebrado entre recorrente e recorrido (Acórdãos de 2005.03.05, processo n.º 0413878, de 2006.11.06, processo n.º 0540941 e de 2010.10.04, processo n.º 834.08.8TTPRT.P1). Na verdade, lançando mão das regras de interpretação dos negócios jurídicos, previstas nos artigos 236º e 238º do Código Civil, cremos que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário não descortina no acordo de pré-reforma documentado a fls. 15 que este estabeleça o modo de alcançar o quantum da prestação actualizada. O acordo não é silente sobre a actualização da prestação de pré-reforma, é verdade, mas não regula todos os aspectos da actualização: diz quando há actualização, diz quais as componentes salariais sobre que incide, mas não diz, efectivamente, a forma do seu cálculo. Ainda que se nos afigure que não teria que constar do acordo a percentagem concreta a aplicar anualmente à actualização a que iria proceder-se nos momentos convencionados, como parece inferir-se da sentença, cremos que era imprescindível uma referência inequívoca ao modo de alcançar tal percentagem, o que não ocorre no acordo em causa. Não tem qualquer reflexo, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do convénio celebrado entre as partes, que estas tenham convencionado por que forma deveria proceder-se ao cálculo das actualizações nele previstas, designadamente se o mesmo deveria ter lugar sobre os componentes ali mencionados fazendo incidir a percentagem de 80% sobre os novos valores da retribuição base do nível X previstos nas sucessivas tabelas salariais. Neste contexto, não tem relevo para concluir que as partes quiseram afastar o regime legal quanto à actualização, o facto de a Ré ter actualizado a prestação de pré-reforma não ao fim de um ano como previa o Decreto-Lei nº 291/91, de 25 de Julho, mas logo no início de 2002. A aplicação do regime supletivo legal não depende da vontade das partes no sentido da sua aplicação, mas da não regulação convencional dos aspectos a que se reporta. Demonstrada essa não regulação, o comportamento de uma das partes alegadamente em desconformidade com o regime supletivo não pode, por si só, afastar a aplicação deste. E não tem igualmente relevo o facto de ao longo de oito anos ter o A. recebido a prestação actualizada pela Ré, sem reclamar do cálculo. Embora no âmbito dos elementos interpretativos dos negócios jurídicos seja evidentemente relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio, cremos que no particular condicionalismo em que se desenvolve uma relação laboral – que, note-se, se mantinha em vigor de acordo com o regime prescrito no Decreto-Lei n.° 261/91, embora suspensa – não pode conferir-se a esta atitude passiva do trabalhador que depende economicamente do empregador, apesar de já não desempenhar trabalho efectivo, o significado de que é sua vontade a de que se proceda à actualização em conformidade com os pagamentos que lhe vão sendo feitos pelo empregador. A despeito de ser um elemento a ponderar na averiguação da vontade das partes, não pode conferir-se-lhe um relevo decisivo, maxime quando o texto do contrato é efectivamente omisso quanto ao modo de saber como se obtém o valor da actualização das prestações em causa. Assim, perante a letra do negócio, tendo em consideração que inexistem elementos concludentes no sentido de que a vontade real das partes era no sentido de que se procedesse à actualização da prestação de pré-reforma nos termos adoptados pela R. e que ficaram a constar da matéria de facto provada, e tendo presente o regime legal que emerge do artigo 238.º do Código Civil, cabe concluir que as partes não regularam especificamente o modo como se obtém o quantum da actualização das prestações de pré-reforma convencionadas no acordo de pré-reforma, o que convoca a aplicação do regime supletivo legal constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 261/91. É certo que, como diz a recorrente, perante a estipulação de uma cláusula em que se dispõe sobre a actualização da prestação de pré-reforma, a primeira conclusão que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retira do comportamento do declarante é a de que este pretendeu regular a matéria da actualização e não quis que, nos aspectos que regula, se aplicasse o regime supletivo da lei. E sem dúvida que da cláusula 4.ª resulta que deve proceder-se à actualização da prestação de pré-reforma ali convencionada sempre que é publicada uma nova tabela salarial, sendo evidente este sentido da estipulação das partes. Mas a verdade é que a referida cláusula não regulou, efectivamente, de modo completo a actualização que prevê, não permitindo que se alcance quais os cálculos a efectuar para obter o valor dessa actualização, e esta lacuna negocial tem que ser suprida pelo recurso ao Decreto-Lei n.° 261/91, que neste particular tem essa função, qual seja, a de regular o que as partes não regulam, dado que, como decorre do respectivo art. 6º, n.º 2, tal diploma, só não se aplica ao que for regulado pelo acordo. Deve dizer-se, finalmente, que entendemos que dificilmente se compagina com a particular natureza das relações laborais a presunção estabelecida no artigo 786.º, n.º 2 do Código Civil, que a recorrente invoca nas suas alegações, no sentido de que “[s]endo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores”, na medida em que o recebimento das prestações periódicas que são pagas ao trabalhador e de que este dá quitação, quer a título de salários, quer a título de outras prestações devidas por força do contrato, incluindo as prestações de pré-reforma, nem sempre corresponde ao seu convencimento de que se mostra integralmente satisfeito o que lhe é devido. Seja como for, demonstrando-se na presente acção que inexiste estipulação contratual escrita relativamente ao modo de cálculo do valor da actualização prestação de pré-reforma [facto b)], considerando-se que deve aplicar-se o regime legal supletivo e mostrando os pagamentos efectuados [factos d) a l)] que este regime não foi observado pela recorrente, entendemos que, caso as prestações pagas sejam inferiores às devidas de acordo com o regime supletivo, se mostra feita a prova de que as prestações anteriores pagas a tal título não se mostram integralmente realizadas (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). E, assim, não pode conferir-se a este assinalado comportamento do recorrido ao receber os valores que lhe eram pagos mensalmente o significado de que a sua vontade era no sentido de ser feita a actualização das prestações do modo que a recorrente adoptou. Improcede, nesta parte, a apelação. * 4.2. Respondida deste modo, em termos negativos, a primeira questão enunciada, cabe enfrentar a segunda que consiste em saber se as actualizações calculadas pelo tribunal a quo, o foram, em conformidade com o estipulado pelas partes quanto à actualização e com o critério supletivo da lei, que rege em tudo quanto não foi expressamente contemplado no acordo de pré-reforma.4.2.1. De acordo com a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, a actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial e incidirá apenas nas componentes contratuais que integrem a retribuição do trabalhador, a saber: ordenado base e prémio de antiguidade. Nos termos do preceituado no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 261/91, “[s]alvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior [prestação de pré-reforma] deverá ser actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa da inflação”. O valor inicial da prestação de pré-reforma convencionada entre as partes correspondia a 80% da retribuição que o recorrido recebia quando celebrou o acordo de pré-reforma, e essa retribuição, com base na qual foi calculada a prestação de pré-reforma, decompunha-se em 3 componentes contratuais: o ordenado base, o prémio de antiguidade e o complemento de ordenado (cláusulas 1.ª e 2.ª do acordo). De acordo com o critério supletivo da lei, a operação de actualização consiste em aferir, em cada ano, qual seria o aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, contabilizar o valor percentual equivalente a esse aumento face ao salário que seria devido no ano anterior e aplicar tal valor percentual à prestação de pré-reforma auferida no ano anterior. No texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, contudo, as partes acordaram em que, para efeito de actualização da prestação de pré-reforma, só duas dessas componentes contratuais que integravam o vencimento do trabalhador deveriam ser actualizadas (o ordenado base e o prémio de antiguidade), o que significa que a actualização da prestação de pré-reforma, nos termos estabelecidos na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, se faz alterando o valor dessas duas componentes (ordenado base e prémio de antiguidade) que estão na base do cálculo da prestação inicial de pré-reforma. Esta estipulação contratual não viola qualquer regra imperativa e deve ser observada nas actualizações a contabilizar de acordo com o critério supletivo legal. É este o enquadramento geral que decorre do regime convencional e legal da actualização da prestação de pré-reforma devida ao recorrido. 4.2.2. Analisemos agora os factores específicos que, no âmbito daquele enquadramento, permitem alcançar o quantum de cada uma das actualizações a efectuar enquanto esteve em vigor o acordo de pré-reforma sub judice. À relação laboral estabelecida entre as partes é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho para o sector dos Seguros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23, 1ª Série, de 1995.06.22, uma vez que o Autor é sócio do “SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins” e a Ré é associada da “Associação Portuguesa de Seguradores” [facto o)]. Haverá pois que atender nas actualizações a efectuar aos sucessivos aumentos da retribuição base constantes das tabelas salariais publicadas ao longo do tempo de vigência do acordo de pré-reforma e que se repercutiriam na retribuição auferida pelo recorrido se estivesse ao serviço e não tivesse acordado com a ré passar à situação de pré-reforma e, também, ao prémio de antiguidade que auferiria por aplicação daquele CCT se igualmente continuasse em exercício de funções (estabelecendo igual solução supletiva, vejam-se o n.º 2 do art. 359º do Código do Trabalho de 2003 e o n.º 2 do artigo 320.º do Código do Trabalho de 2009). Especificamente no que diz respeito ao prémio de antiguidade, até 2001 a Convenção Colectiva de Trabalho para o sector dos Seguros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23, 1ª Série, de 1995.06.22, previa na cláusula 45ª nº 2, a atribuição de um prémio de antiguidade de 10%, ao fim de 10 anos de serviço, acrescido de 1% por cada ano de serviço, até um limite máximo de 30%. Porém, no Boletim do Trabalho e Emprego nº 29, de 2002.08.08, foi acordada alteração àquela cláusula, passando o prémio de antiguidade a ser acrescido de 1% por cada ano completo de serviço posterior aos 10 anos, sem qualquer limite máximo. Como é dito na sentença recorrida, invocando o Acórdão da Relação do Porto de 2005.03.07, in www.dgsi.pt – e não é questionado no recurso – esta alteração ao critério de cálculo do prémio de antiguidade, posterior à celebração do acordo entre as partes, deve ser atendida no cálculo das actualizações da prestação de pré-reforma, não colidindo com esta conclusão a circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso por causa da situação de pré-reforma, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25 de Julho. Na verdade, decorre dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro e 7º do citado Decreto-Lei n.° 261/91 que, embora nas situações de pré-reforma haja suspensão do contrato de trabalho, se deve entender que "para efeitos de antiguidade" o contrato de trabalho continua em vigor, o que impõe se analisem as vicissitudes convencionais que ao longo do tempo em que esteve em vigor o acordo de pré-reforma condicionariam o seu cálculo, caso o recorrido estivesse em efectivo exercício de funções. Constitui, aliás, jurisprudência pacífica desta Relação a de que, tendo a referida cláusula 45ª do CCT, em vigor desde 01 de Janeiro de 2002, abolido o tecto máximo de 30% da retribuição base para o prémio de antiguidade (que passou a corresponder ao número de anos completos de trabalho na actividade seguradora), deve a mesma ser aplicada aos trabalhadores que nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, quer porque nada em contrário foi estipulado nos respectivos acordos, atento o carácter subsidiário consignado no nº 2 do art. 6º do DL 261/91, quer por força da natureza salarial das prestações de pré-reforma, reflexo da relação laboral (ainda que suspensa), quer ainda por força da aplicação imediata das normas laborais no tempo designadamente quanto ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores - cfr. art. 9º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 49408, 24 de Novembro de 1969 e o art. 12.º, n.º 2 do Código Civil. Se no pleno exercício das suas funções o recorrido estaria a auferir a remuneração que resulta da aplicação de todas as cláusulas de expressão pecuniária, incluindo a clª 45ª sem o limite de 30%, com a alteração ocorrida em relação ao cômputo do prémio de antiguidade, este deverá reflectir o tempo de serviço de cada trabalhador e repercutir-se no montante da prestação de pré-reforma no momento em que se procede à actualização desta. 4.2.3. Expostos estes parâmetros em que necessariamente deverá mover-se a actualização das prestações de pré-reforma, vejamos se a sentença recorrida os respeitou. Invoca a recorrente que, mesmo que se entenda que a actualização da prestação de pré-reforma se deve fazer aplicando o critério supletivo da lei correspondente ao do aumento de retribuição que o apelado receberia se estivesse ao serviço, a aplicação desse critério não conduz a uma actualização nos termos e de acordo com os resultados em que a apelante foi condenada. 4.2.3.1. Na sua perspectiva, tal sucede, em primeiro lugar, porque, sendo aplicável o critério supletivo da lei, a primeira actualização da prestação de pré-reforma só seria devida ao fim de um ano de vigência do acordo de pré-reforma e, portanto, a prestação de pré-reforma não tem de ser actualizada em 2002. Não lhe assiste razão neste aspecto. Na verdade, o critério supletivo da lei não demanda que a primeira actualização se faça necessariamente ao fim de um ano, nem impede que a recorrente proceda voluntariamente a uma actualização, como procedeu. Aliás, decorrendo esta actualização ocorrida em Janeiro de 2002 da publicação de uma tabela salarial (a constante do BTE n.º 29, de 2002.08.08), a recorrente mais não fez do que observar o acordo de pré-reforma na parte em que este regula o momento em que se procede à actualização da prestação de pré-reforma – “sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do CCT” – não havendo aqui que convocar o regime supletivo por haver estipulação expressa dos contraentes. 4.2.3.2. Em segundo lugar, a recorrente invoca que a decisão de que se recorre é incorrecta porque as percentagens de actualização que o Tribunal a quo utilizou relativas aos vários meses de Fevereiro não correspondem à percentagem de aumento de retribuição de que o recorrido beneficiaria se estivesse ao serviço e que, tal como o Tribunal a quo considerou que o aumento percentual de retribuição de Janeiro de cada ano se afere comparando o valor que receberia em Janeiro com aquele que receberia em Dezembro anterior, o aumento percentual de Fevereiro também se apura comparando o valor da retribuição que receberia em Fevereiro com aquele que receberia em Janeiro e não outra vez com aquele que receberia em Dezembro anterior, o que viria a repercutir-se substancialmente no resultado final dos cálculos efectuados. Analisando a decisão do tribunal a quo, verifica-se que o mesmo acolheu a tese da R. de que o direito à actualização do prémio de antiguidade se reporta apenas às prestações que se venceram a partir do primeiro dia do mês em que se completem os anos de serviço correspondentes, por aplicação da cláusula 45ª da Convenção Colectiva de Trabalho, que no seu nº 9, dispõe serem os prémios de antiguidade nela previstos devidos a partir do primeiro dia do mês em que se completem os anos de serviço correspondentes. Assim sendo, e uma vez que o recorrido iniciara as funções para a Ré no dia 01 de Fevereiro de 1970 [facto a)], reconheceu que ele apenas tem direito à actualização do prémio de antiguidade a partir do dia 01 de Fevereiro do ano correspondente, razão por que reformulou os cálculos efectuados nos artigos 28º a 60º da petição inicial, apenas atribuindo as diferenças reclamadas pelo autor nos meses de Fevereiro a Dezembro de cada um dos anos abrangidos. Mas depois, na efectivação concreta dos cálculos, a sentença recorrida veio a proceder a duas actualizações anuais da prestação de pré-reforma. Uma primeira em Janeiro (atendendo apenas ao aumento resultante da tabela salarial) e uma segunda em Fevereiro (atendendo à aplicação de uma percentagem superior correspondente à maior antiguidade do trabalhador). Ora o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao definir o critério de actualização, estabelece que “a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração” – englobando necessariamente todas as prestações de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, incluindo o prémio de antiguidade que deverá ser calculado segundo o critério em cada momento em vigor –, mas não indica que a prestação de pré-reforma deve ser actualizada sempre que fosse aumentada a remuneração que seria devida em pleno exercício de funções. Assim, esta dupla actualização anual a que procedeu a sentença inobserva o critério supletivo constante do Decreto-Lei n.° 261/91, nos termos da qual a prestação de pré-reforma “é actualizada anualmente”, ou seja, uma vez por ano. E inobserva, também, o critério expresso no acordo de pré-reforma, de acordo com o qual a actualização se fará somente quando houver alterações da tabela salarial do CCT (e não pode considerar-se uma alteração da tabela salarial, a prescrição da cláusula 45.ª do CCT, aplicável em termos gerais ao universo dos trabalhadores abrangidos pelo instrumento de regulamentação colectiva e sem limite temporal). Ainda que, se estivesse ao serviço efectivo, o trabalhador pudesse ter direito a uma retribuição superior a partir de Fevereiro (auferindo dois valores retributivos distintos no mesmo ano: um em Janeiro e outro de Fevereiro a Dezembro), o certo é que, lançando mão do que foi estabelecido no acordo quanto ao momento da actualização, a mesma deve ter lugar “somente” no momento da actualização da tabela salarial, o que significou, no lapso temporal em causa, também uma vez por ano (com excepção do último ano de 2010 em cujo mês de Março o recorrido passou à situação de reforma). Inexiste, pois, qualquer base, convencional, ou legal, para proceder duas vezes por ano à actualização da prestação de pré-reforma do recorrido. Perante o que foi estipulado no acordo de pré-reforma, a actualização anual a fazer deverá reportar-se sempre a Janeiro de cada ano, por ser este o momento a que igualmente se reporta a eficácia das tabelas salariais sucessivamente publicadas. E deverá tomar-se em conta para aferir do valor da retribuição que nesse mês seria devida ao recorrido caso estivesse em funções, a antiguidade que nesse mesmo mês lhe deve ser reconhecida, atendendo-se à importância remuneratória de que então beneficiaria por força da aplicação do valor percentual que baseia o cálculo do prémio de antiguidade nos termos da clausula 45.ª do CCT, na redacção em vigor à data da actualização (a que lhe foi conferida na revisão publicada no BTE n.º 29, de 2002). Sendo que a percentagem a atender nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 261/91 para fixar o quantum da prestação pecuniária mensal actualizada de pré-reforma deverá ser a que corresponde ao aumento verificado entre a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que serviu de base à fixação inicial da pensão (ou que serviu de base à sua última actualização) e a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que seria devida no momento em que se procede à actualização. 4.2.3.3. Em terceiro lugar, a recorrente reputa de incorrecta a decisão de que recorre porque, uma vez apurado o factor de actualização de acordo com o regime supletivo da lei, este factor, para efeitos de actualização da prestação de pré-reforma, só deve incidir sobre as componentes de retribuição de ordenado base e de prémio de antiguidade, consideradas no valor da prestação de pré-reforma, porque assim o dispõe expressamente a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma. Segundo alega, a estipulação das partes neste aspecto é de tal modo inequívoca que não há como entender que existe uma omissão contratual. Assiste-lhe razão. Na verdade, conferindo a norma que estabelece o regime de actualização da prestação de pré-reforma inteira liberdade às partes para disporem sobre a matéria da actualização da prestação de pré-reforma e dando-lhes, inclusivamente, a faculdade de afastarem totalmente o regime supletivo, é manifesto que, se as partes regulam determinado aspecto parcelar da actualização – os componentes retributivos sobre que incide –, o regime por elas estabelecido deve ser harmonizado com o regime supletivo legal, abrangendo este último apenas os aspectos sobre os quais o acordo é omisso. Sendo evidente o acerto da afirmação da recorrente de que a decisão do tribunal recorrido que assenta numa actualização da totalidade do valor da prestação de pré-reforma paga no mês anterior àquele em que ocorre a actualização e, portanto, também sobre a parte do complemento contratual que, na actualização da prestação de pré-reforma, as partes haviam acordado dever-se manter inalterada, viola o disposto no artigo 406.º do Código Civil. Assim, e como resulta dos termos expressos da cláusula 4.ª do convénio de pré-reforma celebrado, as sucessivas actualizações deverão incidir somente sobre as componentes de retribuição de ordenado base e de prémio de antiguidade, consideradas no valor da prestação de pré-reforma. 4.2.4. Em face dos aspectos em que este Tribunal divergiu do entendimento sufragado pelo Mmo. Juiz da 1.ª instância, cabe proceder a novos cálculos das prestações de pré-reforma devidas ao autor nos anos em que esteve em vigor o acordo respectivo (seguiremos o modo expositivo da douta sentença recorrida, atenta a sua clareza). Por ocasião da celebração do acordo de pré reforma, em Dezembro de 2001, o autor auferia a quantia global de € 1.247,00, assim distribuída: - ordenado base: € 862,50; - prémio de antiguidade: € 258,75; - complemento de ordenado: € 125,75. Acordou então com a R. o pagamento de uma prestação de pré-reforma de € 997,60 por mês, que equivale à soma dos seguintes valores parcelares: - ordenado base: € 690,00; - prémio de antiguidade: € 207,00; - complemento de ordenado: € 100,60. O que determina o valor anual de prestação de pré-reforma de € 13.966,40 (€ 997,60 x 14). Partindo desta base, vejamos quais os sucessivos valores de prestação de pré-reforma devidos ao longo dos anos de 2002 a 2010, reportando a actualização anual a efectuar aos meses de Janeiro de cada um desses anos por força da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, já que foi nesses meses que se tornaram eficazes as sucessivas tabelas salariais da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável. 4.2.4.1. Ano de 2002: Em 1 de Janeiro de 2002 o ordenado base de nível X passou a ser de € 885,00 e entrou em vigor o novo regime decorrente da mencionada clausula 45ª, nº 2 do CCT, que eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade (artigo 4.º, n.º 2 do CCT publicado no BTE n.º 29 de 2002). A sentença recorrida não procedeu a quaisquer cálculos quanto à prestação de pré-reforma relativa a Janeiro de 2002, não a incluindo no cômputo geral do devido pela recorrente, pelo que, uma vez que o autor não interpôs recurso subordinado nos termos do artigo 682.º do Código de Processo Civil, não se computará o devido no mês de Janeiro de 2012. Será contudo por reporte a esse mês, por ser aquele em que se tornou eficaz a tabela salarial publicada no BTE n.º 29 de 2002 (artigo 4.º, n.º 1 do CCT), que se aferirá do valor remuneratório de que o A. beneficiaria caso estivesse em exercício de funções com vista à fixação do valor percentual a atender para a actualização da prestação de pré-reforma. Em 01 de Fevereiro do ano de 2001, o Autor completara 31 anos de serviço (foi admitido em 1 de Fevereiro de 1970), pelo que em Janeiro de 2002 tinha uma antiguidade de 31 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2002 ele teria direito, se se mantivesse em funções: - ao ordenado base de nível X de € 885,00 - a um prémio de antiguidade correspondente a 31% do ordenado base (€ 885,00 x 31% = € 274,35) Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.285,10, assim distribuída: - ordenado base: € 885,00; - prémio de antiguidade: € 274,35; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo era no ano de 2001 de € 1.247,00, esta nova retribuição global de € 1.285,10 devida em Janeiro de 2002 configura um aumento em relação ao ano de 2001 de 3,06%. (€ 1.285,10 : € 1.247,00) – 1 = 3,06% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2002, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 025,01, assim calculada: - ordenado base: € 690 x (1 + 3,06%) = € 711,08; - prémio de antiguidade: € 207,00 x (1+3,06%) = € 213,32 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2002 a prestação mensal de € 1.021,00, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 4,01 (€ 1.025,01 - € 1.021,00). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 52,08 (€ 4,01 x 13 meses), relativa ao ano de 2002. 4.2.4.2. Ano de 2003: Em 1 de Janeiro de 2003 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 903,60 (CCT publicado no BTE n.º 27 de 2003, p. 1831). Em 01 de Fevereiro do ano de 2002, o Autor completara 32 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2003 tinha uma antiguidade de 32 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2003 ele teria direito: - ao ordenado base de nível X de € 903,60 - a um prémio de antiguidade correspondente a 32% do ordenado base (€ 903,60 x 32% = € 289,15). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.318,50, assim distribuída: - ordenado base: € 903,60; - prémio de antiguidade: € 289,15; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.285,10, esta nova retribuição global de € 1.318,50 devida em Janeiro de 2003 configura um aumento de 2,60%. (€ 1.318,50 : € 1.285,10) – 1 = 2,60% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2003, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1.049,03, assim calculada: - ordenado base: € 711.05 x (1 + 2,60%) = € 729,56; - prémio de antiguidade: € 213.32 x (1+2,60%) = € 218,87 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2003 a prestação mensal de € 1.040,40, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 8.63 (€ 1.049,03 - € 1.040,40). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 120,87 (€ 8,63 x 14 meses), relativa ao ano de 2003. 4.2.4.3. Ano de 2004: Em 1 de Janeiro de 2004 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 927,00 (CCT publicado no BTE n.º 34 de 2004, p. 3397). Em 01 de Fevereiro do ano de 2003, o Autor completara 33 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2004 tinha uma antiguidade de 33 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2004 ele teria direito: - ao ordenado base de nível X de € 927,00 - a um prémio de antiguidade correspondente a 33% do ordenado base (€ 927,00 x 33% = € 305,91). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.358,66, assim distribuída: - ordenado base: € 927,00; - prémio de antiguidade: € 305,91; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.318,50, esta nova retribuição global de € 1.358,66 devida em Janeiro de 2004 configura um aumento de 3,05%. (€ 1.358,66 : € 1.318,50) – 1 = 3,05% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2004, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 077,92, assim calculada: - ordenado base: € 729,56 x (1 + 3,05%) = € 751,78 - prémio de antiguidade: € 218,87 x (1+3,05%) = € 225.54 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2004 a prestação mensal de € 1.064,47, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 13,22 (€ 1 077,92 - € 1.049,03). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 185,08 (€ 13,22 x 14 meses), relativa ao ano de 2004. 4.2.4.4. Ano de 2005: Em 1 de Janeiro de 2005 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 952,00 (CCT publicado no BTE n.º 33 de 2005, p. 4901). Em 01 de Fevereiro do ano de 2004, o Autor completara 34 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2005 tinha uma antiguidade de 34 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2005 ele teria direito, se estivesse ao serviço: - ao ordenado base de nível X de € 952,00 - a um prémio de antiguidade correspondente a 34% do ordenado base (€ 952,00 x 34% = € 323,68). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.401,43, assim distribuída: - ordenado base: € 952,00; - prémio de antiguidade: € 323,68; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.358,66, esta nova retribuição global de € 1.401,43 devida em Janeiro de 2005 configura um aumento de 3,15%. (€ 1.401,43: € 1.358,66) – 1 = 3,15% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2005, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 108,69, assim calculada: - ordenado base: € 751,78 x (1 + 3,15%) = € 775,45 - prémio de antiguidade: € 225,54 x (1+3,15%) = € 232.64 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2005 a prestação mensal de € 1.090,70, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 17,99 (€ 1.108,69 -€ 1.090,70). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 251,80 (€ 17,99 x 14 meses), relativa ao ano de 2005. 4.2.4.5. Ano de 2006: Em 1 de Janeiro de 2006 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 977,25 (CCT publicado no BTE n.º 30 de 2006, p. 3510). Em 01 de Fevereiro do ano de 2005, o Autor completara 35 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2006 tinha uma antiguidade de 35 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2006 ele teria direito, se estivesse ao serviço: - ao ordenado base de nível X de € 977,25 - a um prémio de antiguidade correspondente a 35% do ordenado base (€ 977,25 x 35% = € 324,04). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.445,04, assim distribuída: - ordenado base: € 977,25; - prémio de antiguidade: € 342,04; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.401,43, esta nova retribuição global de € 1.445,04 devida em Janeiro de 2006 configura um aumento de 3,11%. (€ 1.445,04 : € 1.401,43) – 1 = 3,11% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2006, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 140,06, assim calculada: - ordenado base: € 775,45 x (1 + 3,11%) = € 799,58; - prémio de antiguidade: € 232,64 x (1+3,11%) = € 239,87 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2006 a prestação mensal de € 1.117,00, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 23,06 (€ 1 140,06 - € 1.117,00). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 322,79 (€ 23,06 x 14 meses), relativa ao ano de 2006. 4.2.4.6. Ano de 2007: Em 1 de Janeiro de 2007 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 1.005,00 (CCT publicado no BTE n.º 29 de 2007, p. 2991). Em 01 de Fevereiro do ano de 2006, o Autor completara 36 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2007 tinha uma antiguidade de 36 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2007 ele teria direito, se estivesse ao serviço: - ao ordenado base de nível X de € 1.005,00 - a um prémio de antiguidade correspondente a 36% do ordenado base (€ 1.005,00 x 36% = € 361,80). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.492,55, assim distribuída: - ordenado base: € 1.005,00; - prémio de antiguidade: € 361,80; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.445,04, esta nova retribuição global de € 1.492,55 devida em Janeiro de 2007 configura um aumento de 3,29%. (€1.492,55: 1.445,04) – 1 = 3,29% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2007, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 174,23, assim calculada: - ordenado base: € 799,58 x (1 + 3,29%) = € 825,89; - prémio de antiguidade: € 239,87 x (1+3,29%) = € 247,76 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2007 a prestação mensal de € 1.145,80, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 28,43 (€ 1.174,23 - € 1.145,80). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 398,03 (€ 28,43 x 14 meses), relativa ao ano de 2007. 4.2.4.7. Ano de 2008: Em 1 de Janeiro de 2008 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 1.035,00 (CCT publicado no BTE n.º 32 de 2008, p. 3669). Em 01 de Fevereiro do ano de 2007, o Autor completara 37 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2008 tinha uma antiguidade de 37 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2008 ele teria direito, se estivesse ao serviço: - ao ordenado base de nível X de € 1.035,00 - a um prémio de antiguidade correspondente a 37% do ordenado base (€ 1.035,00 x 37% = € 382,95). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.543,70, assim distribuída: - ordenado base: € 1.035,00; - prémio de antiguidade: € 382,95; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.492,55, esta nova retribuição global de € 1.573,70 devida em Janeiro de 2008 configura um aumento de 3,43%. (€1.543,70 : € 1.492,55) – 1 = 3,43% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2008 uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1.211,02, assim calculada: - ordenado base: € 825,87 x (1 + 3,43%) = € 854,17; - prémio de antiguidade: € 247,76 x (1+3,43%) = € 256,25 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2008 a prestação mensal de € 1.177,00, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 34,02 (€ 1.211,02 - € 1.177,00). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 476,34 (€ 34,02 x 14 meses), relativa ao ano de 2008. 4.2.4.8. Ano de 2009: Em 1 de Janeiro de 2009 o ordenado base do recorrido foi actualizado para o montante de € 1.053,11 (CCT publicado no BTE n.º 29 de 2009, p. 3432). Em 01 de Fevereiro do ano de 2008, o Autor completara 38 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2009 tinha uma antiguidade de 38 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2009 ele teria direito, se estivesse ao serviço: - ao ordenado base de nível X de € 1.053,11 - a um prémio de antiguidade correspondente a 38% do ordenado base (€ 1. 053,11 x 38% = € 400,18). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.579,04, assim distribuída: - ordenado base: € 1.053,11; - prémio de antiguidade: € 400,18; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.543,70, esta nova retribuição global de € 1.579,04 devida em Janeiro de 2009 configura um aumento de 2,29%. (€1.579,04 : € 1.543,70) – 1 = 2,29% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2009 uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1 236,45, assim calculada: - ordenado base: € 854,17 x (1 + 2,29%) = € 873,73; - prémio de antiguidade: € 256,25 x (1+2,29%) = € 262,12 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2009 a prestação mensal de € 1.195,90, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 40,55 (€ 1.236,45 - € 1.195,90). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data, temos que o Autor tem direito à quantia global de € 567,65 (€ 45,55 x 14 meses), relativa ao ano de 2009. 4.2.4.9. Ano de 2010: No ano de 2010, o ordenado base do Autor manteve-se inalterado, no montante de € 1.053,11. Mas em 01 de Fevereiro do ano de 2009, o Autor completara 39 anos de serviço, pelo que em Janeiro de 2010 tinha uma antiguidade de 39 anos de serviço. Assim sendo, em Janeiro de 2010 a remuneração de que beneficiaria se estivesse em exercício efectivo de funções seria composta de: - ordenado base de nível X de € 1.053,11 - um prémio de antiguidade correspondente a 39% do ordenado base (€ 1. 053,11 x 39% = € 410,71). Ou seja, ele passaria a ter direito, caso se mantivesse em funções, à retribuição global de € 1.589,57, assim distribuída: - ordenado base: € 1.053,11; - prémio de antiguidade: € 410,71; - complemento de ordenado: € 125,75. Uma vez que a retribuição correspondente ao serviço efectivo que serviu de cálculo à última actualização era de € 1.579,04, esta nova retribuição global de € 1.589,57 devida em Janeiro de 2010 configura um aumento de 0,67%. (€ 1.589,57 : € 1.579,04) – 1 = 0,67% Em conformidade, o Autor deveria ter passado a receber, a partir de Janeiro de 2010 uma prestação mensal de pré-reforma no valor de € 1.244,02, assim calculada: - ordenado base: € 873,73 x (1 + 0,67%) = € 879,56; - prémio de antiguidade: € 262,12 x (1+0,67%) = € 263,87 - complemento de ordenado: € 100,60. Uma vez que a Ré apenas lhe pagou ao longo do ano de 2010 a prestação mensal de € 1.195,90, tem ele direito à diferença mensal correspondente, no valor de € 48,12 (€1.244,02 - € 1.195,90). Aplicada esta diferença à totalidade das prestações anuais vencidas após essa data e até Março de 2010, temos que direito à quantia global de € 144,37 (€ 48,12 x 3 meses), relativa ao ano de 2010 (como é notado na sentença recorrida, ambas as partes estão de acordo em que o Autor tem direito a uma prestação de pré-reforma integral no mês de Março, apesar de ter passado à situação de reforma no dia 13 de Março de 2010). 4.2.4.10. Fazendo o cômputo global dos valores apurados a título de diferenças devidas pelas prestações de pré-reforma, conclui-se que o Autor, ora recorrido, tem direito à quantia global de € 2.519,00, correspondente à diferença entre o total pago no período em análise (€ 126.501,70) e o total devido pela recorrente (€ 129.020,70). Sobre tal quantia são devidos juros de mora, desde a citação (porque assim expressamente peticionado pelo Autor), até integral pagamento, à taxa legal de 4%, como decidido na sentença recorrida. Procede pois, parcialmente, o recurso no que diz respeito aos valores relativos à prestação de pré-reforma. * 4.3. A recorrente invoca finalmente que se verifica a prescrição de todas as prestações que se considerem devidas e que se tenham vencido até 2 de Fevereiro de 2006.Segundo alega, as prestações de pré-reforma são prestações periodicamente renováveis e, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos pelo que, aplicando-se as regras previstas nos artigos 307.º e 323.º do Código Civil, a prescrição só se considera interrompida no dia 2 de Fevereiro de 2011 (cinco dias após a data da entrada da acção) e todas as quantias devidas a título de prestação de pré-reforma relativas ao período anterior ao dia 2 de Fevereiro de 2006 estão prescritas. Na sua perspectiva, a circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso e se manter em vigor durante a vigência do acordo de pré-reforma não é suficiente para que se deva entender que o artigo 337.º do Código do Trabalho é aplicável às prestações emergentes do acordo de pré-reforma pois estas não emergem do contrato de trabalho mas antes do acordo de pré-reforma firmado entre as partes, pelo que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 337.º do Código do Trabalho que, de acordo com a respectiva estatuição, apenas se aplica ao crédito emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. A sentença recorrida, a este propósito, discorreu nos seguintes termos: “[…] por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07, bem como do artigo 318 do Código do Trabalho de 2009, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, resultante de acordo entre o empregador e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este mantém o direito a receber daquele uma prestação pecuniária mensal. Tal direito cessa em três casos, taxativamente fixados, mais concretamente com: a) a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções; c) a cessação do contrato de trabalho. Ou seja, durante a situação de pré-reforma, o contrato de trabalho, embora suspenso, mantém-se em vigor – neste sentido, veja-se o douto Acórdão da Relação do Porto agora citado. Assim sendo, tem inteira aplicação o disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual “o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. No caso presente, o Autor reformou-se em 13 de Março de 2011, o que acarretou inevitavelmente a caducidade do contrato de trabalho – artigo 343º c) do Código do Trabalho. Assim sendo, aquele dispunha de um ano, contado desde essa data, para reclamar quaisquer créditos vencidos na pendência do contrato, tais como os resultantes do acordo de pré-reforma que celebrou com a Ré. Tenha-se ainda em conta que esta último caso não está previsto na limitação aos meios de prova expressamente consagrada no nº 2 do artigo 337º do Código do Trabalho, pelo que a prova dos créditos do Autor pode ser efectuada por qualquer meio. Pelo exposto, apenas resta julgar a improcedência da excepção de prescrição invocada pela Ré. […]”. Concordamos com estas considerações que, por isso subscrevemos. Com efeito, a pré-reforma, apesar de determinar uma modificação na relação laboral que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme os termos acordados, não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e o empregador. É apenas no contexto desse vínculo que, por definição, é possível firmar um acordo de pré-reforma [artigos 1.º a 4.º e 11.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 261/91], podendo em qualquer momento retomar-se o exercício pleno de funções, quer por as partes assim o acordarem, quer por incumprimento do empregador [artigos 7.º e 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 261/91]. E permanecem na sua vigência poderes patronais que determinam o estado de subordinação jurídica do trabalhador, designadamente o poder disciplinar, podendo no seu decurso o trabalhador sofrer sanções disciplinares e, até, o contrato vir a findar, vg. por despedimento com justa causa (nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, solução que os artigos 331.º do Código do Trabalho de 2003 e 295.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 adoptaram). O mesmo se diga, na generalidade dos casos, relativamente à subordinação económica. Na verdade, a pré-reforma é convencionada com trabalhadores que têm uma idade já relativamente avançada e se encontram próximos da reforma, com a menor resistência psicológica e física que a idade traz consigo – vide o preâmbulo do diploma –, auferindo na generalidade das vezes prestações de pré-reforma não muito distantes do vencimento que auferiam enquanto em pleno exercício de funções, e continuando essa prestação a funcionar como o seu único ou principal meio de subsistência. Verificam-se pois, no caso da pré-reforma, as razões que há longos anos justificam a solução legislativa da imprescritibilidade dos créditos laborais na vigência da relação de trabalho. Sendo esta geralmente justificada pela “desigualdade das forças em presença nesta relação”, com a normal superioridade económica e social do empregador e a subordinação jurídica do trabalhador, que naturalmente origina fenómenos de inibição e receio do trabalhador face ao empregador, justificando que o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faça presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torne o credor indigno de protecção jurídica – vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 330-331 –, entendemos que este especial condicionalismo se verifica durante a vigência de um acordo de pré-reforma. Assim, quer porque o contrato de trabalho se mantém em vigor e os créditos em causa têm a sua génese primeira em tal vínculo, mostrando-se preenchida a fattispecie do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, quer porque se verificam as razões que estão na base do estabelecimento do regime prescricional especial consagrado nesta norma, nada justifica que se aplique às prestações de pré-reforma o regime geral previsto na lei civil, como sustenta a recorrente. Resta acrescentar que esta posição foi recentemente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 2011.04.13 (Recurso n.º 4720/04.2TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção), que tem o seguinte sumário: “I - Tendo o trabalhador direito, por força dum acordo de pré-reforma que celebrou com a sua entidade patronal, a receber desta uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem uma natureza jurídica diversa da pensão de reforma, ou da pensão complementar de reforma. II - Na verdade, durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, sendo a própria lei que considera que o que existe é uma redução da prestação de trabalho, conforme resulta do artigo 3.º do DL n.º 261/91 de 25/07. III - Por isso, a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre empregador e trabalhador, verificando-se antes uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que for acordado entre as partes. IV - Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição tem que ser o do artigo 38.º da LCT, que ao tempo vigorava.”. Improcede, nesta parte, o recurso interposto pela R. * 4.4. As custas do recurso interposto da sentença final deverão ser suportadas pela R. recorrente e pelo A. recorrido na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 5. Decisão* * Em face do exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a condenação constante da sentença da 1.ª instância e condena-se a recorrente “Companhia de Seguros C…, SA.” a pagar ao recorrido B… a quantia global de € 2.519,00, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.Custas por recorrente e recorrido na proporção de 50,03% e 49,7%, respectivamente. * Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.* Porto, 19 de Dezembro de 2012Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ______________ [1] Similar prescrição consta dos artigos 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 320.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009. ______________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Se um acordo de pré-reforma prevê a actualização da prestação de pré-reforma nele estabelecida, mas regula apenas o momento em que à mesma se procede e os componentes salariais sobre que incide, não prevendo a forma de alcançar o seu quantum, deve quanto a este específico aspecto lançar-se mão do regime supletivo legal previsto para as actualizações da prestação de pré-reforma. II – Segundo o regime supletivo estabelecido no Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, a prestação de pré-reforma deve ser actualizada anualmente, ou seja, uma vez por ano, não se impondo que acompanhe pari passu eventuais aumentos remuneratórios intercorrentes de que seria objecto a retribuição do trabalhador ao longo do ano, caso se mantivesse em exercício efectivo de funções. III – A percentagem a atender nos termos de tal regime para fixar o quantum da prestação pecuniária mensal actualizada de pré-reforma deverá ser a que corresponde ao aumento verificado entre a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que serviu de base à fixação inicial da pensão (ou que serviu de base à sua última actualização) e a retribuição equivalente à prestação de trabalho efectivo que seria devida no momento em que se procede à actualização. III – Às prestações de pré-reforma aplica-se o regime prescricional previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009. Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto |