Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720606
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701300720606
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 606/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Exeç. Ord. ……/01-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS


A EXECUTADA, B…………… – L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERE a SUSPENSÃO da DESIGNAÇÃO de NOVO DIA para ABERTURA e ACEITAÇÃO de PROPOSTAS e ADJUDICAÇÃO do PRÉDIO RÚSTICO, em EXECUÇÃO para PAGAMENTO de QUANTIA CERTA, alegando o seguinte:
1. Foi penhorado 1 prédio rústico;
2. Que havia sido dado de hipoteca, pertença dos 2.º e 3.º Executados;
3. Após gorada a venda por negociação particular, foi marcado dia e hora para aceitação e abertura de propostas;
4. Não tendo aparecido interessados, a Exequente, CGD, pediu a adjudicação por 257.700,00 €;
5. Os Executados vieram opor-se à adjudicação;
6. Reiteraram a oposição quando novamente notificados para o efeito;
7. Para melhor salvaguardarem a sua posição e também no interesse da Exequente, expuseram que o prédio poderia ser classificado como urbano e que estava em estudo e haviam requerido à C. Municipal de Matosinhos a viabilidade de construção;
8. Para tanto requeriam fundamentalmente que fosse designado novo dia para aceitação e abertura de propostas, pois com a obtenção da viabilidade construtiva que esperam, o prédio terá um valor muito superior, visando com isso, porventura solver a totalidade da dívida pela sua revalorização;
9. A pretensão foi deferida;
10. Como as formalidades para obtenção da viabilidade são sempre demoradas, viram-se na necessidade de, por várias vezes e na sequência daquele deferimento, pedirem a prorrogação do prazo para marcação de dia para aceitação e abertura de propostas;
11. Foram sempre deferidos;
12. Ninguém se opôs;
13. Ficou sempre, e desta forma, assente que haveria forçosamente de marcar-se um dia para aceitação e abertura de propostas;
14. Doutra forma não faria sentido, que após o trabalho insano, e diligências sem fim, para obtenção da viabilidade, e quando tudo parece no bom caminho, venha agora dar-se o dito por não dito e fazer-se a adjudicação sem previamente se marcar, como decidido há muito está, novo dia para aceitação e abertura de propostas;
15. Além de que se verifica a violação de “caso julgado” pela preterição de vários despachos transitados e que deferiram, sem oposição, a designação de novo dia para aceitação e abertura de propostas.
16. O despacho de que se interpõe recurso é do seguinte teor: “dada a oposição da exequente indefere-se a requerida suspensão de designação de novo dia para aceitação e abertura de propostas….”;
17. Foi rejeitado por se tratar de despacho de “mero expediente”, nos termos do art. 679º do CPC, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas para a admissibilidade do recurso de agravo ou de qualquer outro previsto;
18. Nos termos do nº.4 do art. 156º do CPC, consideram-se actos de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;
19. Ora, o despacho interfere de forma gravosa no conflito de interesses entre as partes;
20. Defrauda as legítimas expectativas dos Executados, que ficam gravemente prejudicados.
CONCLUI: deve o despacho ser substituído por outro que o receba e admita nos termos formulados.
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“Proceda a Exequente para proceder ao depósito ...”. Afigura-se que nem será necessário apreciar algo sobre o que se deve entender quanto à natureza do despacho reclamado.
Mas será assim tão simples? Desperta-nos a atenção o facto de o despacho, ao ordenar a notificação da Exequente para proceder ao depósito da quantia devida pela anterior aceitação de proposta para venda, começar por indeferir algo previamente requerido. Mais. Algo que com que o Tribunal vinha, pacientemente, pactuando: há mais de 1 ano, sem contar o tempo relativo a angariar interessado noutro tipo de venda, a conceder prazos de 2/mais meses, para que se concretizasse a adjudicação, já que, em 15 de Junho de 2005, procedera-se à “Abertura de Propostas”, em que se decidiu: “Aceita-se o preço oferecido pela Exequente...”.
Porém, o que acima se referiu como indeferido foi mais uma prorrogação do prazo para se proceder à “adjudicação do imóvel à Exequente”. Que até aí, como se disse, vinha sendo deferida, por não haver oposição da Exequente.
Porém, eram dadas justificações: uma negociada alteração da natureza do prédio a adjudicar, mais concretamente, pela conversão de prédio rústica para prédio com viabilidade de construção. Ora, é mais do que dado adquirido que um “processo” deste tipo “custa” anos de estudos, requerimentos e despachos, a nível Local, como até do próprio Governo Central, na medida em que está em causa o PDM. Também é público que, a ocorrer uma tal alteração da natureza do prédio, este gozará de substancial valorização. E estamos a falar dum concelho como Matosinhos.
Portanto, proferir um despacho do qual resultará, inevitavelmente, como resultou, conferir uma adjudicação e, muito especialmente, indeferir a suspensão da instância, como era o que vinha acontecendo e se requerera, não pode integrar-se, de forma alguma, num despacho de mero expediente. Como concluir que não interfere nos interesses das partes?
Poder-se-á dizer – não se diz – que, a proceder-se à adjudicação, essa sim, era passível de recurso. Só que, se não houvesse reacção, de imediato, ao despacho ora recorrido, deparam-se-nos as maiores dificuldades em ultrapassar o trânsito em julgado da anterior decisão e a falta de fundamento para atacar a adjudicação, ela mesma, sem a dissociar com o termo à suspensão da instância. Ora, para proceder o recurso do despacho de adjudicação, só com a análise e apreciação dos factos relativos ao indeferimento da suspensão, o que não será possível se, efectivamente, tudo passar agora em claro.
Todavia, não se trata de “caso julgado” das decisões que, anteriormente, concederam os adiamentos. Cada uma delas valeu por si e sem influência na decisão a tomar em cada uma das restantes.
O que se deve atacar é se o juiz, que indefere o pedido de suspensão, dispõe de poderes não sindicáveis por tribunal superior.
É certo que os prazos que se vinham estabelecendo não se revestem de natureza tão peremptória como isso. Poderá mesmo considerar-se que nem dependem do juiz. Mas também sabemos como é possível protelar a prática dum acto.
Mas não se tendo deixado de citar o normativo respeitante aos despachos de "mero expediente" – art. 679.º, do CPC - ocorre enunciar alguns considerandos por forma a concluir se a situação em apreço nele se enquadra de alguma forma. Na verdade, dispõe ele: “Não admitem recurso os despachos de «mero expediente»".
Enquanto indefere o pedido de “suspensão da instância”, bem como a prorrogação do prazo de depósito do valor do prédio (aliás, já dispensado pelos valores em questão) por mais 60 dias, tem de considerar-se que o despacho recorrido não é de mero expediente, na medida em que pode brigar com direitos e obrigações da Recorrente e até da própria Exequente, enquanto o valor oferecido não cobre os créditos a satisfazer.
Pelo que não é absolutamente conforme com o que, em termos gerais, deve entender-se por despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”.
É de “mero expediente” quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu ...; ... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”.
Conclui-se, pois, que o despacho pode integrar-se, ou, pelo menos, não é líquido que não se integre no que a lei processual é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de "mero expediente" – art. 156.º-n.º4, do CPCivil.
Poderá ainda considerar-se que o despacho recorrido é proferido ao abrigo dum poder discricionário, enquanto se trata da mera concessão dum prazo. Mas não será bem assim, porque a Requerente enuncia um conjunto de situações e interesse no pedido. E além do prazo questiona-se a suspensão da instância ou então a “ultrapassagem” desse mesmo acto.
Poderá então considerar-se que não se enquadra nos típicos despachos proferidos no “uso dum poder «discricionário». Pelo que não lobrigamos que uma decisão, sob tal critério, não possa ser discutida por recurso.
Poderão, de alguma forma, relevar os interesses que estão em jogo. E no caso concreto. Pelo que os interesses que não deixam de ser atingidos pela decisão devem conduzir a que, pelo menos, se exclua a decisão, nos despachos de “mero expediente”, como mesmo nos de “poder discricionário”.
A aplicação do princípio geral da suspensão da instância, por vontade exclusiva das partes, como está consagrado pelo art. 279.º-n.º4, pode excluir a intervenção do juiz. Pelo que urgia o legislador especial – do inventário, das execuções – “exigir” a intervenção do juiz ou proibir. Não o fazendo, nem lhe concedendo poder absoluto, pode e deve estar sujeito à sindicância pela via do recurso ao tribunal superior.
Como se disse, só por normas de sentido inequívoco pode considerar-se que não funciona o direito constitucional do duplo grau de jurisdição. O que não acontece aqui.
RESPONDEU a EXEQUENTE, mas confundiu, em absoluto, a Reclamação com o objecto de recurso, pelo que nos dispensamos de comentar.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, na Exeç. Ord. …./01-…..º CÍVEL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, em que é EXEQUENTE, C……….. – SA, deduzida pela EXECUTADA, B………… –L.da, do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERE a SUSPENSÃO da DESIGNAÇÃO de NOVO DIA para ABERTURA e ACEITAÇÃO de PROPOSTAS e ADJUDICAÇÃO do PRÉDIO RÚSTICO, pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que O ADMITA.
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Custas pela Reclamada, C………… – SA, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.
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Porto, 30 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: