Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530010
Nº Convencional: JTRP00013576
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBJECTO NEGOCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
OMISSÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199505119530010
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1086 N2 ART1027.
CPC67 ART268 ART664.
Sumário: I - Se não for convencionado o fim a que se destina o prédio urbano arrendado, o locatário só pode utilizá-lo para habitação, não alterando a sua natureza a utilização do local para fim diferente - ut artigo 1086, n.2 do Código Civil.
II - Sobre a facticidade vasada no número antecedente não pode proceder uma acção de despejo proposta com o fundamento no facto de o inquilino actual, trespassário de um estabelecimento comercial instalado no local pelo primitivo locatário, manter esse estabelecimento encerrado há mais de um ano
( ut, então vigente, artigo 1093, n.1, alínea h) do Código Civil ) se não foi articulado na acção o fim do contrato de arrendamento e tendo em conta que não altera a natureza do contrato assinalado em 1 deste sumário a utilização do local para o comércio.
III - Em acção proposta com a causa de pedir assinalada no número antecedente deste sumário, não pode decidir-se pela sua procedência com fundamento no preceituado na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
Reclamações: