Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013576 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBJECTO NEGOCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL OMISSÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199505119530010 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1086 N2 ART1027. CPC67 ART268 ART664. | ||
| Sumário: | I - Se não for convencionado o fim a que se destina o prédio urbano arrendado, o locatário só pode utilizá-lo para habitação, não alterando a sua natureza a utilização do local para fim diferente - ut artigo 1086, n.2 do Código Civil. II - Sobre a facticidade vasada no número antecedente não pode proceder uma acção de despejo proposta com o fundamento no facto de o inquilino actual, trespassário de um estabelecimento comercial instalado no local pelo primitivo locatário, manter esse estabelecimento encerrado há mais de um ano ( ut, então vigente, artigo 1093, n.1, alínea h) do Código Civil ) se não foi articulado na acção o fim do contrato de arrendamento e tendo em conta que não altera a natureza do contrato assinalado em 1 deste sumário a utilização do local para o comércio. III - Em acção proposta com a causa de pedir assinalada no número antecedente deste sumário, não pode decidir-se pela sua procedência com fundamento no preceituado na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||