Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201603144044/15.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º237,FLS.213-227) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A violação do princípio do contraditório só é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do CPC, se influir no exame ou na decisão proferida. II - Para efeitos do disposto na cláusula 115ª do ACT para o sector bancário celebrado com o C…, o tempo do serviço militar obrigatório é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, desde que considerado pelo CNP, a pedido do beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4044/15.0T8VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua…, com patrocínio por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco C…, S.A., com sede na …. Pede a condenação do réu: a) a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente a percentagem de 37,50%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social; b) a reconhecer ao A. o direito à pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, ou seja, o tempo entre 10/1969 e 06/1973; c) a pagar ao A. o valor de €9.755,00, corresponde ao diferencial mensal que o R. indevidamente se locupletou; d) a pagar os juros moratórios à taxa legal. Alega, em síntese, que foi funcionário do banco réu, tendo passado à situação de reforma passando o réu a fazer seu 66,67% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, quando na realidade só teria direito a 37,50% da pensão. Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação. O réu veio contestar, alegando em síntese, que procedeu correctamente ao cálculo do valor da pensão a descontar no que tem que pagar ao autor. Fixou-se à acção o valor de € 30.000,01. Foi proferido despacho saneador no qual se conheceu do pedido, decidindo-se a final, “julgar procedente por provada a presente ação que o Autor B… move contra o Réu Banco C…, S.A., condenando-se este a: - reconhecer o direito do Autor a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 37,50%, correspondente a 3 anos de descontos para a Segurança Social; - reconhecer ao Autor o direito à parte da pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, isto é, ao tempo entre 10/1969 e 06/1973; - devolver ao Autor os descontos que, desde Setembro de 2013, lhe tenha efectuado, aquando do pagamento da sua pensão de reforma, em virtude da pensão atribuída ao mesmo pelo Centro Nacional de Pensões, se e na medida em que tais descontos tenham sido ou sejam superiores a 37,50% desta pensão, diferenciais estes a liquidar em execução de sentença.” O banco réu veio invocar nulidade processual por violação do princípio do contraditório, em virtude de a decisão ter sido proferida no decurso do prazo para se pronunciar sobre documento junto pelo autor. Foi proferido despacho indeferindo a arguição de nulidade. Inconformado interpôs o banco réu o recurso de apelação deste despacho, concluindo: 1. O A. juntou aos autos um documento cuja criação, conforme dele consta é posterior à petição inicial. 2. Tal documento atesta que o CNP considerou na formação da reforma do A. o tempo deste prestado em S.M.O. 3. Contudo, não quantifica o tempo relevado na formação da pensão. 4. O R. tem direito a pronunciar-se sobre a junção aos autos daquele documento, e podia fazê-lo, como resulta dos autos até ao dia 10 de Setembro. 5. Porém, no dia 1 de Setembro, data do primeiro dia de prazo para que o R. se pronunciasse, foi proferida sentença de mérito da causa, sem que o R. se tivesse pronunciado ainda. 6. O R. reagiu arguindo a ilegalidade da prolação da sentença que deveria ter aguardado o decurso do prazo de pronúncia, e relevar, com procedência ou improcedência o que o R. tivesse a declarar, ou a requerer face ao mesmo. 7. Na reação, o R. arguiu a nulidade por violação do princípio do contraditório, que reputa de importante objetivamente, e subjetivamente por entender que aquele documento deveria ficar nos autos por não corroborar a tese do A., e deveria ser oficiado o CNP para que esclarecesse o quanto, ou expressão monetária que considerou ter o tempo de S.M.O, na pensão do A., 8. Única forma de avaliar se o correto ou não que o R. tenha apenas direito a reter 37,5% da pensão que paga ao A. nos termos da cláusula 115º do ACT aplicável. 9. No despacho recorrido o Senhor Juiz a quo julgou improcedente a nulidade invocada fundamentalmente por ter entendido que: 10. “O documento junto pelo A. com o requerimento de 5/08/2015 – e sobre o qual a R. ora alega não lhe ter sido concedido o contraditório antes da prolação da decisão de 1/09/15 – não foi tido como decisivo ou sequer relevante para a decisão da causa, até porque, não tendo a R. deduzido exceções (dilatórias ou perentórias) ou formulado reconvenção com a sua contestação, não assistia ao A. o direito a resposta – cfr. art. 60º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho –, nem como tal a juntar o documento, posto que qualquer documento deve ser junto com os articulados admissíveis – cfr. art. 63º, nº 1, do C.P.T.. 11. Assim e quando muito, a haver in casu alguma irregularidade processual ela seria e será apenas a de omissão de um indeferimento, por despacho expresso, do requerimento e documento apresentados pelo A. em 5/08/15. Ora, tal irregularidade – que não nos custa reconhecer – é suprível – com o indeferimento que ora expressamos daqueles requerimento e documento – e não influi na decisão da causa – posto que e como resulta dos autos o Tribunal se julgou habilitado a decidir mesmo sem o documento cuja junção o A. requereu. Como tal, a irregularidade em causa não constitui nulidade, conforme ressalva o art. 195º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. 12. Termos em que, ao abrigo do art. 201º, 1ª parte, do C.P.C., desde já se indefere a nulidade arguida pela R., mantendo-se a decisão proferida em 1/09/15.” 13. Assim, e por um lado, o despacho recorrido não atende a arguição de nulidade invocada pelo R. e deve, face aos fundamentos da arguição de nulidade constantes quer das alegações, quer das conclusões supra, ser revogado através da procedência do presente recurso, declarando-se violado o princípio do contraditório do R., e ordenando a admissão do documento nos autos, e notificação do CNP para que este habilite os autos com a expressão pecuniária do tempo de SMO que relevou na formação da pensão do A., 14. Por ser esta a única forma de delimitar pela previsão e estatuição legais qual o montante a reter pelo R. na pensão que paga ao A., já que a regra de três simples sustentada pelo A. e acolhida pelo R. não tem suporte legal, e distorce o direito do A. e a correspondente obrigação do R., em sentido desconhecido. 15. Por outro lado o despacho recorrido é em si mesmo nulo, nulidade que aliás se arguiu já no requerimento de interposição de recurso, e que aqui se invoca também, no cumprimento das disposições legais aplicáveis, nos seguintes termos: 16. (i) ao aquilatar do interesse do documento junto pelo autor aos autos, concluindo pelo seu desinteresse, (ii) ao julgar da inoportunidade da junção do mesmo face à fase processual em que foi junto, não relevando ademais a data da sua criação, que constitui uma exceção à regra da junção dos documentos com os articulados, (iii) e por último não o admitindo nos autos, o Tribunal a quo violou a regra ínsita no artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos, porquanto a pronúncia não incidiu sobre a sentença, nem sobre qualquer despacho, antes sobre uma omissão de salvaguarda do contraditório do R. e sobre o requerimento de pronuncia do R. sobre o documento junto pelo A. aos autos no decurso das últimas férias judiciais, ou seja antes da sentença, e tudo posteriormente à prolação da sentença. 17. Pelo que o despacho recorrido está ferido de nulidade. 18. Por tudo foram violadas as seguintes normas legais: artigos 3º, nº 3, e 613º, nº 1, 2 e 3, o que constitui nulidades processuais, invocáveis, dada a sua manifesta essencialidade, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, quer por que a violação do contraditório interfere na decisão do processo, quer porque ao esgotar-se o poder jurisdicional os atos praticados posteriormente, e supra referidos, constituem o conhecimento de questões que o Tribunal não poderia já conhecer, sendo nulos nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 d) aplicável por via do disposto no artigo 613º nº 3 todos do CPC. Respondeu o autor, concluindo: 1. A douta decisão recorrida não merece qualquer censura. 2. Fundamenta o Recorrente o presente recurso que o despacho recorrido é nulo porquanto o mesmo: (i) ao aquilatar do interesse do documento junto pelo autor aos autos, concluindo pelo seu desinteresse, (ii) da inoportunidade da junção do mesmo face à fase processual em que foi junto, não relevando ademais a data da sua criação, que constitui uma excepção à regra da junção dos documentos com os articulados, (iii) e por último não o admitindo nos autos, violou a regra ínsita ao artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos, porquanto a pronúncia não incidiu sobre a sentença, nem sobre qualquer despacho, antes sobre uma omissão de salvaguarda do contraditório do R., e sobre o requerimento de pronuncia do R. sobre o documento junto pelo A. aos autos no decurso das últimas férias judiciais, e tudo posteriormente à prolação da sentença. 3. Contudo, decidiu bem o despacho em crise porque, de facto, o documento junto pelo Recorrido com o requerimento de 05/08/2015 acabou mesmo por não ter sido tido em conta na prolação da sentença (a qual, diga-se, não merece reparo algum), o que é facilmente perceptível da leitura da mesma. E por não ter sido avaliada a bondade do mesmo, terá obrigatoriamente de soçobrar a restante argumentação do Recorrente. 4. E muito menos violou o despacho a regra ínsita ao artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos. Uma vez na posse de todos os elementos carreados aos autos pelas partes, em especial os aduzidos pelo Recorrido na pi e pelo Recorrente na contestação, considerou o Tribunal a quo estar munido de todos os elementos para a prolação de uma decisão que, repita-se, não merece reparo algum. 5. Aliás, se o Recorrente considera que o documento que veio o Recorrido juntar com o referido requerimento tinha tanta importância para a justa composição do litígio, poderia ele próprio tê-lo requerido no articulado correspondente. Contudo, não o fez, e por opção própria. 6. Ademais, e por reporte às doutas conclusões das alegações dos Recorrente, em especial entre os números 1 e 9, e 14, vem o Recorrente discorrer sobre matéria cuja apreciação só pode vir a ser feita em sede de recurso da sentença (que, aliás, já apresentou). Não está nos poderes do Tribunal ad quem pronunciar-se sobre as questões de fundo dirimidas no processo, já que essas serão discutidas, em sede de reapreciação, nos autos do outro referido recurso. 7. Ou seja, não se conformando o Recorrente com o despacho de indeferimento da arguição da (alegada) nulidade, só pode este vir colocar à consideração dos Venerandos Desembargadores a bondade de tal despacho, por resposta às questões de se i) foi violado o princípio do contraditório; e ii) extrapolou o Tribunal a quo o poder jurisdicional por esgotamento do mesmo. O objecto do presente recurso é a alegada nulidade do despacho que indefere a reclamação da arguição de nulidade por alegada violação do princípio do contraditório, pelo que nunca poderá o Tribunal ad quem ter em consideração o que se discorre e as conclusões a que o Recorrente chega na matéria que será sindicada num outro recurso. 8. O Mmo. Juiz a quo considerou, e bem, estar naquela altura na posse dos elementos suficientes, carreados aos autos com a pi e a com a contestação, para emitir uma decisão final. Não considerando o teor do documento junto com o requerimento de 05/08/2015, demonstrava-se manifestamente desnecessário observar o princípio do contraditório (art. 3/3 do CPC) junto do Recorrente – se os elementos carreados aos autos eram suficientes para a prolação da decisão, inexistia necessidade de proceder ao contraditório de um documento que não iria ser tido em causa na decisão. 9. E não extrapolou o Mmo. Juiz a quo o poder jurisdicional que lhe competia, após a prolação da sentença. Efectivamente, ao não atender ao conteúdo ou bondade do documento em tal despacho de indeferimento, sem sequer discorrer ou avaliar das conclusões que lá possam constar, o Tribunal limitou-se a despachar no sentido da inexistência do conhecimento desse documento para a decisão da causa. 10. Por tal motivo, considera o Recorrido que o despacho em crise não se encontra ferido de nulidade, devendo ser mantido nos seus exactos termos. Mais interpôs o banco réu o recurso de apelação da sentença, concluindo: 1. Entre Outubro de 1969 a Junho de 1973, o A., Recorrido, prestou Serviço Militar Obrigatório (SMO), que foi majorado para 5 anos (cfr. doc. 16 da p.i.), 2. De 1 de Setembro de 1973 a Dezembro de 2010, o A. trabalhou para o R. Recorrente, tendo sido feitos os devidos descontos previdenciais para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários; 3. Em Janeiro de 2011 a CAFEB foi extinta e o seu valor transitado para a Segurança Social que passou assumir as obrigações previdenciais do A., 4. Pelo que este foi registado na Segurança Social em esta última data, 5. E consequentemente o R. começou a fazer os devidos descontos previdenciais do A. para a Segurança Social. 6. O A. Recorrido reformou-se em Julho de 2013; 7. O Banco R. de acordo com as cláusulas previdenciais constantes do Acordo Coletivo aplicável ao A. Recorrido, procede ao pagamento mensal da pensão de reforma a que o A. tem direito, 8. Ao A. em virtude da transferência de Fundos do CAFEB para a Segurança Social, foi atribuída uma pensão de reforma a pagar pelo CNP de 953,10 euros. 9. Tendo, no entender do R., ao abrigo da cláusula 115ª do ACT aplicável, o Banco direito a proceder ao desconto na pensão que paga ao A. do valor que este aufere de pensão de reforma paga pelo CNP. 10. Inicialmente, e de acordo com a incoerente informação prestada pelo A., o R. procedia apenas ao desconto de 66,67% da pensão paga ao A. pelo CNP, passando posteriormente, em função das informações finais que o A. prestou ao Banco R. a descontar 100%, 11. Uma vez que foi apurado que a pensão paga ao A. pelo CNP era integralmente suportada pelos descontos feitos pelo R. e A. transferidos para a Segurança Social em 2011, 12. Entendendo o A. e Recorrido que em virtude de o CNP ter considerado o tempo de SMO, cinco anos, o R. só tem direito a descontar-lhe 37,5% do valor da pensão, ou seja um terço do período de garantia – 8 anos. 13. Assim, e de acordo com o julgado, o C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17); - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); - De Janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro). 14. No aresto em crise julgou-se em síntese que o facto da inscrição no Regime de Segurança Social ter ocorrido depois do período do S.M.O. (de 1969 a 1973), não significa que o A. ou a instituição militar não tenham declarado o serviço prestado e efectuado as correspondentes contribuições, ainda que depois da referida data (de 20011). E tenham os descontos pelo SMO sido uns ou outros, efectivados numa ou noutra data, a verdade é que os mesmos foram contabilizados pelo CNP, ainda que só para preenchimento em parte do prazo de garantia. 15. Prosseguindo referindo que sendo certo que, como refere o R., o tempo de SMO, por si só, não daria ao A. direito a qualquer pensão de reforma por velhice. Mas o facto é que foi contabilizado em conjunto com os outros períodos contributivos do A., segundo indicação do próprio CNP, 16. Pelo que: “(...) não descortinamos como pode o R. concluir que “a remuneração relevada para encontro da pensão é apenas a paga pelo R. nos anos de 2011, 2012 e 2013” (art. 21º da contestação) ou que “para o valor da pensão obtida apenas pesou o período contributivo relativo aos anos de 2011 a 2013, feito pelo R., e o período de garantia proporcionado pela carreira contributiva no CAFEB” (art. 24º da contestação).” 17. “A circunstância de no cálculo da pensão pelo C.N.P. ter sido considerada uma taxa de formação de 30%, quando a taxa de formação a considerar por ano é de 2% - vd. Doc. 3/3, a fls. 14 – não legitima o R. a concluir que foram considerados para essa pensão 15 anos de descontos, dos quais 10 (ou seja, os não advindos do S.M.O.) coincidentes com descontos para a C.A.F.E.B. ou por serviço bancário ao R.. (...) 18. O A. não pode, por causa desta imposição legal, ficar prejudicado nos descontos admissíveis à pensão atribuída pelo Banco R., já que não deriva de descontos efectivos e coincidentes com os efectuados pelo serviço bancário, antes e apenas de um beneficio legalmente atribuído quanto á pensão mínima a que tem direito pelos descontos para a Segurança Social. 19. Por outro lado e a não se entender assim, o A. ver-se-ia “a braços” com o mesmo desconto quer tivesse contribuído para a Segurança Social, por serviço prestado ao banco, 3 anos, quer 6 ou até 10 anos, o que não parece ter sido a intenção, nem do legislador ao fixar a taxa de formação mínima, nem das partes que negociaram o ACT e cujo desiderato foi apenas, como se infere da redacção da cl. 115, nº 3, o de evitar cumulação de pensões atribuídas pelo banco e pela segurança social em virtude de descontos efectuados pelo mesmo tipo de trabalho (bancário) e por período ou períodos coincidentes; só nestes casos, com efeito, é que há uma efetiva duplicação de pensões e só neles é que se justifica, como tal, onerar o banco apenas pela diferença entre o que iria pagar ao beneficiário e o que ele já aufere da Segurança Social. 20. “(...) Enfim, tendo o período de descontos pelo S.M.O. sido contabilizado para a pensão do CNP, não pode o R. reaver a parte da pensão correspondente à proporção em que foi contabilizado, sob pena de se estar a aproveitar de um benefício que não foi concedido ao A. em virtude da sua carreira contributiva no sector bancário. Isso corresponderia e corresponde, como dissemos, a um enriquecimento sem causa.” (...) 21. “Pelo exposto e sem necessidade, nesta sede, de mais diligências ou considerações, desde já se decide julgar procedente por provada a presente ação que o Autor B… move contra o Réu Banco C…, S.A., condenando-se este a: (...)” (sublinha e realce do Recorrente). 22. O R. pensa que este entendimento não é o correto. Com efeito, 23. O R. tem, salvo melhor entendimento, direito à totalidade da pensão que é paga ao A. pelo CNP, e tal sucede porque (i) embora o Recorrente esteja inteiramente de acordo com parte da interpretação que o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo faz da citada cláusula, ou seja, que a compensação só se opera quando os benefícios da mesma natureza se refiram ao mesmo período, muito embora não concorde com a exigência de que tenha que ser a mesma atividade, a bancária, o que é irrelevante, por que no caso é exatamente o que sucede, e porque (ii) o valor recebido pelo A. do CNP a título de pensão de reforma é a repercussão das contribuições feitas pelo R. por conta do A., para o RGSS. 24. Efectivamente, e lapidarmente, o que está em causa é apurar se o valor pago pelo CNP ao A. a título de pensão de reforma se refere apenas à sobreposição de períodos financeiros, e se assim for, em que medida, e, perfazendo ainda o segundo requisito apontado no aresto, se a sobreposição se refere, ou não, à mesma atividade. 25. De acordo com a Cl. 115 do ACT do Grupo C…, transcrita acima, o valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões deverá ser abatido na pensão paga pelo Banco. Vd. Cl. 115ª do ACT do Grupo C…, 26. De onde decorre que o Banco R. tem direito a proceder à compensação de pensões, vejamos se tal ocorre no caso concreto. 27. Poderemos verificar, analisando os factos à luz das normas legais aplicáveis, que são as previstas no DL 1-A/2011, no DL 187/2007 e na Lei 9/2009, que o período de Serviço Militar Obrigatório, questão cerne do diferendo, nenhuma influência teve na pensão paga ao A. pelo CNP. 28. Para atribuição da pensão em causa foram necessários apurar: (a) a existência de um período de garantia, (b) uma taxa de formação da pensão e (c) remuneração de referência. 29. Sucede que o CNP, procedeu erradamente, ou no mínimo induz em erro, com a alusão aos anos de SMO no doc. 3 e 12 juntos com a p.i. como veremos já de seguida, 30. Designadamente não procedendo à descriminação dos anos e valores retributivos e contributivos relativos ao período de SMO, se é que estes existiram, o que o A. não alegou e menos demonstrou. 31. Pois efetivamente, e esse é o cerne da questão, o A. não tem direito a uma pensão de reforma pelo tempo de serviço militar obrigatório, como aliás o aresto recorrido refere quando o considera isoladamente do demais tempo e contribuição. 32. Para atribuição de uma pensão por velhice, caso do A., é necessário para o que agora interessa, a verificação dos requisitos referidos: período de garantia, taxa de formação da pensão, remuneração de referência. 33. Analisando o primeiro ponto – período de garantia –, que tem de ser de 15 anos, e uma vez que o A. apenas tem 3 anos de período contributivo para o RGSS feitos pelo Banco (cfr. doc. 3 e 12), o CNP teve obrigatoriamente que relevar o período de CAFEB anterior a 2011, nos termos do disposto no artigo 6 do DL 1-A/2007 de 3 de Janeiro, uma vez que o período de SMO do A., já com majoração, é de 5 anos, cfr. doc. 16 da p.i.. 34. Embora não se contestando a existência de período de garantia, se constata que o período de SMO não teve influencia no mesmo, porquanto este tem de ser formado pelos tempo de Banca, único com retribuições registadas e densidade contributiva, 35. Pois o tempo de S.M.O, não tem nem remunerações nem contribuições registadas (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial), consequentemente não tem densidade contributiva, pelo que foi violado, quer pelo CNP quer no aresto sob recurso o artigo 12º do DL 187/2007 de 10 de Maio 36. Facto que resulta apurado, e deve ser levado aos factos provados, como resultado do esforço feito pela R. junto do A., conforme matéria de facto provada (5 a 19 factos), 37. E que justifica a arguição da nulidade por violação do contraditório por a prolação da sentença ter ocorrido no prazo para que o R. se pronunciar sobre o documento que o A. juntou aos autos durante as férias judiciais, arguição que o R. cumulou por economia processual com o pedido de que fosse oficiado o CNP para habilitar os autos com as remunerações e contribuições realizadas, se é que o foram, sendo que se encontra em curso o prazo para a R. interpor recurso da decisão que indeferiu a arguição de nulidade, 38. O A. não fez a demonstração, nem antes da presente demanda, nem durante a mesma de que tenha havido em relação ao período de SMO remunerações e contribuições. 39. Não há qualquer registo nos autos das retribuições e contribuições do A. no que respeita ao S.M.O., existindo apenas a prova de que tal Serviço foi prestado no período de 6.10.1969 a 10.6.1973, e majorado para 5 anos nos termos legais, tudo conforme documento 16 junto com a petição inicial. 40. Assim, quanto ao S.M.O. do A, apenas há um registo de tempo. 41. Analisando agora o requisito taxa de formação, verificamos que o CNP menciona no documento onde é fixada a pensão do A. indevidamente (docs. 3/2 e 12) para o efeito em análise, o período do SMO. 42. E diz-se indevidamente, por que o SMO do A. não tem registo remuneratório nem densidade contributiva, e consequentemente não releva para efeitos de contagem de taxa de formação (cfr. artigo 29º nº 1 e seguintes do DL 187/07 de 10 de Maio), 43. Aliás a inscrição do A. no RGSS ocorreu após 31.12.2001 (artigo 32º do DL 187/07), efetivamente ocorreu a 1.1.2011. 44. Outrossim, é o facto da remuneração de referência só poder ter sido encontrada em remunerações pagas pelo R., uma vez que do mesmo doc. 3 junto com a petição inicial apenas constam as retribuições pagas ao A. entre 2011 e 2013, 45. O que ademais se comprova pelo que consta do doc. 3 e 12 da p.i., onde a demonstração feita, evidencia que a remuneração relevada para encontro da pensão é apenas a paga pelo R. nos anos de 2011, 2012, e 2013. 46. E na passagem da relação tempo/valor da taxa de formação, tem de se concluir que o A. não atingiria o valor mínimo – 30% -, 47. E que o tempo de SMO não lhe daria direito a qualquer pensão por velhice, quer por não ter densidade contributiva, quer por não ser suficiente para o período de garantia, 48. Que para o valor da pensão obtida apenas pesou o período contributivo relativo aos anos de 2011 a 2013, feito pelo R., e o período de garantia do proporcionado pela carreira contributiva no CAFEB, esta sim com densidade contributiva. 49. Mas o A. pretende tirar proveito de um erro do CNP, que naturalmente não lhe dá o direito peticionado, mas que foi suficiente para, no ver da Recorrente, induzir em erro o Tribunal a quo, 50. Não está em causa a repartição proporcional da pensão, por que os anos contributivos não terão a mesma densidade contributiva, o que no caso dos bancários, atenta a diversidade de regimes, e sucessão de regimes, provocará a necessidade de uma análise atuarial casuística de enorme rigor e exigência, 51. No caso sub judice não se coloca sequer atenta a total omissão registos de remunerações e de densidade contributiva, o que afasta os cálculos atuariais mencionados, e a regra de proporcionalidade apontada. 52. O Banco R. tem por consequência o direito de reaver para si a totalidade da pensão paga pelo CNP ao A., por que a mesma decorre integralmente dos descontos por si feitos para o RGSS nos anos de 2011, 2012, e 2013, da remuneração de referência ser apenas a paga pelo Banco R., e por o período de garantia ser construído por estes anos e os anos de CAFEB, 53. E o mesmo é dizer, para fazer a subsunção na cláusula 115ª nº 3 do ACT em causa, interpretada no mesmo sentido que foi interpretada pelo Meritíssimo Senhor Juiz no aresto em recurso, que o benefício pago pelo CNP tem a mesma natureza que o pago pelo Banco, porquanto se refere exatamente ao mesmo período, o de trabalho ao serviço do R., 54. Porque efetivamente, o CNP está a devolver ao A. sob a forma de pensão as contribuições pagas pelo R. à extinta CAFEB, cujo o provisionamento foi integrado na Segurança Social, e posteriormente para efeitos de reforma no CNP. 55. Pelo que, não estando demonstrada, e registada, qualquer remuneração e contribuição decorrente do S.M.O., a pensão paga pela CNP ao A. só encontra justificação financeira no período de laboro para o R. 56. E ainda que o tempo de SMO relevasse, que como vimos não relevou, a sua contribuição não seria quantitativa em termos pecuniários, o que sempre afastaria a regra de proporcionalidade que é por essência uma dialética em mono fluxo, entrando neste complexo de elementos outros elementos, de outra natureza, não é possível, muito embora no caso, como se demonstrou, estivesse afastada, acolher, ou recorrer a uma regra de proporcionalidade direta. 57. O período de SMO, embora pudesse ter relevo para algumas ponderações, que na verdade não teve, e ainda que no doc. 3 junto com a petição inicial, se refira a tal período como contributivo, a verdade é que no mesmo documento não se encontram registadas quaisquer remunerações e respetivas contribuições, nem tal resulta do documento 16 junto com a petição inicial, pelo que só por erro o CNP poderá ter relevado aquele tempo como tempo contributivo essencial para preencher o período de garantia. 58. E ao contrário do que decorre da terminologia empregue pelo Sindicado do A., que com o devido respeito, permanece em erro interpretativo, ou pelo menos prossegue o erro do CNP, designadamente ao referir no texto da missiva vertida no artigo 16º da petição inicial, onde se menciona que a carreira contributiva do A. é de oito anos, dos quais apenas três são de serviço ao R, já que destes, não obstante a referência ao SMO, decorre exatamente o contrário, ou seja que nos anos de SMO não houve registos de remunerações e contribuições para a previdência, 59. Mas se fosse relevável o tempo de S.M.O., o que só por hipótese se admite, qual seria o seu impacto na pensão? 60. E para esta pergunta, não se consegue obter uma resposta, porque o critério utilizado pelo A. e sufragado pelo Tribunal a quo, é manifestamente incorreto, na medida em se misturam numa regra de proporcionalidade elementos de natureza diversa cuja quantificação individual não advém da proporção, porque a intensidade de cada um deles na formação da pensão de reforma tem expressões quantitativas decorrentes da lei muito diversas e não consentâneas com a uma regra de proporcionalidade, 61. E o mesmo é dizer que as eventuais contribuições, sem conceder, feitas no período de S.M.O. não representam na pensão global do A. paga pelo C.N.P o mesmo que o tempo a que reportam, 62. O que significa que no período de 8 anos relevados para verificação do período de garantia, os 5 atribuídos ao SMO, que representam 62,5% desse tempo, não representam 62,5% do valor da pensão, e consequentemente não permitindo concluir que os três anos atribuídos ao Banco R. que representam 37,5% daquele tempo, correspondam a 37,5% do valor da pensão, 63. Porém, ainda que assim fosse, na verdade, ao não se conhecerem retribuições registadas no período de S.M.O, nem as eventuais respetivas contribuições, não é possível fazer qualquer projeção do peso que os períodos de tempo tenham tido na pensão paga pelo CNP ao A.. 64. De onde se conclui que o alegado direito do A. de limitar o direito do R. se não naufraga, pelo menos encalhará, 65. Quer porque o princípio de proporcionalidade do tempo não só não é consentâneo com as disposições legais de formação da pensão, quer por que o A. não demonstrou que o período de S.M.O tivesse remunerações registadas, e densidade contributiva, e se este último elemento pudesse ainda resultar qualitativamente dos documentos juntos aos autos (doc. 3), o que não se concede como se referiu, não resultaria certamente a sua expressão quantitativa 66. Em suma o R. Recorrente tem direito, ao abrigo da cláusula 115ª do ACT aplicável, a descontar na pensão que paga ao A., correspondente ao período em que este para si trabalhou, 100% da pensão da pensão que lhe é paga pelo CNP. 67. Foram assim violados os artigos 12º, 29º nº 1, 32º do DL 187/07 de 10 de Maio, bem com a cláusula 115ª nº 3 do ACT aplicável (ACT – C… (Publicado no Bol. Min. Trab. Emprego, 1ª Séria, nº 48 de 29/12/2001). 68. A decisão do presente recurso deve aguardar a decisão do recurso que será interposto tempestivamente da decisão que julgou improcedente a nulidade arguida pela R. que pode ter por efeito a anulação da douta sentença recorrida pelo que mantém com o presente recurso uma relação de prejudicialidade. O autor alegou concluindo: 1. A douta e judiciosa sentença não merece reparo algum do Recorrido, em cuja fundamentação se revê na totalidade, face à justeza e equilíbrio da justiça atingida. 2. Contudo (e ainda que a cristalina fundamentação do aresto recorrido talvez nem sequer necessitasse das alegações que agora se apresentam) sempre relevará deitar luz a algumas contradições e confusões (com o sempre devido respeito) em que o Recorrente continua a tropeçar, e que enferma de modo irremediável as conclusões a que chega. 3. A interpretação que o Tribunal a quo operou quanto ao teor e alcance da cláusula 115 do ACT para o Grupo C… é correctíssima. 4. E para responder às questões suscitadas e resolvidas com brilho pelo Mmo. Juiz a quo, debruçou-se o mesmo sobre as seguintes questões, que são aliás o “sumo” das doutas alegações do Recorrente: a) Qual é o benefício que o Recorrido tem atribuído pelo CNP que decorre das contribuições feitas no período em que prestou trabalho ao Recorrente (01/01/2011 a 01/09/2013)? b) Qual o período contributivo tido em consideração pela CNP para o cálculo da pensão a auferir pelo Recorrido? c) Qual a razão do Recorrente ter, num primeiro momento, dado razão à pretensão do Recorrido, e posteriormente alterado o entendimento? d) Os anos de descontos do Recorrido não têm “densidade contributiva” que lhe permita almejar uma pensão? e) Enferma a presente questão o recurso do indeferimento da alegada nulidade do despacho proferido em 16/09/2015 pelo Mmo. Juiz a quo? 5. Não discute o Recorrido que o Recorrente tem sempre direito a fazer seu (sem qualquer carga pejorativa, acrescente-se) uma parte da pensão que lhe seja atribuída pelo CNP, em virtude dos descontos operados para a Previdência. O que, aliás, vem este referir o mesmo, revendo-se o primeiro na necessidade de análise actuarial e casuística face a uma realidade que surge agora com grande premência, e transversal a uma parte considerável das Instituições Financeiras abrangidas pela cláusula descrita, ou por outra análoga de IRCT que envolva diferentes actores. 6. Na sequência do ingresso da CAFEB no RGSS em 2011, o Recorrente começou, logo em Janeiro desse ano, a descontar para este sistema previdencial, até à sua passagem à situação de reforma, em 01/09/2015. Tempo que, uma vez assumido pelo Recorrente na atribuição ao Recorrido do complemento de reforma previsto no ACT aplicável, terá este que devolver ao primeiro. 7. Com esse desiderato, solicitou o Recorrido a sua pensão de reforma, tendo- lhe sido atribuída no valor de €953,10, como ficou provado pelo doc. 3 e 12. 8. E que período contributivo relevou o CNP para efeitos de cálculo de pensão de reforma? 9. Oito anos. 10. Da mera análise do documento 3 infere-se isso mesmo, até por atenção à rubrica dos anos civis para determinação da taxa de formação. 11. Ou seja, nunca podia o Recorrente, por respeito ao princípio do não locupletamento à custa alheia, pretender que o Recorrido entregasse “de mão beijada” toda a pensão de reforma a que tem direito, e onde foram contabilizados anos que dizem unicamente respeito a este. 12. Isto porque o A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: 13. De 10/1969 a 06/1973, o A. efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e doc 16 e 17); 14. De 01/09/1973 a 12/2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); 15. Pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro); 16. A partir deste momento (Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 07/2013). 17. E estes descontos operados aquando do SMO não foram, nem directa nem expressamente, postos em causa pelo Recorrido – o que, como provam os documentos 3 e 12 juntos com a pi, teve como consequência o cálculo de uma pensão de reforma assente em 8 anos de descontos. 18. O Recorrente decidiu alterar a sua posição porque, uma vez na posse do documento enviado pelo Recorrido e pelo seu Sindicato representativo, operou uma tese tortuosa, onde “tapa o olho direito” (passe a expressão) para ver unicamente o que quer com o que lhe resta. 19. E a dúvida que poderá ter sido suscitada com a entrega desse documento sempre ficou presente na fórmula de cálculo ardilosa que propõe. Ou talvez melhor, a hipotética dúvida. 20. Isto porque não é crível que o Recorrente considere que durante meses não reteve o valor que considera devido e, quando opera a “correcção”, “oferece” os retroactivos, como ufanamente (passe a expressão) alega. Como bem nos relembra a sabedoria popular: “No dar e no tomar, cuidado no enganar”... 21. Pugna ainda noutro sentido a argumentação (que não colhe, adiante-se) de que os descontos do Recorrido não têm “densidade contributiva”, por alegada inexistência do período de garantia de 15 anos para o RGSS. 22. Contudo, conclui erradamente o Recorrente, novamente, nesta tese. E para tal, remete expressamente o Recorrente para a fundamentação aduzida pelo Mmo. Juiz a quo na douta sentença, e transcrita nas alegações, para cujo conteúdo aqui expressamente se remete. 23. Ademais, e aproveitando-se o ensejo, sempre observa o Recorrido com incontido sorriso, que o que pretende o Recorrente é ter “sol na eira e chuva no nabal”. Se por um lado alega que não existe aquilo que apelida de “densidade contributiva” por inexistência de período de garantia, com os cinco anos de SMO, também não os tem com os 3 de RGSS ao serviço do banco. Com tal raciocínio, pretenderia o Recorrente abdicar do direito de absorver aqueles 3 anos de pensão, por não cumprir o prazo de garantia? Ou o prazo de garantia só importa quando visa o Recorrente resgatar valores que considera pertencerem-lhe? 24. O Recorrido alegou o que teve por conveniente no recurso interposto pelo Recorrente a que alude o art. 68 das doutas conclusões este, e aguarda serenamente a decisão que lá vier a ser proferida. O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos, parecer a que as partes não responderam. Admitidos os recursos e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões a resolver: I. Nulidade da decisão por violação do contraditório; II. A. Impugnação da matéria de facto; B. Valor a descontar na pensão do autor em função da atribuição de pensão pelo CNP. II. Factos provados: Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como provados: 1. O Réu, Banco C…, S.A., é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária. 2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Grupo C…, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 39, de 22/10/2011, pg. 3681 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros (cf. cl. 1). 3. O Autor, B…, encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio nº …. (cf. doc. 1). 4. O A. foi admitido ao serviço do R. em 01/09/1973. 5. Por carta datada de 09/07/2013, o R. informou o A. de que “por ter completado 65 anos de idade em ..-05-2013, foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de ..-08-2013, com fundamento no disposto no nº 1 da cláusula 120ª do ACT aplicável” (cf. doc. 2). 6. O A. passou à situação de reforma integrado no nível 14 do grupo B doACT para o Grupo C…, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.661,03, diuturnidades de €426,51 e renda de €186,88, num valor global de €2.274,42 (cf. doc. 2). 7. Na mesma carta o R. informa que o A. “deverá solicitar a reforma junto do seu Centro Regional de Segurança Social e quando vier a ser reformado, comunicar-nos o valor da pensão atribuída e proceder à entrega no Banco das quantias recebidas, de harmonia com o regulamentado na cláusula 115ª do ACT para o Grupo C…”. 8. O A. foi informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 24/09/2013 de que “foi deferida a pensão por VELHICE com data de início em 2013-09-02”. 9. A pensão atribuída ao A. nesta data foi de €953,10 (cf. doc. 3/1), com base na carreira contributiva, taxa de formação e demais elementos de cálculo mencionados em anexo (Doc. 3/2, 3/3 e 3/4), que aqui se dão por reproduzidos (vd. fls. 11 a 15). 10. No dia 11/12/2013 o R. enviou ao A. um email onde o informava de que iriam “proceder, no próximo dia 23 de dezembro, aos acertos das pensões pagas por essa entidade [Segurança Social] desde 02 de Setembro de 2013, em simultâneo com o pagamento da pensão do Banco” (cf. doc. 4). 11. No mesmo email o R. informa o A. “que o valor da pensão que recebe do CNP será deduzido à pensão paga pelo Banco no proporcional de 66,67% (10/15), pelo facto de no cálculo de atribuição da pensão pela Segurança Social, ao abrigo do DL 187/2007 art. 32º, terem sido considerados 30% (15 anos) para a taxa de formação”, solicitando ainda que tenha “a conta provisionada” para o alegado débito de regularização. 12. No dia 13/12/2013 o A. respondeu ao email do R. onde informa que não pode “concordar com o seu teor, pelo que não autorizo que seja debitado na minha conta qualquer acerto pelos valores e percentagens por V/as Ex.cias apresentados”, e solicitou apoio jurídico junto do seu Sindicato (SBN) (cf. doc. 5). 13. Por tal motivo, o SBN enviou uma carta datada de 13/12/2013 ao R., que dizia o seguinte: “Tivemos conhecimento da correspondência trocada entre V.Exas e o nosso associado B… sobre o assunto em epígrafe [cálculo de pensão de reforma], o qual nos deu conta do seu desacordo quanto ao cálculo do montante do valor a ser deduzido da sua pensão de reforma. Analisada a situação, conclui-se assistir-lhe inteira razão, pelo que os cálculos por V/Exas. efectuados apenas se poderão ter ficado a dever a um qualquer lapso interpretativo da legislação em vigor. Na verdade, verifica-se que foi atribuída a este n/ Associado, pelo CNP, uma pensão de reforma global no valor de €953,10 correspondentes a 8 anos (5 anos de serviço militar e 3 anos contabilizados também para efeitos de atribuição da pensão de reforma bancária). Não vemos qualquer justificação para o V/ entendimento de que a pensão atribuída pelo CNP seja reduzida em 66,67%. Com efeito, quanto à taxa de formação, é claro o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, sendo esta a norma aplicável e não a que V/ Exas., certamente por lapso, indicam na comunicação feita a este nosso associado (não tem aqui aplicação, como V/Exas. bem sabem, o disposto no art. 32º do Decreto-Lei nº 187/2007). Solicitamos, pela presente, esclarecimentos sobre este V/lapso, bem como deduzam apenas à pensão que lhe estão a pagar o valor proporcional correspondente a 3 anos, de um total de 8 considerados pelo CNP” (cf. doc. 6). 14. Por carta datada de 04/02/2014 e 13/03/2014, o SBN voltou a insistir com o R. por uma resposta à carta de 13/12/2013. (cf. doc. nº 7 e 8). 15. Por carta datada de 20/03/2014, e recebida pelo SBN em 27/03/2014, o R. reafirma a informação prestada ao A. no email de 11/12/2013, reiterando o alegado direito de fazer seu “66,67% (10/15) do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões” (cf. doc. 9). 16. O SBN respondeu a esta comunicação do R. por carta datada de 03/04/2014, reafirmando o entendimento anteriormente descrito:“A carreira contributiva correspondente à pensão do CNP só inclui 3 anos de trabalho bancário (de Janeiro de 2011 a Julho de 2013). Uma vez que o valor da sua pensão de reforma corresponde ao valor global da carreira contributiva de 8 anos, a parte correspondente ao trabalho bancário é apenas de 37,50%” (cf. doc. 10). 17. Por carta datada de 23/04/2014, o R. respondeu à comunicação de 03/04/2014 do SBN, informando que remeteram naquele dia “uma carta ao Sr. B… (...) a solicitar um documento da Segurança Social onde constem as remunerações registadas no período de outubro de 1969 a junho de 1973, para podermos efectuar uma reanálise do valor da pensão do Centro Nacional de Pensões que deverá ser deduzido na pensão paga pelo Banco” (cf. doc. 11). 18. Por carta datada de 14/05/2014, o SBN respondeu em nome próprio e do A., juntando a documentação solicitada (cf. doc. 12). 19. Por carta datada de 09/06/2014, o R. insistiu junto do SBN pelo envio de documento onde constasse “o registo de remunerações do período de outubro de 1969 a junho de 1973”, tendo informado o Sindicato representativo do A. em 27/06/2014 que este período “se refere ao serviço militar que o nosso Associado prestou” (cf. doc. 13 e 14). 20. Por fim, o R. reafirma definitivamente a alegada razão do desconto efectuado, por carta datada de 01/08/2014, onde não atende às pretensões do A. (cf. doc. 15). 21. O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17); - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); - De Janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro). III. O Direito 1. Nulidade da decisão por violação do contraditório No recurso do despacho sobre a arguição de nulidade, suscita o banco recorrente a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório. Alega que: Tendo o A. junto aos autos em 5.8.2015, um documento que constitui uma declaração do Centro Nacional de Pensões, no sentido de que havia considerado o tempo de Serviço Militar Obrigatório do A. na determinação da pensão de reforma a este paga, tinha o R., aqui Recorrente, o direito de sobre este se pronunciar, e requerer o que tivesse por conveniente no prazo legal de 10 dias, que terminaria a 10 de Setembro de 2015. A 1 de Setembro de 2015, foi proferida douta sentença nos autos, da qual o R. recorreu já, mas que intercetou o prazo que tinha para se pronunciar sobre aquele documento, e de requerer o que face ao mesmo tivesse por conveniente. A R. entendeu que pronunciar-se sobre aquele documento era relevante, quer por que o mesmo confirmava afinal a tese da R., e impedia que a douta sentença recorrida tivesse o sentido que teve, quer porque abria portas a que a R. requeresse, como requereu, que o Centro Nacional de Pensões viesse habilitar os autos com os cálculos feitos no apuramento da pensão de reforma do A., uma vez que o critério (regra de proporcionalidade) sustentado por este não encontra na lei qualquer suporte, o mesmo sucedendo com o relevado na douta sentença recorrida, por nele assente. Acrescentando ainda: (…) o processo, desde o início, enferma de insuficiência factual que permita escurar o pedido do A. e a decisão recorrida, uma vez que no processo não existem elementos suficientes para que se possa concluir como concluiu o A., e como se concluiu na douta sentença já recorrida. E isto porque, por um lado, é deficientemente desconhecido nos autos qual a influência do Serviço Militar Obrigatório na formação da pensão de reforma do A., e por outro por que o critério da regra de três simples usada pelo A. e pelo Tribunal para determinar que o R. apenas pode reter na pensão que paga ao A., e por força da que este recebe do CNP, o valor correspondente a 37,5% desta última, não tem qualquer suporte na lei. Ao referir o documento em causa, emitido pelo CNP, que foi considerado o período de SMO do A., e nada mais dizendo, este documento tem interesse e influência para o apuramento da verdade material, uma vez que não demonstra a tese do A., mas permite que a R. requeresse, como requereu, que fosse o CNP notificado para esclarecer em que medida foi tal SMO considerado, permitindo assim avaliara o direito do A. e a obrigação do R.. (...) Ora, ao proferir a douta sentença de que se recorreu no dia em que se iniciou o prazo para a R. se pronunciar sobre o documento que o A. havia juntado aos autos durante as férias judiciais, sem nela se pronunciar sequer sobre a admissão, ou não, de tal documento o Meritíssimo Senhor Juiz a quo retirou ao R. o direito a se pronunciar sobre o documento em causa, impedindo não só que este não se opusesse à sua junção, mas que requeresse mesmos que este ficasse nos autos, bem como, e ainda, requerendo que fosse oficiado o CNP para esclarecer o quanto considerou o SMO do A, O que tinha a virtualidade de permitir uma justa resolução do diferendo. (...) ao determinar a sua inadmissão, como resultado do que considerou ser uma mera irregularidade, o Meritíssimo Senhor Juiz violou o artigo 613º, 1 e 2 do CPC, uma vez que os seus poderes jurisdicionais, por estar já proferida sentença, se encontravam esgotados, Não podendo por isso ajuizar da junção de documento, e proferir despacho de inadmissibilidade do mesmo dado este ter sido apresentado nos autos antes da prolação da sentença, o que constitui também uma nulidade. Considerou o recorrido que: (…) decidiu bem [o despacho] porque, de facto, o documento junto pelo A. com o requerimento de 05/08/2015 acabou mesmo por não ter sido tido em conta na prolação da sentença (a qual, diga-se, não merece reparo algum), o que é facilmente perceptível da leitura da mesma. E por não ter sido avaliada a bondade do mesmo, terá obrigatoriamente de soçobrar a restante argumentação da R. E muito menos violou o despacho a regra ínsita ao artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos. Uma vez na posse de todos os elementos carreados aos autos pelas partes, em especial os aduzidos pelo A. na pi e o R. na contestação, considerou o Mmo. Juiz estar munido de todos os elementos para a prolação de uma decisão que, repita-se, não merece reparo algum. É o seguinte o teor do despacho recorrido: “O documento junto pelo A. com o requerimento de 5/08/2015 – e sobre o qual a R. ora alega não lhe ter sido concedido o contraditório antes da prolação da decisão de 1/09/15 – não foi tido como decisivo ou sequer relevante para a decisão da causa, até porque, não tendo a R. deduzido exceções (dilatórias ou perentórias) ou formulado reconvenção com a sua contestação, não assistia ao A. o direito a resposta – cfr. art. 60º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho –, nem como tal a juntar o documento, posto que qualquer documento deve ser junto com os articulados admissíveis – cfr. art. 63º, nº 1, do C.P.T.. “Assim e quando muito, a haver in casu alguma irregularidade processual ela seria e será apenas a de omissão de um indeferimento, por despacho expresso, do requerimento e documento apresentados pelo A. em 5/08/15. Ora, tal irregularidade – que não nos custa reconhecer – é suprível – com o indeferimento que ora expressamos daqueles requerimento e documento – e não influi na decisão da causa – posto que e como resulta dos autos o Tribunal se julgou habilitado a decidir mesmo sem o documento cuja junção o A. requereu. Como tal, a irregularidade em causa não constitui nulidade, conforme ressalva o art. 195º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. “Termos em que, ao abrigo do art. 201º, 1ª parte, do C.P.C., desde já se indefere a nulidade arguida pela R., mantendo-se a decisão proferida em 1/09/15.” Nos termos do art. 3º, nº 1, do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Mais se acrescenta no nº 3 do mesmo preceito que, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório traduz a garantia de cada uma das partes de efetiva participação em todos os actos do processo. Princípio estruturante do processo civil, o princípio do contraditório consiste na possibilidade que é concedida a ambas as partes de influenciarem a decisão judicial.[1] Assim, a parte deve ser sempre ouvida antes de tomada qualquer decisão no processo que a possa afetar. Deve ser sempre dada oportunidade à parte, contra quem é formulado um pedido, invocado um argumento ou produzida uma prova, de se pronunciar, não sendo proferida qualquer decisão antes de tal acontecer. Ou seja, relembra-se, a possibilidade concedida às partes de influenciarem a decisão do tribunal. Segundo Lebre de Freitas, “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.[2] Analisando a situação em concreto, resulta evidente que foi violado o princípio do contraditório, uma vez que foi proferida decisão final, sem que tivesse decorrido o prazo para a parte se pronunciar sobre o documento, nem tendo sido proferido despacho a rejeitar a sua junção aos autos. Daí que efectivamente já não pudesse o tribunal rejeitar a junção do documento no despacho sob recurso, por tal lhe estar vedado, nos termos do disposto no art. 613º, nº 1, do CPC. Importa, assim, determinar quais as consequências da violação do princípio do contraditório para o processo, nomeadamente se o mesmo gera a nulidade da sentença. Sucede que a violação deste princípio só é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do CPC, se influir no exame ou na decisão proferida.[3] Conforme se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 30-11-2011, “a falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária ou relativa, por omissão de formalidade prescrita na lei, sujeita ao regime do CPC, concretamente do artigo [195º], o qual, no seu nº1 dispõe que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, e com respeito ao caso concreto, a solução da questão em análise passa por saber se a falta da notificação dos documentos juntos a pedido do Tribunal pode influir no exame ou na decisão da causa.”[4] No despacho recorrido o juiz a quo veio esclarecer que o documento em questão não foi considerado na sentença, pelo que a falta de notificação do mesmo não constitui a arguida nulidade. Na sentença foi considerado como provado o seguinte (facto 21): O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17); - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); - De Janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro). Ora, os documentos ali referidos, e que fundamentaram a decisão relativamente a este facto (documentos 3, 16 e 17), foram juntos aos autos com a petição inicial, pelo que, ao proferir tal decisão relativa à matéria de facto, não foi considerado o documento em questão, o que significa que não se verifica a aludida nulidade. A questão da eventual necessidade de outras informações do CNP é matéria que se prende com o mérito da causa e não com a nulidade aqui em análise, sendo certo que não foi suscitada no recurso da sentença, pelo que dela não se conhece. Assim, se confirma a decisão, improcedendo este recurso. 2. Recurso da sentença A. Impugnação da matéria de facto Alega o banco recorrente: “(...) o tempo de S.M.O, não tem nem remunerações nem contribuições registadas (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial), consequentemente não tem densidade contributiva, Facto que resulta apurado (…)” Assiste razão ao recorrente. Efectivamente, o que consta do documento 3 junto com a petição inicial é que foi considerado o período de tempo do serviço militar obrigatório para efeitos de determinação da pensão, mas nada consta do documento quanto a evetuais valores contributivos relativamente a tal período. É o seguinte o teor do documento em causa, na parte que aqui interessa: .................................................................... .................................................................... .................................................................... Como se pode verificar as referências a contribuições reportam-se exclusivamente ao período em que o autor trabalhou para o banco réu, de 2011 a 2013. Assim, altera-se o ponto 21 da matéria de facto provada, que passa a ter a seguinte redacção: O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos: - De 10/1969 a 06/1973, tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17); - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); - De Janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro). B. Se o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo autor deve ser considerado no cálculo da pensão para efeitos de desconto na prestação devida pelo recorrente Alega o banco recorrente: De acordo com o disposto no nº 4, para os efeitos do nº 3 [do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo C…], ou seja, para determinar quais os benefícios a considerar para apurar a diferença entre esses e o beneficio garantido pelo ACT, “(...) serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119ª.” E que benefícios são esses no caso concreto do Recorrido? Ou perguntado de outro modo: Qual é o benefício que o Recorrido tem atribuído pelo CNP que decorre das contribuições feitas no período em que prestou trabalho ao Recorrente (1.1.2011 a 01.09.2013)? O Meritíssimo Juiz a quo, de forma precipitada, pensamos, entendeu que se o CNP está a considerar 8 anos de carreira e se ao serviço do Banco o Recorrido efectuou contribuições durante apenas 3, o benefício a considerar é de 3/8, ou seja, 37,50%, ou seja, 357,42€ dos 953,10€ que totaliza a pensão paga pelo CNP. O Recorrente entende que tem direito a 100% da pensão paga pelo CNP (e não apenas 66,67% como se refere no curso de toda a sentença). E, salvo o devido respeito, com inteira razão. Pois, a pensão paga pelo CNP é calculada em função do “tempo” e do “montante das contribuições” efectuadas. Como é fácil de perceber, as retribuições auferidas pelo Recorrido ao serviço do Recorrente serviram de base de incidência para as contribuições feitas para a Segurança Social e, de acordo com o Doc. 3 e 16 juntos com a petição inicial, o cálculo da pensão paga pelo CNP teve em consideração que no período de 1.1.2011 a 1.9.2013, foram registadas retribuições no valor global de 138.728,14 euros, cfr. doc. 3/2 E no período de SMO (10.1969 a 06/1973), não há qualquer registo de remunerações. Ou seja, o peso que as contribuições de cada um dos períodos (SMO e Banco) teve para o cálculo do benefício a pagar pelo CNP é de 0%, e de 100%, respetivamente. Aliás, mesmo que houvesse registo de remunerações no período de SMO elas seriam de montantes muito inferiores aos que foram registados no período de Banco, pelo que o beneficio a considerar para os efeitos do nº 3 da cláusula 115ª, sempre teria que atender ao respetivo peso de cada um daqueles períodos contributivos, e não, como faz o Meritíssimo Juiz a quo, a uma regra de 3 simples. Consta da sentença sob recurso: É certo que, como refere o R., o tempo de SMO, por si só, não daria ao A. direito a qualquer pensão de reforma por velhice. Mas o facto é que foi contabilizado em conjunto com os outros períodos contributivos do A., segundo indicação do próprio CNP, pelo que não descortinamos como pode o R. concluir que “a remuneração relevada para encontro da pensão é apenas a paga pelo R. nos anos de 2011, 2012 e 2013” (art. 21º da contestação) ou que “para o valor da pensão obtida apenas pesou o período contributivo relativo aos anos de 2011 a 2013, feito pelo R., e o período de garantia proporcionado pela carreira contributiva no CAFEB” (art. 24º da contestação). Enfim, tendo o período de descontos pelo S.M.O. sido contabilizado para a pensão do CNP, não pode o R. reaver a parte da pensão correspondente à proporção em que foi contabilizado, sob pena de se estar a aproveitar de um benefício que não foi concedido ao A. em virtude da sua carreira contributiva no sector bancário. Isso corresponderia e corresponde, como dissemos, a um enriquecimento sem causa. Para análise da questão importa considerar o regime legal e convencional verificado à data da atribuição da pensão de reforma, a qual, segundo o que se pode extrair dos autos, terá ocorrido em Julho de 2013. A questão deve ser, pois, resolvida com base no ACT celebrado entre o Grupo Banco C… e o Sindicato dos Bancários do Norte, o Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, a 14 de Dezembro de 2001, publicado no BTE, 1ª série, nº 48, de 29-12-2001,[5] com a redacção resultante da revisão publicada no BTE, 1ª série, nº 39, de 22-10-2011, bem como nos Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, que “regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”, e 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que “regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores bancários).” O direito à pensão, nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida, é um direito que poderemos designar de “diferido”, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (que pode ter lugar a todo o tempo antes da idade da reforma), e que decorre de o trabalhador ter prestado serviço no sector bancário durante um certo período de tempo, considerando não só a consagração em termos de convenções colectivas de trabalho, como também, como já referimos, as normas constitucionais e ordinárias em sede de segurança social.[6] Nos termos da cláusula 115ª, nº 1, do ACT,[7] “As entidades patronais subscritoras do presente acordo garantem, a título de plano base, os benefícios previstos na secção II deste capítulo aos respectivos trabalhadores, reformados e pensionistas, sendo estes reconhecidos como participantes do fundo de pensões de que são associadas aquelas entidades, independentemente da data da respectiva admissão.” Acrescentando-se no nº 3 da mesma cláusula que “Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios.” E no nº 4 que “Para efeitos do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119ª.” Por sua vez, estatui a cláusula 119ª que “Para todos os efeitos previstos na secção II do presente capítulo, é reconhecido o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias deste acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade.” Nos termos do art. 6º do Dec. Lei nº 1-A/2011, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral. Entende o banco recorrente que não deve ser aqui considerado o período em que o recorrido prestou o serviço militar obrigatório, por o mesmo não ser um período contributivo. Não assiste razão ao recorrente. Na sequência da legislação que anteriormente regulava a mesma matéria, estabelece o art. 48º, nº 1, do Dec. Lei nº 187/2007, que “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social. Daqui resulta que, por razões que se prendem com a relevância social da prestação do serviço militar obrigatório, que praticamente não era remunerado, o tempo da sua prestação é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, independentemente do valor das contribuições efectivamente efectuadas, que se presume nem terem existido. E foi isso, precisamente, o que ocorreu no caso. Daí que o cálculo feito na decisão recorrida não mereça qualquer censura. Conforme decidido no acórdão do STJ de 27-10-2010,[8] “o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho (...) na instituição bancária. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.” Importa finalmente referir que não procede o argumento de falta de “densidade contributiva” relativamente ao período do serviço militar obrigatório, uma vez que a mesma deve ser aferida em função da actividade do trabalhador ao longo de todo o tempo, independentemente do sistema de segurança social. Assim, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pela recorrente. Porto, 14-3-2016 Rui Penha - relator Maria José Costa Pinto António José Ramos _______ [1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, págs. 96-97. [2] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, págs. 7-8. [3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-1-2015, processo 1378/14.4TBMAI.P1, relator Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [4] Acórdão do TCAN de 30-11-2011, processo 00545/08.4BEBRG, relatora Catarina Almeida e Sousa, acessível em www.dgsi.pt/jtcn. [5] Com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, 16/2003, 4/2005 e 33/2006. [6] Acórdão do STJ de 10-7-2008, processo 07S4581, relator Vasques Dinis, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Versão consolidada resultante da alteração de 2011. [8] Acórdão do STJ de 27-10-2010, processo 1889/06.5TTLSB.L1.S1, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj. |