Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0812779
Nº Convencional: JTRP00041518
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200807090812779
Data do Acordão: 07/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 539 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: Se o requerido de uma providência cautelar teve conhecimento da decisão através do seu mandatário, a quem foi regularmente notificada pelo tribunal, deve ter-se por verificada a cominação prevista no nº 2 do art. 348º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: r.2779/08-1
Presidente da Secção: Baião Papão
Relator: Jorge França
Adjunto: Correia de Paiva

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de Processo Comum (singular) que, sob o nº …/06.5TAVCD, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B………., foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art 348º, nº1 al. a) com referência ao art 391º do C.P.Civil.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido, pela prática de tal crime, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros, num total de 1200 (mil e duzentos) Euros.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1 _ O arguido não foi notificado, da forma prevista na lei, da decisão proferida na providência cautelar não especificada;
2 _ O arguido considera incorrectamente julgados os factos mencionados nos nºs 3) e 6) da matéria dada por provada, que se impugnam nos termos do art. 412º, nº 3, al. a) do CPP e que, por isso, devem ser excluídos dos factos provados;
3 _ O mandatário do arguido, que é requerido na providência cautelar, não foi notificado da decisão nesta proferida em 14/07/2005 e, por isso, esta não transitou em julgado, nem a mesma lhe foi comunicada pelo seu mandatário;
4 _ Ao mandatário do requerido não foi entregue cópia ou fotocópia legível da decisão e seus fundamentos o que representa omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve e constitui, por isso, nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, que, in casu, compromete irremediavelmente a possibilidade da sua reapreciação em sede de recurso, violando o disposto no art. 259° do CPCivil;
5 _ Não tendo o mandatário do requerido tido conhecimento do teor da decisão proferida na providência cautelar, não podia dar conhecimento ao arguido daquilo em que foi condenado, designadamente, a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade do requerente, nomeadamente de retirar terra do prédio do mesmo, bem como de ao mesmo aceder;
6 _ O arguido nunca foi notificado da decisão final da providência cautelar, agravando o facto de tratar-se de uma decisão com carácter cominatório, que o faz incorrer neste processo crime;
7 _ Em audiência de julgamento o arguido declarou clara e expressamente que não lhe foi comunicada nem explicada a decisão decretada no procedimento cautelar em 14/07/2005, que afirmou desconhecer;
8 _ Sendo a decisão da providência cautelar uma ordem emanada de autoridade competente, devia a mesma ser comunicada ao arguido, seu destinatário, de forma regular, ou seja, pela via prevista na lei, o que não foi efectuado pelo Tribunal, não se preenchendo esse requisito necessário para que a conduta do arguido integre o crime de desobediência, de acordo com a
previsão do art. 348° do C. Penal;
9 _ Do conjunto das suas declarações resulta bem evidenciada a falta de consciência do arguido de que ao praticar os actos que confessou estaria a desobedecer a qualquer ordem do Tribunal, que desconhecia;
10 _ Resulta provada nos autos a total falta de consciência da ilicitude dos factos praticados pelo arguido, que, de forma espontânea e sem medo das consequências, confessou os actos que praticou;
11 _ O arguido não tinha consciência de que estaria a desrespeitar uma ordem emanada na decisão proferida na providência cautelar, nem tão pouco actuou deliberada e conscientemente com o propósito de desrespeitar essa ordem pelo que os factos julgados provados nos referidos pontos 5) e 7) da sentença recorrida devem ser excluídos dos factos provados, que vão impugnados do art. 412°, nº 3, al. a) do CPP;
12 _ Provado que está que o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão cominatória proferida na providência cautelar e que a mesma não lhe foi explicada pelo mandatário e que actuou sem consciência de estar a desrespeitar uma ordem do Tribunal, agiu sem culpa e a sua conduta não é censurável;
13 _ Desconhecendo o arguido como desconhecia as proibições ordenadas na decisão da providência cautelar, nunca a sua conduta poderia considerar-se dolosa, violando a sentença recorrida o disposto nos arts. 13°, 16°, nº 1 e 348° do C. Penal;
14 - A prova produzida em audiência de julgamento impunha decisão diversa da recorrida, impondo-se a absolvição do arguido;
15 - Não foi feita qualquer prova de que em dia ou dias não concretamente apurados entre Outubro de 2005 e final de Janeiro de 2006, o arguido haja entrado no prédio de C………. e escavado uma área envolvente do marco situado na extrema sul desse prédio, bem como removido do local a terra respectiva;
16 - O arguido negou que tenha praticado os factos da acusação, declarando que não continuou as escavações nos moldes em que anteriormente à providência cautelar o fazia, pois já tinha concluído a vala que cavou na linha divisória dos dois prédios, limitando a sua actuação a varrer as folhas e regar as flores que ele e a esposa plantaram nessa vala;
17 - O que efectivamente as testemunhas da acusação souberam afirmar em audiência de julgamento, por conhecimento pessoal dos factos, reduziu-se apenas ao facto de terem lá ido levantar o marco, embora sem conseguirem precisar a data que conforme se lê nos extractos das suas declarações transcritas em anexo, para uns era em Fevereiro de 2005 e para outros em Fevereiro de 2006;
18 - A douta sentença recorrida assentou na presunção de culpa do arguido, o que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência do mesmo arguido;
19 - Como poderia o Tribunal presumir que fora o arguido a praticar os factos da acusação se, conforme resultam das suas declarações em audiência, a esposa também andou lá a praticar os mesmos factos;
20 - Resulta também das declarações do demandante C………. que, a haver escavações e retirada de terra do demandante no período de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006, poderia ser obra da esposa ou de alguém a seu mando, uma vez que tinha o mesmo interesse que o arguido.
PORQUE A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS 13°, 16°, N° 1 E 348°, nº 1, al. a) e nº 2 DO C. PENAL, E NO ART. 410°, N°S 1 E 2-C) DO C.P.P., POR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE ABSOLVA O ARGUIDO.

Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou, nesta Relação, o Ex.mo PGA, em douto parecer que emitiu.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS:
1) O arguido é proprietário de um prédio rústico que confina pelo lado norte com o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.° 01083, da freguesia de ………. pertencente a C………. .
2) No âmbito dos autos de providência cautelar não especificada instaurados por C………., e por decisão proferida em 14.07.2005, pela Juiz do referido processo, o arguido foi condenado a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade do ali requerente, nomeadamente de retirar terra do prédio do mesmo, bem como de ao mesmo aceder;
3) O mandatário do arguido, requerido na providência foi notificado em plena audiência final de que foi designado o dia 14-07-2005, pelas 10 horas para leitura da decisão, não tendo estado presente em tal acto, bem como o não esteve o mandatário do requerente, notificado nos mesmos termos, sendo a decisão da providência cautelar junta aos autos nessa data, da qual não interpuseram recurso as partes, tendo transitado em julgado, e tendo o arguido desde logo conhecimento da mesma através do seu mandatário;
4) No entanto, e contrariamente ao decidido, pelo menos em dia ou dias não concretamente apurados mas certamente entre Outubro de 2005 e final Janeiro de 2006, entrando no prédio de C………., o arguido escavou uma área envolvente de do marco situado na extrema sul desse prédio e removeu do local a terra respectiva;
5) Ao fazê-lo, o arguido estava consciente de que desrespeitava a ordem emanada na providência cautelar pela autoridade judiciária, no exercício das suas atribuições;
6) O arguido sabia que na acção ordinária que se seguiu àquela providência cautelar, que corre termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.° …./05.3TBVCD, na qual apresentou contestação, não havia sido proferida, naquela data, qualquer decisão, pelo que a decisão precedente se mantinha plenamente em vigor;
7) O arguido actuou deliberada livre e conscientemente com o propósito de desrespeitar uma ordem legitimamente emanada pela autoridade competente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;
Mais se provou:
8) O arguido é casado;
9) Vive com a sua mulher em casa própria;
10) O arguido encontra-se reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de 977 euros;
11) A mulher do arguido também se encontra reformada, auferindo mensalmente uma pensão no valor de 283 euros mensais;
12) O arguido trabalha ainda em agricultura para vender os respectivos produtos, daí retirando rendimento não apurado;
13) Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade;
14) O arguido não tem antecedentes criminais;

Factos não provados:
Não se provaram, com interesse para a decisão da causa, quaisquer factos em contrário ou para além dos “supra” descritos:
1) – Os factos apurados em 4) ocorreram em Fevereiro de 2007;
2) - após a prolação da sentença da providência cautelar em 14-07-2005 o arguido não escavou ou removeu terras na área envolvente ao referido marco;
3) - bem como o arguido nunca invadiu o prédio pertencente ao ofendido que confronta com o seu pela parte da norte.

DECIDINDO:
Analisadas as conclusões que formula o recorrente, logo se vislumbra que, através delas, coloca à nossa apreciação as seguintes questões:
I – O arguido não foi notificado, da forma prevista na lei, da decisão proferida na providência cautelar não especificada.
II – A falta de consciência da ilicitude dos factos praticados pelo arguido.
III – A prova produzida em audiência impunha decisão diversa da recorrida, o que acaba por reconduzir à ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova.
IV – Que a sentença recorrida assentou numa presunção de culpa do arguido, assim violando o principio da presunção de inocência.

De todo o arrazoado que produz o recorrente, acabamos por concluir que, numa primeira fase, ele se limita a pôr em causa a ocorrência dos elementos típicos que integram o crime por cuja prática foi condenado, para, depois, prosseguir para uma pretensa impugnação da matéria de facto que acaba por nominar de vicio de erro notório.
Resulta do art. 348º do CP, que comete o crime de desobediência quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência, ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
O tipo de ilícito em referência é, assim, constituído pelos seguintes elementos:
- ordem ou mandado;
- legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
- competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
- regularidade da sua transmissão ao destinatário (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal anotado pág. 1089).

No nosso caso, a questão suscitada prende-se, numa primeira abordagem, com a questão de saber se foi regular a transmissão da ordem ao destinatário, pois que ele afirma que o não foi, muito embora não discuta os demais pontos atrás referidos.
No nosso caso, existe disposição legal que comina para a prática do facto a punição da desobediência qualificada (artºs 348º, 2, CP e 391º do CPC)
Porque a cominação em causa tem fonte legal, desnecessária se torna uma especial advertência ao destinatário de que incorre no crime em causa se não acatar a decisão que decretou a providência.
Como é referido em anotação à norma do artº 348º, CP, que vimos estudando, (feita no “Comentário Conimbricense…”, Tomo III, 356/357), «a comunicação – que o artº exige que seja regular – há-de começar por constituir uma autêntica comunicação. Isto é: não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.»
Ou seja, no caso concreto, para além da exigência de que a notificação da decisão judicial desobedecida se mostre formal e correctamente efectuada, o autor da desobediência há-de ter percebido o seu teor. A este propósito são inteiramente pertinentes as afirmações feitas na sentença recorrida que, por tal motivo, transcrevemos: «Ora, face aos factos “supra” apurados em 2.1 conclui-se que o arguido desobedeceu a ordem legítima (decisão de uma providência cautelar no sentido de condenar o requerido nos termos apurados, devendo abster-se de actos lesivos da propriedade do requerente, nomeadamente de tirar terra do mesmo na medida em que, o arguido, contrariando tal ordem de non facere, tirou terra do prédio do ofendido (conforme apurada em 4) de 2.1); emanada da autoridade competente (juiz do processo) e que lhe foi regularmente comunicada (o mandatário do arguido considera-se regularmente notificado nos termos das normas de processo civil cfr art 255º, 260º e 685º, nº3 do C.P.Civil- neste sentido vide Acórdão do TRP de 18-02-92 in www.dgsi.pt Processo nº9110708), sendo certo que resultou igualmente apurado que este último (mandatário do requerido na providência) comunicou tal decisão ao arguido- cfr apurado em 3) de 2.1). Desta forma o arguido preencheu os elementos objectivos do crime.»
Com efeito, estando, nessa fase, no âmbito do processo civil, e tendo o arguido aí sido devidamente citado, constituindo advogado, deve este ser considerado notificado da decisão da providência, pois que esteve presente na diligência na qual foi designada a data para a leitura da decisão. Faltando, considera-se notificado; com efeito, nos termos do disposto no artº 253º, 1, CPP, «as notificações às partes em processos pendentes são feita na pessoa dos seus mandatários judiciais», valendo «como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta» (artº 260º, CPC).
Verificada a validade formal da notificação da decisão da providência cautelar em causa, resta averiguar se, apesar disso, o arguido tomou conhecimento do seu teor. Nos factos provados é afirmado que sim; e com toda a pertinência, já que o próprio arguido o confessou na audiência, fazendo-o constar mesmo da informal transcrição que dela voluntariamente fez, ao afirmar que teve conhecimento da decisão da providência cautelar (v. fls. 242 e 243 dos autos).
O recorrente, na sua motivação, coloca intencionalmente a sua atenção essencialmente na circunstância de que «aquilo ali [não] era prédio do vizinho; ou seja, pretende que a faixa escavada, contrariamente ao afirmado, não se situava no prédio do vizinho. É manifesto que, no âmbito da providência cautelar essa circunstância não estava definitivamente resolvida, mas não é menos certo que, no ambiente de ‘indiciário’ que preside a esse procedimento, o tribunal, ao proferir a decisão, assentou na base de que aquela faixa de terreno escavada era pertença do requerente e não do agora arguido; e isso, ele não podia desconhecer, pois que doutro modo se mostrava completamente incompreensível a decisão provisória produzida. E mesmo que se figurasse a ocorrência do reclamado erro, o que se não admite, difícil seria dar-lhe relevância positiva, pois que sempre ele seria censurável ao agente. Acresce que não é este nem o momento nem o foro próprio para discutir essa questão, que o arguido havia de ter intuído como tendo sido pressuposto na decisão que aquela concreta faixa de terreno pertencia ao ali requerente.
Por isso, neste pormenor, nada a censurar na sentença recorrida.
Prossegue o recorrente afirmando que ocorreu falta de consciência da ilicitude dos factos praticados; mas esta alegação não pode proceder pois que também ela se prendia com a questão atrás analisada, da pretensa irregularidade da notificação da decisão da providência cautelar, o que vimos já não ocorrer.

Afirma depois que a prova produzida em audiência impunha decisão diversa da recorrida, o que acaba por reconduzir à ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova. Mais afirma que a sentença recorrida assentou numa presunção de culpa do arguido, assim violando o princípio da presunção de inocência.

Mas, como aliás já deixámos dito, e pese embora o desacordo manifestado pelo recorrente, o certo é que o juízo feito a propósito no decurso do julgamento cuja sentença ora é impugnada, contém-se estritamente dentro dos limites do princípio da livre apreciação, não se vislumbrando que padeça de qualquer vício e muito menos que este seja «notório», pois o tribunal ‘a quo’ decidiu bem já que a sua convicção se formou a partir das provas produzidas em audiência e do seu confronto crítico.
Prescreve o artº 127º do CPP que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
Consagrando esta norma o princípio da livre apreciação da prova, desde já devemos acrescentar que o poder/dever que daí resulta não é arbitrário mas, antes, vinculado a um fim que é o do processo penal, ou seja, a descoberta da verdade. Por isso, mostrando-se devidamente fundamentado, o exercício desse princípio torna-se insindicável, desde que exista substracto fáctico suficiente e desde que não demonstre raciocínios inadmissíveis, ilógicos ou contraditórios, face às regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso, que é o senso comum. É sabido que o processo de formação da convicção do tribunal é complexo e dinâmico, já que nele intervêm simultaneamente a consideração da globalidade das provas produzidas e validadas em audiência, as regras da experiência e do senso comum, da normalidade do acontecer… de modo a procurar retratar e plasmar um ‘retalho da realidade’.
No caso concreto, o tribunal recorrido, num ambiente de oralidade e imediação, considerou assente a ocorrência dos factos do modo que descreve, fundamentando devidamente essa sua opção, de molde a respeitar, por um lado, a prova produzida, na sua conjugação (depoimentos prestados, documentos juntos), e, por outro, aquelas já referidas regras da experiência, a normalidade do suceder e bem assim o senso comum.
Questiona o recorrente a circunstância de o tribunal ter dado como assente o dolo, sem aplicar o princípio ‘in dúbio pro reo’, de favorecimento do arguido em caso de insegurança das provas.
Não podemos esquecer, todavia, que, o tribunal ‘a quo’ teve em consideração, para fundar a sua convicção positiva nesse pormenor, as demais circunstâncias do caso e as regras da experiência, concluindo, implicitamente, não existir dúvida insanável, razão pela qual não haveria lugar à aplicação do princípio constitucional e processual penal ‘in dúbio pro reo’, o que, no mesmo passo, lhe permitia dar como provada a factualidade respectiva “para além de qualquer dúvida razoável”.
Nem sempre se torna necessário que exista prova directa da ocorrência de determinado facto criminal ou de uma sua circunstância para que eles hajam de se terem por verificados e identificado o seu agente. Com efeito, é admissível o raciocínio lógico que, para além de qualquer dúvida razoável, parte de factos conhecidos e revelados para a extracção de factos desconhecidos mas que são, na normalidade do acontecer, a sua natural envolvência, sua experimentada vivência, sua inelutável consequência. Ou seja, da conjugação de provas materiais, concretizadas e objectivadas, com outras indirectas e de cariz meramente indiciário, é possível e legítimo formular uma conclusão em termos de determinar o modo como aquele pedaço da realidade efectivamente sucedeu, sua motivação e intencionalidade e quem são os seus agentes, sem que, com isso, sejam postergadas as regras aplicáveis ao processo subjectivo de formação da convicção do julgador, por um lado, e às garantias constitucionais do arguido, por outro. O dolo manifesta-se no momento da prática do facto e exterioriza-se na acção contextualizada do agente ao cometer o facto.
Daí que seja legitima a extrapolação feita na fundamentação da sentença recorrida, ao atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, pois que dos depoimentos que refere se retira essa conclusão, que é aquela que resulta das regras da experiência e do senso comum. Quem, para além do ora recorrente poderia ter interesse no prosseguimento daquela escavação?!
Assim sendo, nada à a censurar neste aspecto.
Finalmente, ainda que incidentalmente, o recorrente invoca a ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova.
Todos os vícios referidos no nº 2 do artº 410º, para serem atendíveis, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo lícito, neste pormenor, o recurso a elementos externos de onde esse vício se possa evidenciar.
O vício de erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, se chamado a apreciar a prova produzida e a convicção com base nela formada; esse erro deve ressaltar de modo claro e evidente do texto da própria decisão. O seu contexto logo evidenciará que, face às regras da interpretação lógica, do bom senso e da experiência do homem normal, a conclusão deveria ser outra, face às premissas referidas.
Ressalta do que atrás já deixámos ditos que tal vício não ocorre, mostrando-se, pelo contrário, respeitados todos os princípios que regem o julgamento, mostrando-se a sentença mesmo uma peça exemplar em termos de fundamentação fáctica, pois, nesse pormenor, vai muito para além do que era exigido pela norma do artº 374º, 2, CPP [que é expressa em afirmar que a fundamentação se basta com «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos (…) que fundamentam a decisão»)

O princípio processual penal e constitucional do ‘in dúbio pro reo’ (que é uma das emanações do princípio da presunção de inocência) tem como finalidade a salvaguarda dos direitos do arguido relativamente ao qual não existe prova concreta e suficiente de ser ele o autor dos factos acusados; assim, nesse caso, deve ser absolvido o agente relativamente ao qual, ainda que existindo um início de prova, ela não é dotada de uma segurança tal que, para além de qualquer dúvida razoável, possa fundamentar a sua condenação, impondo-se, por isso, a sua absolvição.
Face à análise a que atrás já procedemos evidente se torna a constatação de que a convicção do tribunal não se fundou numa qualquer presunção de culpa, mas antes numa criteriosa análise das provas reunidas no julgamento, feita à luz dos apontados princípios que subjazem à sua apreciação.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC’s.

Porto, 9 de Julho de 2008
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva