Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043904 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100519591/05.0TTMAI.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO-SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 335. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Relevando na fixação da IPATH, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível - art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro - é razoável aceitar que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão neste tipo de casos, seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…………. e como entidade responsável a C………... SA, requereu o sinistrado exame médico de revisão alegando o agravamento das suas lesões. Realizado tal exame foi pelo Sr. Perito considerado que o sinistrado se encontra afectado com IPP de 15%, com IPATH. Requerida pela seguradora a Junta Médica foi fixado ao sinistrado pelos Srs. Peritos, por maioria a IPP de 22,5%, com IPATH. Proferida sentença foi atribuída ao sinistrado a IPP de 22,5%, com IPATH, com efeitos a partir de 21.08.2008, sendo-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04. Inconformada com esta decisão dela recorre a seguradora, concluindo em suma que a pensão deve ser fixada de acordo com o art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13.09, mas tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; isto é, deve considerar-se o grau de IPP, pelo que o valor da pensão, de acordo com os cálculos que apresenta, deve ser de euros 4.124,60 a que subtrairá a pensão anterior já remida, sendo esta, assim, de euros 2.932,63. O MP em representação do sinistrado respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de facto A do relatório Com base no preceituado nos artigos 684.º n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, a questão que a recorrente coloca à nossa apreciação é a seguinte: Saber se deve ser deduzido do montante da pensão decorrente da revisão a IPP agora fixada. Pretende a seguradora que seja tido em conta no apuramento da pensão o grau da IPP fixada para se apurar o valor da pensão decorrente do exame de revisão. Como decorre do art.º 17.º, n.º 1 alínea b) “Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”. O cálculo da pensão está, assim, dependente da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, já que é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia. Esta capacidade funcional residual deve ser fixada no auto de exame médico, sendo com base nela que se apurarão as prestações em dinheiro devidas ao sinistrado. E resultará de vários factores, entre os quais se contam a possibilidade de o sinistrado exercer outra profissão, para o que se terá em conta a incapacidade, as suas habilitações literárias e profissionais e o próprio mercado de trabalho. No caso em apreço não foi apurada, “a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, tendo os Exmos Peritos se limitado a responder aos quesitos formulados a fls. 235, referindo que o sinistrado mantém a IPP de 22,5%, com IPATH, e o Mmo. Juiz fixado ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04 que, ponderando o salário anual auferido pelo sinistrado (euros 7.568,08), resultou da aplicação, pura e simples, da percentagem de 50% sobre essa retribuição. Ora, se na fixação da IPATH, como se viu, releva a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, afigura-se-nos razoável que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão por IPATH – que consiste em graduar a pensão, considerando que a capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada – seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado. De outra forma, ao não se considerar esse diferencial de pensões e a autonomizar-se, pura e simplesmente o valor agora obtido porque resultante de uma IPATH, perspectiva que terá sido seguida na decisão em causa, estar-se-á a agir como se aquela pensão (e remição) não tivesse existido e nos deparássemos com uma novel pensão. Ora, isso não aceitável, pois, como é sabido, através do incidente de revisão, não se fixa uma nova pensão, apenas se altera o seu montante por decorrência da modificação da incapacidade. Com base nesse entendimento, afigura-se-nos correcto o cálculo efectuado pela seguradora. Procedem, pois, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que se altera decisão recorrida no sentido de ser devida ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 2.932,63. Custas pela seguradora. Porto, 2010.05.19 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________ SUMÁRIO Relevando na fixação da IPATH, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível - art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro - é razoável aceitar que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão neste tipo de casos, seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado. |