Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
591/05.0TTMAI.1.P1
Nº Convencional: JTRP00043904
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP20100519591/05.0TTMAI.1.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO-SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 335.
Área Temática: .
Sumário: Relevando na fixação da IPATH, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível - art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro - é razoável aceitar que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão neste tipo de casos, seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…………. e como entidade responsável a C………... SA, requereu o sinistrado exame médico de revisão alegando o agravamento das suas lesões.

Realizado tal exame foi pelo Sr. Perito considerado que o sinistrado se encontra afectado com IPP de 15%, com IPATH.

Requerida pela seguradora a Junta Médica foi fixado ao sinistrado pelos Srs. Peritos, por maioria a IPP de 22,5%, com IPATH.

Proferida sentença foi atribuída ao sinistrado a IPP de 22,5%, com IPATH, com efeitos a partir de 21.08.2008, sendo-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04.

Inconformada com esta decisão dela recorre a seguradora, concluindo em suma que a pensão deve ser fixada de acordo com o art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13.09, mas tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; isto é, deve considerar-se o grau de IPP, pelo que o valor da pensão, de acordo com os cálculos que apresenta, deve ser de euros 4.124,60 a que subtrairá a pensão anterior já remida, sendo esta, assim, de euros 2.932,63.

O MP em representação do sinistrado respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de facto
A do relatório
Com base no preceituado nos artigos 684.º n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Assim, a questão que a recorrente coloca à nossa apreciação é a seguinte:
Saber se deve ser deduzido do montante da pensão decorrente da revisão a IPP agora fixada.

Pretende a seguradora que seja tido em conta no apuramento da pensão o grau da IPP fixada para se apurar o valor da pensão decorrente do exame de revisão.
Como decorre do art.º 17.º, n.º 1 alínea b) “Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”.
O cálculo da pensão está, assim, dependente da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, já que é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia. Esta capacidade funcional residual deve ser fixada no auto de exame médico, sendo com base nela que se apurarão as prestações em dinheiro devidas ao sinistrado. E resultará de vários factores, entre os quais se contam a possibilidade de o sinistrado exercer outra profissão, para o que se terá em conta a incapacidade, as suas habilitações literárias e profissionais e o próprio mercado de trabalho.
No caso em apreço não foi apurada, “a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, tendo os Exmos Peritos se limitado a responder aos quesitos formulados a fls. 235, referindo que o sinistrado mantém a IPP de 22,5%, com IPATH, e o Mmo. Juiz fixado ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04 que, ponderando o salário anual auferido pelo sinistrado (euros 7.568,08), resultou da aplicação, pura e simples, da percentagem de 50% sobre essa retribuição.
Ora, se na fixação da IPATH, como se viu, releva a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, afigura-se-nos razoável que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão por IPATH – que consiste em graduar a pensão, considerando que a capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada – seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado.
De outra forma, ao não se considerar esse diferencial de pensões e a autonomizar-se, pura e simplesmente o valor agora obtido porque resultante de uma IPATH, perspectiva que terá sido seguida na decisão em causa, estar-se-á a agir como se aquela pensão (e remição) não tivesse existido e nos deparássemos com uma novel pensão. Ora, isso não aceitável, pois, como é sabido, através do incidente de revisão, não se fixa uma nova pensão, apenas se altera o seu montante por decorrência da modificação da incapacidade.
Com base nesse entendimento, afigura-se-nos correcto o cálculo efectuado pela seguradora.
Procedem, pois, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que se altera decisão recorrida no sentido de ser devida ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 2.932,63.
Custas pela seguradora.

Porto, 2010.05.19
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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SUMÁRIO
Relevando na fixação da IPATH, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível - art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro - é razoável aceitar que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão neste tipo de casos, seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado.