Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1029/16.2T8STS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Nº do Documento: RP202405211029/16.2T8STS-E.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do IRC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1029/16.2T8STS-E.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA, veio o Administrador da Insolvência (AI) apresentar a lista dos credores por si reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foram deduzidas várias impugnações.
Depois de homologados os acordos obtidos quanto a algumas dessas impugnações, em sede de despacho saneador foram julgados verificados os créditos não impugnados e aqueles sobre que recaíram os aludidos acordos.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que decidiu as restantes impugnações, a qual foi objecto de recurso, entretanto decidido.
Por determinação do Tribunal a quo em 22.01.2024 foi apresentada uma nova relação de créditos, onde são levadas em consideração todas as anteriores decisões, após o que foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reconhecidos, que termina com o seguinte dispositivo:

«Face a tudo o exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se:
- Homologar a relação definitiva de créditos reconhecidos, corrigida e retificada, e que inclui, também, os créditos verificados ulteriormente, junta aos autos a 22-01-2024 pelo Sr. Administrador da Insolvência, julgando-os verificados, para além de todas as decisões já proferidas nos autos.

- Graduar os créditos verificados nos seguintes termos:
A) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob as verbas n.º 1 (correspondente ao prédio rústico descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ... – hipoteca a favor da “Banco 1..., S.A.”, registo de 19-05-2010 e a 01-10-2010), n.ºs 5 e 6 (respetivamente fração “B” e D”, do prédio descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ...), da verba n.º 20 (correspondente à fração AH do prédio descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., à qual o Sr. Administrador da insolvência não se refere expressamente na relação de créditos junta, certamente por manifesto lapso), e verbas n.ºs 23 e 24 a 51 estas últimas do aditamento ao auto de apreensão de bens, junto pelo Sr. Administrador da insolvência e que correspondem às frações I, J, K, L, M, V, W, X, Y, Z, AI, AJ, AK, AL, AM, AV, AW, AX, AY, AZ, BI, BJ, BK, BL, BM, BT (esta que coincide com a verba já descrita na verba n.º 23 do auto de apreensão inicial), BU, BV, todas do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ...:
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.).
2.º - Os créditos da credora “Banco 1..., S.A.” garantidos por hipotecas voluntárias que incidem, respetivamente, sobre cada uma das referidas verbas.
3.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
4.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
5.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
6.º- O crédito subordinado.

B) Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos sob as verbas n.ºs 2, 3, 4, 7, 21 e 22 (correspondentes, respetivamente, a “dependência para garagem coberta e fechada”, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, e prédios descritos na conservatória do registo predial de Gondomar sob os n.ºs ... e ...):
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.).
2.º - O crédito reconhecido à “Autoridade Tributária e Aduaneira”, referente a IMI, sobre cada uma das verbas referidas.
3.º - Os créditos da credora “Banco 1..., S.A.” garantidos por hipotecas voluntárias que incidem, respetivamente, sobre cada uma das referidas verbas (mas com exceção da verba n.º 7, sobre a qual não incidem hipotecas).
4.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
5.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
6.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
7.º- O crédito subordinado.

C) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 8 (que corresponde ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “Y”):
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.).
2.º - O crédito reconhecido a “BB – Herdeiros”, garantido por hipoteca que incide sobre a referida verba n.º 8.
3.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
4.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
5.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
6.º- O crédito subordinado.

D) Quanto ao produto da venda dos imóveis apreendidos descritos sob as verbas n.ºs 9, 10 e 11, correspondentes, respetivamente, ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “B” e prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “C”:
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.).
2.º- Os créditos laborais, com privilégio imobiliário especial sobre os referidos imóveis.
3.º- Os créditos da credora “Banco 1..., S.A.” garantidos por hipotecas voluntárias que incidem, respetivamente, sobre cada uma das verbas 9, 10 e 11, em causa.
4.º- Os créditos do credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” garantidos por hipotecas legais que incidem, respetivamente, sobre cada uma das verbas 9, 10 e 11, em causa.
5.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
6.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
7.º- Os créditos comuns.
8.º- O crédito subordinado.

E) Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos sob as verbas n.ºs 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 (que correspondem, respetivamente, ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., frações “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “S” e “U”):
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.);
2.º - O créditos da credora “Banco 1..., S.A.” garantidos por hipotecas voluntárias que incidem, respetivamente, sobre cada uma das referidas verbas.
3.º - Os créditos do credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” garantidos por hipotecas legais que incidem, respetivamente, sobre cada uma das referidas verbas.
4.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
5.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
6.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
7.º- O crédito subordinado.

F) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 19 (que corresponde ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “AG”):
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.);
2.º - O crédito reconhecido a CC e DD, que beneficia de direito de retenção.
3.º - O crédito da credora “Banco 1..., S.A.” garantido por hipoteca voluntária que incide sobre a referida verba.
4.º - O crédito do credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” garantido por hipoteca legal que incide sobre a referida verba.
5.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
6.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
7.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
8.º- O crédito subordinado.

G) Quanto ao produto da venda dos restantes bens, designadamente móveis apreendidos:
1.º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.);
2.º - Os créditos laborais reconhecidos.
3.º Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
4.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
5.º- Os restantes créditos, com exceção do crédito subordinado.
6.º- O crédito subordinado.
(…)».
*
Inconformado, o credor reclamante Instituto da Segurança Social, IP (doravante ISS) apelou desta sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª – No presente apenso, foi reconhecido ao ora Recorrente um crédito “privilegiado” no montante global de € 22.803,28, conforme lista de credores, apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e devidamente homologada pela douta sentença recorrida.
2.ª – No caso sub judice, tal crédito goza de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente, por força do disposto no art.º 205º da Lei nº 110/2009, de 16/09 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), e no art.º 97º, nº 1, alínea a), a contrario, do CIRE.
3.ª - Face ao preceituado no primeiro dos referidos normativos, os créditos nele contemplados graduam-se logo após os referidos no art.º 748º do Código Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, aos provenientes de IRS e IRC.
4.ª - Tal interpretação encontra o seu fundamento nos elementos gramatical, histórico e teleológico que envolvem os mencionados preceitos legais.
5.ª – A ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio da mesma natureza, como sucede in casu, carece de estar prevista na lei, por ser estatuição jurídica diversa da que institui o privilégio.
6.ª – A não inclusão dos créditos provenientes de IRS e IRC nos “créditos do Estado”, inseridos na previsão da alínea a) do art.º 748º do C. Civil, tem, pois, como consequência que tal disposição legal não admite a prevalência dos mesmos sobre o mencionado crédito do Recorrente, no concurso em apreço.
7.ª – Por conseguinte, a graduação respeitante a cada um dos imóveis apreendidos para a massa insolvente deverá estabelecer-se por forma a que o referido crédito privilegiado do Recorrente, logre a preferência que lhe é devida sobre os créditos do Estado – Fazenda Nacional, relativos a IRS, e que também gozam de idêntico privilégio.
8.ª - Não tendo efetuado tal graduação, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 748.º do C. Civil, conjugado com o artigo 111.º do CIRS e o artigo 205.º da Lei nº 110/2009, de 16/09».
Terminou pugnando que, na procedência da apelação, se revogue a sentença recorrida no concernente à graduação do crédito do recorrente que goza de privilégio imobiliário geral, por forma a que o mesmo seja graduado com a preferência que lhe é devida sobre os créditos do Estado relativos a IRS.
Não foi apresentada qualquer resposta à alegação do recurso.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas, importa decidir se o crédito do recorrente que goza de privilégio imobiliário deve ser graduado antes dos créditos do Estado relativos a IRS.
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III. Fundamentação
Nos termos do disposto no artigo 604.º, n.º 1, do Código Civil (CC), não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
Esta norma consagra o princípio da par conditio creditorum, que a Ana Prata (Dicionário Jurídico, Coimbra, Almedina, 2006, 4.ª ed., p. 848) define como o «princípio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor para obter a satisfação dos respectivos créditos».
É, no entanto, frequente que um ou mais credores tenham direito a ser pagos, preferencialmente, por alguns ou por todos os bens do insolvente. Neste âmbito destacam-se as garantias e os privilégios creditórios, que constituem excepções ao referido princípio da igualdade dos credores. Por tal motivo, as normas que os consagram e tutelam devem ser interpretadas de acordo com a regra enunciada no artigo 11.º do CC (com a seguinte redacção: «As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva»).
Nas situações de declaração de insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência e tais créditos são denominados como créditos sobre a insolvência (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE).
Os créditos sobre a insolvência são, de acordo com as “classes de créditos” introduzidas pelo CIRE: créditos “garantidos” e “privilegiados” (artigo 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE), créditos “subordinados” (artigo 47.º, n.º 4, al. b), do CIRE) e créditos “comuns” (artigo 47.º, n.º 4, al. c), do CIRE).
Créditos “garantidos” e “privilegiados” são os créditos e respectivos juros que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes (sempre sem prejuízo das extinções previstas no artigo 97.º do CIRE).
Incluem-se nos créditos garantidos a consignação de rendimentos (artigo 656.º do CC), o penhor (artigos 666.º e ss. do CC), a hipoteca (artigos 686.º e ss. do CC) e o direito de retenção (artigo 754.º do CC).
Créditos garantidos são ainda, conforme se disse, os que beneficiem de privilégios creditórios especiais. Estão neste âmbito os privilégios creditórios mobiliários especiais e todos os privilégios creditórios imobiliários consagrados no código civil (cfr. artigo 735.º, n.º 3, deste código).
São exemplos de privilégios creditórios mobiliários especiais os previstos nos artigos 738.º a 742.º do CC, como sejam as despesas de justiça, o crédito de autor de obra intelectual, etc.
Por sua vez, são exemplos de créditos que beneficiam de privilégios creditórios imobiliários especiais os relativos às despesas de justiça, ao imposto municipal sobre imóveis (IMI, que substituiu a contribuição predial e que goza das garantias especiais previstas no Código Civil para esta, nos termos do artigo 122.º do código do IMI), ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto de selo (que substituíram o imposto de sisa e o imposto de sucessões e doações e que gozam das garantias concedidas a estes impostos, nos termos do artigo 39.º do Código do IMT e do artigo 47.º do Código do Imposto de Selo) – cfr. artigos 735.º, n.º 3, 743.º e 744.º, do CC.
Créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrados na massa insolvente e que não se extingam por efeito da declaração de insolvência.
São exemplos de privilégios creditórios mobiliários gerais os previstos nos artigos 736.º e 737.º do CC, entre os quais se incluem os créditos do Estado e das autarquias locais por impostos indirectos (como o IVA) e por impostos directos (como o IRS e IRC) inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, com exclusão dos que beneficiem de privilégio especial, como sucede com o IMT e o imposto de selo, nos termos já expostos.
Embora o código civil não preveja a existência de privilégios creditórios imobiliários gerais, assim têm sido classificados diversos privilégios consagrados em legislação avulsa (por não se referirem a bens certos e determinados – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6.ª ed., Coimbra, 1995, p. 567), de que é exemplo o artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (doravante CRCSPSS), relativo a créditos da Segurança Social, e os artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do IRC, relativos aos impostos sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas.
Decorre do já exposto que esta classificação está longe de ser inócua, visto que os privilégios especiais configuram verdadeiras garantias reais do cumprimento das obrigações, com todas as suas características, ao passo que os privilégios gerais se traduzem numa mera preferência de pagamento.
No presente recurso discute-se apenas a graduação dos créditos da Segurança Social que beneficiam de privilégio imobiliário sobre os imóveis apreendidos nos autos, no confronto com os créditos reclamados pelo Estado provenientes de IRS que beneficiam do mesmo privilégio imobiliário.
De harmonia com o disposto no citado artigo 205.º do CRCSPSS, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil. No caso de insolvência do devedor, este privilégio especial mantém-se apenas relativamente aos créditos vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência, por força do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Também os créditos da Autoridade Tributária por IRS, nos mesmos limites temporais estabelecidos pelo artigo 97.º do CIRE, gozam de privilégio creditório imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente, nos termos do disposto no já citado artigo 111.º do Código do IRS, nada se dizendo nesta norma quanto à sua graduação.
A decisão recorrida graduou os créditos do ISS que beneficiam de privilégio imobiliário depois dos créditos do Estado referentes a IRS que beneficiam do mesmo privilégio, limitando-se a invocar, quanto aos primeiros, o disposto no artigo 205.º do CRCSPSS e, quanto aos segundos, o disposto no artigo 111.º do CIRS.
Não cremos que esta solução encontre apoio nas normas invocados, nem conhecemos qualquer jurisprudência dos tribunais superiores que a sufrague.
Aquela interpretação é, desde logo, contrariada pelo elemento gramatical. O que se diz no artigo 205.º do CRCSPSS (tal como já se dizia no anterior artigo 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio) é que os créditos que beneficiam do privilégio imobiliário aí consagrado se situam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, ou seja, logo após os créditos do Estado e das autarquias locais por IMI, IMT e imposto de selo (que correspondem, como vimos, aos anteriores contribuição predial, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), não se dizendo que se situam também após os créditos do Estado por IRS (ou por IRC).
E se é verdade que estes impostos foram criados posteriormente à entrada em vigor do Código Civil e do DL n.º 103/80, pelo que não poderiam ter sido previstos nestes diplomas, é igualmente certo que vieram substituir outros impostos que incidiam sobre o rendimento (como o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial), que o artigo 748.º e, consequentemente, o artigo 11.º do DL n.º 103/80 claramente não abrangiam. Deste modo, mesmo numa interpretação actualista do artigo 748.º do CC, este não abrange os créditos do Estado por IRC e IRS que, por conseguinte, também não são abrangidos pelo artigo 205.º do CRCSPSS.
No mesmo sentido apontam os elementos histórico e teleológico. Por um lado, não obstante as sucessivas intervenções legislativas nesta matéria, o legislador nunca consagrou expressamente a prevalência do privilégio imobiliário de que beneficiam os créditos por impostos sobre o rendimento relativamente ao privilégio imobiliário de que beneficiam os créditos da segurança social. Por outro lado, o preâmbulo do já referido DL n.º 103/80, afirmou sem tibiezas que «o pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social», reconheceu que «aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada» e assumiu o propósito de confirmar «as medidas positivas ainda em vigor, modificando as que a experiência revelou necessitarem de alteração e revogando as que não são consentâneas com a desejada pontualidade no pagamento das contribuições». Perante a finalidade do DL n.º 103/80, assim expressamente assumida pelo legislador, não vemos como se possa afirmar o propósito legislativo de dar prevalência aos créditos do Estado sobre os da Segurança Social para além do que deixou expressamente afirmado na lei. Por fim, nada permite afirmar que, com a aprovação do novo CRCSPSS, o legislador tenha pretendido alterar a solução legal antes vigente.
A interpretação do tribunal a quo também não encontra justificação numa suposta equiparação – que não é afirmada de modo explícito, mas parece estar implícita da decisão recorrida – dos regimes aplicáveis ao privilégio mobiliário e ao privilégio imobiliário de que gozam os créditos em confronto neste recurso.
Esta linha argumentativa chegou a ser ensaiada à luz do anterior DL n.º 103/80, cujo artigo 10.º mandava graduar os créditos por contribuições devidas à segurança social dotados de privilégio mobiliário geral logo após os créditos referidos no artigo 747.º, n.º 1, al. a), do CC. Mas perdeu a sua base de sustentação com a entrada em vigor do CRCSPSS, cujo artigo 204.º manda graduar os créditos por contribuições devidas à segurança social dotados de privilégio mobiliário geral nos termos referidos no artigo 747.º, n.º 1, al. a), do CC, ou seja, a par dos créditos referidos nesta última norma. Deixou, assim, de ser possível defender que os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral prevalecem sobre os créditos do Estado por impostos dotados do mesmo privilégio imobiliário com fundamento numa suposta coerência das soluções legislativas, pois aquela prevalência foi expressamente afastada pelo CRCSPSS relativamente ao privilégio mobiliário geral (alteração que a decisão recorrida não teve em conta na solução ali preconizada relativamente as créditos dotados de privilégio mobiliário geral, mas que está fora dos poderes de cognição deste Tribunal ad quem).
De todo o modo, sempre se dirá que a equiparação que chegou a ser defendida na vigência do DL n.º 103/80 parecia apelar a uma verdadeira interpretação analógica do disposto no artigo 10.º desse diploma, que o artigo 11.º do CC proíbe expressamente (sobre os limites entre a interpretação «ampla» e a analogia, bem como sobre os limites entre a interpretação «estrita» e a redução teleológica, vide Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., Lisboa, 1997, p. 500 e seguintes).
Por outro lado, não vemos por que motivo a solução legislativa quanto à graduação dos créditos da Segurança Social e do Estado dotados de privilégio imobiliário geral tenha de ser necessariamente idêntica à solução legislativa quanto à graduação dos créditos da Segurança Social e do Estado dotados de privilégio mobiliário geral. Na verdade, não existe qualquer razão que imponha, forçosamente, tal identidade de soluções. Acresce que compete apenas ao legislador, e não ao intérprete, decidir se a analogia das situações ou qualquer outra razão aconselham a adopção de um tratamento similar nas duas situações que vimos referindo.
Afastada a interpretação preconizada na decisão recorrida, resta saber se merece acolhimento a solução defendida pelo recorrente.
São duas as soluções que a jurisprudência vem adoptando a respeito da graduação dos créditos da Segurança Social e dos créditos do Estado por IRS e IRC que beneficiam de privilégio imobiliário geral.
Uma tese, que julgamos ser minoritária, defende que essa graduação deve ser feita a par e em rateio, por aplicação do disposto no artigo 745.º, n.º 2, do CC.
Os defensores desta tese partem da premissa de que o artigo 205.º do CRCSPSS é uma norma em branco, de conteúdo normativo inócuo, que apenas alude à graduação legal prevista nos artigos 745.º, n.º 1, 746.º e 748.º – por força da qual os créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações devem ser pagos depois dos créditos privilegiados previstos nas duas últimas normas –, sem estabelecer uma verdadeira graduação. Assim, os referidos créditos da Segurança Social caem na alçada do artigo 745.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual, finda a ordem legalmente imposta pelos artigos 746.º a 751.º ou noutros preceitos constantes de legislação avulsa, havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.
Mas não cremos que o conteúdo normativo do referido artigo 205.º seja inócuo em termos de eficácia gradativa, tendo em conta as regras de interpretação da lei consagradas no artigo 9.º do CC, maxime no seu n.º 3, nos termos do qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se o legislador se quisesse ter abstido de regular a graduação dos créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros, não necessitava de ter dito que tais créditos se graduam depois dos referidos no artigo 748.º do CC, pois tal solução já resultava das normas do código civil. Mas, não só o fez, como acrescentou que tais créditos se graduam logo após os créditos referidos naquele artigo 748.º, enfatizando o propósito de excluir aquele privilégio imobiliário geral da paridade prevista no artigo 745.º, n.º 2, do CC, graduando os créditos em causa antes dos demais créditos privilegiados.
Como se escreve no ac. do TRG, de 12.09.2019 (proc. n.º 5170/17.6T8VNF-D.G1, rel. António Sobrinho), «ao prescrever-se no supracitado preceito do artº 205º da Lei 110/2009 que os créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o legislador quis realçar esse imediatismo na graduação desse crédito, fazendo-o prevalecer sobre os demais, maxime, privilégios imobiliários gerais, e não equiparando-os, em termos de eficácia gradativa, à luz do apontado artº 745º, nº 2, do CC.».
Em linha com esta crítica, a outra tese – que cremos ser maioritária – defende a graduação dos referidos créditos da Segurança Social antes dos créditos do Estado por IRS e IRC, por aplicação da parte final do artigo 205.º do CRCSPSS, por entenderem que essa é interpretação a dar à expressão “logo após” usada pelo legislador nesse segmento normativo.
No ac. do TRG antes citado, bem como no ac. da mesma Relação de 05.05.2022 (proc. n.º 3863/21.2T8VNF-A.G1, rel. Maria Eugénia Pedro) e no ac. do TRP, de 05.05.2022 (proc. n.º 5158/07.5TBVLG-B.P1, rel. Maria Amália Santos), dá-se nota de que esta tem sido a interpretação praticamente uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, cintando-se alguns arestos a título exemplificativo.
Tal interpretação foi igualmente preconizada no ac. do TRP, de 18.12.2018 (proc. n.º 152/10.1TYVNG-A.P1, rel. Leonel Serôdio) e está implícita no ac. do TRE, de 26.08.2018 (proc. n.º 2240/14.6T8STB-B.E1, rel. Tomé de Carvalho).
Está já implícita na exposição que antecede a nossa adesão a esta tese da prevalência dos créditos da Segurança Social dotados de privilégio imobiliário sobre os créditos do Estado por IRS (e IRC) dotados do mesmo privilégio, por ser a única que confere sentido útil à parte final do artigo 205.º do CRCSPSS e decorre da articulação desta norma com as demais aplicáveis.
Pelo exposto, tem razão o apelante quando defende que os seus créditos, na parte em que beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, tem prevalência, para ser pago pelo produto da venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente, sobre os créditos do Estado por IRS que beneficiam de privilégio de igual natureza.
Consequentemente, a apelação procede totalmente, importando inverter a ordem da graduação constante dos números 3.º e 4.º da al. A), 4.º e 5.º da al. B), 3.º e 4.º da al. C), 4.º e 5.º da al. D), 4.º e 5.º da al. E) e 5.º e 6.º da al. F), da decisão recorrida.
Não obstante, as custas do recurso são suportadas pelo recorrente, por ser quem dele tirou proveito, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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IV. Decisão
Pelo exposto, na total procedência da apelação, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto revogam a decisão recorrida no que respeita à graduação de créditos constante dos números 3.º e 4.º da al. A), 4.º e 5.º da al. B), 3.º e 4.º da al. C), 5.º e 6.º da al. D), 4.º e 5.º da al. E) e 5.º e 6.º da al. F), e decidem o seguinte:

«Face a tudo o exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se:
(…)
- Graduar os créditos verificados nos seguintes termos:
A) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob as verbas n.º 1 (correspondente ao prédio rústico descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ... – hipoteca a favor da “Banco 1..., S.A.”, registo de 19-05-2010 e a 01-10-2010), n.ºs 5 e 6 (respetivamente fração “B” e D”, do prédio descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ...), da verba n.º 20 (correspondente à fração AH do prédio descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., à qual o Sr. Administrador da insolvência não se refere expressamente na relação de créditos junta, certamente por manifesto lapso), e verbas n.ºs 23 e 24 a 51 estas últimas do aditamento ao auto de apreensão de bens, junto pelo Sr. Administrador da insolvência e que correspondem às frações I, J, K, L, M, V, W, X, Y, Z, AI, AJ, AK, AL, AM, AV, AW, AX, AY, AZ, BI, BJ, BK, BL, BM, BT (esta que coincide com a verba já descrita na verba n.º 23 do auto de apreensão inicial), BU, BV, todas do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ...:
(…)
3.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
4.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

B) Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos sob as verbas n.ºs 2, 3, 4, 7, 21 e 22 (correspondentes, respetivamente, a “dependência para garagem coberta e fechada”, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, e prédios descritos na conservatória do registo predial de Gondomar sob os n.ºs ... e ...):
(…)
4.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
5.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

C) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 8 (que corresponde ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “Y”):
(…)
3.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
4.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

D) Quanto ao produto da venda dos imóveis apreendidos descritos sob as verbas n.ºs 9, 10 e 11, correspondentes, respetivamente, ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “A”, prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “B” e prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “C”:
(…)
5.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
6.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

E) Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos sob as verbas n.ºs 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 (que correspondem, respetivamente, ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., frações “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “S” e “U”):
(…)
4.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
5.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

F) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 19 (que corresponde ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o n.º ..., fração “AG”):
(…)
5.º - Os créditos reconhecidos ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, na parte privilegiada.
6.º - Os créditos reconhecidos à “Autoridade Tributária e Aduaneira” referentes a IRS, na parte privilegiada.
(…).

G) Quanto ao produto da venda dos restantes bens, designadamente móveis apreendidos:
(…)».
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Custas pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 21 de Maio de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Anabela Andrade
João Proença