Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622716
Nº Convencional: JTRP00039279
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP200606130622716
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 219 - FLS. 123.
Área Temática: .
Sumário: I- Não se verifica repetição de providência cautelar na mesma causa, se a anterior foi liminarmente indeferida ou não chegou a haver decisão de fundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na ...ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, Administração do Condomínio do Edifício B……, Lote ….., da freguesia de ……, da comarca requer ARRESTO provisório contra C…….., L.da, com sede na mesma localidade, requerendo o arresto de várias fracções que identifica, para garantia do crédito de quinhentos mil euros.
Produzida a prova apresentada, foi por despacho de 15 de Abril de 2005 (processo então com o número 2934/05.7 TBVNG) deferida a providência, ordenando-se o arresto de parte dos imóveis, considerados suficientes para garantia do crédito alegado.
Foi cumprido o despacho, procedendo-se ao arresto dos imóveis indicados e notificada a requerida.
Esta deduz oposição.
Por apensação à acção respectiva, passaram os autos a ser processados na 2.ª Vara Mista do mesmo Tribunal.
Depois de sucessivas audiências e adiamentos, com audiência da prova apresentada, até que chega a audiência de 7 de Novembro de 2005, que não termina com as inquirições, marcando novas datas para continuação das inquirições.
Em 11 de Novembro de 2005 e por ordem verbal é aberta conclusão nos autos, lavrando-se aí despacho em que se afirma o conhecimento de outra providência – ……/05.4TBVNG – e se ordena a sua apensação aos autos.
Novo despacho de 21 de Novembro de 2001 em que se notificam as partes para se pronunciarem sobre a existência da providência cautelar, desde logo apontando para o disposto no art. 381.º n.º4 do CPC e para a eventualidade de condenação como litigante de má fé do requerente Condomínio.
Só então (30 de Novembro e 2 de Dezembro de 2005) a requerida vem pedir o levantamento da providência e a condenação do requerente como litigante de má fé.
Este pronuncia-se em sentido inverso.
Surge então o despacho de 6 de Janeiro de 2006, que ordena o levantamento do arresto por considerar inadmissível a dedução (repetição) da presente providência e condena o requerente como litigante de má fé na multa de 90 Uc`s.
Inconformado o requerente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 740° do C. P. C., uma vez que a execução imediata do despacho recorrido é susceptível de causar ao Agravante prejuízo irreparável e de difícil reparação.
2ª- Na verdade, o levantamento do arresto faz ressurgir o risco de perda da garantia patrimonial do crédito do Agravante, risco esse que o Tribunal a quo reconheceu existir, uma vez que decretou a providência requerida.
3ª- O douto despacho de admissão do recurso errou ao indeferir a fixação de efeito suspensivo ao recurso com o fundamento de que o Agravante não é titular do direito de acção para a propositura do procedimento cautelar, uma vez que esse é, justamente, o objecto do recurso e não se integra entre os requisitos de que a lei faz depender a fixação daquele efeito suspensivo.
4ª- A norma do art. 381 ° n.º 4, do C. P. C. não tem aplicação nas situações em que o primeiro procedimento cautelar tenha sido objecto de indeferimento liminar, por tal decisão liminar não se integrar na hipótese da referida norma e não produzir efeito de caso julgado, mesmo que se funde na manifesta improcedência do pedido.
5ª- A hipótese da norma do art. 381 °, n.º 4, do C. P. C. contempla apenas as situações em que a providencia venha a caducar ou a julgar-se injustificada. Ora, nem numa nem noutra se integra a decisão de indeferimento liminar.
6ª- Isso mesmo tem sido reconhecido pelos nossos Tribunais Superiores e é ensinado pela mais autorizada doutrina.
7ª- A decisão de indeferimento liminar, por sua própria natureza, não é de molde a justificar a solução excepcional de proibição da repetição da providência contida no art. 381 °, n.º 4, do C. P. C., a qual é, alias, insusceptível de aplicação analógica.
8ª- Prova adicional disso mesmo é, aliás, o disposto no art. 234°-A, n.º 1, in fine, no qual se ressalva, nos casos de indeferimento liminar, a aplicação do art. 476°, ou seja, a faculdade de, nos 10 dias subsequentes à decisão de indeferimento, se apresentar um novo requerimento inicial - coisa que o Agravante fez, embora não nos autos do mesmo processo.
9ª- O douto despacho recorrido, equiparando, sem mais, a decisão de indeferimento liminar às hipóteses contempladas no mencionado art. 381 °, n.º 4, do C. P. C., incorreu em violação deste mesmo preceito, que não tem aplicação na hipótese sub judice.
10ª- A eventual litispendência que pudesse resultar do facto de o Agravante ter interposto recurso da decisão de indeferimento liminar foi sanada por via da desistência do recurso, de que se deu noticia nos presentes autos, pelo que também tal litispendência não poderia ser causa do não prosseguimento dos mesmos e, muito menos, do levantamento do arresto entretanto decretado.
11ª- A procedência do recurso quanto à decisão de levantamento do arresto deve conduzir também, sem mais, a revogação da condenação do Agravante como litigante de má fé, uma vez que faz desaparecer o próprio fundamento dessa condenação.
12ª- O facto de, para além de ter requerido o novo arresto, ter também recorrido da decisão de indeferimento liminar - aliás, logo atalhado pelo Agravante por via da desistência do recurso - não é, também, expressão de menor correcção na condução da actividade processual. Quando muito, poderá ser levado à conta de algum excesso de cautela que é bem justificado pelo carácter nem sempre inequívoco das soluções legais para questões processuais como a presente.
13ª- Ainda que não se entenda revogar a decisão de levantamento do arresto - o que se concebe por mera cautela de patrocínio -, nem por isso se justifica a decisão de condenação do Agravante como litigante de má fé, e muito menos terá base legal a condenação em multa próxima do valor máximo que a lei consente.
14ª- A conduta processual do Agravante não é dolosa, nem sequer gravemente negligente, uma vez que o acto em que tal dolo se revelaria (a propositura de um novo procedimento cautelar, depois de indeferido liminarmente o primeiro) é acolhido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e aprovado pelos nossos maiores tratadistas em matéria de processo civil.
15ª- Nada exige, nem seria de qualquer utilidade, mencionar nos autos do segundo procedimento o facto de ter sido liminarmente indeferido anteriormente o decretamento do arresto, ou requerer que os autos do primeiro procedimento, entretanto extinto, fossem apensados aos da acção principal.
16ª- Seja ou não revogada a decisão de levantamento do arresto, não existe fundamento para a condenação do Agravante como litigante de má fé, pelo que, ao assim decidir, o Mmo. Juiz a quo violou as normas do art. 456° do C. P. C.
Pugna pela procedência do recurso, revogando-se as duas decisões contidas no despacho posto em crise.
Contra-alega a requerida em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os seguintes factos:
1- A 16 de Março de 2005 o requerente Condomínio requereu providência cautelar de arresto contra C……., L.da, que foi distribuído à ...ª Vara Mista de V. N. de Gaia, cabendo-lhe o número …../05.4TBVNG.
2- Por despacho de 18 de Março de 2005 foi a providência indeferida liminarmente com o fundamento em falta de alegação de factos que caracterizem o periculum in mora, por se entender que a venda dos imóveis faz parte do escopo social da requerida.
3- A 5 de Abril de 2005 é interposto recurso desse despacho, recebido a 13 seguinte como de agravo.
4- A 21 de Abril de 2005 o requerente Condomínio junta requerimento em que dá sem efeito o recurso; por despacho de 26 de Abril de 2005 ficou sem efeito o recurso.
5- A 30 de Março de 2005 o requerente Condomínio requereu providência cautelar de arresto contra C……., L.da, que foi distribuído à …..ª Vara Mista de V. N. de Gaia, cabendo-lhe o n.º …./05.7TBVNG.
6- Por despacho de 15 de Abril de 2005 foi o arresto ordenado em parte dos imóveis requeridos, ao mesmo se procedendo em 19 de Abril de 2005.
7- Em 23 de Maio de 2005 foi intentada acção com processo ordinário pelo requerente contra a requerida, o qual foi distribuído à ….ª Vara Mista, com o n.º …./05.4TBVNG.
8- A 3 de Junho de 2005 é apresentada oposição ao arresto decretado, passando o processo à 2.ª Vara por apensação ao processo principal e em 19 de Setembro se inicia a audição da prova apresentada, que viria a ser sucessivamente adiada a pedido das partes, sendo a 1.ª testemunha inquirida a 24 de Outubro de 2005; a 7 de Novembro de 2005 foram ouvidas mais testemunhas, adiando-se a audicção das restantes para 23 e 28 de Novembro de 2005.
9- A 11 de Novembro de 2005, aberta conclusão por ordem verbal, é dito ter o Tribunal tomado conhecimento da 1.ª providência mencionada em 1., ordenando-se também a sua apensação aos autos principais.
10- Por despacho de 21 de Novembro seguinte são as partes notificadas da junção da providência, para se pronunciarem sobre a consequência da anterior providência (apontando-se para os arts. 381.ºn.º4 e 497/498 do CPC) e sobre a litigância de má fé do requerente.
11- A 30 de Novembro de 2005 a requerida junta requerimento pedindo o levantamento da providência e a condenação do requerente como litigante de má fé.
12- A 6 de Janeiro de 2006 surge o despacho impugnado que decide ordenar o levantamento do arresto por considerar inadmissível a dedução (repetição) da presente providência e condena o requerente na multa de 90 Uc`s como litigante de má fé.
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts.684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
São-nos colocadas duas questões:
- Admissibilidade da segunda providência;
- Condenação da litigância de má fé.
*
Admissibilidade de repetição de providência cautelar.
Refere o n.º4 do art. 381.º do CPC que: “não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
Acontece que o requerente Condomínio havia (em 16 e Março de 2005) pedido o arresto de bens da requerida construtora/vendedora do prédio constituído em propriedade horizontal, que fora liminarmente indeferida com fundamento em não estar suficientemente justificado “o justo receio de perder a garantia”, na medida em que a venda do seu património se integra no seu escopo social, afirmando-se que o desconhecimento de inactividade é inócuo para o fim em vista.
Antes de interpor recurso desta decisão (só aconteceu em 5 de Abril de 2005), o requerente solicita nova providência - a 30 de Março de 2005.
Esta vem a ser deferida por Juiz diferente, dando como provado o justo receio da perda da garantia patrimonial, que se baseiam em factos dados como provados, designadamente n.º 94 a 101, não alegados na providência anterior.
Detectada pelo Tribunal a existência da providência anterior, logo aí se pretendeu tirar como consequência o levantamento da providência e a condenação do requerente como litigante de má fé.
Salvo o devido respeito decidiu-se mal, por duas ordens de razões.
Com efeito, foi por despacho, decretada a providência cautelar sem audiência do requerido.
Contra esta decisão só a parte pode reagir e por duas vias: recorrer (se entender que face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido deferida); deduzir oposição (alegando novos factos para afastar aqueles apurados).
Ora foi sobre os factos que a requerida reagiu, aceitando o preenchimento dos requisitos da providência.
Sendo como é o n.º4 do art. 381.º do CPC um dos requisitos genéricos das providências cautelares, não tinha a parte reagido. Não podia o Tribunal tomar as dores da parte e dar sem efeito uma decisão do seu colega da 1.ª Vara, sem que haja recurso ou possibilidade de reparação de agravo.
Mas mais do que isso, a situação em apreço não integra violação do disposto no n.º4 citado, não existe repetição ilegal.
Como refere Teixeira de Sousa in Estudos, 2.ª ed., 1997, pág. 245: “este preceito deve ser entendido com algum cuidado”.
Só é proibida nova providência na hipótese da anterior ter sido julgada injustificada ou caducado. Não foi o caso.
A primeira providência foi indeferida liminarmente por falta de alegação de factos. Só isso.
Na segunda foram alegados novos factos, completando-se a causa de pedir, e foi aceite pelo Tribunal.
Tal como se escreveu no Acórdão da RP de 17/5/2001 – Proc. 0130609 (Alves Velho): “Sustentam os Recorrentes que o procedimento cautelar deveria ter sido rejeitado por ter sido anteriormente julgada improcedente um outro procedimento cautelar de arresto, deduzido na pendência da mesma causa e idêntico quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido.
O art. 381º-4 CPC estabelece que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Como pressupostos da proibição exige-se, assim, que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Ora, no caso em apreciação, o que sucedeu foi que a primeira providência foi indeferida por falta de prova de um dos seus requisitos.
O arresto inicialmente pedido não caducou, nem foi julgado injustificado.
Assim, desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado – art. 498º CPC -, não há impedimento à sua instauração (cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos...”, 245).
Ora, o Agravado alegou, no segundo procedimento, como fundamentos de facto do requisito que antes não lograra provar – o justo receio de perda da garantia -, vários factos novos e supervenientes, assim alterando a causa de pedir.”
O mesmo também já resultava do Ac. RP de 23/11/98 – Proc. 9851153 (Azevedo Ramos).
Assim, pese embora o facto de o requerente não ter feito alusão na 2.ª providência, da decisão da 1.ª, o que lhe era lícito (art. 476.º do CPC), também não perdeu, só por isso, a possibilidade de requer (e obter) o arresto dos bens do devedor.
Ao Tribunal competente para a causa principal, compete ainda a decisão sobre a oposição feita, o que não chegou a fazer.
*
Litigância de má fé.
A revogação do levantamento da providência do arresto e a declaração de legalidade da 2.ª providência, só por si justificam a revogação da condenação de litigância de má fé.
Também o despropósito da quantia encontrada e a violação frontal do disposto no art. 458.º do CPC, conduziriam à mesma conclusão.
DECISÃO:
Nestes termos se decide dar integral provimento ao presente agravo, revogando-se o despacho de 6 de Janeiro de 2006 posto em crise, na sua dupla vertente de levantamento do arresto decretado e de condenação de litigância de má fé, ordenando-se o prosseguimento da oposição.
Custas pela agravada.

Porto, 13 de Junho de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho