Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250552
Nº Convencional: JTRP00005457
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: POLUIÇÃO
ÁGUAS
LICENÇA
Nº do Documento: RP199212099250552
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 70/90 DE 1990/03/02 ART25 C.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2 ART45 ART44 N1.
D 5787-4I DE 1919/05/10 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230273 DE 1992/06/03.
Sumário: I - O artigo 40, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março preceitua que a aplicação das normas de descarga de águas residuais terá o seu início, para as unidades já existentes após despacho em que o Director-Geral da Qualidade do Ambiente fixe o prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade;
II - Nos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2 desse diploma diz-se que todas as descargas de águas residuais na água e no solo ficam sujeitas a licenciamento pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, bem como que a laboração de unidades poluidoras sem as licenças exigíveis constitui contra-ordenação punível com coima prevista na alínea c) do artigo 25 do Decreto- -Lei 70/90, de 2 de Março;
III - Todavia, não pode concluir-se da alínea b) referida na conclusão I. que todo o regime do Decreto-Lei nº 74/90 não é aplicável às unidades pré-existentes à sua entrada em vigor enquanto não forem publicados o despacho previsto na dita alínea ou as portarias sectoriais a que alude o artigo 45;
IV - Na verdade, o que resulta dessa alínea, na sequência, aliás, dos anteriores nºs. 1 e 2 do mesmo artigo 40
é não serem aplicáveis às unidades existentes à data da entrada em vigor desse diploma, e enquanto não publicado o tal despacho a fixar o prazo de adaptação, as normas gerais e valores de descargas constantes dos anexos XXV e seguintes;
V - Daí, porém, não se segue que as unidades já existentes■ e em laboração possam fazer descargas de águas■ residuais sem obediência a qualquer condicionalismo, o que, a admitir-se seria absurdo numa época em que tanto se fala na defesa dos recursos naturais, com particular destaque para os meios hídricos;
VI - E, em boa verdade, a regra do artigo 41, nº 1 - no sentido de todas as descargas de águas residuais ficarem sujeitas a licenciamento - nem será essencialmente inovadora, pois que de há muito se tornava necessário às unidades industriais possuir licença da autoridade que superintendesse nas respectivas correntes e depósitos de águas públicas, para que aí pudessem fazer aquelas descargas como resultava do artigo 21 do Decreto 5787-4I de 10/05/1919, aliás, aperfeiçoando o que, a propósito, já se prescrevia no artigo 219 do Regulamento para execução do Decreto nº 8 de 01/12/1892, sobre Serviços Hidráulicos;
VII - Nos termos das conclusões anteriores, se se demonstra que certa empresa, embora em laboração desde muito antes da entrada em vigor dos diplomas referidos, lançou águas residuais das suas instalações para uma corrente fluvial do domínio público sem para isso se encontrar devidamente licenciada, e apesar de não se encontrar publicado o despacho referido na conclusão I., nem por isso a essa empresa se deixará de aplicar tal regime, no concernente à sanção respectiva.
Reclamações: