Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420948
Nº Convencional: JTRP00014209
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
CÔNJUGE
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
PODERES DO JUIZ
DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199503149420948
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7324/91
Data Dec. Recorrida: 06/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART262 N2 ART293 ART1684 N2 ART1691 N1 A C N3 ART1695.
CPC67 ART664 N1.
CCOM888 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1981/02/05 IN CJ T1 ANOVI PAG152.
Sumário: I - Está vedado ao juiz, não tendo sido alegado e feita a prova, julgar nula a fiança prestada pelo cônjuge do devedor, casada ao tempo com o réu no regime de comunhão de adquiridos, e convertê-la em assentimento ao negócio pelo mesmo celebrado vindo aquela a ser condenada nos mesmos termos do marido.
II - Salvo a presunção que ocorre no caso de dívidas comerciais do cônjuge comerciante, a forma requerida para a manifestação do consentimento é a exigida para a procuração que coincide, em regra, com a própria do negócio que o procurador deve efectuar.
Reclamações: