Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150034
Nº Convencional: JTRP00002164
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RECURSO PENAL
REGIME DE SUBIDA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199103209150034
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC61 ART735 N2.
CPP87 ART4.
Sumário: I - O regime de recurso de despacho interlocutorio, com subida diferida, tem de buscar-se no artigo 735, do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 4, do Codigo de Processo Penal de 1987.
II - Em tais casos, quando a materia do recurso seja necessariamente relevante para a sentença, ha que interpor recurso desta, sob pena de caducidade do primeiro recurso.
III - Não havendo recurso da decisão final, nem tendo, apos o seu transito, alegado o recorrente interesse legitimo no recurso independentemente da decisão final, requerendo a sua subida, no prazo de cinco dias, conforme o n. 2, daquele artigo 735, fica sem efeito o recurso inicialmente interposto.
Reclamações: