Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002164 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REGIME DE SUBIDA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199103209150034 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART735 N2. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | I - O regime de recurso de despacho interlocutorio, com subida diferida, tem de buscar-se no artigo 735, do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 4, do Codigo de Processo Penal de 1987. II - Em tais casos, quando a materia do recurso seja necessariamente relevante para a sentença, ha que interpor recurso desta, sob pena de caducidade do primeiro recurso. III - Não havendo recurso da decisão final, nem tendo, apos o seu transito, alegado o recorrente interesse legitimo no recurso independentemente da decisão final, requerendo a sua subida, no prazo de cinco dias, conforme o n. 2, daquele artigo 735, fica sem efeito o recurso inicialmente interposto. | ||
| Reclamações: | |||