Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730591
Nº Convencional: JTRP00021987
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE AGRAVO
DECISÃO FINAL
RECURSO DE APELAÇÃO
SUBIDA DO RECURSO
AUTONOMIA
CONEXÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199709259730591
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 486-A/94
Data Dec. Recorrida: 12/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART710 ART735 N2 ART752 N2 ART1389.
Sumário: I - O disposto no artigo 735 n.2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que:
- Os agravos que ficam sem efeito, por falta de recurso da decisão que pôs termo ao processo, são aqueles que dizem respeito a decisões que têm interesse directo, que estão intimamente conexionadas com a decisão final.
- Os recursos cuja subida pode ser requerida pelo agravante são apenas os que não têm aquele interesse, aquela conexão, aqueles que têm um valor autónomo já que o seu objecto nada tem a ver com a sentença final.
II - Tendo-se requerido uma conferência de interessados ao abrigo do disposto no artigo 1389 do Código de Processo Civil, por preterição de herdeiros, e nela se decidindo que os bens objecto de anterior partilha haviam sido adquiridos por usucapião pelos herdeiros que figuraram naquela partilha, interposto recurso de agravo desta decisão e não sendo interposto recurso da sentença homologatória final, não goza aquele agravo de autonomia própria.
III - Daí que não se tendo interposto recurso da sentença final aquele agravo fica sem efeito, não se podendo requerer a sua subida autónoma.
Reclamações: