Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021987 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE AGRAVO DECISÃO FINAL RECURSO DE APELAÇÃO SUBIDA DO RECURSO AUTONOMIA CONEXÃO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730591 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 486-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART710 ART735 N2 ART752 N2 ART1389. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 735 n.2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que: - Os agravos que ficam sem efeito, por falta de recurso da decisão que pôs termo ao processo, são aqueles que dizem respeito a decisões que têm interesse directo, que estão intimamente conexionadas com a decisão final. - Os recursos cuja subida pode ser requerida pelo agravante são apenas os que não têm aquele interesse, aquela conexão, aqueles que têm um valor autónomo já que o seu objecto nada tem a ver com a sentença final. II - Tendo-se requerido uma conferência de interessados ao abrigo do disposto no artigo 1389 do Código de Processo Civil, por preterição de herdeiros, e nela se decidindo que os bens objecto de anterior partilha haviam sido adquiridos por usucapião pelos herdeiros que figuraram naquela partilha, interposto recurso de agravo desta decisão e não sendo interposto recurso da sentença homologatória final, não goza aquele agravo de autonomia própria. III - Daí que não se tendo interposto recurso da sentença final aquele agravo fica sem efeito, não se podendo requerer a sua subida autónoma. | ||
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