Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117892/19.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
ATO INÚTIL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Nº do Documento: RP20250109117892/19.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
II - Se os factos cujo aditamento a recorrente pretende, em nada irão influir na decisão, dado que o tribunal não pode praticar atos inúteis – art. 130.º do CPC – não têm que constar, como não constam, da matéria de facto provada.
III - Provado que a autora/locadora adquiriu e pagou os bens que veio a locar à ré/locatária, os quais a esta foram entregues, a autora cumpriu a sua obrigação, ao passo que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagamento das rendas, incorrendo, assim, em incumprimento.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 117892/19.6YIPRT.P1




Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:




I - RELATÓRIO



A..., S.A., NIPC ...30, apresentou requerimento injuntivo, que passou a seguir os seus termos como ação declarativa de condenação com processo comum, contra B..., LDA, NIPC ...50, pedindo a condenação da ré, no pagamento da quantia global de €23.467,95 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), sendo € 20.005,00 (vinte mil e cinco euros) a título de capital, € 483,20 (quatrocentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos) a título de juros de mora, € 2.750,25 (dois mil setecentos e cinquenta euros) a título de outras quantias (correspondente a despesas de cobrança e custo do equipamentos não devolvidos) e € 229,50 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) a título de taxa de justiça paga.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação mediante o qual adquiriu e posteriormente lhe cedeu o gozo de 1 LCD SAMSUNG 75", 1 Sistemas de Senhas com Lcd 32, sendo que a ré se comprometeu a pagar 60 prestações iguais e sucessivas no valor de € 292.87, acrescidas de IVA à taxa legal; que a ré deixou de pagar as faturas que identifica, nos valores que quantifica e relativas aos meses de julho a outubro de 2019, pelo que em 03 de outubro de 2019 resolveu o referido contrato, sendo exigíveis os alugueres vincendos nos termos acordados, concluindo que à data da resolução se encontrava em dívida o valor total de € 20 005,00 (€ 18371,74 de alugueres vincendos + 1633,26 alugueres vencidos).
Mais alega que para eventual aquisição do bem locado, a ré teria que pagar a quantia de € 2 675,50 e que suportou custos com a cobrança da dívida no valor de € 75,00 (quantias que peticiona a título de outras quantias).

Regularmente citada, a ré deduziu oposição alegando que nada devia à requerente por ter sido acordado com a comercial que lhe propôs o negócio que o mesmo seria gratuito, pois que os valores das mensalidades seriam posteriormente devolvidos pela C..., LDA., empresa que estaria conluiada com a autora no referido negócio. Mais alegou que, a determinado momento da relação contratual, a C..., LDA. deixou de lhe devolver o valor que pagava à autora, o que motivou a resolução dos referidos contratos, concluindo nada dever à autora, negando mesmo ter celebrado com a mesma qualquer contrato de locação. Mais alegou o abuso de direito com fundamento no suprarreferido conluio.
A autora veio informar nos autos da existência do processo ..., instaurado pela aqui ré contra a aqui autora, na qual foi peticionado “Deve ser declarado inexistente o contrato de locação nº AP-...60, porque não foi validamente celebrado por quem vinculava a A...», tendo requerido a apensação das ações, o que foi indeferido por despacho de 05.12.2021.
A instância foi suspensa até que fosse proferida decisão definitiva no processo ..., a qual veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 09.03.2023 e que decidiu, no que para os autos interessa, julgar «o recurso interposto pela 1.ª Ré procedente e, em consequência, decide-se julgar improcedente o pedido de resolução do contrato de aluguer acima referido, celebrado entre Autora e a mesma 1.ª Ré e de devolução das quantias pagas a esta por aquela, absolvendo-se a 1.ª Ré de tais pedidos. Absolve-se a 1.ª Ré do pedido de inexistência do mesmo contrato de aluguer».
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Prosseguindo os autos e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação procedente, condenando a ré B..., LDA., a pagar à autora A..., S.A. a quantia de € 22.680,25 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos (20.005,00 + 2675,25,25), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa acordada, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões:
“a) Entende a Recorrente que existe uma notória contraditoriedade da factualidade dada como provada em função da prova produzida (documental e testemunhal), em clara violação do princípio da livre apreciação da prova atenta a clara confusão do julgador com a sua íntima convicção, por erro de julgamento na interpretação dos factos.
b) Bem como uma incorreta aplicação do direito quanto ao direito à resolução do contrato operado pela Recorrente e ao invocado abuso de direito da Recorrida A..., S.A.
c) No entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida e, em consequência, proferiu uma decisão contrária face à prova produzida, devendo a decisão ser alterada pelo Tribunal ad quem, conforme será explicitado.
d) Desde logo, quanto aos citados factos dados como provados, em suma entendeu o Tribunal a quo, erradamente, que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida decorre por indicação e sob proposta da primeira, sendo que só por tal motivo a segunda adquiriu os bens móveis (1 LCD e 1 sistema de senhas com LCD) à empresa “D..., Unipessoal Lda.” e os colocou à disposição da Recorrente, bem como que a resolução do contrato foi operada pela Recorrida, em 03-10-2019, e que os equipamentos não foram devolvidos pela Recorrente.
e) Quando, na verdade, os contratos celebrados resultaram de indicação e proposta da empresa “D..., Unipessoal Lda.”, através de comercial ao serviço da mesma que se deslocou às instalações da Recorrente, e foi a Recorrente quem resolveu os contratos coligados celebrados e procedeu à devolução dos equipamentos em 06 de março de 2020, através de ação de consignação em depósito que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este – Juízo Local Cível de Felgueiras J1, sob o processo nº ....
f) De facto, o Tribunal a quo apenas se limitou a ponderar a versão da Recorrida, o que nos leva a crer que não atendeu à universalidade das testemunhas (ou, pelo menos, à totalidade dos testemunhos prestados pelas mesmas).
g) Ora, atendendo a toda a prova produzida, não pode a Recorrente aceitar as conclusões do Tribunal a quo quanto aos citados factos dados como provados, uma vez que não apresentou qualquer facto como não provado, pois as mesmas são contrárias à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim, à prova documental junta aos autos, reveladora de uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, atenta a clara confusão do julgador com a sua íntima convicção.
h) Inexistindo qualquer fundamento para descredibilizar as testemunhas da Recorrente que têm conhecimento e intervenção direta nos factos, valorizando, por outro lado, inexplicavelmente o testemunho de pessoas que assumidamente têm interesse no resultado dos presentes autos.
i) Até porque, curiosamente, o Tribunal a quo igualmente não se socorre dos documentos juntos pela Recorrente e das certidões dos processos n.º ... e n.º ... igualmente juntas aos autos.
j) Ora, atendendo à prova produzida, não restam dúvidas que a Recorrente foi abordada nas suas instalações por uma colaboradora (a testemunha AA) da empresa C..., a qual se identificou como comercial da empresa C... Led (E..., Lda.) e propôs a instalação gratuita de um ecrã LED publicitário nas instalações da Recorrente.
k) De facto, aquela AA dirigiu-se às instalações da Recorrente e propôs um contrato de exploração de um equipamento publicitário, mas que, com a finalidade de ser gratuito para a Recorrente.
l) Assim, na forma proposta, a forma de ressarcimento da E..., Lda. era obtido pelo lucro alcançado com a elaboração do software de animação e publicidade a incluir nos LCD, que seria assim propriedade da E..., Lda., D..., Unipessoal Lda., e BB (lucro obtido diretamente dos laboratórios farmacêuticos – comissões que angariavam com o aumento de vendas) e assim se consideravam pagos.
m) Sendo que a Recorrida tinha previamente disponibilizado à D..., Unipessoal Lda. o acesso à plataforma informática da “A...”, de forma a que a mesma, enquanto potencial fornecedora de bens e angariadora de clientes/locatários, pudesse submeter pedidos de locação para os clientes interessados na solução de renting da E..., Lda.
n) Nesse contexto, a D..., Unipessoal Lda. informou que tinha uma cliente (a Recorrente) interessada em alugar concretos equipamentos, que, consequentemente, venderia à Recorrida, os bens alegadamente escolhidos pelo cliente, para os alugar a esse concreto cliente interessado, sendo a entrega e instalação dos bens, caso fosse celebrado o contrato de locação, feita pela D..., Unipessoal Lda. diretamente à Recorrente.
o) Tal contacto e pedido foi realizado sem conhecimento ou qualquer intervenção da Recorrente.
p) A Recorrente apenas aceitou contratar com a E..., Lda., e proceder ao pagamento à Recorrida, na condição de aquela E..., Lda., proceder ao pagamento à Recorrente do valor mensal acordado.
q) A Recorrente jamais aceitaria os termos do negócio se imaginasse que iria pagar uma prestação à Recorrida, sem qualquer compensação, e ainda tivesse de ceder os lucros da venda dos produtos anunciados no LCD à E..., Lda.
r) A Recorrente remeteu à Recorrida carta registada, com aviso de receção, a resolver o contrato de locação nº AP-...60, bem como instaurou ação judicial de consignação em depósito, que correu termos pelo Juiz 1 deste Tribunal, com o n.º ..., tendo o senhor BB sido nomeado fiel depositário do equipamento objeto dos contratos celebrados e levantado o mesmo.
s) Portanto, resulta evidente de toda a prova produzida que a Recorrente desconhecia a existência de um negócio entre a Recorrida e a D..., Unipessoal Lda., atinente à propriedade dos aparelhos que foram instalados nas instalações da Recorrente.
t) Assim, impõe-se a alteração da matéria de facto, porquanto o Tribunal a quo não ponderou/considerou os factos trazidos aos autos pela prova testemunhal e documental produzida nos autos.
u) Considera a Recorrente que está suficientemente comprovada a matéria vertida nos seus articulados, no que toca à sua legitima resolução dos contratos coligados celebrados e a entrega dos equipamentos no pretérito dia 06 de março de 2020, conforme resulta da sentença transitada em julgado proferida na ação de consignação em depósito que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este – Juízo Local Cível de Felgueiras J1, sob o processo nº ....
v) Ao ignorar a prova produzida, o Tribunal a quo, e com influência na decisão final, convenceu-se de algo que não corresponde à verdade, pelo que, o teor dos factos 3 e 10 dados como provados deve ser alterado, o que desde já se requer ao Tribunal ad quem!
w) Deve assim ser alterado o teor dos factos dados como provados: 3. Por indicação e sob proposta da Ré, a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", NIF/NIPC ...18. 10. Os esquipamentos não devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2675,25.
x) Para: 3. Por indicação e sob proposta das E..., Lda., NIF/NIPC ...77, D..., Unipessoal, Lda., NIF/NIPC ...18, e ainda BB, a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", NIF/NIPC ...18. 10. Os esquipamentos devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2675,25.
y) Por outro lado, ao ignorar a prova produzida, o Tribunal a quo, e com influência na decisão final, convenceu-se de algo que não corresponde à verdade, pelo que os factos 7 e 8 não podem constar da matéria dada como provada, implicando a sua substituição pela resposta de não provados, o que desde já se requer ao Tribunal ad quem!
z) Deve assim dar-se como NÃO PROVADO que: 7. Face à falta de pagamento dos alugueres vencidos e após ter diligenciado inúmeras vezes junto da Ré para que esta efetuasse o pagamento, diligências estas que se revelaram infrutíferas, a autora comunicou à Ré, em 03-10-2019, a resolução do contrato AP-...60, por incumprimento definitivo. 8. À data da resolução do contrato, em 03-10-2019, encontra-se em dívida a quantia global de €20 005,00.
aa) E deve dar-se igualmente como PROVADO que: i) A Ré foi abordada nas suas instalações por uma comercial da E..., Lda. (C... / C...), a senhora AA, que propôs a instalação, de forma gratuita, de um ecrã LED publicitário nas suas instalações. ii) O equipamento em crise foi colocado nas instalações da Ré no dia 17-10-2019. iii) A Autora tinha disponibilizado à D..., Unipessoal Lda., o acesso à plataforma informática “A...”, de forma a que a mesma, enquanto potencial fornecedora de bens e angariadora de clientes/locatários, pudesse submeter pedidos de locação para os clientes interessados na solução renting da E..., Lda. iv) A D..., Unipessoal, Lda., informou que tinha uma cliente (a Ré) interessada em alugar concretos equipamentos, que, consequentemente, venderia à Autora, os bens alegadamente escolhidos pela Ré, para os alugar à mesma, sendo a entrega e instalação dos bens, caso fosse celebrado o contrato de locação, feita pela D..., Unipessoal Lda., diretamente à Ré. v) Assim, a D..., Unipessoal Lda., submeteu à Autora um pedido de aprovação de contrato de locação, no qual figura como locatária a Ré. vi) Tal contrato e pedido foi realizado sem conhecimento ou qualquer intervenção da Ré, que viria a ser digitalmente assinado por “CC”. vii) Após tal assinatura, a Autora procedeu ao pagamento à D..., Unipessoal Lda., do valor do equipamento cedido à Ré. viii) Nos primeiros meses, o contrato de instalação e uso do ecrã LED publicitário foi devidamente cumprido por todos os intervenientes, conforme estipulado, no que toca à passagem de publicidade, tempo de publicidade e pagamentos, bem como à forma estipulada para os mesmos. ix) Até ao terceiro mês de duração do contrato, não obstante o pagamento do aluguer da Ré à Autora, tal valor era devolvido pela E..., Lda., motivo pelo qual o contrato não tinha custos para a Ré (tal como acordado). x) A Ré apenas aceitou contratar com a E..., Lda., e proceder ao pagamento à Autora, na condição de aquela E..., Lda., proceder ao pagamento à Ré do valor mensal acordado. xi) A Ré jamais aceitaria os termos do negócio se imaginasse que iria pagar uma prestação à Autora, sem qualquer compensação, e ainda tivesse de ceder os lucros da venda dos produtos anunciados no LCD LED à E..., Lda. xii) A Ré pagou à Autora as rendas vencidas desde 25-01-2019 até 30-06-20219. xiii) Perante o incumprimento dos contratos coligados, em 08-10-2019 a Ré remeteu à Autora carta registada, com aviso de receção a resolver o contrato de locação nº AP-...60. xiv) A Ré instaurou ação judicial de consignação em depósito, que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com o processo nº ..., tendo o senhor BB sido nomeado fiel depositário do equipamento objeto dos contratos celebrados, tendo levantado o mesmo em 06-03-2020.
bb) Assim, e nos termos do artigo 640.º, nº 1, al. c) do CPC, atento tudo o que foi exposto, deverá o Tribunal ad quem, em oposição à sentença proferida pelo Tribunal a quo, proferir acórdão, no qual seja dado provimento à presente apelação, com a revogação da sentença em crise e, consequentemente, ser julgados totalmente improcedentes, por provados, os pedidos formulados pela Recorrida.
cc) Ou, quando muito e considerando que a Recorrente pagou as rendas até ao mês de junho de 2019 e entregou o equipamento em 06 de março de 2020, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que condene a Recorrente no pagamento das rendas devidas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, e ainda janeiro e fevereiro de 2020 (uma vez que o equipamento foi entregue no âmbito do processo de consignação em depósito que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este – Juízo Local Cível de Felgueiras J1, sob o processo nº ...).
Quanto ao direito a resolver o(s) contrato(s)
dd) Salvo melhor e diverso entendimento, à Recorrente assiste o direito à resolução dos contratos coligados, tal como o fez no passado dia 08-10-2019 via correio registado com aviso de receção.
ee) No caso em apreço, a Recorrente e a empresa E..., Lda., celebraram um contrato de exploração de equipamento publicitário, no âmbito da qual a Recorrente permitia a instalação, pela referida empresa, de um ecrã LED que anunciava publicidade, comprometendo-se a mesma a proceder ao pagamento de uma quantia mensal.
ff) Por conseguinte, o contrato em causa era sinalagmático.
gg) Por sua vez, o contrato pretensamente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida corresponde a um contrato de locação.
hh) Como resulta de toda a prova produzida nos autos, a Recorrente resolveu ambos os contratos através do envio da carta registada, com aviso de receção, no passado dia 08-10-2019, sustentando tal resolução no facto de ter sido induzida em erro pela empresa E..., Lda., que nunca informou a Recorrente que o equipamento publicitário pertenceria a uma terceira entidade (a Recorrida) que o disponibilizaria mediante a contrapartida do pagamento de uma renda.
ii) Por conseguinte, as circunstâncias comunicadas à Recorrente pela empresa E..., Lda., e que motivaram a sua aceitação de realização do negócio não correspondiam à realidade.
jj) Conforme dispõe o artigo 252.º, nº 2 do CC, “(…) Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído (…)”.
kk) No caso, resulta demonstrado que a Recorrente foi abordada pela E..., Lda., que lhe propôs a instalação de um painel LED publicitário de forma gratuita, que a Recorrente receberia uma mensalidade que deveria faturar àquela empresa, uma vez que esta geria a publicidade e que, em contrapartida, os lucros da mesma pertenceriam à aludida sociedade comercial.
ll) Ficou igualmente demonstrado que a Recorrente não tinha qualquer conhecimento da intervenção da Recorrida em tal negócio, designadamente na venda, pela empresa D..., Unipessoal Lda., à Recorrida, do equipamento que se destinaria à Recorrente.
mm) De facto, o que resulta da prova é que o aludido equipamento foi instalado na farmácia da Recorrente pela empresa E..., Lda., em 19-01-2019 e que apenas dias depois, a 25-01-2019, a Recorrente foi confrontada com um e-mail, remetido pela Recorrida, que continha um documento para assinar.
nn) Igualmente se encontra demonstrado que, naquele momento, a Recorrente entrou em contacto com a testemunha BB, gerente da empresa E..., Lda., que a tranquilizou, referindo-lhe que a assinatura do documento correspondia a mera formalidade para validação do contrato celebrado entre a Recorrente e a E..., Lda.
oo) Resulta igualmente demonstrado que a única comunicação efetuada entre a Recorrida e a Recorrente corresponde ao envio do e-mail onde consta o documento para assinar.
pp) Nada mais se encontra provado quanto a qualquer comunicação da Recorrida à Recorrente, como a primeira não alegou qualquer outra comunicação (porque não existiram).
qq) Não obstante tal fator, a prova produzida sustenta que a Recorrente celebrou ambos os contratos com base em pressupostos bastante diversos do que na realidade ocorriam, até porque demonstrou que caso tivesse sabido, à partida, do modo como os negócios seriam realizados, não teria aceite a sua realização.
rr) Não é censurável a inicial conduta de passividade da Recorrente, sendo que, quando confrontada com a necessidade de assinatura digital do documento, já os painéis publicitários se encontravam instalados (o negócio com a E..., Lda., já era “facto consumado”) e, quando primeiramente se apercebeu do pagamento das rendas, as mesmas eram colmatadas pelo recebimento de idêntico valor por parte daquela empresa.
ss) A conduta jurídica da Recorrente ao resolver os contratos celebrados, ainda que algo tardia, mostra-se justificada.
tt) A celebração de ambos os contratos mostrava-se inquinada, por base em pressupostos distintos da realidade, que lhe foram transmitidos pela empresa E..., Lda. Por via disso, mostrou-se legítimo o recurso, pela Recorrente, à previsão legal constante do artigo 252.º, nº 2 do CC.
uu) Tal normativo, já citado, prevê que seja aplicável aos contratos viciados por tal erro o regime da resolução.
vv) Deste modo, deve considerar-se eficaz a declaração de resolução de ambos os contratos celebrados pela Recorrente com a Recorrida e a empresa E..., Lda.
Quanto à consignação em depósito
ww) A consignação em depósito consiste num modo de extinção das obrigações que se apresenta normalmente numa dupla fase: substantiva e processual.
xx) A consignação em depósito, com vista à extinção da obrigação, é facultativa, pressupondo, porém, enquanto expediente capaz de liberar de forma definitiva, o devedor, da verificação de uma situação prevista nas alíneas a) e b), do artigo 841.º do CC.
yy) Na dúvida, a consignação em depósito funciona em favor debitoris, ou seja, “(..) Basta que a situação de impossibilidade ou de incerteza seja plausível, em termos objetivos ou sempre que, dadas as circunstâncias, ela não possa deixar de se impor ao espírito do devedor, para que a consignação seja possível (…)”.
zz) Tratando-se de uma ação especial de consignação em depósito, regulada nos artigos 916.º a 924.º do CPC, recorda-se que foi a mesma julgada procedente e os requeridos (entre os quais a recorrida) nada disseram, o que equivale a dizer que considerou o Exmo. Juiz que à data da prolação da sentença, permitia já o estado dos autos e sem necessidade de mais provas conhecer de imediato do mérito da causa, decretando a entrega do equipamento com efeitos a 06-03-2020.
aaa) Sendo que aquela consignação em depósito constituiu facto extintivo das obrigações (cf. artigo 841.º do CC), no caso, o pagamento das rendas pelo aluguer do equipamento até então na sua posse.
bbb) Pelo que, tendo entregue o equipamento no âmbito da consignação em deposito, a Recorrente libertou-se da obrigação de pegamento das rendas devidas pelo uso do mesmo equipamento, com efeito 06-03-2020 (data em que o equipamento foi entregue a um dos requeridos naquela ação).
ccc) Ora, tal consignação em depósito foi considerada válida através de sentença há muito transitada em julgada, produzindo efeito liberatório para a Recorrente nos termos do preceituado no artigo 846.º do CC.
Quanto ao abuso de direito
ddd) Até porque, o contrário seria aceitar e validar a atuação da Recorrida em evidente abuso de direito.
eee) A figura do abuso de direito tem subjacente a intenção de assegurar que na aplicação do direito, das normas positivas, se encontre uma ideia de justiça, que deve observar-se sempre em função das concretas circunstâncias de cada caso, observadas as especificidades da vida, sem que, porém, se entre numa ideia de discricionariedade.
fff) Como pode o Tribunal a quo dar como provado que a Recorrida em nada está relacionada com a negociação operada pela comercial da E..., Lda., que culminou na celebração do contrato, se a mesma foi a principal beneficiária da celebração dos contratos?
ggg) Mais, como pode o Tribunal a quo não questionar quantos contratos a Recorrida celebrou nestes termos, ou seja, quantos contratos de locação celebrou via estas empresas?
hhh) Ou quanto contratos celebrou com base nesta afamada relação comercial que em nada correspondia à verdade?
iii) É notório que a Recorrente atua em abuso de direito, arrogando-se agora titular de um direito que se formou com base numa relação contratual inquinada e que em nada correspondia à verdade.
jjj) Mas não só, atua em abuso de direito porque exige o reembolso de alegadas rendas vencidas e não pagas cujo valor global fica muito acima de um equipamento que a Recorrente não tem em sua posse, sequer utilizou a partir do dia 06-03-2020 (conforme resulta do teor da sentença proferida no processo nº ...).
kkk) No caso em apreço, o salutar equilíbrio dos interesses em jogo (de acordo com a equidade e a boa fé) apenas se alcança neutralizando a pretensão da Recorrida de exigir a totalidade das rendas vencidas pela locação do equipamento para além da data da resolução do contrato operada pela Recorrente ou pela data da devolução do equipamento na ação de consignação em depósito.
lll) Pelo que se impõe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ante os supra invocados motivos, seja substituída por outra que consagre o supra referido.
mmm) Desta forma, ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 224.º, 252.º, nº 2, 294.º, 334.º, 405.º, 432.º, 436.º, 437.º, 841.º a 846.º e 1022.º e seguintes do CC e ainda 916.º a 924.º do CPC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.
Termos em que, e nos mais de Direito, decidindo em conformidade, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese da Ré Recorrente farão V/Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!.”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se ocorre erro de julgamento e devem ser alterados e aditados factos à matéria dada como provada;
- Se deve ser alterada a decisão de direito.
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2. Matéria de facto com relevância para a decisão
2.1. O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em aluguer de bens móveis nomeadamente de bens de escritório, de máquinas e de bens informáticos, incluindo softwares e hardwares, e de bens industriais.
2. No âmbito da sua atividade celebrou com a Requerida B..., LDA. um acordo – contrato AP-...60 - ao abrigo do qual se comprometeu (além das demais cláusulas que aqui damos por reproduzidas) a adquirir e a proporcionar-lhe o gozo, temporário e oneroso dos seguintes bens:
a. Relativamente ao contrato AP-...60: 1 LCD SAMSUNG 75", 1 Sistemas de Senhas Com Lcd 32", todos melhor identificados no Auto de Aceitação, de 27-01-2019.
3. Por indicação e sob proposta da Ré, a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", NIF/NIPC ...18.
4. Relativamente ao contrato AP-...60, em 27-01-2019 a Requerente, por intermédio do fornecedor, entregou os bens supra identificados, pelo prazo de 60 meses, mediante o pagamento de prestações devidas a título de aluguer, mensais e sucessivas, no montante de € 292.87 cada, ao qual acresce o IVA à respetiva taxa legal à data.
5. No âmbito do contrato AP-...60 foram emitidas e enviadas para a Requerida através do correio eletrónico pela Requerida fornecido, as seguintes faturas:
a. FT nº PT2019/29866, de € 363,61, vencida em 01-07-2019;
b. FT nº PT2019/42689, de € 34,13, vencida em 21-07-2019;
c. FT nº PT2019/37866, de € 363.61, vencida em 01-08-2019;
d. FT nº PT2019/43259, de € 114,08, vencida em 06-08-2019;
e. FT nº PT2019/48900, de € 17,29, vencida em 27-08-2019;
f. FT nº PT2019/43935, de € 363,61, vencida em 01-09-2019;
g. FT nº PT2019/57569, de € 13,32, vencida em 17-09-2019;
h. FT nº PT2019/50269, de € 363,61, vencida em 01-10-2019;
6. Após data de vencimento das referidas faturas, o pagamento das mesmas não foi efetuado.
7. Face à falta de pagamento dos alugueres vencidos e após ter diligenciado inúmeras vezes junto da Ré para que esta efetuasse o pagamento, diligências estas que se revelaram infrutíferas, a autora comunicou à Ré, em 03-10-2019, a resolução do contrato AP-...60, por incumprimento definitivo
8. À data da resolução do contrato, em 03-10-2019, encontra-se em dívida a quantia global de € 20 005,00.
9. A ré ao celebrar o contrato de locação AP-...60, além dos 60 alugueres ajustados, obrigou-se a restituir os bens findos o contrato.
10. Os esquipamentos não devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2 675,25.

2.2. A matéria de facto provada (uma vez que não foram elencados factos não provados) foi motivada, na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“Como se extrai do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Mais decorre do n.º 5 do mesmo artigo que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes e bem assim que decorram da audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos consentidos pelo disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Postas estas considerações, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, assumindo especial relevância toda a prova documental dos autos, nomeadamente o contrato de locação celebrado entre autora e ré, auto de aceitação do LCD e sistemas de senhas, fatura de aquisição dos mesmos equipamentos, faturas mensais enviadas à ré respeitantes aos alugueres mensais e juros, comunicações entre as partes, nomeadamente interpelações para pagamento dos valores em atraso e resolução de contrato, dos quais se extrai a factualidade que se considerou provada.
Não obstante a prova documental referida, o Tribunal valorou positivamente as declarações de parte da autora, por se mostrarem sinceras e credíveis e por serem corroboradas, além da prova documental, pela prova testemunhal, nomeadamente testemunho sincero de DD, funcionário da autora, o qual não obstante esse facto, também se mostrou sincero e desinteressado, o que de alcançou através da postura assumida em juízo, o qual corroborou os factos que se deram como provados. Da mesma forma a testemunha AA, comercial da empresa BB, que serviu de intermediária na presente locação, que também de forma honesta, desde logo por assumir frontalmente as garantias que a sua própria empresa deu à aqui ré do reembolso dos valores dos alugueres devidos à aqui autora (o que configurava o cerne da defesa da ré, a qual foi alvo de decisão no processo ...).
Donde, em face da conjugação de tais meios de prova entre si e por confronto com a defesa apresentada pela ré (assente no conluio - o qual desde já se diga que não foi de qualquer forma provado nestes autos nem no processo ... - entre autora e a empresa de BB, que foi quem apresentou o modelo de negócio à aqui ré), não teve o Tribunal qualquer dúvida em dar como provados os supra indicados factos, nomeadamente a existência do contrato entre autora e ré, as obrigações que cada parte assumiu, o valor do mesmo, as prestações mensais, o acordo de juros, a entrega dos equipamentos pela autora e a falta de pagamento das mensalidade pela ré.
Aliás, diga-se em abono da verdade que a ré, no respetivo articulado, não coloca em crise os factos essenciais da causa de pedir (o que vai de encontro aos meios de prova que os corroboraram) mas apenas apresentou uma versão assente no engano de que teria sido vítima, pois que teria ficado convencida que o contrato celebrado com a autora não teria qualquer custo para si, o que configurava erro essencial na vontade de contratar, concluindo pelo abuso de direito da autora.
Relativamente às demais versões das testemunhas inquiridas em audiência, cumpre referir que o relato da testemunha BB não foi valorado por ter interesse na causa, uma vez que foi a sua empresa quem mediou as negociações com a ré e quem veio a incumprir o acordo celebrado com a mesma (devolução das quantias que fosse pagando à autora), sendo por isso um testemunho parcial. E quanto à versão da testemunha EE, funcionário da ré, cumpre referir que, mesmo não contrariando os factos que se deram como provados, o seu depoimento foi também parcial e interessado o que se alcançou da circunstância de tentar justificar sempre o comportamento da ré, de afirmar, por sua iniciativa, que a pessoa que assinou o contrato não teria sequer legitimidade para o fazer (facto contrariado pela decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo identificado).
Assim, foi com base nos indicados meios de prova acabados de referir que se deram como provados os factos 1) a 9).
Especificamente quanto ao facto prova 10), o Tribunal socorreu-se de critérios de equidade, considerando-se tal valor como provado, atendendo ao preço do mesmo em novo (que era muito superior) em conjugação com o pouco tempo que o mesmo possuía à data de resolução do contrato pela autora.
No que concerne aos factos alegados pela ré em sua defesa na oposição à presente injunção, cumpre referir que tais factos correspondem, na sua essencialidade, aos factos alegados no processo ..., pelo que, tendo transitado em julgado tal processo, os mesmos não podem voltar a ser apreciados nestes autos, sob pena de violação do caso julgado. Assim, considerando o teor do acórdão que recaiu sobre o indicado processo e a sua decisão – de improcedência do pedido de resolução do contrato de aluguer em crise nestes autos e de que o mesmo vincula a ali autora e aqui ré ao seu cumprimento – e considerando ainda os efeitos do caso julgado, o Tribunal não levou ao elenco dos factos provados nem dos não provados a indicada factualidade.”.
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3. Decidindo:

3.1. Alteração e aditamento da matéria de facto
Nas conclusões de recurso vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados, os quais pretendem ver eliminados ou alterada a sua redação, indicando, ainda, um outro conjunto de factos que entendem deverem ser aditados à matéria de facto provada, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica as provas a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso).
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos números 3, 7, 8 e 10 dos factos provados, por entender que os mesmos não refletem o que verdadeiramente resultou de toda a prova produzida em juízo.

Impugna os factos 3 e 10, em relação aos quais entende dever ser alterado o respetivo teor, e os factos 7 e 8 que pretende sejam dados como não provados.
São os seguintes os factos provados 3 e 10:
3. Por indicação e sob proposta da Ré, a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", NIF/NIPC ...18.
10. Os esquipamentos não devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2 675,25.
Pretende a recorrente que o teor desses factos seja alterado para o seguinte:
3. Por indicação e sob proposta das E..., Lda., NIF/NIPC ...77, D..., Unipessoal, Lda., NIF/NIPC ...18, e ainda BB, a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", NIF/NIPC ...18.
10. Os esquipamentos devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2675,25.
Ora, ouvida a prova gravada e analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de locação celebrado entre a autora/recorrida e a ré/recorrente, bem como o Auto de Aceitação, dos quais resulta que sendo a recorrente “o cliente”, aparece também a sociedade D..., Unipessoal, Lda. como “o fornecedor”, somos levados a concluir que assiste razão à recorrente quanto ao teor do facto provado 3, não resultando da prova que tenha sido por indicação e sob proposta da Ré/recorrente que a autora adquiriu os mencionados bens ao Fornecedor "D..., UNIPESSOAL, LDA", resultando, antes, que tenha sido este fornecedor a contactar a autora/recorrida para que adquirisse os bens em causa, com vista à locação dos mesmos à ré/recorrente, o que veio a suceder.
Aliás, como consta do acórdão deste Tribunal da Relação, que decidiu o recurso interposto no processo ..., “(…) foi apresentada à Autora, por alguém relacionado com a 2.ª Ré, a celebração de um contrato em que esta iria explorar conteúdos comerciais que passariam na farmácia/Autora, (publicidade a ser exibida num LCD), pagando a mesma 2.ª Ré um valor à Autora. Para tal, seria necessário a Autora ter nas suas instalações o indicado LCD (televisor), que não tinha e, a mesma pessoa que apresentou o negócio relativo à exploração de conteúdos comerciais, mencionou que o equipamento podia ser obtido através do seu aluguer, pagando uma renda de igual valor ao que a Autora recebia da 2.ª Ré, tornando assim o negócio para aquela, gratuito. A Autora aceita estes negócios e a 3.ª Ré, fornecedora do LCD, contacta a 1.ª Ré no sentido de esse mesmo equipamento ser alugado à Autora, aqui recorrente.”.
Ou seja, a terceira ré naquele processo, a D..., Unipessoal, Lda., é que contactou a aí primeira ré, aqui autora/recorrida, e lhe vendeu o LCD (daí aparecer no contrato de locação como fornecedor), para a autora/recorrida o locar à ré/recorrente (o cliente do contrato de locação).
Isto mesmo, para além de resultar dos contratos referidos, foi também confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nomeadamente:
AA, comercial, que trabalhava para a D..., Unipessoal, Lda., disse que tratava dos acordos da colocação dos LCD’s, tendo sido quem contactou a ré/recorrente, propondo a colocação de um LCD na farmácia para passar publicidade, LCD que era colocado em renting, dando lugar a dois contratos, um de locação/renting, e outro de publicidade. Explicou que a Ré/recorrente recebia da D..., Unipessoal, Lda. ou da E... (sendo que havia uma certa confusão entre as duas sociedades), o valor correspondente à renda que pagava à autora. Referiu que a sociedade BB é que fazia o contrato com a A..., de venda do LCD, recebendo, de imediato, o respetivo valor, pago pela A..., a qual, depois, recebia as rendas da Farmácia/ré.
EE, funcionário da recorrente, disse que receberam uma proposta da C..., sem custos para a recorrente, tendo sido a testemunha AA quem fez o acordo, o qual passava por a ré emitir uma fatura à C..., recebendo o valor acordado e que correspondia ao que a ré pagava à autora/recorrida. Disse que a Ré/recorrente nunca contactou com a autora/recorrida, apenas tendo recebido o contrato de locação para assinar. Afirmou “Nós (ré/recorrente) tínhamos que pagar e recebíamos de volta o dinheiro da C...”. Disse também que a E... e a C... se confundiam, era tudo o mesmo.
Ou seja, assiste razão à ré/recorrente, quando refere que que não foi por indicação e proposta sua, que a autora/recorrida adquiriu os bens referidos ao fornecedor, mas antes, que foi por proposta do próprio fornecedor que tal veio a acontecer.
Assim, altera-se o facto provado 3, o qual passa a ter a seguinte redação:
Por indicação e sob proposta da D..., Unipessoal, Lda., a autora adquiriu os mencionados bens a essa sociedade, enquanto, Fornecedor.
Já quanto ao facto provado 10, que refere que “10. Os esquipamentos não devolvidos pela ré possuíam o valor de € 2 675,25.”, pretende a recorrente que passe a constar “os equipamentos devolvidos”, em vez de não devolvidos, tendo em conta a ação de consignação em depósito que menciona.
Contudo, tal como resulta da alegação da própria recorrente, os bens em causa nunca foram entregues à recorrida, pelo que, no que para esta ação interessa, tendo em conta as partes na mesma, os equipamentos não foram devolvidos, mantendo-se, assim, o facto provado 10, tal como foi considerado na sentença impugnada.

Para além da alteração do teor dos factos referidos, pretende a recorrente também que os factos provados 7 e 8 sejam dados como não provados.
São os seguintes os factos em causa:
7. Face à falta de pagamento dos alugueres vencidos e após ter diligenciado inúmeras vezes junto da Ré para que esta efetuasse o pagamento, diligências estas que se revelaram infrutíferas, a autora comunicou à Ré, em 03-10-2019, a resolução do contrato AP-...60, por incumprimento definitivo.
8. À data da resolução do contrato, em 03-10-2019, encontra-se em dívida a quantia global de € 20 005,00.
Mas sem razão.
A recorrente admite que apenas pagou à recorrida as rendas vencidas desde 25/01/2019 até 30/06/2019, pelo que, desde logo, admite a falta de pagamento dos alugueres a partir dessa data.
Refere que remeteu à recorrida, carta registada, com aviso de receção, a resolver o contrato de locação e instaurou ação de consignação em depósito, mas refere também que foi BB quem levantou os bens, sendo que, em relação à resolução do contrato, foi decidido no recurso da ação ..., julgar improcedente o pedido de resolução do contrato de aluguer referido, celebrado entre a Autora (aqui ré) e a 1.ª Ré (aqui autora) e absolver a 1.ª Ré (aqui autora) do pedido de inexistência do mesmo contrato de aluguer.
Ou seja, a recorrente não resolveu o contrato, pelo menos, não validamente; deixou de pagar as rendas, sendo a recorrida alheia ao facto de as outras sociedades com quem a recorrente negociou terem deixado de cumprir o acordado com a recorrente; a recorrida pagou os equipamentos e cedeu-os a recorrente mediante o pagamento das rendas, que não foram pagas a partir da data assumida pela recorrente, pelo que a recorrida resolveu o contrato e, à data da resolução, estava em dívida a quantia referida no facto 8.
Nada há, pois, a alterar, mantendo-se os factos 7 e 8 tal como foram considerados, provados.

Ainda em termos de impugnação da matéria de facto, pretende a recorrente que sejam aditados aos factos provados, outros catorze factos, nomeadamente:
i) A Ré foi abordada nas suas instalações por uma comercial da E..., Lda. (C... / C...), a senhora AA, que propôs a instalação, de forma gratuita, de um ecrã LED publicitário nas suas instalações.
ii) O equipamento em crise foi colocado nas instalações da Ré no dia 17-10-2019.
iii) A Autora tinha disponibilizado à D..., Unipessoal Lda., o acesso à plataforma informática “A...”, de forma a que a mesma, enquanto potencial fornecedora de bens e angariadora de clientes/locatários, pudesse submeter pedidos de locação para os clientes interessados na solução renting da E..., Lda.
iv) A D..., Unipessoal, Lda., informou que tinha uma cliente (a Ré) interessada em alugar concretos equipamentos, que, consequentemente, venderia à Autora, os bens alegadamente escolhidos pela Ré, para os alugar à mesma, sendo a entrega e instalação dos bens, caso fosse celebrado o contrato de locação, feita pela D..., Unipessoal Lda., diretamente à Ré.
v) Assim, a D..., Unipessoal Lda., submeteu à Autora um pedido de aprovação de contrato de locação, no qual figura como locatária a Ré.
vi) Tal contrato e pedido foi realizado sem conhecimento ou qualquer intervenção da Ré, que viria a ser digitalmente assinado por “CC”.
vii) Após tal assinatura, a Autora procedeu ao pagamento à D..., Unipessoal Lda., do valor do equipamento cedido à Ré.
viii) Nos primeiros meses, o contrato de instalação e uso do ecrã LED publicitário foi devidamente cumprido por todos os intervenientes, conforme estipulado, no que toca à passagem de publicidade, tempo de publicidade e pagamentos, bem como à forma estipulada para os mesmos.
ix) Até ao terceiro mês de duração do contrato, não obstante o pagamento do aluguer da Ré à Autora, tal valor era devolvido pela E..., Lda., motivo pelo qual o contrato não tinha custos para a Ré (tal como acordado).
x) A Ré apenas aceitou contratar com a E..., Lda., e proceder ao pagamento à Autora, na condição de aquela E..., Lda., proceder ao pagamento à Ré do valor mensal acordado.
xi) A Ré jamais aceitaria os termos do negócio se imaginasse que iria pagar uma prestação à Autora, sem qualquer compensação, e ainda tivesse de ceder os lucros da venda dos produtos anunciados no LCD LED à E..., Lda.
xii) A Ré pagou à Autora as rendas vencidas desde 25-01-2019 até 30-06-20219.
xiii) Perante o incumprimento dos contratos coligados, em 08-10-2019 a Ré remeteu à Autora carta registada, com aviso de receção a resolver o contrato de locação nº AP-...60.
xiv) A Ré instaurou ação judicial de consignação em depósito, que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com o processo nº ..., tendo o senhor BB sido nomeado fiel depositário do equipamento objeto dos contratos celebrados, tendo levantado o mesmo em 06-03-2020.
Vejamos.
Nos presentes autos está em causa o incumprimento de um contrato de locação celebrado entre a autora/recorrida e a ré/recorrente, contrato celebrado por escrito, assinado pelas partes, através do qual cabia à recorrida disponibilizar os equipamentos objeto do contrato,
a recorrente, o que aquela fez, nem tal é negado pela recorrente; cabendo, por sua vez, à recorrente pagar as rendas mensais acordadas, durante 60 meses, o que esta, assumidamente, não fez, a partir de certa data.

Ora, os factos cujo aditamento a recorrente pretende, estão relacionados com os acordos/contratos celebrados entre a ré/recorrente e terceiros, os quais terão incumprido o acordado.
No entanto, a autora/recorrida é alheia a tais acordos. Ainda que o contrato celebrado entre a autora e a ré, recorrida e recorrente, tenha surgido na sequência do acordado entre a ré/recorrente e os terceiros que refere, trata-se de um contrato autónomo, que se afigura válido por si só, e que, como referido, foi cumprido pela recorrida.
Assim, entendemos que os factos cujo aditamento a recorrente pretende, em nada irão influir na decisão, pelo que, dado que o tribunal não pode praticar atos inúteis – art. 130.º do CPC – não têm que constar, como não constam, da matéria de facto provada.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, exceto quanto ao facto provado 3 que se altera nos termos expostos supra.
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3.2. Decisão de direito
Através da presente ação, veio a autora, agora, recorrida, peticionar a condenação da ré/recorrente no pagamento da quantia global de € 23.467,95 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação mediante o qual adquiriu e posteriormente lhe cedeu o gozo dos bens que identifica (1 LCD SAMSUNG 75", 1 Sistemas de Senhas Com Lcd 32), contra o pagamento pela ré de 60 prestações iguais e sucessivas no valor de € 292.87, acrescido de IVA à taxa legal, sendo que a ré terá incumprido o contrato, deixando de pagar as rendas a partir do mês de julho de 2019, pelo que, em 3 de outubro de 2019, a autora resolveu o referido contrato, vindo através da presente ação exigir os alugueres vencidos e vincendos nos termos acordados.
Não havendo dúvidas de que estamos perante um contrato de locação, em que é locador a autora e locatário a ré, já que face ao disposto no art. 1022.º do Código Civil, o contrato de locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, o que ocorreu no caso, importa decidir se ocorre o incumprimento de alguma das partes e, como tal, a autora podia resolver o contrato e vir exigir o pagamento das rendas.
Dispõe o art. 1031.º do Código Civil que são obrigações do locador a entrega da coisa locada e assegurar o gozo da coisa locada para aos fins a que se destina.
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 1038.º do mesmo Código Civil, são obrigações do locatário, no que para o caso interessa, pagar a renda ou aluguer e restituir a coisa locada findo o contrato (caso não seja pago o valor residual acordado).
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 406.º, nº 1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, estipulando o artigo 762.º, nº 1 do mesmo código que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Na falta de pagamento das prestações nos termos acordados, estar-se-á perante uma situação de incumprimento, presumindo-se a culpa do devedor no incumprimento da obrigação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor e podendo este exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (artigos 798.º, 799.º, nº 1 e 817.º do Código Civil).
Nos termos do artigo 799.º, nº 1 do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, cabendo, por conseguinte, ao credor provar a existência do direito de crédito (artigo 342.º, nº 1 do Código Civil). Sendo a culpa um dos elementos constitutivos do direito à indemnização, caberia à ré, no quadro da relação contratual em que se insere a relação negocial, enquanto devedora onerada com a presunção de culpa, a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua.
Sucede que, no caso, provado que a autora adquiriu e pagou os bens que veio a locar à ré, os quais a esta foram entregues, tendo, pois, cumprido a sua obrigação, a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagamento das rendas, incorrendo, assim, em incumprimento.
Tal situação de incumprimento, aliás, admitido pela ré, já que a mesma aceita que deixou de pagar as rendas a partir do mês de julho de 2019 inclusive, não se mostra alterada pela alegação da ré quanto à consignação em depósito, nem quanto aos contratos/acordos celebrados com terceiros.
Não podemos, novamente, deixar de concordar com o que a esse respeito se diz na sentença recorrida, nomeadamente que “Com efeito, não obstante a alegação da ré que a partir do momento em que foi realizada a consignação em depósito não lhe foi assegurado o gozo do bem, parece-nos de mediana clarividência que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à autora e menos ainda imputar-lhe o incumprimento de uma obrigação, pois que não teve a mesma qualquer intervenção nessa situação. Com efeito, atenta a relatividade das obrigações e em face do clausulado pelas partes, em especial do teor da cláusula 8.4, resulta patente que a ré bem sabia que teria que entregar os equipamentos à autora, por assim ser convencionado e não ao intermediário, pelo que não se consente que se possa extrair da inércia da autora no processo de consignação em depósito a conclusão que a autora incumpriu a obrigação de assegurar o gozo de coisa à ré. É certo que não se olvida que desde a alegada data de consignação em depósito a ré não usufruiu da coisa, mas esse facto, é inoponível à autora, sendo relevante e fundamento de eventual responsabilidade na relação jurídica entre a ré o intermediário, relação que é estranha aos presentes autos, atenta a causa de pedir.”.
Por sua vez, também não logrou a ré/recorrente fazer prova de qualquer facto que justificasse o não pagamento das faturas respeitantes às rendas, pelo que se afigura evidente que foi a ré quem incumpriu o contrato celebrado com a autora/recorrida, não tendo logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía.
De facto, tudo que a recorrente alega sobre os contratos/acordos que celebrou com terceiros foi já apreciado numa outra ação (processo ...), nomeadamente a alegada resolução do contrato de locação, por si promovida, sendo que, em relação a essa resolução do contrato, como já mencionado, foi decidido no recurso da ação ..., julgar improcedente o pedido de resolução do contrato de aluguer referido, celebrado entre a Autora (aqui ré) e a 1.ª Ré (aqui autora) e absolver a 1.ª Ré (aqui autora) do pedido de inexistência do mesmo contrato de aluguer.
E quanto à ação de consignação em depósito, para além do que já se disse, é a própria recorrente que refere que foi BB quem levantou os bens, ou seja, a recorrente não resolveu o contrato, pelo menos, não validamente; deixou de pagar as rendas, sendo a recorrida alheia ao facto de as outras sociedades com quem a recorrente negociou terem deixado de cumprir o acordado com a recorrente; a recorrida pagou os equipamentos e cedeu-os à recorrente mediante o pagamento das rendas, que não foram pagas a partir da data assumida pela recorrente, pelo que a recorrida resolveu o contrato e, à data da resolução, estava em dívida a quantia alegada na petição inicial.

E também não assiste razão à recorrente, quanto ao alegado abuso de direito.
O art. 334.º do Código Civil dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
Diz a recorrente que a recorrida atuou em abuso de direito, ao vir exigir a quantia em causa, invocando que desconhecia ter celebrado o contrato de locação em causa, referindo também o valor do equipamento locado.
No entanto, diz também que procedeu ao pagamento, durante alguns meses, das rendas devidas, já que as mesmas lhe eram igualmente devolvidas pela citada empresa E..., Lda. Apenas quando aquela sociedade comercial cessou o pagamento de tais rendas é que a Recorrente procedeu à resolução dos contratos (resolução considerada inválida, como decidido no processo ...).
Ou seja, a recorrente sabia perfeitamente que tinha celebrado com a recorrida um contrato de locação, e que lhe cabia pagar as rendas respetivas.
E se é certo que recebia de terceiros, valor correspondente às rendas, no âmbito de contrato com estes, celebrado, é junto destes que terá que obter o cumprimento do que entre os mesmos foi contratado, não ficando liberada de cumprir perante a autora/recorrida o contrato de locação, até porque nenhum incumprimento lhe imputa.
O certo é que a recorrida adquiriu e pagou os equipamentos em causa, para os locar à ré, pelo que tendo esta deixado de pagar as rendas devidas, tem a recorrida todo o direito de exigir o pagamento tal como contratado, através de contrato assinado pelas partes (o que torna inverosímil que a autora/recorrente desconhecesse ter celebrado o contrato, ao que acresce que procedeu ao pagamento das rendas durante alguns meses).
Assim, a autora/recorrida não pode ser prejudicada por a ré ter visto incumprido o que acordou com terceiros.
E também não colhe a alegação de que a recorrida tinha pleno conhecimento do que estava a acontecer, pois que como a própria admitiu nunca contactou com a recorrente e todos os dados foram fornecidos pela empresa vendedora do equipamento, cujo gerente era precisamente o mesmo da empresa E..., Lda.
É que, esse procedimento é um procedimento habitual nos casos de locação, onde para além do locador e do locatário existe um fornecedor, como acontece no caso em apreciação.
Os “prejuízos” que a autora/recorrente possa ter sofrido, resultam claramente, face ao que a própria alega, da atuação das duas sociedades que identifica, D..., Unipessoal Lda. e E..., Lda., e não de uma qualquer atuação ilícita da autora/recorrida.
Assim, no caso concreto, resulta que nos termos contratuais assiste o direito à autora/recorrente a que lhe sejam pagas as rendas acordadas, relativas ao equipamento que adquiriu e pagou, para locar à ré/recorrente, equipamento que, aliás, não lhe foi devolvido, pelo que não atua em abuso de direto, quando vem exercer um direito legítimo que não se afigura exceder os limites impostos pela boa fé.
E também não colhe a alegação do erro em que a ré/recorrente terá incorrido, já que se houve erro, foi na relação entre a ré/recorrente e as duas referidas sociedades, e não na relação com a autora/recorrida, sendo certo que, repetimos novamente, tal situação foi já apreciada na ação ....
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a sentença recorrida ser mantida.
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III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida (exceto quanto à alteração do facto provado número 3, que não tem qualquer influência na decisão).

Custas pela apelante – art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.







Porto, 2025-01-09

Manuela Machado
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Paulo Duarte Teixeira