Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006664 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199005090310039 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART45. CPP87 ART19 N1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. DL 14/84 DE 1984/01/28 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG10. AC RP PROC0309358 DE 1989/07/12. AC RP PROC0123621 DE 1990/01/17. | ||
| Sumário: | I - O artigo 2, número 2 do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, revogou, além do mais, " ...as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas... " no novo Código de Processo Penal; II - O artigo 9 do Decreto-Lei 14/84 estabeleceu que para os crimes de emissão de cheque sem provisão é territorialmente competente o tribunal da " comarca onde se situe o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento ", o que constituía um regime especial em confronto com a regra geral do artigo 45, do Código de Processo Penal de 1929; III - O novo Código Penal manteve a regra geral da competência territorial aferida pelo " locus delicti ", como se vê do seu artigo 19, número 1; IV - O preceito referido em III. não colide com esta regra penal e sendo regime especial e mantendo-se as razões que o motivaram é de considerar-se em vigor, coexistindo com aquele regime penal do novo Código. | ||
| Reclamações: | |||