Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310034
Nº Convencional: JTRP00006664
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199005090310039
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART45.
CPP87 ART19 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
DL 14/84 DE 1984/01/28 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG10.
AC RP PROC0309358 DE 1989/07/12.
AC RP PROC0123621 DE 1990/01/17.
Sumário: I - O artigo 2, número 2 do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, revogou, além do mais, " ...as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas... " no novo Código de Processo Penal;
II - O artigo 9 do Decreto-Lei 14/84 estabeleceu que para os crimes de emissão de cheque sem provisão é territorialmente competente o tribunal da " comarca onde se situe o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento ", o que constituía um regime especial em confronto com a regra geral do artigo 45, do Código de Processo Penal de 1929;
III - O novo Código Penal manteve a regra geral da competência territorial aferida pelo " locus delicti ", como se vê do seu artigo 19, número 1;
IV - O preceito referido em III. não colide com esta regra penal e sendo regime especial e mantendo-se as razões que o motivaram é de considerar-se em vigor, coexistindo com aquele regime penal do novo Código.
Reclamações: