Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS COMPRA E VENDA BEM PRÓPRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202210105551/21.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cônjuge, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo comprado um imóvel sem mencionar na respetiva escritura a proveniência do dinheiro que entregou para o pagar, pode provar, posteriormente, que esse dinheiro era exclusivamente seu, por ter resultado da venda de um outro imóvel que era bem próprio. II - Estando em causa apenas relações entre os cônjuges, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova, com vista à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5551/21.0T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA requereu inventário para partilha adicional, na sequência de divórcio, sendo requerida BB. Alega que, na sequência de divórcio decretado entre ambos, já depois de efetuada a partilha do bem comum conhecido na altura, teve conhecimento da existência de certificados de aforro subscritos durante o período em que estiveram casados, cujo valor entende ser bem comum do casal. Citada, a requerida impugnou os factos alegados pelo requerente, alegando que, apesar de estarem em seu nome, os certificados de aforro tinham sido subscritos com dinheiro da sua mãe, o que era do conhecimento daquele. Produzidos os meios de prova indicados pelos interessados – declarações e depoimentos de parte e inquirição de testemunhas – foi proferida decisão a julgar improcedente o pedido de partilha adicional de bens do extinto casal, por inexistência dos mesmos. Inconformado, o requerente recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso recai sobre a sentença proferida a 14/03/2022 pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do Juízo de Família e Menores do Porto (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e que foi notificada ao ora recorrente a 17/03/2022. B. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela 1.ª instância, uma vez que o Tribunal a quo proferiu uma sentença que é nula (1) por falta de fundamentação (ausência de análise crítica da prova) e falta de especificação dos fundamentos de facto e de Direito e (2) por omissão de pronúncia, tendo, ainda, (3) errado ao dar como provado o facto descrito sob o nº 10 da matéria de facto dada como provada e ao dar como não provado o facto descrito sob a al. a) da matéria de facto dada como não provada e (4) errado ao nível da decisão de Direito, fazendo errada aplicação do disposto nos art.os 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1, 1723º, al. c), 1724º, al. b), e 1725º do C.C. [C.C.] e 6º, nº 1, 411º, 414º, e 607º, nºs 4 e 5, do C.P.C. C. Toda e qualquer sentença deve conter a fundamentação de facto e de Direito, sob pena de nulidade (artigos 607º, n.ºs 4 e 5, e 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C. e 205º, nº 1, da C.R.P.). D. Da sentença recorrida não consta: e) Qualquer análise crítica ou fundamentação sobre o facto de ter sido a Recorrida (e não a sua mãe) a resgatar o certificado de aforro com o número ..., em 25/03/2008, no valor de €60.332,25; f) Qualquer análise crítica ou fundamentação sobre a hipótese contrária admitida como igualmente possível pelas testemunhas, em especial pelo irmão da recorrida CC (i.e., que os certificados de aforro tanto podiam ter sido subscritos com dinheiro do ex-casal, como com dinheiro da mãe); g) Qualquer análise crítica ou fundamentação sobre o facto de a opoente, enquanto co-herdeira legitimária da de cujus, nunca ter restituído à massa da herança, para efeitos de igualação na partilha, aquantia de €60.332,25; h) A indicação de 1 (um) único preceito legal, acórdão ou doutrina ao longo de todo o aresto. E. Mais: sabendo-se, por um lado, que os bens adquiridos na constância de um casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão quando tal não seja excetuado pela Lei, considerando-se, ainda, comuns quando haja dúvidas sobre a sua comunicabilidade (cfr. artigos 1724º, alínea b), e 1725º do C.C.) e sabendo-se, por outro, que o artigo 1723º, alínea c), do C.C., consagra uma presunção inilidível de que, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram próprios se a proveniência do dinheiro ou valores for devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/2002 (processo 02B663), consultável em www.dgsi.pt – não se compreende como a sentença não aduz um único fundamento que permita exteriorizar os antecedentes lógicos do julgador para rejeitar a requerida partilha adicional. F. Deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação (ausência de análise crítica da prova) e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo a mesma substituída por decisão que não enferme da invocada nulidade. O Tribunal não se pronunciou (e era obrigado a pronunciar-se – artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.) sobre: e) A questão de a partilha adicional, requerida 13 anos após a partilha inicial, ter sido ou não uma simples vendetta pelo incidente de incumprimento de responsabilidades parentais (artigos 6º e 7º da oposição); f) A questão de o recorrente saber ou não da existência dos certificados de aforro à data da partilha inicial (artigos 8º a 15º); g) A questão do estado e atividade profissional da mãe da recorrida, designadamente a situação financeira da mesma (artigos 21º a 49º e 66º a 80º); e h) A questão de nunca ter restituído à massa da herança, para efeitos de igualação na partilha, a quantia de €60.332,25 (artigos 91º a 93º, conjugados com os 28º a 31º da resposta à oposição de 13/12/2021). G. O conhecimento destas permitiria esclarecer, devidamente, o julgado, pois que dificilmente se compatibilizaria, por ex., dar-se como provado que a mãe da Recorrida não tinha a situação financeira desafogada que se transpareceu com o dar-se como provado que foi ela quem subscreveu os certificados de aforro; ou dar-se como provado que a quantia de € 60.332,25 foi doada pela de cujus à recorrida, mas que esta nunca dela prestou contas aos irmãos ou restituiu à massa da herança para efeitos de igualação na partilha. H. Deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, sendo proferido acórdão que se pronuncie sobre as questões e factos preteridos. I. O facto dado como provado sob o nº 10 da matéria de facto dada como provada tem de ser dado como não provado e o facto dado como não provado sob a al. a) da matéria de facto dada como não provada tem de ser dado como provado. J. Os concretos meios probatórios que o impõem são os documentos nºs 1 a 4 juntos com o requerimento inicial; o documento nº 1 junto com a oposição; as declarações e depoimentos de parte prestados pelo recorrente e pela recorrida; e os depoimentos prestados pelas testemunhas, em especial pelos irmãos da recorrida, nas passagens indicadas e transcritas nas alegações –, concatenados com as regras da experiência e sopesados à luz da distribuição do ónus da prova e das presunções dos artigos 1723º, alínea c), e 1725º do C.C.. K. A proveniência do dinheiro ou valores utilizados para a subscrição dos certificados de aforro não foi mencionada no documento de aquisição4, nem em documento equivalente, não tido o recorrente nele intervindo. L. Os certificados de aforro foram, todos, subscritos na vigência do casamento entre o recorrente e a recorrida (subscritos entre 11/04/1997 e 08/06/2007, tendo o casamento perdurado entre 13/07/1991 e 08/05/2008), casados que foram sob o regime da comunhão de adquiridos. M. Na audiência de 09/03/2022: a) O recorrente referiu que “para mim não suscitou dúvidas que esse é um bem comum do casal” e que “eu consegui consultar parte dos dados bancários que eu tinha e ao fim destes anos todos, concluí que efetivamente houve uma série de levantamentos de dinheiro que eu não posso provar porque o levantamento foi em dinheiro mas posso tirar a conclusão que efetivamente com base em dinheiros que eram bem comum do casal foram adquiridos estes títulos, estes certificados de aforro” (cfr. 00:01:39 - 00:01:51; 00:03-13 – 00:03:37; e 00:05:17 – 00:07:17 do seu depoimento, prestado a 09/03/2022, com início às 09:52:34 e fim às 10:23:19); b) A recorrida, por seu turno, aventou a tese de que os certificados de aforro foram subscritos e eram propriedade da mãe, facto de que os irmãos tinham conhecimento e que, inclusivamente, entraram em contas nas partilhas: “os meus irmãos tiveram sempre conhecimento de que sempre… 4 – Cfr., a propósito, 00:14:53 - 00:16:07 do depoimento de parte da recorrida, (prestado a 09/03/2022, com início às 10:26:05 e fim às 10:58:14), no qual a mesma confessa que não foi feita qualquer menção à (alegada) natureza dos fundos utilizados para subscrição dos certificados de aforro estava em meu nome” e “esses dinheiros entraram nas partilhas” (cfr. 00:04:07 – 00:05:02 do depoimento da recorrida); c) Quer o irmão CC, quer o irmão DD, desmentiram esta versão da recorrida, o primeiro respondendo ao Meritíssimo Juiz ser “exato” que “em termos de probabilidade [o certificado] tanto podia ser da sua mãe como não ser” e ao Advogado do Recorrente “não, nunca” à pergunta se “a sua meia-irmã, BB, alguma vez restituiu alguma quantia aos irmãos por conta de certificados de aforro?” (cfr. 00:03:25 – 00:03:48; 00:04:17 – 00:04:24; e 00:10:29 – 00:10:47 do depoimento da testemunha CC prestado a 09/03/2022 com início às 11:12:52 e fim às 11:23:46) e o segundo respondendo ao Advogado do Recorrente “não” à pergunta “tem conhecimento de terem sido subscritos certificados de aforro em nome da sua meia-irmã, BB, durante o tempo em que ela esteve casada com o seu ex-cunhado?” (cfr. 00:00:42 – 00:01:00; e 00:03:29 – 00:03:45 do depoimento da testemunha DD prestado a 09/03/2022 com início às 11:34:28 e fim às 11:49:36); d) Nenhuma das demais testemunhas ouvidas em audiência soube esclarecer o Tribunal sobre a proveniência / titularidade do dinheiro utilizado para subscrever os certificados de aforro (cfr. 00:01:55 - 00:02:57 do depoimento da testemunha EE, prestado a 09/03/2022, com início às 10:59:23 e fim às 11:12:12 e 00:05:45 - 00:06:19 do depoimento da testemunha FF, prestado a 09/03/2022, com início às 11:24:31 e fim às 11:33:44). N. Ainda hoje a instrução n.º 1/2020 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., relativa aos procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos de aforro é clara, no seu ponto 7.6: “o movimentador designado não é proprietário do Certificado de Aforro, pelo que ocorrido o óbito do titular aforrista os poderes que lhe foram atribuídos sobre a respetiva subscrição cessam de imediato.” O. Poderia assim não ser, tivesse do ato de constituição dos certificados ficado a constar o contrário, em documento. Neste sentido, vide o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/2002 (proc. 02B663), consultável em www.dgsi.pt: «1 – O caráter nominativo e a intransmissibilidade (a não ser mortis causa) dos certificados de aforro não obsta, em princípio, à sua qualificação como bem comum. 2 – No regime da comunhão de adquiridos, o certificado de aforro constituído com dinheiro próprio de um dos cônjuges só não será bem comum se, no acto da sua constituição ficar a constar, em documento assinado por ambos os cônjuges, a proveniência do dinheiro.» P. E, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2011 (proc. n.º 138/07.3TBADV.E1), consultável em www.dgsi.pt: « (…) analisados tais diplomas [Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 04 de maio], afigura-se-nos inequívoco que os mesmos não contêm qualquer norma a excluir os certificados de aforro do regime de comunicabilidade relativo ao regime da comunhão geral de bens ou da própria comunhão de adquiridos, ou seja no sentido de os incluir no elenco dos bens próprios do cônjuge que neles figura como titular (vide, neste sentido, o acórdão do STJ de.11.04.2002, em que é relator Manuel Maria Duarte Soares, in Jus Net). (…) constituindo os certificados de aforro instrumento da política de estímulo à poupança, dirigido às pequenas economias e às famílias (conforme expressamente se refere no preâmbulo do DL 122/2002 de 04.05 e bem se salienta nas contra-alegações), tais disposições têm apenas a ver com o carácter nominativo e intransmissível dos mesmos. E daí que, conforme se considerou no acórdão do STJ de 11.02.2003 (em que é relator João Fernandes de Magalhães, in Jus Net), tais características não obstem, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns. Constituindo os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição, para efeitos os efeitos em questão, o que interessa saber é qual a origem desse numerário, sendo que, como refere A. Varela (CCanotado,1992, IV, página 427),a falta de menção da proveniência do dinheiro constitui presunção juris et de jure de que se trata de meios comuns.» Q. Nada constando do ato da constituição dos certificados – como a Recorrida, inclusivamente, confessou no seu depoimento de parte – opera a presunção juris et de jure de que se trata de um bem comum). R. A sentença recorrida fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 344º, nº 1, 350º, nº 1, 1723º, alínea c), 1724º, alínea b), e 1725º do C.C. e 6º, nº 1, 411º, 414º, e 607º, nºs 4 e 5, do C.P.C. S. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que qualifique os certificados de aforro com bens comuns, determinando o prosseguimento dos autos para a partilha dos mesmos, compondo-se as meações e procedendo-se à requerida partilha adicional. A interessada requerida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: 1. O requerente foi casado no regime de comunhão de adquiridos com a requerida; 2. Tendo-se divorciado a 08/05/2008, por mútuo acordo, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos pela 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto; 3. Após ter sido decretado o divórcio, o ex-casal procedeu à partilha dos bens comuns; 4. Foram efetuadas subscrições de certificados de aforro, nos seguintes termos; a) Em 11/04/1997, no número de ..., com o valor de aquisição de €3.007,75€; b) Em 09/10/2000, no número de ..., com o valor de aquisição de 2.929,79€; c) em 05/02/2001, no número de …, com o valor de aquisição de 648,44€; d) em 04/09/2001 no número de ..., com o valor de aquisição de 823,02€; e) em 25/03/2002, no número de ..., com o valor de aquisição 700,81 €; f) em 05/07/2002, no número de ..., com o valor de aquisição de 1.049,97 €; g) em 03/09/2002, no número de ... €, com o valor de aquisição de 1.049,97; h) em 16/12/2002, no número de ..., com o valor de aquisição de 399,04 €; i) em 21/07/2004, no número de ..., com o valor de aquisição de 17.001,53€; j) em 13/09/2004, com o número de ..., com o valor de aquisição de 55.002,46€; k) em 10/02/2005, com o número de ..., com o valor de aquisição de 1.501,38€; l) em 08/06/2007, com o número de ..., com o valor de aquisição de 3.000,27€ 5. Todos os certificados de aforro foram subscritos com o valor unitário de aquisição de €2,49399; 6. São certificados da série B, com uma taxa de juro anual de 2% (dois por cento), que vencia todos os 3 (três) meses; 7. A titular dos referidos certificados era a aqui requerida; 8. Sendo que a movimentadora era a sua mãe, GG; 9. Os certificados em causa foram resgatados: a) Em 11/10/2011, no número de ..., por GG; b) Em 11/10/2011, no número de ..., por GG; c) em 30/03/2008, no número de …, por GG; d) em 30/03/2008 no número de ..., por GG; e) em 30/03/2008, no número de ..., por GG; f) em 30/03/2008, no número de ..., por GG; g) em 30/03/2008, no número de …, por GG; h) em 30/03/2008, no número de ..., por GG; i) em 30/03/2008, no número de ..., por GG; j) em 25 de Março de 2008, com o número de ..., pela aqui interessada, no valor de €60.332,25; k) em 30/03/2008, com o número de ..., por GG; l) em 30/03/2008, com o número de ..., por GG 10. As quantias descritas em 4 eram pertencentes à mãe da requerida. Facto não provado: a) Que a quantia descrita em 4 dos factos assentes fosse proveniente dos rendimentos de requerente e requerida. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. Questões a decidir: nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), do C.P.C; violação do disposto no artigo 607º, nº 4, do C.P.C; impugnação da decisão relativa à matéria de facto no que concerne ao ponto 10 dos factos provados e à alínea a) dos factos não provados; se, face ao disposto na alínea c) do artigo 1723º do C.C., a proveniência do dinheiro empregue na compra dos certificados pode ser provada por qualquer meio ou, pelo contrário, essa prova apenas é admitida se tal proveniência ficar a constar em documento assinado por ambos os cônjuges. I. O artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente. O recorrente alega a falta de fundamentação de facto, mas a decisão recorrida encontra-se fundamentada. Quanto à falta de fundamentação de direito da decisão recorrida, o recorrente revela que bem entendeu o sentido inequívoco da decisão, ou seja, a inexistência de bens comuns do casal que devessem ser objeto da partilha adicional requerida. Para haver fundamentação jurídica não é necessário indicar artigos da lei, bastando que as disposições que justificam certa decisão sejam suficientemente reveladas pelo teor da própria decisão. A dita ausência de outros bens comuns do casal que tivessem ficado por partilhar, aquando da partilha referida no ponto 3 dos factos provados, implicando a improcedência do pedido de partilha adicional, torna despicienda a menção de outras normas legais, para além do artigo 1105º, nº 3, do C.P.C., indicado na parte final da decisão. Improcede, assim, a suscitada nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. O interessado/recorrente também alega a existência da nulidade prevista na alínea d) do citado preceito, no qual se dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do artigo 608º do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O apelante fundamenta esta nulidade, alegando que o tribunal não se pronunciou sobre: a questão da partilha adicional requerida 13 anos após a partilha inicial ter sido, ou não, uma simples vendeta pelo incidente de incumprimento de responsabilidades parentais; a questão de o recorrente saber, ou não, da existência dos certificados de aforro à data da partilha inicial; a questão do estado e atividade profissional da mãe da recorrida, designadamente a situação financeira da mesma; a questão de nunca ter restituído à massa da herança para efeitos de igualação na partilha, a quantia de €60.332,25. Ora, a questão que devia ser decidida era a de saber se, como já referido, existiam, ou não, bens comuns do casal que devessem ser objeto da partilha adicional requerida, sendo que a resposta afirmativa adotada na decisão recorrida derivou do facto provado em 10, agora impugnado pelo recorrente – as quantias gastas com a subscrição e aquisição dos certificados de aforro pertenciam à mãe da interessada/requerida. Não se verificam, pois, as nulidades invocadas pelo interessado/apelante. II. O apelante reclama o desrespeito pelo disposto no artigo 607º, nº 4, do C.P.C., afirmando que a decisão recorrida não terá cumprido o dever de fundamentação e análise crítica que se impunha nos termos daquela disposição legal. Com a vigência do artigo 607º, nº 4, do C.P.C., a matéria de facto passou a ser decidida na sentença, estabelecendo o seguinte: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência». Exige-se, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. Encontra-se fundamentada a decisão de facto, pois, foram descritos os factos dados como provados e não provados, mencionando-se de forma clara que a versão da requerida tem suporte nos documentos juntos, «sendo de destacar o facto de ser a sua mãe a movimentadora dos certificados em causa. É ainda de destacar o facto de existir, pelo menos, uma conta bancária titulada pela mãe da requerida e por esta, onde existia dinheiro à data da sua morte, e que era daquela, o que reforça a versão, no sentido de a sua mãe ter quantias em dinheiro, em nome da sua filha». De todo o modo, a existir a invocada falta ou deficiência de fundamentação, a solução teria de ser encontrada na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C. Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 607º, nº 4, do C.P.C. III. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. C.). O apelante, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenche aqueles requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto. Os pontos da matéria de facto que o interessado/requerente considera incorretamente julgados são os seguintes: “As quantias descritas em 4 eram pertencentes à mãe da requerida”; “Que as quantias descritas em 4 dos factos assentes fossem provenientes dos rendimentos de requerente e requerida”. O requerente AA e a requerida BB limitaram-se a confirmar as respetivas versões que já haviam manifestado no processo. O primeiro referiu ter havido levantamentos de dinheiro comum, que não podia provar, mas dos quais lhe era permitido concluir terem sido utilizados para adquirir os certificados de aforro. O recorrente não produziu, no entanto, qualquer meio probatório suscetível de confirmar essa sua conclusão de que os certificados de aforro teriam sido adquiridos com dinheiro comum do casal. A interessada/requerida, por seu turno, reafirmou a tese de que os certificados de aforro foram subscritos e eram propriedade da mãe, nunca podendo, portanto, integrar o património do casal. A versão da requerida tem apoio, desde logo, na circunstância de a sua mãe, GG, de acordo com os documentos emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (fls. 42 a 45), ser a movimentadora dos certificados, parecendo inverosímil que assim sucedesse, numa altura em que ainda não eram conhecidas dissidências conjugais, caso o dinheiro com que foram adquiridos os títulos fizesse parte do acervo comum do casal. Por outro lado, a testemunha EE, que prestou um depoimento credível, intercedeu junto da mãe da requerida, com vista a facilitar a disponibilização do dinheiro para o pagamento das tornas ao requerente, tendo acompanhado ambas ao respetivo balcão do CTT, no ato de resgate do certificado que serviu para concretizar aquele pagamento. E a testemunha DD, irmão da requerida, confirmou a existência de uma conta bancária conjunta no Banco 1..., titulada por aquela e pela sua mãe. A requerida, de facto, referia que tinha em seu nome quantias em dinheiro que eram da sua mãe. Daquela conta bancária conjunta, a testemunha DD referiu que foram distribuídos cerca de €10.000,00 a cada irmão. Nestes termos, no que se refere aos factos que foram objeto de impugnação, a convicção desta Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelo requerente e que foram objeto de reapreciação – documentos, declarações de parte e depoimento de testemunhas – não permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo a decidiu. IV. No ato da constituição dos certificados de aforro em questão não ficou a constar, em documento assinado por ambos os cônjuges, a proveniência do dinheiro com que aqueles foram adquiridos. Apesar disso, deu-se como provado que tal aquisição foi efetuada com quantias pertencentes à mãe da requerida. Fazem parte da comunhão os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam excluídos por lei – artigo 1724º, alínea b), do C.C. Por sua vez, o artigo 1722º, nº 1, alínea c), estabelece que são considerados próprios dos cônjuges, designadamente, os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. Finalmente, a alínea c) do artigo 1723º: Conservam a qualidade de bens próprios, os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Na doutrina e na jurisprudência, debatem-se as duas correntes já implícitas na delimitação da questão a decidir: para uns, determinado bem só será próprio de um dos cônjuges se tiver sido mencionada a proveniência do dinheiro com que foi adquirido na escritura pública de aquisição ou documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges; para outros, a proveniência do dinheiro empregue na compra dos bens em causa poderia ser provada por qualquer meio e, portanto, a especial exigência do artigo 1723º, alínea c), do C.C., apenas deverá ser aceite onde o interesse de terceiros o exigir. Defendendo a primeira tese, referem Pires de Lima e A. Varela que «o artigo 1723º vem admitir expressamente a sub-rogação real nos regimes de comunhão (cfr. artigo 1734º) para o efeito de manterem a natureza de bens próprios os bens adquiridos a título oneroso, na constância do matrimónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego ou a utilização destes. (…) Exige-se, assim, para que haja sub-rogação dos bens próprios, que a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos ou as benfeitorias efetuadas, conste do próprio documento ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se mencione a proveniência dos meios com que a aquisição foi efectuada garante capazmente a veracidade da declaração». Código Civil Anotado, Volume IV, págs. 425 e 426. A propósito, A. Varela afirma que se tem discutido muito na doutrina «a questão de saber se a sub-rogação real abrange apenas a sub-rogação direta (casos como a saída e a correlativa entrada de bens no património do cônjuge procedem do mesmo acto jurídico) ou compreende também a chamada sub-rogação indirecta (casos em que a perda e a aquisição resultam de actos jurídicos distintos; a venda de um imóvel e compra posterior de um outro com o produto da alienação do primeiro). O Código Civil inclinou-se para a tese mais ampla (a que reconhece a sub-rogação real indireta), mas com uma forte limitação, destinada a proteger as legítimas expetativas de terceiros. Os bens adquiridos ou as benfeitorias efetuadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram como bens próprios, quando a proveniência do dinheiro ou valores seja referida no próprio documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só nestes termos a aquisição posterior ao casamento com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bastante, aos olhos da lei (artigo 1723º,alínea c)». Direito da Família, pág. 460. Para esta orientação, determinado bem só é incluído nos bens próprios de um dos cônjuges se tiver sido mencionada a proveniência do dinheiro com que foi adquirido no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Incumpridas estas condições, o bem só pode ser incluído na comunhão e, consequentemente, qualificado como comum. Neste sentido, entre outros, Pinto Coelho, Direito de Família, pág. 307; Lopes Cardoso, Administração dos Bens do Casal, págs. 62 a 64; Acórdão do STJ, de 25.5.2000, CJ/STJ, VIII, Tomo II, pág. 76; e Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.12.2000, CJ, Tomo II, pág. 122. Atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adotar a solução que, na doutrina, entre outros, é defendida por Pereira Coelho. Aqui, não estando em causa o interesse de terceiros, mas apenas o dos cônjuges, é permitida a prova por qualquer meio de que certo bem foi adquirido com dinheiro do cônjuge adquirente. A exigência de que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja mencionada no documento de aquisição não se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges. Para que o bem adquirido a título oneroso não entre para o património comum, refere o citado autor, «é necessário que os terceiros tenham um meio fidedigno de afastar a sua expetativa normal; este meio é a declaração inequívoca dos dois cônjuges, no momento do ato, acerca da proveniência dos valores mobilizados para a aquisição. Sendo uma ideia de proteção de terceiros que justifica a especial exigência do artigo 1723º, alínea c), cremos que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios. O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum – qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 1723º, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do artigo 1724º». Curso de Direito da Família, Volume I, pág. 520. Nesta linha de pensamento, o cônjuge, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo comprado um imóvel sem mencionar na respetiva escritura a proveniência do dinheiro que entregou para o pagar, pode provar, posteriormente, que esse dinheiro era exclusivamente seu, por ter resultado da venda de um outro imóvel que era bem próprio. Assim decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ, de 24.9.1996, BMJ 459, pág. 535; de 15.5.2001, CJ/STJ, IX, Tomo II, pág. 75; de 11.4.2002 e de 2.5.2002, em www.dgsi.pt; e de 24.10.2006, CJ/STJ, XIV, Tomo III, pág. 92. E o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ 5/2015 veio consagrar precisamente esta solução, referindo que, «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723º, alínea c), do C.C., não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal. (…) A indicada teleologia da norma tem sido o suporte essencial da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça que enfatiza a autonomia patrimonial dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos; a necessidade de salvaguardar a possibilidade de injusto locupletamento de um dos cônjuges por mera operância de uma omissão formal, não sendo de excluir que o cônjuge que não contribuiu para o património comum possa ver melhorada a sua meação ao ver nela ingressada riqueza que não lhe acarretou esforço económico». Ou seja, estando em causa apenas relações entre os cônjuges, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova, com vista à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento. No caso em apreço, uma vez que as quantias utilizadas na subscrição dos certificados de aforro pertenciam à mãe da requerida, não tendo sido revertida a prova deste facto na impugnação promovida pelo recorrente, leva a concluir-se pela inexistência de outros bens do casal que faltem partilhar. Improcede, assim, o recurso do requerente AA. Dispositivo: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Sumário: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. Porto, 10.10.2022 , Augusto de Carvallho José Eusébio Almeida Carlos Gil |