Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120610
Nº Convencional: JTRP00004795
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
AGLOMERADO URBANO
QUALIFICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199203199120610
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9475/90
Data Dec. Recorrida: 07/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
DL 198/89 DE 1989/06/14.
Jurisprudência Nacional: AC TC N31/88 DE 1988/06/08 IN DR IS N148.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ ANOXVI T1 PAG91.
Sumário: I - Não sendo esclarecedoras as manchas apostas numa carta militar, no sentido da inclusão da parcela expropriada na área da Reserva Agrícola Nacional, é de perfilhar a informação da Direcção Regional da Agricultura que refere não pertencer essa parcela à Reserva Agrícola Nacional.
II - Uma parcela de terreno que não é servida por caminho público, serviços de água, esgoto ou electricidade, nem se situa em área de aglomerado urbano, não tem, sem mais, aptidão construtiva.
III - Todavia, se tal parcela se situa perto duma zona de forte desenvolvimento comercial e industrial, é de crer que a mesma, não obstante não ter possibilidades construtivas, venha a ser solicitada para estaleiro, parque de máquinas ou depósito de materiais.
IV - O valor real da parcela expropriada não pode concluir-se dos preços acordados entre a expropriante e os expropriados de parcelas vizinhas, porque nem a expropriante foi pagar esses preços sem considerar que os terrenos já não estavam em concorrência com outros compradores, nem aqueles expropriados estavam livres para vender a qualquer outro interessado.
Reclamações: