Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140185
Nº Convencional: JTRP00001515
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENçA DO REU
REVELIA
CHEQUE SEM PROVISãO
PAGAMENTO
ATENUANTES
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199105159140185
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
CP82 ART48 ART72 N2 E.
Sumário: I - Ausentando-se para parte incerta e violando as obrigações processuais decorrentes do termo de identidade e residencia, o recorrente criou as condições para ser julgado a revelia, não podendo o tribunal dar-lhe conhecimento da data de julgamento por desconhecer o seu paradeiro, pelo que não pode queixar-se de não ter tido possibilidade de apresentar defesa.
II - Apesar de ocorrido ja depois do julgamento em primeira instancia, o pagamento do montante em que foi condenado não pode deixar de ser levado em conta, por força do disposto no art. 72, n. 1, e), do Cod. Penal, uma vez que, mesmo sob pressão, satisfaz ou, pelo menos, reduz o mal do crime, preenchendo, assim, as condições exigidas no art. 48, do Cod. Penal, para a suspensão da execução da pena.
Reclamações: