Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042309 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | EDITAL VENDA DE IMÓVEL EXECUÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200903100827140 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 302 - FLS. 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão da afixação do correspondente edital na porta do imóvel penhorado que vai ser o objecto da venda a efectuar, bem como a inobservância do prazo que se mostra estipulado pelo n°2, do citado normativo legal, porque necessariamente compromete o fim em vista, com influência sobre o processo da venda, acarreta uma nulidade, nos termos do estabelecido pelos art°s 201° do Código de Processo Civil . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº7140/08-2-Apelação 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: I – No processo de execução comum para pagamento de quantia certa, em que figuram como exequente B……………, S.A. e, como executados, C……………. e D……………, todos identificados nos autos, veio o respectivo Solicitador de Execução, a dada altura, requerer (fls. 288) a rectificação do “... lapso de escrita cometido na certidão da afixação do edital de venda no Tribunal, no sentido que no campo dos elementos relativos ao cumprimento da diligência passe a constar: “pelas 10.30horas do dia 30/05/2008 no ...”, bem como a autorização da “... requisição da força policial competente a fim de proceder às diligências necessárias ...” “... para afixação do edital de venda... e por forma a identificar os actuais ocupantes do imóvel e apurar a que título o ocupam, bem como para tomar posse efectiva do mesmo...”, dado que, segundo alega, “...foi designado fiel depositário do imóvel, nos termos do art.º 839º, do C.P.C., uma vez que, à data da realização da penhora na fracção H, não se desenvolvia nesta qualquer actividade comercial estando o estabelecimento encerrado. No entanto, quando da deslocação à fracção para afixação do edital de venda constatou que nesta se encontra actualmente a funcionar um estabelecimento destinado à restauração, desde o dia 1 de Maio, de 2008, segundo informação colhida junto dos actuais ocupantes da fracção. Sendo que, apesar de se ter identificado, foi convidado a abandonar o referido estabelecimento sem que tivesse logrado identificar a que título a mesma era ocupada, nem a identificação de quem a ocupa, apenas que a tinham arrendado ao proprietário. ...”* Notificadas as partes para se pronunciarem quanto a isto, o co-executado C………….. veio requer a “declaração da nulidade da omissão da afixação do edital que obrigatoriamente deveria ter sido aposta na porta do imóvel penhorado, dando-se sem efeito a data da venda judicial, - 16/7/2008 - com todas as devidas e legais consequências”, Alegando, para tanto, que: - no imóvel penhorado, antes hipotecado, sempre funcionou um estabelecimento comercial de restaurante, churrascaria e café; - devidamente legalizado perante a “Câmara Municipal”, a qual emitiu o alvará de licenciamento sanitário n.º 1238, datado de 9 de Setembro, de 1994; - A referida penhora não abrange qualquer outro bem ou direito, para além do imóvel, em causa, sendo certo que, em nada pode ser afectado o estabelecimento comercial, dirigindo-se a diligência única e exclusivamente à apreensão do imóvel – art.º 835º, n.º 1, do C.P.C., o que já resultava do próprio conteúdo do direito de crédito hipotecário; - Daí que, dada a autonomia jurídica e económica do estabelecimento comercial - artºs 1112, do C.C. e 862º-A, a contrario, do C.P.C., nada impedia, nem impede, o prefeito e autónomo funcionamento do estabelecimento comercial em apreço naquele imóvel; - tal como nada impedia nem impede a locação do estabelecimento comercial, como universalidade jurídica autónoma, ou seja, como um complexo ou universalidade de direitos dotado de uma unidade económica posta ao serviço de um fim, qual seja, o exercício do comércio nos termos definidos pelo comerciante, - mais, aquele Agente de Execução não afixou no imóvel, como se impunha e por motivos in totum alheios ao Requerente, o anúncio da pretendida venda do imóvel penhorado; - o que, na medida em que diminui o grau de publicidade do acto, é facto que, objectivamente, prejudica quer os executados, quer o exequente, quer terceiros que devam tomar prévio conhecimento da realização da venda do imóvel, como será o caso do comerciante que se encontra a explorar o estabelecimento comercial; - o que configura a prática de nulidade, conforme os artºs 890º, nº2; 892º ex vi 876º e, ainda, 201º, 203º e segs., todos do C.P.C.. O exequente, por sua vez, veio opor-se à posição adoptada pelo co-executado, dizendo, em suma, que: - À data da efectuação da penhora do imóvel, o estabelecimento comercial encontrava-se encerrado e sem qualquer actividade, no entanto, continha no seu interior mesas amontoadas; - O Solicitador cumpriu rigorosamente o disposto no art.º 890º, nºs 2 e 3, pois, juntou aos autos os anúncios que foram publicados no Jornal de Notícias nos dias 6 e 7 de Junho; procedeu à afixação dos anúncios na Junta de Freguesia e procedeu, também, à afixação dos aludidos anúncios em obediência ao preceito legal, pelo que, não se verifica qualquer nulidade por incumprimento das disposições legais previstas nos nºs 2 e 3, do art.º 890º. - Por fim, foi ordenada a venda do imóvel, inexistindo à data qualquer contrato de Cessão de Exploração Comercial, ou qualquer facto que permitisse concluir haver titulares do direito de preferência na venda do imóvel penhorado. - Nem todas as preferências são reconhecidas na acção executiva: nesta só procedem os direitos legais de preferência e os direitos convencionais de preferência que sejam dotados de eficácia real ( art.º 422º, do C.C.), pelo que não são reconhecidas as preferências meramente obrigacionais. - Ora, o contrato de cessão de exploração, não confere ao cessionário, o direito de preferência nos termos estabelecidos no art.º 892º, do C.P.C. - Assim, concluiu, não se verificam quaisquer nulidades ou omissões à realização da venda. Seguidamente, foi proferido despacho que decidiu manter a data agendada para a referida venda, nos seguintes termos: “... De acordo com o disposto no art.º 819º, do C.P.C., são de considerar inoponíveis à execução os direitos reais de gozo ou de garantia posteriores à penhora ou ao seu registo, a menos que se trate de direitos de garantia não procedentes da vontade do executado; com a venda executiva, aqueles direitos tornam-se totalmente ineficazes, restando ao adquirente dos bens do executado repetir o que pagou e pedir uma indemnização nos termos gerais. Tornam-se também totalmente ineficazes com a venda executiva quaisquer contratos, por ex. de arrendamento ou de cessão de exploração, celebrados pelo executado após a penhora do imóvel objecto do contrato. Todos os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados (como os aludidos contratos), que aquando da sua celebração já eram inoponíveis em relação à execução, ou seja ao exequente, (art.º 819º, do C.Civil) continuam a sê-lo em relação ao adquirente do imóvel na execução .... Por força da venda executiva, independentemente da modalidade que ela revista, transferem-se para o adquirente os direitos do executado independentemente da sua natureza, sejam pois direitos reais ou meramente obrigacionais. ... atendendo a que não se vislumbra ter ocorrido qualquer nulidade na publicitação da venda, atentos os elementos constantes dos autos (cfr. fls. 279 a 288, 293 a 294, 303), decide-se manter a diligência agendada para o dia de amanhã. ...” Inconformados, os executados, C……………. e D…………., interpuseram recurso de agravo desse mesmo despacho, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, referem que: 1. Com a exigência de publicitação do acto da venda através de editais de anúncios, cfr. art.º 890º, do C.P.C., pretende o legislador concitar o máximo de concorrência a tal acto e, assim, criar as condições para que em manifesto proveito quer do exequente, quer dos executados, o bem possa ser vendido pelo melhor preço; 2. Daí que, em decorrência daquela obrigatoriedade de afixação do edital na porta do prédio penhorado está a obrigatoriedade de que o respectivo edital se encontre afixado em local visível para quem ali passe; 3. Para isso, e para além da obrigatoriedade da afixação do edital, impõe a lei um prazo imperativo mínimo de antecipação daquela afixação em relação à data da venda; 4. Entende o legislador que esse prazo deve garantir a possibilidade de haver um conhecimento alargado da respectiva venda, na medida em que se presume que aqueles que lerem o edital, para além do conhecimento próprio, servirão ainda como agentes difusores da “notícia”; 5. Daí que, também a inobservância do prazo estipulado no nº2, do art.º 890º, do C.P.C., para a afixação do edital acarretará a anulabilidade da venda se a mesma tivesse existido como resulta da conjugação do disposto nos artºs 201º e segs. e 909º, nº1, al.c), ambos do mesmo diploma; 6. Assim, o despacho recorrido violou e/ou interpretou mal o disposto nos artºs 876º ex vi do 890º, nºs 2 e 4, 201º, 203º, 205º e segs., todos do C.P.C. Assim, deverá ser revogada e substituída por outro que julgue procedente a verificação das nulidades invocadas, com as consequências legais. Em contra alegações, o exequente defendeu, por razões contrárias àquelas, a improcedência do presente recurso. Em despacho de sustentação, o Tribunal a quo, manteve o decidido. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições nestes autos, resumem-se a uma questão, que é a seguinte: - A falta de afixação do edital, na porta do prédio penhorado, que publicitaria a venda do mesmo, bem como a inobservância do prazo estipulado no nº2, do art.º 890º, do C.P.C. (a que pertencem as restantes normas a citar), acarreta a anulabilidade da venda daquele, se a mesma tiver existido? * Os factos a atender são todos os acima descritos e, ainda, os seguintes:- À ordem dos autos executivos em causa, encontra-se penhorado, desde 8/6/2007, um imóvel – fracção “H”, correspondente a estabelecimento comercial, com o nº6, no rés-do-chão e garagem e arrumos nº11, na cave, com entrada pelo nº3004, da Rua ……, ….. e Avª ……., 1039, inscrita na matriz urbana sob o art.º 519º, freguesia de ………, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 00022/220688-H, do qual foi nomeado fiel depositário o Sr. Solicitador supra identificado. - Em 2/5/2008, foi cedida a exploração comercial desse estabelecimento, por contrato escrito celebrado entre o co-executado C…………, na qualidade de cedente, e E…………, F…………… e respectivas esposas destes dois, na qualidade de concessionários. * Debrucemo-nos sobre o suscitado, não esquecendo que um recurso tem sempre por base uma decisão em concreto que se visa alterar, no todo ou em parte.Dispõe o art.º 890º, nºs 1,2 e 4, que determinada a venda (mediante propostas em carta fechada), designa-se o dia e a hora ... com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de ... serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes, devendo, os editais, ser afixados pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situam, bem como na porta dos prédios urbanos a vender. Os mesmos (assim como os anúncios) devem mencionar o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor. O que, desde logo, daqui decorre é uma grande preocupação, por parte do legislador, em garantir que a venda a efectuar seja do conhecimento esclarecido do maior número de pessoas, potenciais proponentes (a quem, o depositário, é obrigado a mostrar o(s) bem(s), durante o prazo dos editais e anúncios – art.º 891) e, para tal, definiu (e abriu possibilidades a outros meios, entendidos como eficazes) com rigor o meio de fazer e o prazo a respeitar. Assim, considerando a filosofia subjacente a tais disposições, a violação dessas regras, consubstanciada, no caso, na omissão da afixação do correspondente edital na porta do imóvel penhorado que vai ser o objecto da venda a efectuar, bem como a inobservância do prazo que se mostra estipulado pelo nº2, do citado normativo legal, porque necessariamente compromete o fim em vista, com influência sobre o processo da venda, acarreta uma nulidade, nos termos do estabelecido pelos artºs 201º, como bem defendem os recorrentes. Todavia, o que, in casu, se verifica é que, embora o despacho atacado tenha decidido manter a marcação da diligência, não obstante a omissão verificada, acontece que a data agendada – 16 de Julho de 2008, já pertence ao passado (sendo que, o despacho recorrido, foi proferido na véspera, dia 15/7/2008), pelo que, a revogação do mesmo nos termos desejados pelos recorrentes, tornou-se supervenientemente inútil, uma vez ultrapassada essa data. Assim, é evidente, este recurso deixou de ter utilidade. * III- Pelo exposto, declara-se extinta esta instância de recurso, por inutilidade superveniente da mesma.Custas pelos Recorrentes. * Porto, 10 de Março, de 2009Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins |