Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124306
Nº Convencional: JTRP00000055
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
AGUAS PARTICULARES
ARBITRAMENTO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
AGUAS
INDEMNIZAÇãO
Nº do Documento: RP199103070124306
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1561 N1 N2 N3.
CPC67 ART1052 N1 ART661 N2.
Sumário: Apurado, de um ponto de vista tecnico e de eficiencia, a mais conveniente direcção de um aqueduto para o predio dominante, deve o tribunal aceita-la, nos termos do disposto no artigo 1561 n.3 do CCiv..
E não havendo outro trajecto menos oneroso para o predio eventualmente serviente, devera adoptar-se o mais curto para a constituição da servidão de aqueduto.
Tendo o Autor o direito de explorar certas aguas em proveito da agricultura, sendo elas particulares e não tendo o A. a possibilidade de as transportar pelo que e seu, estão reunidos os requisitos consignados no n. 1 do artigo 1569 do CCiv. para a constituição da servidão legal de aqueduto.
Na falta de elementos para determinar o prejuizo adveniente da constituição da servidão legal de aqueduto, deve relegar- -se a fixação da indemnização respectiva para execução de sentença nos termos das normas conjugadas dos artigos 1561 n.2, do CCiv., e 661 n.2, do C.P.C..
Reclamações: