Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040895 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200711120724263 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o cheque contém todos os requisitos de validade formal e se apresentado a pagamento dentro do prazo legal, a sua revogação nem afecta o direito do legítimo portador nem prejudica a exequibilidade do título. II - A norma do art. 1170º nº 1 do CCiv., de direito interno, não tem virtualidade para postergar normas da LUCh. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução ordinária que contra ele e contra "B………., Ld.ª" move o C………., S.A., baseada em três letras de câmbio e num cheque, veio o executado D………. deduzir os presentes embargos, invocando, no essencial, a falsidade da assinatura constante das três letras e a nulidade da obrigação titulada pelo cheque, por ter sido validamente revogado por extravio, sendo que o embargante não teve qualquer relação comercial com a executada "B………., Ldª" e o cheque dado à execução foi entregue aos pais do gerente dessa, que dele abusivamente se apoderou, preencheu e endossou ao embargado, sem que entre ambos tenha existido qualquer relação comercial. Notificado o embargado, contestou, dizendo que é do embargante a assinatura aposta nas letras, e quanto ao cheque, invocando o embargante não lhe pode opor as excepções deduzidas. Sustenta ainda que a revogação do cheque é ineficaz, por ter ocorrido depois da apresentação à compensação. Conclui pela improcedência dos presentes embargos. Prosseguiram os autos com a realização de audiência preliminar, em que se procedeu à selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando os embargos procedentes, quanto às obrigações tituladas pelas letras, e improcedentes quanto à quantia exequenda titulada pelo cheque, em função do que determinou o prosseguimento da execução no tocante ao cheque. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargante a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. 2. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria acção exequenda, constituindo o título executivo – cheque, o seu documento instrumental legal da sua demonstração. 3. Nos termos do art 1º Da Lei Uniforme sobre cheques, são requisitos da sua existência uma ordem de pagamento - o mandato puro e simples de pagar quantia determinada. 4. O cheque foi emitido em branco, 3 anos antes da petição de embargos só e apenas para que os ex-amigos do recorrente movimentassem dinheiro próprio através da conta bancária do sacador, recorrente, e enquanto estes lho permitissem. 5. Este cheque fazia parte de uma carteira de 25 cheques emitidos em branco, para os mesmos fins 6. Retirando-lhes o recorrente o direito de movimentar a sua conta em 5.7.99.- cfr doc. junto aos autos. 7. O embargante, aqui recorrente, salvo, pequenos valores da ordem dos 15.000$00, para manter a conta se necessário, deixou de a movimentar, afim de não confundir o seu dinheiro com o dos movimentos efectuados pelos seus ex-amigos. 8. E revogaram o cheque em branco em 7. Julho de 99 – cfr doc. junto aos autos 9. Por dele estarem desapossados há anos, e sem qualquer controle sobre o mesmo, situação que lhes era prejudicial 10. Tanto que o cheque em branco, depois de revogado, foi preenchido com data de 30.9.2000 no valor 1.477.330$00. 11. Nessa data, já os recorrentes haviam retirado o seu consentimento para lhe movimentarem a conta e revogado o cheque. 12. O negócio jurídico de revogação unilateral, no contexto, podia ser feito a qualquer momento, e foi-o nos termos do art 1170º do C.C., que não nos termos da Lei uniforme sobre cheques. 13. Porquanto dele estavam desapossados e sem qualquer controle sobre o preenchimento do mesmo, situação ou lugar paralelo ao furto de cheque, para os legais efeitos. 14. Assim para que este cheque pudesse valer como título executivo tinha que nele se reconhecer ordem de pagamento válida. 15. Este cheque é nulo, nulidade que é de conhecimento oficioso. 16. Que não continha atenta a sua inexistência e revogação. 17. Os recorrentes tinham justa causa de revogação do cheque. 18. Nos termos do art 1º Da Lei Uniforme sobre cheques, são requisitos da sua existência uma ordem de pagamento - o mandato puro e simples de pagar quantia determinada. Factos estes que aprovarem-se, são relevantes para a boa decisão da causa. 19. Pois em sede de embargos, o embargante pode discutir a inexistência de qualquer transacção comercial subjacente ao cheque, inexistência de título executivo, a inexistência de dívida, a justa causa de revogação – o extravio. 20. O presente cheque, não preenche estes requisitos, como ordem de pagamento, porque foi validamente revogado, por extravio. nos termos do art 1170º do Cód. Civil. 21. O banqueiro recorrido não ignorava nem podia ignorar a revogação, que ao pagar ou executar cheque validamente revogado, procedeu mal, e não ignorava nem podia ignorar o seu potencial para causar prejuízo ao recorrente. 22. Pois a prática bancária corrente exige-lhe o dever de diligência, no sentido do não pagamento de um cheque que apresentado à Câmara de compensação, vem devolvido com os dizeres " revogado por extravio" 23. Tinha à sua disposição meios e formas de saber desse facto, como é prática bancária. 24. Desconhecemos se o banqueiro pagou o cheque, pois apenas o apresenta como título formal. 25. Mas se adiantou fundos à executada B………., Ldª, por qualquer forma, para nós desconhecida, depois da revogação, o seu pagamento foi indevido, pelo que a ser feito responsabiliza o banqueiro. Se pagou o cheque, pagou mal. 26. Esta revogação de cheque por extravio é eficaz, ao abrigo do disposto no art 1170º do Cód Civil, podia ser feita a todo o tempo e não e não nos termos e prazos da Lei Uniforme sobre cheques. 27. O banqueiro deve recusar pagar um cheque revogado por extravio, porquanto após a revogação o seu pagamento não é devido. 28. Quem paga mal responde pelos seus erros, pois tinha o dever de prudência nas operações que levou a efeito. 29. Mas neste caso o banco sabia nada conseguir da B………., Ldª, por isso usa do endosso e faz uso indevido da inoponibilidade de excepções no âmbito das relações mediatas. 30. Mas andou mal neste caso, devendo responder pelos prejuízos em que se auto-colocou. 31. Como mal andou ao executar o cheque revogado por extravio, com justa causa. Sem prescindir: 32. Devem ser formulados novos quesitos que abranjam a matéria de facto constante dos artigos 38º a 49º da pi de Embargos ou oposição à execução reclamada em sede audiência preliminar, não foi levada à base instrutória – despacho de Fls. Por constituírem factos pertinentes para a boa decisão da causa 33. Foram violadas as normas do art. 1º, 2º e 32º da Lei Uniforme sobre Cheques e os arts. 1170º do C.Civil. *** O Banco exequente ofereceu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** A primeira instância declarou provados os seguintes factos, que, por não terem sido objecto de impugnação, ora se impõe considerar:1. O embargado dedica-se habitualmente à actividade bancária. 2. Decorrente do exercício da sua actividade, é dono e legítimo portador dos seguintes títulos, por os haver descontado no exercício do seu comércio: a) Uma letra de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos), vencida em 15.08.00, que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais (conforme documento junto a fls. 5 aqui dado integralmente por reproduzido); b) Uma letra de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos), vencida em 15.09.00, que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais (conforme documento junto a fls. 6 aqui dado integralmente por reproduzido); c) Uma letra de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos), vencida em 15.10.00, que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais (conforme documento junto a fls. 7 aqui dado integralmente por reproduzido); 3. No lugar destinado ao aceite encontra-se em cada uma das letras manuscrito o nome D………. . 4. Apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, não foram as mesmas pagas por nenhum dos obrigados cambiários, encontrando-se esgotados todos os meios suasórios. 5. O embargado é ainda dono e legítimo portador de um cheque no valor de Pte 1.477.330$00 (um milhão quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e trinta escudos), com data de 30.09.2000. 6. Tal cheque mostra-se subscrito por D………., tendo sido endossado por B………., Lda. ao embargado. 7. Depositado dentro do prazo no mesmo referido, veio a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal, com a indicação que tinha sido revogado, por extravio (conforme verso do documento junto a fls. 8 da petição inicial da acção executiva, que aqui se tem por inteiramente reproduzido). 8. O embargante, salvo pequenos valores, da ordem dos 15.000$00, para manter a conta se necessário, deixou de a movimentar, a fim de não confundir o seu dinheiro com os movimentos efectuados pelos seus amigos. 9. Por essa altura, e a fim de movimentarem a conta, o embargante entregou ao E………. e mulher F………., cerca de 25 cheques e algumas letras, todos os títulos em branco e apenas assinados, sendo que as letras que assinou não são as que constam dos autos. 10. Quanto ao cheque, além do supra alegado, apesar de a assinatura do embargante nele aposta ser sua, ou melhor lhe parecer ser sua, a verdade é que nada mais ali preencheu. 11. Os 25 cheques foram entregues, em branco, ao Sr. E………. e mulher, que não eram representantes da B………., Lda., há cerca de 3 anos. 12. A fim de aqueles "pudessem", e enquanto lhes fosse concedida autorização para movimentar a conta do embargante na G………., por se encontrarem inibidos do uso de cheque. *** As questões colocadas nas conclusões do apelante são as seguintes:a) Se é indispensável a ampliação da matéria de facto, mediante aditamento à base instrutória dos factos articulados pelo apelante nos n.ºs 38.º a 49.º do requerimento de embargos; e b) Se a violação pelos anteriores portadores do cheque da invocada convenção de preenchimento impede o exercício pelo exequente do direito por ele invocado; c) Se válida e eficaz a revogação unilateral do cheque pelo embargante. Vejamos. O processo executivo destina-se a dar realização material coactiva às providências judiciárias que dela careçam e a comportam. Pode instaurar-se um processo executivo sem precedência de processo declaratório sempre que o autor, embora não tendo a sua pretensão reconhecida por uma sentença, está, no entanto, munido de um documento que a lei considere susceptível de servir de base à execução - o título executivo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 56/58). Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo. O título é condição necessária do processo executivo, nos termos do art.º 45.º do Cód. de Processo Civil (CPC). A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução. Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 60). Questiona o apelante a pertinência para a solução da causa da matéria que aduziu nos n.ºs 38.º a 49.º do requerimento de embargos, que sustenta assumir eficácia impeditiva da constituição da obrigação cambiária exequenda titulada pelo cheque dado à execução no processo principal. Os cheques são títulos literais, formais e abstractos A obrigação incorporada no cheque é independente da causa que motiva a emissão, determina-se pela sua análise, sem recurso a elementos estranhos ao título. O cheque contém um ordem incondicionada de pagamento à vista, dada pelo sacador ao banqueiro onde aquele tem (ou deve ter) fundos disponíveis para movimentar. Constitui essencialmente um meio de movimentação de fundos disponíveis no banqueiro sacado, pelo que pressupõe que o dador da ordem de pagamento tenha depositado fundos bastantes à cobertura do valor do cheque, da quantia inscrita no título. Sem que a inexistência desses fundos ou de cobertura e a consequente devolução por falta de provisão invalide o cheque (artigo 3º). Como estabelecem os arts. 40º e 44º), todas as pessoas obrigadas em virtude do cheque (sacador, endossantes e outros co-obrigados) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque perante o seu portador. Ora, nos n.ºs 38.º a 49.º, que transcreveu nas suas alegações, vem o apelante invocar que as pessoas a quem entregou os cheques em branco, para que eles próprios movimentassem fundos disponíveis numa conta bancária do embargante, sem o consentimento deste permitiram que um terceiro, filho das pessoas a quem os cheques foram entregues e sócio gerente da endossante B………., Ldª, fizesse uso do cheque assinado em branco pelo embargante (ora apelante), apondo-lhe a data de 30.9.2000 e sabendo que estava a usar indevidamente esse cheque; mais aduziu que a conta do embargante desde 5.7.99 deixou de poder ser utilizada por quem quer que fosse, a não ser por ele próprio. O embargante havia invocado uma convenção de preenchimento, que a sentença recorrida considerou provada, conforme factos 11.º e 12.º supra. A entrega de tais cheques assinados exprime a intenção de o sacador contrair uma obrigação cambiária. Sucede, todavia, que se essa convenção foi violada, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave - art.º 13.º da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCh). Com efeito, o cheque encontra-se aqui no domínio das relações mediatas, quer porque o apelante e o apelado não são sujeitos cambiários imediatos na cadeia de transmissão do título, quer porque entre ambos se não estabeleceu qualquer relação jurídica que haja dado causa à emissão do título. A idêntico resultado já conduziria o disposto no art.º 22.º da LUCh, que veda ás pessoas accionadas em virtude de um cheque opor ao portador as excepções fundadas nas relações delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. A má fé, para efeitos do art.º 13.º da LUCh, consiste na consciência da lesão dos direitos do sacador, correspondendo a falta grave aí visada a um comportamento censurável e qualificável como de negligência grosseira. Ora, nada é aduzido, quer nos referidos n.ºs 38.º a 49.º, quer no restante articulado, quanto a qualquer conhecimento por parte do embargado de que, ao adquirir o cheque estava a causar prejuízo ao embargante. Bem como lhe não é assacada a violação de qualquer dever de diligência, que lhe permitisse aperceber-se de que semelhante prejuízo estava a ser causado. E na ausência de tais elemento é inócua a matéria aduzida, relativa à violação da convenção de preenchimento, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao excluí-la da base instrutória. Nenhuma razão se vislumbra, pois, para ampliação da matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância. Do exposto decorre ainda a ausência de eficácia impeditiva dos direitos exercidos pelo exequente a atribuir à alegada violação da convenção de preenchimento do cheque. Cumpre agora cuidar da validade e eficácia da revogação unilateral do cheque. Foi considerado provado que tal cheque, depositado dentro do prazo no mesmo referido, veio a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal, com a indicação, aposta no verso, de que tinha sido revogado, por extravio. O embargante alega ter revogado o cheque em 5.7.99, conforme declaração que juntou a fls. 11 destes autos. Trata-se, no entanto, de declaração omissa relativamente ao cheque concretamente ora dado à execução. A declaração manuscrita em causa foi dirigida ao banco sacado (outro banco que não o exequente, a G……….), no sentido de cancelar todos os movimentos da conta do embargante de depósito à ordem, sem mencionar especificamente o cheque dos autos, redigida em termos, aliás, algo equívocos ("cancelem todas a transferências a favor de M. Crédito"). O cheque foi apresentado, quer a pagamento, quer a compensação, dentro do prazo de oito dias consagrado pelo art. 29º da LUCh. E dentro do mesmo prazo previsto foi certificado o não pagamento com a indicação de que tinha sido revogado por extravio. Sucede, todavia que a devolução com essa indicação, ou mesmo a sua revogação não torna o cheque inexequível. É que o sacador do cheque pode revogá-lo, mas a revogação só produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento (oito dias seguintes ao da data de emissão do cheque) – arts. 32º e 29º. O sacado (com quem o sacador estabelece relação pela convenção de cheque) só fica vinculado pela revogação, decorrido esse prazo. Até então, a recusa do pagamento constitui o banco sacado – se verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil – na obrigação de indemnizar o tomador do cheque, como se entendeu no Ac. desta Relação de 19 de Fevereiro de 2004, acessível através de www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00036724. Ao invés, em nenhuma responsabilidade incorre se paga o cheque antes do termo do mesmo. "Se o cheque contém todos os requisitos de validade formal, se apresentado a pagamento dentro do prazo previsto na LU, a revogação nem afecta o direito do legítimo portador nem prejudica a exequibilidade do título. A revogação é ineficaz se efectuada durante o prazo de apresentação. É ineficaz revogação para, com base nela, se impedir o pagamento do cheque. De contrário, facilmente ficava frustrada a segurança jurídica e a confiança na circulabilidade do cheque como meio de pagamento. É isto mesmo que resulta do Ac. do STJ, de 16/12/04[6], (...), nele se escrevendo "o portador e beneficiário do cheque não é parte nem da relação de provisão nem do contrato de cheque, a revogação daquele, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo". E o mesmo se passa com a demais jurisprudência citada (ver Acs. RP, de 25/01/2001, na CJ/I/192, e da RC, de 6/2/2001, CJ/I/28, e da RC, de 30/05/2000, 31/01/01 e 29/01/02, em dgsi.pt, procs. 713/2000, 3178/2000 e 3059/2001, respectivamente), que se reporta a cheques prescritos, não apresentados a pagamento no prazo previsto no artigo 29º ou a que falte outros requisitos para o cheque valer como título cambiário (literal, formal e abstracto)" - cfr Ac. desta Relação de 4 de Outubro de 2007 (Rel. Desembargador José Ferraz), acessível através de www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00040635. Pretende ainda o apelante ver retirada a eficácia da revogação do cheque, já não do art.º 32.º ou de outra disposição da LUCh, mas agora do artigo 1.170º, n.º 1, do Código Civil que, consagrando a livre revogabilidade do mandato, dispõe que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Deve, desde logo, sublinhar-se que as normas da LUCh constam de convenção internacional regularmente ratificada e aprovada, vigorando na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. Têm, como tal, valor supra legal, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, da Constituição da República. Por esse motivo, atentos os princípios que regem sobre a hierarquia das fontes de direito, jamais aquele n.º 1 do artigo 1.170.º do Código Civil, que é norma de direito interno, teria virtualidade para postergar normas da LUCh. Por fim, o próprio extravio do cheque não foi devidamente alegado pelo embargante. Ocorre extravio de cheque na hipótese prevista no art.º 21.º da LUCh - quando uma pessoa for, por qualquer forma desapossada de um cheque. Ora, em ponto nenhum da sua alegação refere, expressamente ou implicitamente, o embargante que, quer ele próprio, quer as pessoas a quem entregou os cheques em branco, tivessem sido desapossados do cheque ora dado à execução, nomeadamente pelo sócio gerente da B………., Ldª, em vez de dele lhe terem feito entrega voluntária. Constata-se, pelo exposto, que o cheque dado à execução não enferma de vício de forma e preenchem os requisitos de validade como cheque e as características necessárias à sua exequibilidade. A sua revogação não afecta nem a sua força executiva nem a validade da obrigação cambiária, irrelevante resultando, do ponto de vista das relações entre exequente e executado/apelante a invocada "revogação por extravio". Face a todo o exposto, não poderiam os embargos deixar de ser julgados improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Porto, 2007/12/11 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |