Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010187
Nº Convencional: JTRP00028192
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
INQUÉRITO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
EQUIVALÊNCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP200003220010187
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 511/94
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 N1 ART120 N1 A C.
CP95 ART120 N1 C ART121 N1 B.
CPP98 ART281 N1 ART282 N2 ART308 N1 ART311 ART313 B ART335 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/03/13 IN DR IS-A 1997/04/07.
ASS STJ DE 1998/11/12 IN DR IS-A 1999/01/05.
Sumário: I - Na sucessão de leis no tempo, para efeitos de determinar a lei mais favorável ao arguido, haverá que apreciar o direito substantivo na sua globalidade, não só no que respeita aos elementos e pena do tipo legal de crime, como também à prescrição do procedimento criminal.
II - No domínio da vigência do Código Penal de 1982, a notificação para as primeiras declarações ao arguido, na fase do inquérito, não reveste a força interruptiva da prescrição do procedimento criminal.
III - A notificação do despacho que recebeu a acusação, que é equivalente ao de pronúncia, proferido no domínio do Código de Processo Penal de 1987, por factos praticados na vigência do Código Penal de 1982, tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal.
IV - A notificação do despacho que recebeu a acusação, só por si, não suspende o prazo de prescrição. O prazo suspende-se somente se o procedimento criminal, após o despacho de pronúncia, está impedido de prosseguir o seu curso normal por uma qualquer determinada circunstância.
V - A declaração de contumácia, anteriormente à entrada em vigor do Código Penal de 1995, não constituía uma causa suspensiva da prescrição. Constitui agora (artigo 120 n.1 alínea c) desse Código), mas é inaplicável aos processos instaurados anteriormente por proibição da retroactividade da lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: