Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030232 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO ALEGAÇÕES PRAZO EMPREITADA OBRAS CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RP200010190031055 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART682 N2 ART698 N2. CCIV66 ART1217 N1 ART777 N2 ART1216 N2 ART405 ART1214 ART219 ART279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/07/09 IN BMJ N251 PAG208. AC STJ DE 1989 IN AJ ANO1 PAG11. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a alegação do recurso subordinado deve ser contado a partir da notificação do despacho que o recebeu e não a partir do fim do prazo para alegação relativamente ao recurso principal. II - Em contrato de empreitada são obras novas ou trabalhos extracontratuais aqueles que, tendo embora, alguma relação/conexão com a obra originária, não só, não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se parte dela. III - E constituem simples modificações das modalidades da obra as alterações à obra inicialmente contratada. IV - No caso de cumprimento defeituoso de tal contrato, por parte do empreiteiro, o dono da obra tem a faculdade de recusar o pagamento das prestações a que se vinculou e de pedir indemnização pelos danos causados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |