Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031055
Nº Convencional: JTRP00030232
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
ALEGAÇÕES
PRAZO
EMPREITADA
OBRAS
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RP200010190031055
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 490/99
Data Dec. Recorrida: 02/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART682 N2 ART698 N2.
CCIV66 ART1217 N1 ART777 N2 ART1216 N2 ART405 ART1214 ART219 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/07/09 IN BMJ N251 PAG208.
AC STJ DE 1989 IN AJ ANO1 PAG11.
Sumário: I - O prazo para a alegação do recurso subordinado deve ser contado a partir da notificação do despacho que o recebeu e não a partir do fim do prazo para alegação relativamente ao recurso principal.
II - Em contrato de empreitada são obras novas ou trabalhos extracontratuais aqueles que, tendo embora, alguma relação/conexão com a obra originária, não só, não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se parte dela.
III - E constituem simples modificações das modalidades da obra as alterações à obra inicialmente contratada.
IV - No caso de cumprimento defeituoso de tal contrato, por parte do empreiteiro, o dono da obra tem a faculdade de recusar o pagamento das prestações a que se vinculou e de pedir indemnização pelos danos causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: