Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231095
Nº Convencional: JTRP00034792
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: CUMPRIMENTO IMPERFEITO
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP200210240231095
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART921 N1 ART799 ART344 ART808 ART801 ART433 ART564.
Sumário: I - O direito de garantia consagrado no n.1 do artigo 921 do Código Civil não limita a sua aplicação ao defeito existente à data da entrega da coisa (ou da celebração do contrato), mas antes ao que surja no decurso da vigência da garantia, bastando ao comprador fazer a prova do mau funcionamento da coisa, nesse período, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.
II - Ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento posterior à entrega da coisa (artigos 799 e 344, ambos do Código Civil).
III - Ao comprador é lícita a resolução do contrato, segundo as regras gerais, com fundamento no incumprimento dos deveres impostos ao vendedor pelo artigo 921 do Código Civil, e aplicação do disposto nos artigos 808, 801 e 433 do mesmo Código Civil.
IV - A resolução aludida em III apenas dá direito a indemnização pelo chamado dano ao interesse contratual negativo - aquele que o credor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, podendo compreender tanto o dano emergente (o prejuízo efectivo daí decorrente), como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou), nos termos do artigo 564 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: