Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00034792 | ||
Relator: | JOÃO VAZ | ||
Descritores: | CUMPRIMENTO IMPERFEITO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
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Nº do Documento: | RP200210240231095 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART921 N1 ART799 ART344 ART808 ART801 ART433 ART564. | ||
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Sumário: | I - O direito de garantia consagrado no n.1 do artigo 921 do Código Civil não limita a sua aplicação ao defeito existente à data da entrega da coisa (ou da celebração do contrato), mas antes ao que surja no decurso da vigência da garantia, bastando ao comprador fazer a prova do mau funcionamento da coisa, nesse período, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega. II - Ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento posterior à entrega da coisa (artigos 799 e 344, ambos do Código Civil). III - Ao comprador é lícita a resolução do contrato, segundo as regras gerais, com fundamento no incumprimento dos deveres impostos ao vendedor pelo artigo 921 do Código Civil, e aplicação do disposto nos artigos 808, 801 e 433 do mesmo Código Civil. IV - A resolução aludida em III apenas dá direito a indemnização pelo chamado dano ao interesse contratual negativo - aquele que o credor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, podendo compreender tanto o dano emergente (o prejuízo efectivo daí decorrente), como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou), nos termos do artigo 564 do Código Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |