Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO OBRIGATÓRIO TRABALHADOR INDEPENDENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRODUÇÃO AGRICOLA PARA CONSUMO DOMÉSTICO SEGURO FACULTATIVO APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP201803051476/16.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º271, FLS.84-93) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, diploma que regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, estabelece uma distinção entre trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo agregado familiar (n.º2) e aqueles outros, isto é, os que em regra prestam uma actividade para outrem, embora com ausência de subordinação jurídica, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços. III - Para aqueles últimos (do n.º2) a celebração do contrato de seguro é facultativa, enquanto que para os primeiros (do n.º1) é obrigatória, em termos idênticos à obrigação que impende sobre as entidades empregadoras. IV - A situação do autor - proprietário de um terreno, onde cultivava, para além do mais, milho, batata e cebola, obtendo géneros agrícolas dessa sua actividade, que destinava ao seu sustento e do seu agregado familiar – enquadra-se n n.º2: não estava obrigado a transferir o risco da sua actividade por contrato de seguro, mas assistia-lhe o direito a poder fazê-lo, caso assim o entendesse, de modo a ficar protegido, enquanto trabalhador independente, “cuja produção se destin(ava) exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar”, - garantindo para si “e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”. V - O facto de o A., quando sofreu o acidente, estar pontualmente a separar pedras da terra para as recolocar no muro não é suficiente para concluir que exercia funções de construção civil – pedreiro. VI - No caso concreto a actividade profissional por conta própria identificada na apólice é a de agricultor. O contrato de seguro de acidente de trabalho garante o risco que decorre não só do exercício das tarefas que integram o núcleo essencial da actividade profissional objecto do mesmo, mas também todas aquelas que sejam complementares ou acessórias daquelas primeiras, estando com elas directamente conexionadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1476/16.0T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, B…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C… – Companhia de Seguros, SA, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 4, pedindo que, julgada a acção procedente, seja a R. condenada no pagamento do capital de remição da pensão anual de €116,48, € 30 a título de despesas de deslocação ao IML e a este Tribunal.Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 12 de Janeiro de 2016, foi vítima de um acidente, quando trabalhava por conta própria, exercendo as funções de agricultor. Auferia a retribuição anual ilíquida de €7.420/ano (€530,00 X 14 meses). À data do acidente, havia transferido para a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00. O acidente ocorreu quando ao compor um pequeno muro de suporte de terras, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio e 30/40 centímetros de largura ou espessura, o 5º dedo da mão esquerda ficou entalado entre as pedras. Esse imóvel é sua pertença e por si explorado para fins agrícolas, com a área aproximada de 800 m2. Nele cultiva, para além do mais, milho, batata e cebola. Em consequência de tal acidente, advieram para o autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 37 e seguintes, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 2,2425%, desde 18 de Maio de 2016, data em que lhe foi atribuída alta clínica. Na tentativa de conciliação a ré aceitou a existência e validade do contrato de seguro e a retribuição reclamada. Porém, não aceitou o acidente como de trabalho entendendo que não pode ser caracterizado como tal e também por entender que a actividade desenvolvida não se enquadra no âmbito do contrato de seguro. Consequentemente declinou responsabilizar-se pela reparação do acidente e nada aceitou pagar. Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, também no essencial, que o sinistrado exerça actividade de pedreiro aquando do acidente e não de agricultor, que era a actividade segura. Por outro lado, o sinistrado estava reformado, e cultivava terras para proveito próprio, pelo que o acidente não está garantido pela apólice. Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção. Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência condeno a Ré “C…, Companhia de Seguros, SA” a pagar ao Autor, B…: I - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de €116,48 euros, devida a partir de dezoito de Maio de dois mil e dezasseis, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; II - a quantia de 30 euros, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 06-12-2016até integral pagamento. * Custas pela R Seguradora.Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho. Fixo o valor de processo em €1.218,91 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho. (..)». I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas em conclusões, mas na consideração de que não se mostravam sintetizadas foi proferido despacho convidando a Ré a proceder ao seu aperfeiçoamento. No prazo legal a Ré apresentou as conclusões seguintes: I - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, atenta a prova produzida nos outos, e por via desta impugnação, visam alterar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" no que à responsabilidade da Ré diz respeito. 2 - As presentes alegações de recurso visam igualmente a revogação da sentença que condenou o ora Recorrente a pagar ao Autor" B…", por outra que a absolva do pedido. 3 - A decisão da primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorrecções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – documentos, depoimento de parte do Autor, a confissão e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diverso do recorrida. 4 - Para tanto, entendeu a Mª Juiz a quo, tal como decorre dos factos não provados com interesse para a decisão, que não resultou provado que à data do acidente o sinistrado exercia funções de construtor civil-pedreiro. 5 – Concluindo, portanto, que a atividade concretamente desempenhada pelo sinistrado, de reconstruir um muro em pedro com um em pedra com altura superior a 1 metro e meio, e com comprimento superior a 5 metros era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objeto do contrato de seguro. 6 - Na verdade, entende o recorrente que quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferido uma decisão que absolvesse a oro Recorrente. 7 - Não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que da prova efectivamente produzida em juízo, bem como do depoimento da testemunha não resulta provada que à data do acidente, o Autor estivesse a desempenhar a função de agricultor, porquanto em particular do seu depoimento de parte não resultam factos concretos que permitam enquadrar a função exercido como tal. Ou seja, de agricultor. 8 - Apenas se poderá concluir que o sinistrado sofreu o ocidente no exercício de funções de construção civil - pedreiro- que nado têm que ver com a cobertura de seguro, ou seja, trabalhos agrícolas. 9 - Temos que para o Autor, como ele próprio confessa, à data do ocidente estava a trabalhar no muro em pedra para ser reconstruído com altura superior a 1 metro e meio e com o comprimento superior o 5 metros, que já estava a trabalhar na reconstrução desse muro, e que essa tarefa que desempenhava era de pedreiro. 10 - Perguntado ainda se só fosse agricultor também poderio ter que fazer aquilo, o Autor a esta questão tem um depoimento brilhante, aliás, digno de aplauso para a questão aqui em apreço, confessando simplesmente "Eu agricultor nunca fui agricultor legitimamente. Trabalhei na agricultura, mas agricultor mesmo nunca fui." Aquilo era trabalho de pedreiro. "Naquele momento era trabalho de pedreiro”. 11 - Perante isto temos que concluir que à data do acidente a atividade concretamente desempenhado pelo sinistrado, não era da actividade agrícola, mas sim de actividade e função de construção civil, de pedreiro, tarefa não abrangida pelo objeto do contrato de seguro. 12- Julgamos que mal andou o ilustre julgador "a quo" quando se estribou designadamente neste depoimento e considerou que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo esta tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro. 13 - Bem como deveria concluir que o risco inerente à categoria de trabalhos agrícolas - risco que se encontrava seguro - totalmente distinto do risco Inerente aos trabalhos que o Sinistrado se encontrava a executar no momento do acidente - com risco agravado. 14 - E em consequência deveria ter considerado que o acidente sofrido pelo autor não estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado. 15 - Assim, temos que a actividade desenvolvida e que levou à produção do ocidente não ser a actividade garantida no contrato de seguro que estabeleceu com a ora Ré, o que implica a exclusão do mesmo das garantias da apólice supra referido. 16 - A sentença enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando erradamente o lei e as orientações jurisprudenciais. 17 - Assim, cremos que a conjugação destes factos impõe a revogação da decisão de facto atinente à resposta dada ao facto não provado, devendo tal faco merecer a resposta seguinte: i. À data do acidente o sinistrado exercia funções de construção civil - pedreiro. Provado. 18 - Entendemos, portanto, que foi produzida prova suficiente para dar como provado o facto i, devendo ser alterada a sentença passando a constar tal facto do elenco dos Factos Provados. 19 - Na decisão aqui em apreço conclui o ilustre julgador a quo, em síntese, que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, improcedendo o aduzido pela R a tal propósito. 20 - Considerando que o acidente dos autos é de caracterizar como acidente de trabalho, e estando apurado que a entidade patronal do Autor tinha, aquando desse acidente, transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré seguradora por contrato de seguro, esta última é responsável pelas consequências indemnizatórias devidas ao Autor emergentes do ocidente, lesões e sequelas dele decorrentes. 21- A ora Recorrente não concorda com tal entendimento do ilustre julgador a quo. 22 - O diplomo legal que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes é o Decreto-Lei n° 159/99, de 11 de Maio. 23 - Encontra-se assente que à data de 12-01-2016 o autor tinha já celebrado e em vigor com a ré seguradora C… - Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho – trabalhadores independentes, sendo a profissão segura agricultor, mediante contrato validamente celebrado, titulado peto apólice n° ……. ….. ., junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00. 24 - Atendendo à matéria de facto provada, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o acidente sofrido pelo autor não foi acidente de trabalho, e como tal o contrato de seguro não se aplica. 25 - A ora Recorrente entende que não se verificou um acidente de trabalho sofrido pelo Autor, mas apenas e só um lamentável acidente pessoal, ocorrido aquando da sua vida privado e pessoal, que não se coaduna ou enquadra com qualquer acidente de trabalho. 26 - Pois que não ocorreu enquanto, ou durante, o exercício da sua atividade como agricultor, enquanto atividade económica e lucrativo, não ocorreu enquanto se deslocava em trabalho ou para o seu local de trabalho, mas antes aquando de uma atividade de construção civil, sem qualquer inerência à função de agricultor e de caráter pessoal ou privado. 27 - Assim, não pode olvidar-se que o espirito e finalidade que levou à obrigatoriedade de existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta própria não se enquadra na situação ocorrida nos autos. 28 - A lei ao equiparar os trabalhadores independentes aos trabalhadores por conta de outrem, porque apesar do trabalhador presta a sua atividade de forma autónoma, sem subordinação jurídica a um empregador, pretendeu que ele tivesse o mesmo nível de proteção infortunístico de que gozam aqueles que prestem a sua actividade dentro dos parâmetros do contrato de trabalho. 29 - Pois que a equiparação consagrada na LAT – art.º 2.º, n° 2 e no CT de 2003 – art.º 10.º, reporta-se o situações em que existe uma prestação de trabalho sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade, não a situações de trabalho de voluntariado, em que se obtém apenas satisfação moral, não havendo qualquer "risco económico" e "risco profissional". 30 - O objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho tem como necessária referência delimitadora a atividade económica exercida pelo tomador de seguro, e, por isso, só cobre os acidentes sofridos pelo sinistrado quando este age na qualidade de trabalhador independente, não de voluntariado, ou de proveito comum. 31 - Tanto que, que a lei exclui do conceito de ocidente de trabalho, os acidentes ocorridos no prestação de serviços eventuais ou ocasionais em atividades que não lenham por objeto exploração lucrativa. 32 - E regendo-se o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes "com as devidos adaptações" pelos disposições da LAT - vide art.º 2.º do DL 159/99, no caso dos autos mutatis mutandi, também não se pode considerar o acidente sofrido pelo Autor como de trabalho. 33 - Pelo que ao decidir nos termos do douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 4º e 8.º da lei 98/2009, de 04 de setembro, e artigos 1.º, 6.º e 8.º do DL 159/99 de 11 de Maio, aplicável à data do sinistro, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. Conclui pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida I.4 O Recorrido autor, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou contra alegações, mas sem que se mostrem finalizadas com alegações. No essencial, contrapõe que ao contrário do referido pela recorrente, não confessou que desempenhava as funções de pedreiro aquando do acidente, limitando-se a referir que deslocava ou arranjava pedras de um muro que haviam caído, o que é coisa bem diferente. Tratando-se de um muro de suporte de terras, tem por função manter o terreno nivelado em condições de ser amanhado e cultivado e torna-se necessário a sua reparação em termos de não degradar as condições do próprio terreno de cultivo. Reparação não exige especiais cuidados, habilitações ou conhecimentos em termos tais que devam ser exercidas apenas por profissionais qualificados, e que um proprietário minimamente diligente e capaz sabe, pode e deve realizar. A actividade agrícola abarcando tarefas ligadas ou conexionadas com ela e sem as quais esta mesma actividade não é convenientemente exercida. São actividades acessórias ou complementares à actividade agrícola sem as quais não é possível realizar todas as outras que possam reconduzir-se àquelas que compõem o seu núcleo fundamental. Parece pois, tarefa onerosa e difícil concluir que o arranjo de um pequeno muro ou o mexer nas pedras que dele caíram é trabalho de pedreiro. Conclui pugnando pela improcedência do recurso. I.5 Sendo o sinistrado autor patrocinado pelo Ministério Público não houve lugar ao parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT. I.6 Cumpriram-se os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte: i) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na decisão sobre a matéria de facto, por não ter considerado provado o constante como não provado na alínea única [i]; ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao ter considerado que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo esta tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro. II. FUNDAMENTAÇÃO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO 1. Ao A. pertence um imóvel sito no lugar da …, freguesia de …, Amarante, com a área aproximada de 800 m2. 2. Nele o A cultiva e cultivava já em 12 de Janeiro de 2016, para além do mais, milho, batata e cebola. 3. O autor obtinha géneros agrícolas dessa sua actividade, que destinava ao seu sustento e do seu agregado familiar. 4. O referido terreno é ladeado, junto à Estrada Nacional, em …, por um muro, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio, cerca de cinco metros de extensão e 30/40 centímetros de largura ou espessura. 5. O muro referido em 4) é um muro de suporte de terras do campo/leira onde o A habitualmente executava e executa trabalhos agrícolas. 6. Na referida extensão de cerca de 5 metros de comprimento, as pedras do muro referido em 4), em 12 de Janeiro de 2016, haviam caído para a Estrada Nacional, em …, devido ao mau tempo que se tinha registado nos dias anteriores. 7. Pelas 12 horas desse dia 12 de Janeiro de 2016, quando o A se preparava para compor um muro de suporte de terras em pedra, do campo/leira no qual habitualmente executava os trabalhos agrícolas, designadamente quando o A estava a separar as pedras da terra com vista a recolocar as pedras no muro de suporte de terras derrubado, o A ficou com 5º dedo da mão esquerda preso entre duas pedras, sendo que cada pedra tinha cerca de 50 kg e com 50 cm de comprimento. 8. O sinistrado encontrava-se reformado, aquando do referido em 7). 9. O sinistrado não se encontrava colectado junto da Autoridade Tributária já que somente realizava trabalhos agrícolas nos seus terrenos, para sua subsistência. 10. Não constava qualquer actividade fiscal associada ao número de contribuinte do sinistrado. 11. Aquando do referido em 7), o A não efectuava trabalhos para terceiros, nem prestava serviços a terceiros, nem comercializava produtos a terceiros, apenas cultivando as suas terras para benefício próprio. 12. Em consequência do referido em 7), advieram para o autor as lesões descritas no autor de exame médico de fls. 37 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 2,2425%, desde 18 de Maio de 2016, data em que lhe foi atribuída alta clínica. 13. Do acidente resultou ainda para o autor os seguintes períodos de incapacidade temporária: a. ITA de 13 de Janeiro a 29 de Abril de 2016 (108 dias). b. ITP de 90% de 30 de Abril a 18 de Maio de 2016 (19 dias). 14. À data do referido em 7), havia transferido para a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo a profissão segura agricultor, mediante contrato validamente celebrado, titulado pela apólice nº …….. ……, junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00. 15. A título de indemnização por períodos de incapacidade o autor recebeu da ré a quantia de €2.544,53. 16. Realizada a Tentativa de Conciliação a 6 de Dezembro de 2016, o autor concordou com o coeficiente de desvalorização atribuído pelo perito do Gabinete Médico – Legal de Penafiel a que corresponde o capital de remição da pensão anual de € 116,48, devida desde 19 de Maio de 2016, dia seguinte ao da alta. 17. O autor nasceu a 11 de Dezembro de 1951. * * * * * Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou que:i. À data do acidente o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro. II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, defendendo que há erro de julgamento, por não ter sido considerado provado que “À data do acidente o sinistrado exercia funções de construção civil – pedreiro”, ou seja, o facto controvertido sob o número 9, da base instrutória.Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [n.º1, al. a)]; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)]; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)]; - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)]. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Em suma, como sintetiza o Ac. STJ de 01-10-2015 [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], recai “sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual». Tendo presentes estes princípios, conclui-se que a recorrente observou os ónus de alegação referidos. No que tange às conclusões, mostra-se cumprido o que se entende como suficiente, designadamente, o recorrente identifica o facto que impugna e concretiza a resposta alternativa. Quanto ao mais, recorrendo às alegações, verifica-se que igualmente são cumpridos os demais ónus de alegação. O recorrente indica os meios de prova em que sustenta a impugnação, nomeadamente, o depoimento de parte do autor e testemunho de Herculano Gomes Sorte, referindo os extratos das declarações dos mesmos que entende relevantes e procedendo à menção da sua localização na gravação. Expressa, ainda, as razões que o levam a pretender resposta diversa. Conclui-se, pois, que foram observados os ónus de impugnação impostos pelo art.º 640.º do CPC. Passemos à apreciação. Na base instrutória o Tribunal a quo fez constar o facto controvertido seguinte: [9] À data o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro? Na decisão sobre a matéria de facto foi considerado não provado que “À data do acidente o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro”. Discorda a recorrente, pretende que o facto controvertido em causa passe a considerar-se provado. Adianta-se já que a pretensão não pode ser acolhida. É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. Na presente causa o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, consiste em saber se as tarefas que eram executadas pelo A. quando ocorreu o acidente de trabalho, nas circunstâncias que descreveu e se vieram a provar, têm enquadramento na actividade segura -agricultor (facto 14), como defende aquele, ou pelo contrário, se extravasam esse enquadramento, antes se subsumindo à actividade de pedreiro, como vem defendendo a Recorrente, desde a tentativa de conciliação, para recusar a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente. Por conseguinte, a inserção do facto controvertido 9 na base instrutória, com a redacção que lhe foi conferida pelo tribunal a quo – acolhendo o afirmado pela ré seguradora -, revela-se incorrecta, na medida em que encerra uma conclusão que dá resposta a questão controvertida essencial para a decisão da causa. Mas constando o facto da base instrutória, o problema já se coloca a montante e, logo, pelas mesmas razões, o facto não podia ser considerado provado e, caso o tivesse sido, teria que ser desconsiderado por este Tribunal ad quem, independentemente até de sobre ele recair impugnação, no âmbito dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662.º /1, do CPC. Assim sendo, como é lógico, não poderá a pretensão do recorrente ser acolhida. A conclusão que quer ver retirada há-de resultar, se for caso disso, dos factos que alegou e provou. Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.4 MOTIVAÇÃO de DIREITO Insurge-se o recorrente contra a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos em razão do tribunal a quo ter considerado que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo esta tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro.Começaremos por deixar nota das partes da fundamentação da sentença relevantes para a apreciação deste ponto, onde se lê o seguinte: - «(..) No caso dos autos, a R seguradora invoca que está excluída a responsabilidade de indemnizar por o sinistrado estar reformado e apenas exercer actividade de agricultura para sua subsistência e do agregado. Entendemos que tal argumento não pode proceder. Como decorre do artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais –, os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na referida lei, nos termos que vierem a ser regulamentados (n.º1), considerando-se como tal os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria (n.º 2). O mencionado seguro de acidentes para trabalhadores independentes consta do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio. Como se dá conta no preâmbulo deste diploma, através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. E o carácter obrigatório do seguro não abrange os trabalhadores cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família. É o que resulta expressamente do artigo 1.º do diploma legal em referência, que sob a epígrafe “Obrigatoriedade de seguro”, estipula: «1. Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguros de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. 2. São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar». Daqui decorre que o legislador estendeu aos trabalhadores independentes (considerando-se como tal os que exercem uma actividade por conta própria e desde que a mesma não se destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar) os benefícios emergentes da Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (Lei n.º 100/97, de 13-09), fazendo todavia depender a atribuição de tais benefícios da efectivação (obrigatória) de um contrato de seguro. Como se pode ler no Ac TRE de 12/7/2011, relator Exmo Senhor Juiz Desembargador João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto: “a norma citada prevê dois tipos de situações: (i) a, diremos, genérica, do trabalhador que exerce a actividade por conta própria – mas não destrinçando a lei que a mesma actividade tenha ou não que ser remunerada e tenha ou não que ser prestada a outrem –, em que é obrigatória a celebração do contrato de seguro; (ii) a do trabalhador independente, cuja produção se destina exclusivamente ao seu consumo ou do seu agregado familiar, caso em que a celebração do contrato de seguros se torna meramente facultativa.” Pode-se, assim, dizer que a situação típica, normal, é a de um trabalhador independente que exerce a actividade para outrem e que em contrapartida lhe é pago o resultado dessa actividade (v.g. em regime de contrato de prestação de serviços, ou outro). Todavia, a actividade desse trabalhador independente pode não se esgotar aí: ele pode, por exemplo, fazer um trabalho esporádico a outrem de modo gracioso, ou pode até realizar um trabalho para si mesmo e/ou para o seu agregado familiar. E, continuando a citar o mesmo douto aresto, “tais situações, segundo se entende, caem no âmbito da letra da lei do seguro de acidentes para trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 159/99, de 11-05), maxime no n.º 1 do artigo 1.º, uma vez que aí não se distingue se a actividade tem ou não que ser remunerada ou se tem ou não que se prestada exclusivamente a outrem.” Tal interpretação insere-se também no espírito da lei, pois, como bem se pode ler no referido Ac TRE: se o que se pretende com o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes é garantir a estes e seus familiares os benefícios que emergem da Lei 100/97, em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, mal se compreenderia que se no trabalho por si desenvolvido o trabalhador independente exercesse uma actividade quer para outrem, quer para si mesmo ou para o agregado familiar, caso sofresse um acidente nesta última situação, o mesmo não fosse considerado acidente de trabalho e, como tal, o trabalhador e seus familiares ficassem sem direito às indemnizações e prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho. Todavia, essa situação é distinta daquela em que o trabalhador independente apenas realiza a actividade/produção para si próprio e/ou agregado familiar: aí compreende-se que o «risco» corra por conta do trabalhador e, por isso, que não exista a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro. Contudo, celebrado este, não pode o mesmo deixar de abranger qualquer eventual acidente sofrido pelo trabalhador - como se pode ler no referido aresto. Neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10- 02-2005 (CJ, 2005, I, pág. 60) e do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2008 (CJ, 2008, IV, 229) – citados no aresto da TRE que vimos acompanhando, quando neles se afirma que a actividade constitui o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente: se aquela «…se integra no âmbito da sua profissionalidade e pela qual ele estava seguro, então independentemente de estar a laborar para si ou para outrem, com remuneração ou sem ela, o sinistro de que eventualmente venha a ser vítima, estará a coberto do contrato de seguro que celebrou (salvo naturalmente as hipóteses de invalidade deste)». Em sentido idêntico, vejam-se os Ac TRC de 15/10/2013, Exmo Senhor Desembargador Relator Arlindo Oliveira e Ac TRG de 2/3/2017, Exmo Senhor Desembargador Relator Antero Veiga, publicados igualmente em www.dgsi.pt. Tudo visto, concluímos que, no caso dos autos, o A/sinistrado, desenvolvia actividade agrícola por conta própria, da qual retirava produtos para o seu sustento e do seu agregado (pontos 1) a 3), 8) a 11) da matéria de facto provada), pelo que está abrangido pelo contrato de seguro facultativo para trabalhadores independentes nos termos já atrás melhor expressos, falecendo o primeiro dos argumentos esgrimido pela R seguradora para se eximir à responsabilidade de indemnizar o A/sinistrado. Invoca ainda a R Seguradora que a actividade exercida pelo sinistrado à data do acidente não se incluía no âmbito da actividade segura, sendo certo que a actividade segura era a actividade agrícola. Nos termos do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nomeadamente nos seus artigos 32.º a 35.º, o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito o de outro suporte duradouro (art. 35.º). A LAT/2009 consagra, no seu art. 81.º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal. Em vigor à data do acidente dos autos estava Norma n.º 3/2009-R, de 5 de Março (publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 57, de 23/3/2009), que veio aprovar a “Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes”. A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, ao pretender definir o objecto do seguro, estabelece, na sua cláusula 3.ª n.º 1, que “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice”. O contrato de seguro de acidentes de trabalho é, pois, definido pela natureza da actividade profissional (económica) a que a pessoa segura se dedica. Como se pode ler no Ac TRC de 10/3/2016, Exmo Senhor Desembargador Relator Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt: a cobertura estará, assim, circunscrita ao tipo de actividade que constitui o objecto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (v., por exemplo, Ac. do STJ de 13-03-2002, in CJ/STJ, t. I, pag. 274). E continuando a citar o mesmo aresto, nos negócios jurídicos em geral – como também, por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro – a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236.º do Código Civil. Só assim não acontecerá quando seja irrazoável imputar ao declarante o sentido declarativo assim apurado, ou quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237.º do mesmo Código). Nos negócios formais – como acaba por suceder em parte no caso do contrato de seguro quando é entregue pelo segurador o instrumento apólice, sem invocação de divergência com o acordado – o sentido hipotético da declaração, tem de ter um mínimo de correspondência no texto que a corporiza (art. 238.º n.º 1 do CC). Por seu turno, continuando a acompanhar o mesmo acórdão, importa considerar que nos contratos de adesão como também é o caso, de acordo com o disposto nos arts. 10.º e 11.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes conferiria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real e, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Mas como também ali se afirma, citando-se Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra Editora, 2009, pags. 126 e segs, «mesmo nos casos em que se imponha uma interpretação complementadora por força da existência de cláusulas insuficientes, ou falta de cláusulas necessárias, tal interpretação não pode conduzir a uma ampliação do objecto negocial, limite este que, no domínio dos seguros, deve ser entendido de modo particular, dada a relevância da amplitude do risco no âmbito deste contrato, ali acrescentando que tal interpretação é de excluir quando “implique a ampliação do núcleo da prestação da seguradora, na acepção da jurisprudência alemã segundo a qual esse núcleo se reporta aquelas cláusulas que estabelecem as condições e delimitam a prestação da seguradora, sem as quais o núcleo essencial do contrato careceria de precisão”». Neste douto aresto analisou-se um caso em que a actividade indicada nas condições particulares da apólice era a de “Sondagens Geológicas e Levantamentos Topográficos”, tendo julgado incluídas nessa actividade as que decorram ao funcionamento e segurança do estaleiro de suporte à mesma actividade, com fundamento no facto das mesmas concorrerem, de forma acessória e complementar, para o objecto do contrato de seguro. Contudo, uma vez que nesse caso, autor se havia lesionado a desmontar um holofote, entendeu o Tribunal que tal não tinha relação com o suporte à actividade de “Sondagens Geológicas e Levantamentos Topográficos”, ainda que de suporte de estaleiro, sendo que, nesse caso, o acidente ocorreu quando o autor procedia à desactivação do estaleiro para proceder à sua venda, que na altura do acidente o estaleiro já não tinha quaisquer máquinas e/ou equipamentos no seu interior. Revertendo ao caso dos autos, teremos de fixar o sentido, que chamaríamos de “prático e sensato” da declaração (o mais consentâneo com uma postura de boa fé na interpretação do contrato), pelo que, na interpretação do contrato de seguro, teremos de admitir que a actividade de agricultura levaria a aceitar que um declaratário normal e um contratante indeterminado normal, que as subscrevesse, entenderia que actividades acessórias como as que decorram da operação de separar pedras de terra, que haviam tombado a uma estrada e eram contíguas a uma bora/muro de suporte de terras composto por pedras (concreta tarefa que o autor desempenhava quando se feriu – cfr ponto 7 da matéria de facto provada), estivessem compreendidos nas tarefas abrangidas pelo objecto do contrato de seguro - como o mais consentâneo com uma postura de boa fé na interpretação do contrato. Aliás, afigura-se-nos que até a tarefa que o sinistrado se preparava para iniciar, mas que ainda não havia iniciado, de reparação do muro de suporte de terras do campo que agricultava habitualmente, tendo presente que o muro havia tombado por força da intempérie numa extensão de cerca de 5 m e tinha cerca de 1,5 m de altura, também teriam relação com o suporte à actividade de agricultura. Por tudo o exposto, concluímos que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, improcedendo o aduzido pela R a tal propósito. Assim, compulsada a matéria de facto apurada teremos de concluir que o acidente sobre que versam os autos ocorreu no tempo e no local do trabalho. (..) ». A discordância do recorrente estriba-se nos argumentos seguintes: i) O sinistrado sofreu o ocidente no exercício de funções de construção civil - pedreiro- que nado têm que ver com a cobertura de seguro, ou seja, trabalhos agrícolas; em consequência deveria ter considerado que o acidente sofrido pelo autor não estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado. ii) Entendeu o Tribunal a quo que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, mas atendendo à matéria de facto provada, deveria ter-se considerado que o acidente sofrido pelo autor não foi acidente de trabalho, e como tal o controlo de seguro não se aplica: não se verificou um acidente de trabalho sofrido pelo Autor, mas um acidente pessoal, pois que não ocorreu enquanto, ou durante, o exercício da sua atividade como agricultor, enquanto atividade económica e lucrativo; a equiparação consagrada na LAT – art.º 2.º, n° 2 e no CT de 2003 – art.º 10.º, reporta-se o situações em que existe uma prestação de trabalho sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade, não a situações de trabalho de voluntariado, em que se obtém apenas satisfação moral, não havendo qualquer "risco económico" e "risco profissional". Quanto a esta segunda linha de argumentação, recorrendo às alegações para melhor se compreender, é desenvolvida a partir da consideração seguinte: “A reconstrução de um muro em pedra com uma altura superior a 1 metro e meio, e com comprimento superior a 5 metros, num terreno próprio do autor, não pode considerar-se que o Autor se encontrava a exercer a actividade de agricultura em regime lucrativo como trabalhador por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico». Adianta-se já acompanhar-se a sentença recorrida, afigurando-se-nos que faz uma correcta aplicação do direito aos factos, devidamente justificada em exaustiva e criteriosa fundamentação. Embora procurando não repetir a fundamentação do Tribunal a quo, importa justificar esta asserção, II.4.1 Atenta a data em que ocorreu o acidente de trabalho –12 de Janeiro de 2016 – é aplicável Lei 98/2009, de 4 de Setembro (art.º 186.º da mesma), a qual vigora desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º). No que concerne aos trabalhadores independentes, estabelece o artigo 184.º que “A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio”. A aludida regulamentação autónoma consta do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio., afigurando-se-nos pertinente começar por deixar umas breves notas para melhor se compreender o âmbito de aplicação deste diploma. A Lei 100/97 de 13 de Setembro estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, tendo sido revogada com a entrada em vigor da Lei 98/2009 [art.º 186.º al. b)]. Contudo, nos termos do artigo 181.º da Lei 98/20009, “As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei”. Vale isto por dizer que as remissões contidas no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, para a Lei 100/97, de 13 de Setembro, mantém inteira validade, devendo ser entendidas como feitas para a correspondente legislação vigente. O art.º 2.º da Lei 100/97, dispunha, no que aqui releva: 1 - Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. 3- (..). Fora da equiparação do n.º2 do art.º 2.º, ficavam os “trabalhadores independentes”, que pela primeira vez o legislador veio incluir no regime de reparação de acidentes de trabalho, sujeitos a regra específica, como resulta do art.º 3.º, dispondo o seguinte: [Artigo 3.º Trabalhadores independentes] - [1]«Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio. [2]Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria». Assim, nos termos da Lei, os trabalhadores que exerçam uma “actividade por conta própria”, portanto sem estarem colocados numa posição de subordinação jurídica, elemento típico e definidor de uma relação de trabalho subordinado, beneficiam do regime de reparação dos acidentes de trabalho, mas para tanto recaindo sobre eles o dever de efectuar um seguro, nos termos a definir em diploma próprio. Vindo depois o DL 143/99 (RLAT) estabelecer, no art.º 1, n.º 2 al. b), que “são objecto de regulamentação autónoma os preceitos da mesma lei”, isto é da LAT, referentes a “Trabalhadores independentes (artigo 3.º)”. A aludida regulamentação autónoma veio a concretizar-se através do aludido Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, diploma que, como se lê do respectivo preâmbulo, “(..) visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”. Para consecução desse objectivo estabelecendo o artigo 1.º [Obrigatoriedade de seguro]: [1] “Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”. [2] – São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar. Deste último normativo resulta estabelecida uma distinção entre trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo agregado familiar (n.º2) e aqueles outros, isto é, os que em regra prestam uma actividade para outrem, embora com ausência de subordinação jurídica, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços (cfr. art.º 1152.º do CC). [Nesse sentido, os arestos citados pelo Tribunal a quo]. Para aqueles últimos (do n.º2) a celebração do contrato de seguro é facultativa, enquanto que para os primeiros (do n.º1) é obrigatória, em termos idênticos à obrigação que impende sobre as entidades empregadoras, por força do disposto no artigo 37.º 1, da LAT. Num breve parêntesis, não é despiciendo assinalar que o art.º 18.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o CT/03, na previsão de vir a ser aplicado o regime relativo a acidentes de trabalho previsto nos artigos 218.º a 312.º do CT/03 - o que não chegou a acontecer, mas ocorreria com a entrada em vigor das normas regulamentares e consequente revogação da Lei 100/97 e do DL 143/99 (art.º 21.º n.º2 al. g) e l) – veio dispor, na linha do art.º 3.º, da LAT, que “Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação complementar”. A situação do autor enquadra-se no n.º2, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 159/99. Com efeito, tal resulta dos factos 1 a 3: era proprietário de um terreno com a com a área aproximada de 800 m2, onde cultivava já em 12 de Janeiro de 2016, para além do mais, milho, batata e cebola, obtendo géneros agrícolas dessa sua actividade, que destinava ao seu sustento e do seu agregado familiar. Portanto, não estava obrigado a transferir o risco da sua actividade por contrato de seguro, mas assistia-lhe o direito a poder fazê-lo, caso assim o entendesse, de modo a ficar protegido, enquanto trabalhador independente - cuja produção se destin(ava) exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar - garantindo para si “e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”. É neste contexto que se compreende o contrato de seguro celebrado com a Ré, transferindo para esta a “responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo a profissão segura agricultor (..) , titulado pela apólice nº ……. ……, junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00” (facto 14). Portanto, se bem entendemos a argumentação da recorrente, não lhe assiste razão quando também argumenta que o Autor não estava a exercer uma “a actividade de agricultura em regime lucrativo como trabalhador por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico”. Melhor explicando, para que o risco de acidente de trabalho durante a execução de trabalhos da actividade segura – agricultor – estivesse coberto, não era necessário que o autor estivesse a trabalhar “por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico”. Por outro lado, salvo o devido respeito, não tem aqui aplicação o art.º 2,º n.º2, da Lei 100/97. Como se explicou, é o artigo 3.º que regula no que concerne aos trabalhadores independentes. O que é condição para se qualificar o acidente como de trabalho, é que as tarefas desenvolvidas pelo autor quando ocorreu o acidente se enquadrem no âmbito da actividade segura: agricultor. Relevam, pois, os factos 4 a 7, deles decorrendo, em síntese, que o terreno que era fabricado pelo autor é é ladeado por um muro, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio, cerca de cinco metros de extensão e 30/40 centímetros de largura ou espessura, o qual tem a função de “suporte de terras do campo/leira onde o A habitualmente executava e executa trabalhos agrícolas”. As pedras do muro, em 12 de Janeiro de 2016, haviam caído para a Estrada Nacional devido ao mau tempo que se tinha registado nos dias anteriores, tendo o acidente ocorrido quando o A se preparava para compor o muro, designadamente quando estava a separar as pedras da terra com vista a recolocá-las, consistindo o mesmo no facto de ter ficado “com 5º dedo da mão esquerda preso entre duas pedras, sendo que cada pedra tinha cerca de 50 kg e com 50 cm de comprimento”. É perante estes factos que se coloca a questão de saber se essas tarefas se enquadram no objecto da actividade segura. Na perspectiva da Recorrente o autor estava a desenvolver a actividade de pedreiro, não coberta pelo contrato de seguro. Entende-se por pedreiro aquele que trabalha em obras de alvenaria, isto é, com pedras, tijolos, blocos ou outros materiais, geralmente ligados com cimento ou argamassa, usados na construção de paredes ou muros; e, diz-se que é agricultor aquele que cultiva a terra, preparando-a e cuidando-a para que produza. [cfr. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/]. Pode dizer-se que as tarefas que o autor realizava quando sofreu o acidente de trabalho são enquadráveis no amplo leque das tarefas que são executadas no exercício da actividade de pedreiros, mas o facto de estar pontualmente a separar pedras da terra para as recolocar no muro não é suficiente para concluir que exercia funções de construção civil – pedreiro. Do mesmo modo, se um pedreiro estiver a limpar uma parte de um terreno - cavando e cortando mato -, preparando-o para depois erguer um muro, também poderá dizer-se essas tarefas se enquadram no âmbito daquelas que normalmente são executadas por um agricultor, mas não fará igualmente sentido dizer que estava a desenvolver a actividade de agricultor. Em qualquer actividade de trabalho, seja manual ou intelectual, há um núcleo essencial de tarefas que a caracterizam, mas que não esgotam o leque daquelas que o trabalhador tem que executar para alcançar o objectivo final, existindo sempre outras que são acessórias ou complementares daquelas primeiras. Na agricultura, em terrenos desnivelados, é típico procurar conter a terra, de modo a evitar que vá sucessivamente deslizando do plano superior para o inferior, em especial quando chove, através de muros construídos simplesmente com pedra. É um procedimento básico e necessário na preparação do terreno de cultivo, que qualquer agricultor conhece e executa. Numa situação paralela à dos autos, qualquer outro agricultor que fosse confrontado com as mesmas circunstâncias, isto é, com o desmoronar, devido às chuvas, de uma parte de um muro de pedra que tivesse por função suster as terras de cultivo, teria procedido exactamente como o autor, procurando por si repor as pedras por forma a reparar o muro e evitar que o deslizamento da terra se acentuasse. Não se trata de uma actividade especializada ou que só possa ser efectuada por um pedreiro, mas antes de uma das tais tarefas acessórias ou complementares do trabalho agrícola. Como bem assinala o Tribunal a quo a apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes - aprovada pela Norma n.º 3/2009-R, de 5 de Março (publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 57, de 23/3/2009 - ao pretender definir o objecto do seguro, estabelece, na sua cláusula 3.ª n.º 1, que “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice”. No caso concreto a actividade profissional por conta própria identificada na apólice é a de agricultor. E, contrariamente ao que defende a recorrente, pelas razões que se explicaram, nem pode dizer-se que as tarefas executadas pelo autor quando sofreu o acidente agravam o risco da actividade segura. O contrato de seguro de acidente de trabalho garante o risco que decorre não só do exercício das tarefas que integram o núcleo essencial da actividade profissional objecto do mesmo, mas também todas aquelas que sejam complementares ou acessórias daquelas primeiras, estando com elas directamente conexionadas. Em suma, como bem entendeu o tribunal a quo “a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro”. Concluindo, improcede o recurso, não merecendo censura a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC). Porto, 5 de Março de 2018 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |