Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720171
Nº Convencional: JTRP00040157
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: COACÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200703200720171
Data do Acordão: 03/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADO EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 244 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I - Só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar.
II - Tendo as partes celebrado transacção homologada por sentença, a sua invocação em ulterior processo não determina a excepção de caso julgado, mas a excepção inominada de transacção homologada por sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 171/07-2
Apelação
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .ª Vara de competência mista - proc. …./05.0.TBVNG
Recorrente – B……….
Recorrida – C………., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………. intentou contra C………., SA, com sede em ………., ………., Braga, pede o autor que a ré seja condenada a:
I - reconhecer a culpa própria e exclusiva na cessação do contrato de exploração celebrado com o autor;
II - reconhecer que tal cessação ocorreu desde o mês de Agosto de 2004;
III - reconhecer que o Acordo subscrito em 15.06.2004 foi obtido através de coacção moral e com abuso de direito;
IV - reconhecer a nulidade do acordo subscrito em 15.06.2004;
V - consequentemente, ser a ré, condenada a,
a) - restituir imediatamente, e a expensas suas, a loja com o nº … e esplanada adjacente com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia;
b) - na impossibilidade de restituição em espécie, a indemnizar o autor na quantia global de € 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros) em função da factualidade e liquidação definidas na petição introdutória;
c) - bem assim como de todas as quantias se vierem a provar devidas e a liquidar em execução de sentença;
VI - ser a ré condenada ao pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia global peticionada, contabilizados desde a presente data e até integral pagamento.
Alega o autor para tanto, e em síntese, que por “Contrato de Utilização de Loja em Zona Comercial” celebrado com a ré que detinha a concessão da exploração do chamado “D……….”, em 5.05.2003, mas outorgado apenas em finais do mês de Outubro de 2003, entrou na posse de uma Loja com o nº … e ainda, de uma esplanada com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia.
Na génese dos contactos entre o autor e a ré esteve a necessidade sentida por esta de dotar a infraestrutura concessionada de condições de atracção de público com um certo estatuto e poder de compra acima da média. Para tanto, contactaram e sugeriram ao autor que se dispusesse a abrir na loja e esplanada dadas em utilização um restaurante de luxo e uma zona de comercialização e consumo de Vinho do Porto, na medida em que o autor, por si e através de relações familiares dispõe não só de uma capacidade de concretização de tal tipo de actividade hoteleira, como, ainda, mantém relações privilegiadas com as instituições que gerem e promovem a comercialização do Vinho do Porto.
A ré propôs ao autor a abertura do negócio convencionado, oferecendo-lhe condições atractivas de realização e manutenção do mesmo, como sendo uma renda mensal de € 2.500,00 com um desconto mensal de € 250,00 durante os primeiros dois anos, desde que cumprida a condição de abrir o restaurante até ao final do mês de Maio de 2003, urgência esta ditada pela necessidade que a ré dispunha de viabilizar e atractivar o espaço concessionado.
O autor iniciou logo no mês de Abril de 2003 as diligências para a formatação e abertura do negócio, procedendo a diversas obras no local e aí instalando equipamento diverso, no valor global aproximado de € 350.000,00.
Por contingências negociais exercidas pela ré relativamente ao autor, designadamente, através de uma constante e crescente exigência de novas e cada vez mais onerosas cláusulas este, apenas em Agosto de 2003, abriu o seu restaurante, a que atribuiu a designação comercial de “E……….”.
Na fase inicial da sua exploração (Agosto/Setembro de 2003) o estabelecimento funcionou adequadamente, mercê da novidade, publicitação e recurso a amizades próprias dos autores, as quais conduziram ao local personalidades tão diversas como embaixadores, artistas, empresários, etc., num espaço destinado a realizar um volume de negócio previsional de € 500.000,00, no 1º ano de vida, ou seja, 2003/2004, com um aumento sustentado de facturação na ordem dos 20% ano a partir do 2º ano de actividade, ou seja, 2004/2005.
A ré, ao mesmo tempo que negociava a abertura do restaurante intimista e de ambiente próprio do autor, negociava e permitia a abertura, na loja imediatamente contígua/paredes meias, de um estabelecimento de bar/discoteca/diversão nocturna designado por “F……….”, o qual partilha a contiguidade da porta de entrada com o estabelecimento do autor e, ainda, a sua esplanada.
A natureza e fim social de bar/discoteca do contíguo “F……….” criava um ruído insuportável e constante no estabelecimento do autor, impedindo as conversas e o convívio, impedindo o desfrutar da música ambiente que o autor contratou e mantinha no local; causando incómodos e cefaleias aos utentes, fazendo permanecer na porta de entrada do “F……….” e, concomitantemente, na porta de entrada do estabelecimento do autor, dezenas e, às vezes, centenas de jovens barulhentos e irreverentes que aguardavam a entrada no local de diversão ou, pura e simplesmente se mantinham na entrada, impedindo o acesso ao estabelecimento dos autores dos seus potenciais clientes, causando-lhes dissabores, fazendo-os mudar de ideia antes de entrarem no restaurante, causando a este prejuízos diários incontáveis.
A tal ponto esta situação se arrastou, deteriorou e agravou que o autor foi pura e simplesmente impedido, por culpa da ré, de exercer o seu negócio nas condições acordadas, soçobrando ao ritmo dos prejuízos causados pela atitude da ré, a qual foi sempre prometendo a resolução da situação e apesar do reconhecimento da sua culpa e da postergação dos direitos e expectativas comerciais dos autores, jamais a tal se dispôs, encetando, ao invés, uma fuga para a frente e solicitando ao autor que se dispusesse a cumprir os pagamentos acordados.
Posteriormente, a ré, na impossibilidade ou ausência de vontade no cumprimento do contrato/resolução dos problemas criados, através da propositura de providência cautelar de restituição provisória de uma posse que não detinha – Proc. nº …./04.3. TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, accionou os mecanismos para que o autor abandonasse o seu estabelecimento.
O autor, numa primeira fase, não ofereceu oposição à providência requerida, porque em negociações com o mandatário da ré, lhe foi asseverado que a sua situação seria, uma vez mais, objecto de revisão e resolução e, após o decretar da decisão judicial de restituição, porque nem sequer foi notificado da mesma e do seu cumprimento posterior.
A ré/requerente deixou operar a caducidade da providência, mormente, pela não propositura de acção subsequente para a defesa dos seus interesses, tendo o autor/requerido, promovido o levantamento da mesma e a correspectiva devolução do estabelecimento - Loja … com esplanada conexa sita no D………., cidade de Vila Nova de Gaia - bem assim como de todos os seus pertencentes, removidos para parte incerta pela ora ré.
O autor mantinha à data da a operação de restituição de posse determinada pelo Tribunal, em 11.06.2004, gravosas obrigações das quais avultam, manutenção de cinco postos de trabalho assim constituídos e remunerados, contrato de utilização do seu espaço com a empresa sueca “G……….” para o acolhimento dos adeptos suecos durante o Euro 2004; contratos de fornecimento com fornecedores; obrigações bancárias e contratuais emergentes do rumo diário do negócio.
Ciente desta situação, a ré abordou o autor para que este aceitasse, incondicionalmente, e com o aviso formal de que, se tal não sucedesse, jamais lhe entregariam o restaurante novamente e impediriam a sua actividade, a seguinte proposta: 1. outorgaria acordo em que entregaria à "C………., SA" todo o seu activo, equipamento, estruturas e infraestruturas do estabelecimento; 2. formalizaria novo acordo de utilização daquele espaço comercial com pessoa ou pessas indicada por si que funcionaria enquanto seu "testa-de-ferro" de molde a não permitir no novel acordo o surgimento do nome do requerido; 3. tal acordo de utilização de restaurante duraria pelo período inicial de um mês posteriormente prorrogável e 4. apenas teria acesso ao estabelecimento através da abertura das respectivas portas por parte dos seguranças da "C………., SA."
O autor, subordinado às suas necessidades e obrigações foi obrigado a aceitar a exigência/coacção da ré, condição essencial para poder manter aberto o seu negócio e a entregar à ré um património, corpóreo e incorpóreo globalmente avaliado em, pelo menos, 500.000,00 €, ou seja, dez vezes superior à dívida pretensamente constituída em favor da ré.
E, no mesmo dia em que o autor foi coagido à outorga do acordo imposto pela ré, esta subscreveu com o irmão do autor, e no interesse deste, novo acordo de utilização do espaço comercial com a duração de trinta dias
Esta situação perdurou, desta forma imposta e humilhante, desde o dia 15.06.2004 e até ao dia 19.07.2004, já que apesar de o período contratual terminar em 15.07.2004 o autor mantiveram o estabelecimento aberto até ao dia 19.07.2004, com o conhecimento da ré e na expectativa de que esta se comprometesse a assumir as suas responsabilidades e compromissos perante o autor. Porém, no dia 20.07.2004 foi negado ao autor o acesso ao espaço comercial de sua propriedade e usufruto comercial, tendo a ré procedido à retirada de todo o património mobiliário que ali se encontrava e que é propriedade do autor, encontrando-se o autor, desde essa data, sem possibilidade de utilizar o espaço que lhe pertence; de cumprir as suas obrigações contratuais laborais destarte o pagamento dos salários dos respectivos funcionários se encontrar realizado até ao final do mês de Julho de 2004; de cumprir os seus compromissos comerciais e bancários por inexistência de facturação; e impossibilitado de usufruir do seu estabelecimento nesta altura de Verão, período por excelência para a salvaguarda e crescimento do negócio no chamado "D……….".
Entretanto já se encontra instalado no local, e por iniciativa da ré, um outro estabelecimento comercial que beneficia das benfeitorias aí efectuadas pelo autor.
Apesar dos contactos do autor, a ré não se dispõe ao cumprimento das suas obrigações, designadamente, procedendo à entrega das chaves do estabelecimento e dos bens móveis retirados do local, e a permanência desta situação conduz a que o autor veja esgotar-se as possibilidades de aproveitar as benesses da actividade no local de situação do estabelecimento.
O acordo subscrito pelo autor em 15.06.2004 foi obtido por meio de coacção moral, e está sujeito a anulação; a atitude da ré configura ainda um claro abuso de direito e causou já ao autor prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 920.000,00 €, e irá causar também, no futuro, avultados prejuízos, que estima em 500.000,00 €.
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A ré, pessoal e regularmente, citada veio contestar o pedido formulado pedindo a absolvição.
Para tanto alegou que o autor litiga com manifesta má-fé, devendo ser condenado em conformidade.
Mais alegou que no processo nº …/04.3TBBRG que inicialmente correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga e, posteriormente, foi remetida à .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de V.N. de Gaia era a ré aí requerente e requerido o aqui autor. A causa de pedir nesse processo consistia na resolução do contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….” e que tinha por objecto a loja nº …, com área de 134 m2 bem como a esplanada, com área total de cerca de 80m2, sita na zona turística e comercial do D………., na cidade de Vila Nova de Gaia. Nesse processo as partes celebraram transacção através da qual : a) consideraram rescindido, nos termos constantes da comunicação efectuada pela requerente e ora ré, o contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….” entre si celebrado e a que se reportam os autos; b) em sequência daquela rescisão contratual, o aqui autor entregou à ré a loja e respectiva esplanada objecto do referido contrato, considerando-as definitivamente restituídos à sua posse .
Pelo Juiz do processo nº …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V.N. de Gaia foi, por sentença já transitada em julgado, efectuada a homologação da transacção, pelo que se verifica a excepção do caso julgado na presente acção, pois, esta tem identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir com o processo nº …./04.3TBBRG.
Foi o Autor e a mulher, H………., quem, em finais de Março, inícios do mês de Abril de 2003, procurou e contactou um representante da ré no sentido de no D………. poder ser instalado um restaurante/loja de vinhos do Porto, e foi na sequência desse contactos e das negociações mantidas entre os partes que a ré, em 11.04.2003, por intermédio do seu director comercial, apresentou ao autor as condições finais para a instalação de um espaço comercial no D………. .
No dia 5.05.2003, a ré celebrou com o autor, um contrato de utilização de loja na zona comercial do "D……….", através do qual facultou a autor - e este aceitou - a utilização da loja nº …, com área de 134 m2. O Autor obrigou-se a exercer na referida loja a actividade comercial de restauração e comércio de vinhos, de acordo com os condicionamentos inerentes e característicos do comércio em geral e, em particular, os expressos no contrato outorgado entre as partes e no Regulamento do “D……….”, usufruindo dos respectivos benefícios e sujeitando-se às correspondentes obrigações. Tal loja era, como foi, entregue em estado tosco, obrigando-se o autor a realizar, a expensas suas, os respectivos trabalhos de acabamentos e decoração, que deveriam estar concluídos até ao dia 1.08.2003, sob pena do pagamento de uma multa diária, e de a ré ficar com direito a, findos 60 dias, resolver unilateralmente o contrato.
Como contrapartida pela utilização e acesso à loja objecto do contrato em referência, o autor deveria pagar à ré uma retribuição periódica mensal de € 2.500,00 acrescida de IVA.
Ré e autor convencionaram, ainda, que este pagaria àquela, a título de remuneração pelo acesso à zona turística do D………. e pela reserva de localização, a quantia global de € 22.500,00, acrescida de IVA, a ser paga em quatro prestações pré-fixadas.
O autor, desde o início, que não cumpriu várias das obrigações a que estava obrigado contratualmente, nem na data do seu respectivo vencimento, nem posteriormente, apesar de ter sido interpelado, por diversas vezes, para o fazer. Em Fevereiro de 2004 o autor, não havia pago à ré as retribuições mensais pela utilização e acesso à loja, referentes ao meses de Agosto, Setembro. Outubro, Novembro, Dezembro de 2003, Janeiro. Fevereiro e Março de 2004, no montante global de € 23.800,00, não havia efectuado o pagamento das despesas e encargos referentes aos meses referentes ao meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2003, Janeiro e Fevereiro de 2004, no montante global de € 3.488,00 e não havia efectuado o pagamento da 2ª prestação referente ao direito de acesso, no montante de € 6.842,50 que se venceu no dia 31.12. 2003.
O autor desde o dia 9.02.2004 deixou de fazer a exploração da actividade que, no local, se obrigou a realizar, designadamente, de servir refeições, como habitualmente fazia, porque todos os seus funcionários se haviam despedido.
Tal facto prejudicava, gravemente a imagem comercial da “E……….”, e consequentemente, da zona turística e comercial do D………., obrigando os clientes a procurar outros locais onde encontrassem estabelecimentos que lhes fornecessem os mesmos bens e serviços, do que decorria, também para a ré, bem como para os demais lojistas, elevados prejuízos.
Não obstante a resolução contratual operada, o autor não procedeu à entrega à ré da loja em causa, o que causava graves prejuízos económicos à ré, não restando a esta outra alternativa senão de intentar providência cautelar para restituição da posse da loja nº …, bem como da esplanada, sita na zona turística e comercial do D………., na cidade de Vila Nova de Gaia, a qual correu termos com o nº …./04.3TBBRG inicialmente, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga e, posteriormente, na .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de V.N. de Gaia, onde foi decretada a 3.06.2004.
No dia 15.06.2004, autor e ré, celebraram um acordo extra-judicial através do qual as partes celebraram transacção e puseram termo aos referidos autos e mais convencionaram que todas as benfeitorias introduzidas passaram, nos termos do contrato de utilização que havia sido celebrado entre as partes, a ser pertença do prédio e que o autor aceitava ser devedor da ré, pela utilização e ocupação da loja até à data em que esta foi restituída à posse da primeira, da quantia de € 54.505,50. Em pagamento do valor da dívida, assim confessada, o autor aceitou dar em pagamento à ré, todos os bens que se encontram no interior da loja objecto do contrato de utilização e que se encontravam descriminados no auto de restituição provisória de posse elaborado nos autos da providência cautelar nº …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V.N. de Gaia. Aliás, esta dação em pagamento foi efectuada a retro, pelo que ao autor foi concedida a faculdade de recobro: os bens dados em pagamento, no estado em que os mesmos se encontrassem, mediante restituição à credora, do respectivo preço, ou seja, o valor de € 54.505,50 euros em três prestações pré-estabelecidas.
Não houve qualquer tipo de coação, moral ou de outra forma, no sentido da outorga do acordo assinado pelas partes com data de 15.06.2004, o autor sempre assumiu e reconheceu perante a ré, bem como junto de terceiros, a situação de incumprimento com que se encontrava relativamente ao contrato de utilização da loja nº … da zona comercial do “D……….”.
Foi o autor quem procurou a ré no sentido de ser possível um entendimento que culminou, após diversas e várias negociações, que se prolongaram por vários dias, no acordo assinado com data de 15.06.2004.
Aquando da abertura ao público, no dia 24.07.2003, do restaurante “E……….”, há muito que se encontrava em funcionamento o estabelecimento denominado “F……….”. Nunca o autor reclamou junto da ré ou seu representante, verbalmente ou por escrito, de qualquer tipo de transtorno que lhe pudessem causar os clientes do "F……….".
Finalmente, o autor não tinha os licenciamentos e autorizações administrativas necessárias para a abertura da loja ao público, nem, tão pouco, chegou a celebrar contrato com a EDP para fornecimento de energia.
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O autor replicou, alegando que não se verifica a excepção do caso julgado, uma vez que a causa de pedir, nas duas acções, é distinta. A causa de pedir da presente acção assenta na circunstância de que o acordo que foi objecto de homologação ter sido obtido por meio de coação moral, logo, sujeito a anulação, nos termos do disposto nos artigos 255º e 256º do Código Civil, decorrendo deste pedido principal e como suas consequências, os restantes pedidos.
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Foi designada e realizada tentativa de conciliação das partes, sem êxito.
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Dispensada a realização de audiência preliminar e entendendo-se possível conhecer de imediato do pedido, proferiu-se despacho saneador-sentença, onde se decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor de anulação da transacção celebrada com a ré «C………., S.A.» e homologada por sentença no procedimento cautelar nº …./04.3TBBRG, absolvendo-se a ré do correspondente pedido.
Mais se julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado em relação aos restantes pedidos formulados pelo autor e, em consequência, absolveu-se a ré da instância.
Finalmente, condenou-se o autor como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 30 UC’s e na indemnização prevista no artº 457º nº1 al. a) do C.P.Civil, ordenando-se a audição da ré para efeito de fixação do montante da indemnização.
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Entretanto, depois de ouvida a ré, fixou-se em 2.500,00 € a indemnização devida pelo autor à ré, por ter litigado com má-fé.
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Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor, e tendo junto aos autos as suas alegações, nelas formula as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida parte de um errado pressuposto para, a partir daí, integrar a impossibilidade de o recorrente vir a alegar e peticionar a condenação da ré ao reconhecimento de que o Acordo subscrito em 15.06.2004 foi obtido através de coacção moral e com abuso de direito, reconhecendo-se a nulidade do mesmo, defendendo o Tribunal que a decisão de restituição de posse determinada no processo cautelar nº …./04.3 TBBRG derrogaria, por si, qualquer mal ilícito de que o recorrente pudesse ser alvo por parte da ré;
II. Porém, por um lado, atente-se na redacção do artigo 383º nº 4 do Código de Processo Civil, factor que faz destacar a incapacidade de o Mmº Juiz invocar a restituição da fracção obtida em sede cautelar enquanto fundamento da inexistência de dano, incapacidade que se estende à certeza de que a invocação de que sobeja licitude à ré em não proceder à entrega ao recorrente do local arrendado a partir de uma decisão cautelar, mas esquecendo a imponderabilidade, inoponibilidade prévia e insusceptibilidade de influência desta decisão transitória em termos de processualismo subsequente e,
III. por outro lado, verifique-se a alegação do autor/recorrente nos artigos 65º a 68º da petição inicial onde defende, sujeito a prova, que a outorga do Acordo obtido através de coacção moral ocorreu após a obrigação imposta ao recorrente de outorgar o acordo que seria objecto de homologação;
IV. O acordo subscrito em 15.06.2004 e que conduziu à homologação de que faz gala a decisão recorrida foi obtido por meio de coacção moral, logo, sujeito a anulação nos termos do disposto nos artigos 255º e 256º do Código Civil;
V. Traduz-se a atitude da ré num claro abuso de direito, tal como o mesmo se configura nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, designadamente, na modalidade de «contra venire factum proprium» e com violação das mais elementares normas e ditames do princípio da boa-fé;
VI. Se por absurdo, entendesse o Tribunal que a ausência do irmão do recorrente, subscritor do acordo obtido sob coacção, não permitiria o desenvolvimento da instância pela verificação da excepção de ilegitimidade activa sempre caberia ao Mmº Juíz ordenar a sua supressão através do mecanismo do artigo 508º do Código de Processo Civil e, ainda, da intervenção principal provocada, já que ao julgador encontra-se adstrito o uso do poder discricionário e do privilégio do artigo 508º do Código de Processo Civil e nos termos da própria norma - findos os articulados;
VII. Neste contexto o recorrente/autor sempre poderia vir a suprir a ilegitimidade activa de que alegadamente sofrem os autos através do citado e mecanismo da intervenção principal provocada, requerimento a incluir, nos termos legais, em articulado autónomo por findos os da causa;
VIII. Na vertente caso julgado defende-se que a causa de pedir/pedido expressa nos autos pelo recorrente nada tem de similar com a causa de pedir/pedido realizado no âmbito da providência cautelar que a decisão identifica. Desde logo, porque o autor narra e peticiona no sentido de que o acordo subscrito em 15.06.2004 foi obtido por meio de coacção moral, logo, sujeito a anulação nos termos do disposto nos artigos 255º e 256º do Código Civil, decorrendo deste pedido principal as restantes consequências do pedido integral que a petição inicial ostenta;
IX. O conceito de caso julgado não é aplicável aos procedimentos cautelares, sejam de que natureza forem, tipificados ou inominados nos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil vigente e, ainda, o conceito de caso julgado pressupõe a repetição de causa nos termos do disposto nos artigos 497º e seguintes do Código de Processo Civil;
X. A causa não se repete, destarte a identidade de sujeitos e de pedido, já que a causa de pedir objecto da providência se reveste de natureza substancialmente diferente e superveniente relativamente aos presentes autos;
XI. A causa de pedir mais não consiste que no «facto jurídico» gerador do direito invocado é este é definido em função da qualificação, feita pelo juíz, dos factos alegados pelas partes, ou seja e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4980 do Código de Processo Civil é a causa de pedir concreta e não a causa de pedir em abstracto. Logo, não ocorre a excepção de caso julgado prevista nos artigos 497° e 498° do Código de Processo Civil, razão pela qual não se pode falar em ofensa do caso julgado com a instauração da presente acção;
XII. Finalmente e a reboque da condenação do recorrente enquanto litigante de má-fé, o corpo dos artigos 65º e 66º da petição inicial demonstra que é o próprio autor/recorrente quem alega e expende e documenta a existência do acordo homologado pelo Tribunal no âmbito da Providência Cautelar nº …./04.3. TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, requerendo a sua declaração de nulidade enquanto consequência da sua obtenção através de coacção moral. Ou seja,
XIII. o recorrente pretende a declaração de tal efeito relativamente ao acordo que o tribunal alega este ter escamoteado;
XIV - Nos termos do artigo 456º nºs 1 e 2, alíneas a) e d) o que releva da acção proposta não é a intenção ou grave negligência na prática judicial, mas sim a invislumbrabilidade de qualquer actuação censurável na conduta do autor, o qual se limitou e limita à estrita defesa dos seus interesses e à evidenciação dos factos subjacentes à razão que lhe assiste;
XV. A decisão recorrida violou, no conjunto da cindibilidade supra expressa, o disposto nos artigos 383º nº 4, 456º nºs 1 e 2, alíneas a) e d), 497º, 498º e 508º nº 1, todos do Código de Processo Civil e 255º, 256º e 334º estes do Código Civil .
XVI. Razões de facto e de direito que determinarão, em Acórdão a prolatar pelo Tribunal da Relação do Porto, a revogação da recorrida decisão datada de 21.03.2006 e a sua substituição por outra que, adoptando os argumentos do recorrente,
iv - declare a ainda que com a baixa dos autos para a 1ª instância de molde a aí prosseguir os seus trâmites até decisão final;
v - determine a improcedência da excepção peremptória do caso julgado e
vi - absolva o recorrente da sua condenação enquanto litigante de má-fé e assim se realizando.
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A ré não juntou contra-alegações.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão proferida em 1ª instância, e ora recorrida, começou por se entender que: “... e quanto à excepção de caso julgado invocada pela ré, há a dizer que a sua apreciação está dependente do prévio conhecimento do pedido de anulação da transacção celebrada, pois que, a sua procedência ou improcedência pode precludir ou condicionar o conhecimento dos restantes pedidos”.
Depois consignou-se que:”... os autos contêm elementos suficientes, procede-se de imediato ao conhecimento do mérito do pedido formulado pelo autor relativamente à invalidade da transacção celebrada”.
No que respeita ao pedido de invalidade considerou-se que:
1. Alega o autor que, após ter sido ordenado no procedimento cautelar nº …./04.3TBBRG a restituição provisória da posse do local à aqui ré e ali requerente, esta promoveu contactos com o aqui autor e ali requerido no «sentido de coagir o autor a, em face da previsível perda do seu negócio ter de outorgar acordo leonino e pré-determinado pela ora ré» (cfr. artº 61º da petição inicial).
2. E que o autor, face à situação de desespero pessoal, emocional e negocial em que se encontrava, aceitou a proposta da ré, uma vez que esta o avisou formalmente que se não celebrasse tal negócio «jamais lhe entregariam novamente o negócio e impediriam a sua actividade» (cfr. artº 63º da petição inicial).
3. Acresce que para pagamento e garantia de uma alegada dívida no montante de € 54.505,50 o autor foi forçado e entregar à ré «um património corpóreo e incorpóreo globalmente avaliado em pelo menos 500,00 (quinhentos mil euros) – (cfr. artº 66º da petição inicial).
4. Alega ainda que, no mesmo dia, ou seja, 15 de Junho de 2004, o autor, coagido pela ré, subscreveu com o irmão do autor um novo acordo de utilização do espaço comercial em causa com a duração de 30 dias.
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No que concerne à apreçiação da invocada excepção dilatória do caso julgado, consideraram-se assentes nos autos os seguintes factos:
1. Alegou a ré que no procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº …./04.3TBBRG que correu termos na .ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, em que a ré figurava como requerente e o autor como requerido, a concreta causa de pedir «consistia na resolução do contrato de utilização da loja da zona comercial do “D……….” e que tinha por objecto a loja nº … com a área de 134 m2 bem como a esplanada com a área total de cerca de 80 m2, sita na zona turística e comercial do D………., na cidade de Vila Nova de Gaia», (cfr. artº 6º da contestação).
2. No referido processo as partes celebraram uma transacção, em que considerando que:
a) no dia 5 de Maio de 2003, ambas as partes celebraram um contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….”, através do qual foi facultado ao» Autor «a utilização da loja n.º …, com área de 134 m2 bem como o direito à utilização, em exclusivo, de uma esplanada, com área de cerca de 80 m2, loja essa que assumiu a designação de “E……….” e destinava-se a ser utilizada para o exercício da actividade comercial de restauração e comércio de vinhos.
b) Por carta datada do dia 13 de Outubro de 2003 e dirigida ao Autor a Ré efectuou a resolução do contrato em referência, com fundamento em incumprimento das obrigações contratualmente convencionadas.
c) A Ré requereu, através da providência cautelar que correu termos com o nº …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a restituição da posse da loja e respectiva esplanada supra identificadas, restituição essa que ocorreu no passado dia 11 de Junho de 2004.
3. Acordaram em:
a) considerar rescindido, nos termos da comunicação recebida pelo Autor e efectuada pela C………., SA (aqui Ré), o contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….” celebrado com o aqui Autor;
b) na sequência desta rescisão o Autor entrega à Ré a loja e a respectiva esplanada, considerando-se estas definitivamente restituídas à sua posse;
c) que todas as benfeitorias realizadas passem a ser pertença prédio (e em consequência da aqui Ré);
d) em que o aqui Autor se confessa devedor à aqui Ré a quantia de € 54.505,50 em virtude da utilização e ocupação da loja até à data em que esta foi restituída à posse da Ré.
4. Mais acordaram que o pagamento da quantia referida na al. d) seria feita pela dação em pagamento dos bens que se encontravam no interior da loja e que pertencem ao Autor, bens esses discriminados nos autos de restituição da posse.
5. Foi também acordado que esta dação em pagamento seria efectuada a retro, nos termos do art. 627º do Cód. Civil, pelo que, o autor poderia reaver os bens mediante os pagamentos plasmados no acordo.
6. Acordaram, por fim, que o conteúdo do acordo outorgado «corresponda à transacção pela qual põem termo ao processo nº …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia».
7. Transacção essa que foi homologada por sentença de fls. 274, que transitou em julgado.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo ainda certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são três as grandes questões a decidir nos autos:
1ª. Saber se, pelos factos alegados pelo autor, é possível configurar-se a existência de coação moral e de abuso de direito, por parte da ré sobre o autor, aquando da subscrição do acordo de 15.06.2004?
2ª. Saber se se verifica a excepção do caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento de culpa própria e exclusiva da ré no incumprimento/cessação do contrato de exploração em apreço nos autos, por força da decisão homologatória de transacção proferida na providência cautelar?
3ª. Saber se o autor litigou de má-fé?
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Por via da presente acção pede o autor que a ré seja condenada a:
1. - reconhecer que o contrato de exploração que celebrou com o autor cessou, por sua exclusiva culpa, e que essa cessação ocorre desde Agosto de 2004.
Alega o autor para tanto que foi devido à atitude da ré em ter negociado e permitido a abertura, na loja imediatamente contígua àquela na qual o autor explorava o restaurante denominado E………., de um estabelecimento de bar/discoteca/diversão nocturna designado por F………., o qual partilhava a contiguidade da porta de entrada com o estabelecimento do autor, e ainda, a sua esplanada. Consequentemente, devido à natureza e fim social do F………., este criava um ruído insuportável e constante no estabelecimento do autor, impedindo as conversas e o convívio dos clientes e causando-lhes incómodos e cefaleias.
Devido à existência do referido F………. e dos seus frequentadores junto à porta de entrada do estabelecimento do autor, impedindo o acesso a este de potenciais clientes e causando-lhes dissabores, fazia-os mudar de ideias e deixarem de entrar no estabelecimento do autor, o que lhe causou prejuízos diários.
O autor protestou junto da ré pela resolução de tal situação, sem êxito.
Por seu turno, foi a ré quem, por via de uma providência de restituição provisória de posse que intentou contra o autor, veio a reaver o estabelecimento explorado pelo autor em 11.06.2004, depois de ter inviabilizado o cumprimento, por este, do contrato de exploração do mesmo.
2. – Pede ainda o autor que se declare a nulidade do acordo que subscreveu com a ré, datado de 15.06.2004, por o mesmo ter sido obtido através de coação moral e em abuso de direito.
Para tanto alega o autor que a ré, ciente das dificuldades que lhe havia causado, conjuntamente com a operação de restituição de posse determinada pelo tribunal, contactou-o, para, em face da previsível perda do seu negócio, ter de outorgar o acordo leonino e pré-determinado pela ré.
À data da restituição provisória da posse determinada no âmbito da referida providência cautelar, o autor mantinha gravosas obrigações com funcionários, fornecedores, bancos e com clientes, pelo que a ré, ciente ainda de toda esta situação de desespero pessoal, emocional e negocial por parte do autor, abordou-o para que aceitasse incondicionalmente aquele acordo, sob pena de que jamais lhe entregariam novamente o restaurante e impediriam a sua actividade.
O autor foi assim obrigado a aceitar tal acordo, condição essencial para poder manter aberto o seu negócio e para pagamento/garantia de uma aparente dívida de 54.505,50 €, já parcialmente paga.
3. – Por fim e na procedência dos supra referidos pedidos, pede o autor que a ré seja condenada a restituir imediatamente, e a expensas suas, a loja com o nº … e esplanada adjacente com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia; na impossibilidade de restituição em espécie, a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, na quantia global de 920.000,00 €; bem assim como de todas as quantias se vierem a provar devidas e a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia global peticionada, contabilizados desde a data da p.i. e até integral pagamento.
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No que respeita à 1ª das questões acima enunciadas, temos assente nos autos que no âmbito da providência cautelar de restituição provisória de posse que a ora ré intentou contra o ora autor, para que fosse ordenada a restituição imediata à sua posse da loja nº …, bem como da esplanada, sita na zona turística e comercial do D………., na cidade de Vila Nova de Gaia, depois de tal providência ter sido deferida, sem oposição do ali requerido e aqui autor/recorrente, as partes, requerente e requerido, respectivamente, ré e autor, juntaram aos autos acordo entre si alcançado, pedindo a sua homologação e, através dele puseram termo a tal procedimento cautelar.
O referido acordo consta do doc. junto a fls.147 a 150 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos.
Tal acordo foi homologado por sentença, devidamente transitada em julgado.
Do texto do referido acordo consta: “Considerando que:
A) No dia 5 de Maio de 2003, ambas as partes celebraram um contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….”, através do qual foi facultado ao» Autor «a utilização da loja n.º …, com área de 134 m2 bem como o direito à utilização, em exclusivo, de uma esplanada, com área de cerca de 80 m2, loja essa que assumiu a designação de “E……….” e destinava-se a ser utilizada para o exercício da actividade comercial de restauração e comércio de vinhos.
B) Por carta datada do dia 13 de Outubro de 2003 e dirigida ao Autor a Ré efectuou a resolução do contrato em referência, com fundamento em incumprimento das obrigações contratualmente convencionadas.
C) A Ré requereu, através da providência cautelar que correu termos com o nº …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a restituição da posse da loja e respectiva esplanada supra identificadas, restituição essa que ocorreu no passado dia 11 de Junho de 2004”.
“Ambas as partes, livremente e de boa-fé acordam:
1. Considerar rescindido, nos termos da comunicação efectuada pela ora ré do contrato de utilização de loja na zona comercial do “D……….” celebrado com o aqui Autor;
2. Em sequência da rescisão contratual ora aceite, o Autor entrega à Ré a loja e a respectiva esplanada, pelo que estas se consideram definitivamente restituídas à sua posse
3. Todas as benfeitorias realizadas passam, nos termos do contrato que havia sido celebrado entre as partes, a ser pertença prédio;
4. O autor aceita ser devedor da ré, pela utilização e ocupação da loja até à data em que esta foi restituída à posse da primeira, da quantia de 54.505,50 €, que de seguida descriminam.
5. Em pagamento do valor da dívida ora confessada, o autor aceita dar em pagamento à ré, todos os bens que se encontram no interior da loja objecto do presente contrato e que se encontram descriminados nos auto de restituição provisória de posse elaborado nos autos de providência cautealr e cuja cópia as partes declararm conhecer, se anexa e se dá por integralmente reproduzida.
6. A dação em pagamento ora convencionada é efectuada a retro nos termos do artº 627º do Código Civil, pelo que, ao autor ficará concedida a faculdade de recobrar osbens dados em pagamento – no estado em que os mesmos se encontrarem – mediante restituição à ré do respectivo preço, ou seja, o valor de 54.505,50 €, nos seguintes prazos e condições (...)
7. As partes convencionam, igualmente, ser condição do direito do autor recobrar os bens dados em pagamento, a celebração, até 15 de Julho de 2004, com pessoa a indicar pelo autor, de um contrato de utilização de loja com o mesmo âmbito e condições daquele que vigorou entre as partes (e desde que cumpridas as condições aí previstas, designadamente, a entrega da garantia bancária, a qual, contudo, as partes aceitam poder ser repartida em duas partes, (...), bem como a entrega de garantia considerada idónea pela ré e de montante igual aos valores previstos na alínea c) da cláusula anterior e ainda não vencidos (...).
8. A ré declara, desde já, prometer celebrar o contrato referido na cláusula anterior desde que cumpridas as condições aí previstas.
9. (...)
10. (...)
11. A ré e o autor aceitam, igualmente, que o conteúdo do presente acordo corresponda à transacção pela qual põem termo ao processo de providência cautelar.
*
Vejamos.
O desvalor dos negócios jurídicos por razões que se prendem com a vontade do declarante pode emergir, quer da falta, quer dos vícios da sua vontade.
Diz-se que falta a vontade (declarada) quando a declaração negocial diverge da vontade real, situação que, consoante seja ou não acompanhada dos demais requisitos a que se alude na lei, pode gerar nulidade por simulação, podendo esta ser absoluta ou negativa, cfr. artºs 240º e 241º, ambos do C.Civil, ou pode não prejudicar a validade da declaração se se estiver perante uma reserva mental desconhecida do declaratário, cfr. art. 244º do C.Civil.
Uma declaração, verificados determinados circunstancialismos, pode ainda não produzir qualquer efeito jurídico se estivermos perante declarações não sérias, ou feitas sem consciência ou com coacção física, cfr. artºs 245º e 246º, ambos do C.Civil.
Por fim, mas ainda dentro do âmbito das declarações negociais não coincidentes com a vontade real, encontramos as declarações em que a desconformidade entre o que é declarado e o que se quer é devida a erro, que pode relevar no sentido da sua anulabilidade, cfr. artº 247º do C.Civil.
A par destas declarações viciadas existem outras, em que a declaração negocial, correspondendo embora ao que o declarante efectivamente queria quando a proferiu, está viciada no processo conducente à sua formação, por falta de esclarecimento ou de liberdade. É neste caso que aparecem as figuras do erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, do erro sobre os motivos, do dolo e da coacção moral, que podem relevar, embora com pressupostos diversos, no sentido da anulabilidade do negócio, cfr. artºs 251º a 256º , todos do C.Civil.
Segundo o que se dispõe no artº 255º do C. Civil, a coacção moral é um vício do negócio jurídico, referindo-se, sobre tal que: «a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração».
A coacção moral é, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial, cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 525.
Ora, “enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro”cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria da Relação Jurídica”, II vol., pág.267.
No caso de coacção moral, o vício do negócio, não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável, cfr.artº 256º do C.Civil.
No caso da coacção moral, o coagido não fica privado de toda a vontade, ele tem sempre possibilidades de escolha, no entanto, a submissão à ameaça por medo fica sendo para ele a única escolha normal.
A coacção moral distingue-se da chamada coacção física, ou coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção física, simplesmente não há vontade negocial, cfr. Manuel de Andrade, in obra citada, pág. 269.
Resulta do artº 255º do C.Civil que são requisitos da eficácia anulatória da coacção moral: 1. a ameaça, 2. a ilicitude da ameaça; 3. a causalidade e essencialidade da ameaça; 4. a finalidade de extorquir a declaração negocial, ou intencionalidade da ameaça. Ou seja, para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro.
Não é qualquer ameaça que pode fundamentar a coacção moral, pois que há as ameaças lícitas e as ameaças ilícitas.
E é o requisito da ilicitude da ameaça que ressalta, desde logo, do nº 3 do citado artº 255º do C.Civil, onde se diz que: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito».
Assim, só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É ainda necessário que a ameaça tenha por único objectivo a prática do acto, cuja viciação esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado.
Segundo Manuel de Andrade, in obra citada, a gravidade do mal cominado é indispensável para que a coacção produza os seus efeitos. “Deve tratar-se de um mal notável em proporção do negócio visado (timor maioris malitatis). Não dum mal insignificante”. Este requisito é entendido, segundo um critério objectivo de razoabilidade, embora acomodado às condições pessoais do declarante.
A nossa doutrina fala, quanto ao requisito da causalidade, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado.
Fala-se, assim, de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado, cfr. Pais de Vasconcelos, in obra citada, pág. 28.
“No caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal”, cfr. Prof.Oliveira Ascensão, in “Direito Civil - Teoria Geral”, vol. II, pág. 148
Para o Prof. Mota Pinto, in obra citada, pág. 528, “a ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio”.
No caso dos autos temos que o acordo subscrito entre autor e ré foi posteriormente utilizado como transacção alcançada entre as partes da providência cautelar de restituição provisória de posse que a ré aí requerente havia intentado contra o autor, aí requerido, e entretanto decretada, pondo fim a tal lide, depois de devidamente homologada por sentença, entretanto, transitada em julgado.
Como resulta claramente do disposto no artº 301º nº2 do C.P.Civil, essa transacção ou acordo que está sujeita à disciplina dos contratos, cfr. artºs 405º e segs do C.Civil, e ao regime geral dos negócios jurídicos, cfr. artºs 217º e segs do mesmo diploma legal, pode, não obstante ter sido homologada judicialmente, vir a ser objecto de acção anulatória, e é precisamente a anulação de tal acordo que o autor pretende por via da presente acção.
Na 1ª instância considerou-se que não se mostravam-se preenchidos os requisitos da coacção moral, “in casu” a existência de ameaça ilícita da ocorrência de um mal, mal esse determinante para a emissão da declaração por parte do autor, logo o pedido de anulação de tal acordo, foi julgado improcedente.
No caso específico dos autos, alega o autor, cfr. artºs 59º e 60º da p. inicial que: ”A ora ré, ciente das dificuldades por si causadas ao autor tinha promovido, conjuntamente com a operação de restituição de posse determinada pelo Tribunal, o contacto com o autor. Tal contacto foi no sentido de coagir o autor a, em face da previsível perda do seu negócio, ter de outorgar acordo leonino e pré-determinado pela ora ré.”.
Depois sob os artºs 62º a 68º da p. inicial, continua o autor dizendo que: ”Razão pela qual a ré, ciente da situação de desespero pessoal, emocional e negocial por parte do autor, abordou-o para que este aceitasse incondicionalmente a seguinte proposta:1. outorgaria acordo em que entregaria à “C………., S.A.” todo o seu activo, equipamento, estruturas e infraestruturas do estabelecimento; 2.formalizaria novo acordo de utilização daquele espaço comercial com pessoa ou pessas indicada por si que funcionaria enquanto seu “testa-de-ferro” de molde a não permitir no novel acordo o surgimento do nome do requerido; 3.tal acordo de utilização de restaurante duraria pelo período inicial de um mês posteriormente prorrogável e 4.apenas teria acesso ao estabelecimento através da abertura das respectivas portas por parte dos seguranças da “C………., S.A., com o aviso formal de que, se tal não sucedesse, jamais lhe entregariam o restaurante novamente e impediriam a sua actividade. O autor, subordinado às suas necessidades e obrigações foi obrigado a aceitar a exigência/coacção da ora ré, condição essencial para poder manter aberto o seu negócio. Para tanto e para pagamento/garantia de uma aparente dívida de € 54.505,50 (...) já parcialmente paga (...) foi forçado a entregar à ora ré um património, corpóreo e incorpóreo globalmente avaliado em, pelo menos, 500.000,00 (quinhentos mil euros), ou seja, dez vezes superior à dívida pretensamente constituída em favor da ré. E, no mesmo dia 15.06.2004 em que o 1.º autor foi coagido à outorga do acordo imposto pela ré, esta subscreveu com o irmão do autor, e no interesse deste, novo acordo de utilização do espaço comercial com a duração de trinta (30) dias, única forma de o autor manter o seu negócio aberto e poder respeitar os seus compromissos ao mesmo tempo que mantinha a expectativa criada pela “D………., S.A.” de que se resolveria a sua situação.”.
Do assim alegado, temos que a ameaça que alegadamente foi efectuada pela ré ao autor consistiu no dito “aviso formal” de que se não subscrevesse o acordo nos termos em que foi feito, “jamais lhe entregariam o restaurante novamente e impediriam a sua actividade”.
À data, ou seja, em 15.06.2004, data em que tal acordo foi subscrito por autor e ré, já havia sido decretada e executada a providência cautelar de restituição provisória de posse da dita loja (restaurante), por isso, a mesma estava provisória e legitimamente de posse da ré.
A referida providência cautelar, a que o autor, ora recorrente não deduziu qualquer oposição, fundava-se no incumprimento do contrato de utilização da referida loja, cifrando-se as prestações contratuais e em dívida, à data da respectiva decisão, em mais de 30.000,00 €.
Ora, o facto de a ré, nesse contexto, ter, alegadamente, procurado o autor para lhe propror um negócio que, contra as naturais expectativas, pelo menos imediatas, do autor, lhe permitiriam a retoma da posse do restaurante e do negócio, apesar de para que tal sucedesse houvesse que entrar uma terceira pessoa, decerto para garantia futura da ré, ou se tal não fosse a intenção do autor, lhe permitiria a liquidação da dívida que, alegadamente, já tinha para com a ré, sem dúvida, não consubstancia uma ameaça de um mal, muito menos de um mal grave e ilícito e a que o autor não estivesse já, naquele contexto, possivelmente e juridicamente, vinculado a suportar, ou seja, o seu restaurante estava à data encerrado e a respectiva loja de posse legítima da ré, e em sede de decisão da futura acção, era desfecho possível não mais o autor retomar aquele seu negócio e ficar constituído como devedor da ré, pelo menos, pelo montante a que se reporta aquele acordo.
Donde e pelo que o autor alega jamais se poderia concluir que o acordo por ele subscrito com a ré em 15.06.2004, lhe foi extorquido sob coacção moral, razão pela qual, o respectivo pedido anulatório de tal declaração sempre esteve votado à improcedência, não havendo necessidade de prosseguimento dos autos para averiguação dessa factualidade, através de produção de prova.
Também não vemos como é que a alegada actuação da ré perante o autor ao propor-lhe o negócio constante do referido acordo de 15.06.2004 consubstancie um caso de abuso de direito.
Estabelece o art. 334º do C.Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 299, a concepção adoptada pelo legislador foi a objectiva, não sendo necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa-fé, bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que os atinja para, logo de seguida, afirmarem ainda que “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”.
Manuel de Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63 diz que o excesso cometido seja, quanto aos direitos, “exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Pelo que conjugando, entre si, estes ensinamentos, temos que o abuso de direito pressupõe logicamente que o direito exista, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes.
A nossa jurisprudência tem-se vindo a pronunciar por variadas vezes sobre tal conceito e sobre as condições para que seja considerada a existência de abuso de direito. Assim, no Ac. do S.T.J. de 21.09.93, in CJ, Tomo III, pág. 21, escreveu-se “A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento" - Uma das formas em que o abuso de direito se pode manifestar é num «venire contra factum proprium», ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido”.
Interpretando e aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço nestes autos e tendo em consideração os factos neles assentes, verificamos pelo que é alegado quanto à conduta da ré que ela, seguramente, nunca fez crer ao autor que pactuava com a situação existente, tendo até, como primeira reacção contra ela, instaurado providência cautelar de restituição provisória de posse da dita loja. Ora, o facto de a ré ter aceite contratar de novo com o autor, nas condições previstas no dito acordo de 15.06.2004, traduzirá, pelo contrário, uma posição de boa-fé negocial, tentando, sem esquecer os seus próprios interesses, tentar encontar uma maneira de resolução dos manifestos problemas do autor, por exemplo, o dessapossamento da loja e encerramento do seu restaurante.
Donde não se vislumbra qualquer actuação de manifesto abuso de direito por parte da ré, cfr. artº 334º do C.Civil, muito menos consistente num “venire contra factum proprium”.
Pelo exposto, improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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No que diz respeito à 2ª questão em apreço nos autos, ou seja, de saber se pode dizer-se que se verifica a excepção do caso julgado na presente acção, por força da decisão homologatória de transacção proferida na providência cautelar de restituição provisória de posse.
Como resulta dos autos o supra referido acordo subscrito entre autor e ré em 15.06.2004 foi levado pelas partes aos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse, entretanto decretada e intentados pela ora ré, aí requerente, contra o ora autor, aí requerido, como transacção para pôr fim a esses autos e nesses termos foi homologado por sentença transitada em julgado.
Na presente acção, alega a ré que se verifica a excepção do caso julgado, por força da referida sentença homologatória, verificando-se entre os dois processos a tríplice identidade (de sujeitos, de causa de pedir e de pedido).
Na decisão recorrida, aceitando-se a argumentação da ré, decidiu-se que estava verificada a excepção dilatória do caso julgado e em consequência absolveu-se a ré da instância.
Segundo o disposto no artº 1248º nº 1 do C.Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Sem entramos na questão da natureza do caso julgado nas providências cautelares, por não necessário para o caso em análise, temos que na referida providência cautelar foi realizada uma transacção judicial entre as mesmas partes agora intervenientes neste processo, homologada por sentença, transitada.
Verificando-se que o ali requerido e aqui autor propôs a presente acção versando “grosso modo” sobre a relação jurídica substancial abrangida pela referida transacção, ou seja, sobre o contrato de utilização da dita loja, seu cumprimento/incumprimento.
Como é sabido, a excepção do caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se repete posteriormente a mesma causa, cfr. artºs 497º, 498º, 671º e 673º todos do C.P.Civil.
No entanto julgamos que tal não é a situação dos autos. Desde logo porque a sentença homologatória de transacção proferida na providência cautelar não decidiu a causa, no sentido em que aqueles preceitos legais o referem, pois tal sentença não decidiu nem podia decidir no âmbito da dita providência a controvérsia substancial existente entre as partes. Na verdade, foram as partes que puseram fim a tal lide, por acordo alcançado entre elas.
Sendo certo que sobre qualquer transacção judicial terá de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito, cfr. artº 300º nº 3 do C.P.Civil, a função da sentença homologatória é apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Destarte, a resolução do litígio emerge assim do acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
Ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário do Código do Processo Civil”, vol. III, pág. 499 que: ”desde que o conflito não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção do caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a excepção do caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção, sem embargo de não se achar mencionada no artº 500º do C.P.Civil de 1939 a que corresponde o actual artº 494º do C.P.Civil, visto ser exemplificativa a menção deste artigo”.
“Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção”.
Pelo que e sem necessidade de outros considerandos não podemos aceitar o decidido em 1ª instância, já que está inverificada a alegada excepção dilatória do caso julgado, cfr. artº 494º al. i), 497º e 498º, todos do C.P.Civil.
Procedem assim as respectivas conclusões do recorrente.
No entanto, de harmonia com o disposto no artº 664º do C.P.Civil, atentos os factos assentes nos autos, temos que essa matéria excepcionada não configura a excepção do caso julgado, mas antes a excepção de transacção, homologada por sentença transitada.
Essa transacção substituiu a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que, para cada uma das partes, resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficaram configurados depois da transacção.
Como acima se decidiu, a referida transacção ou acordo não está viciada, ou seja, não foi extorquida, como alegava o autor, mediante coacção moral exercida pela ré. Donde, verificando-se a referida excepção dilatória de transacção homologada judicialmente por sentença transitada, cfr. artº 493º nºs 1 e 2 do C.P.Civil, que sendo de conhecimento oficioso, cfr. 495º do mesmo Código, há que absolver a ré da instância relativamente aos pedidos formulados em I, II, V e VI do petitório desta acção.
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No que respeita à 3ª e última questão em análise, ou seja, a de saber se o autor litigou ou não de má-fé.
A ré na sua contestação alegou que o autor litigava de má-fé e pediu a sua condenação em multa e indemnização correspondente às despesas e aos honorários dos seus mandatários que estimou em 15.000,00 €.
Na decisão recorrida veio a julgar-se que o autor litigou de má-fé nos termos da al. b) do nº 2 do artº 456º do C.P. Civil.
Para tanto fundamentou a 1ª instância que o “Autor na sua petição inicial omite a celebração da transacção judicial, homologada por sentença no procedimento …./04.3TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia que bem sabia existir, tanto mais que, nesses Autos, pugnou pela sua invalidade (cfr. fls. 272 a 274).
Os termos em que o Autor se refere à transacção por si celebrada e homologada por decisão judicial, são de molde a omitir esse facto ao julgador.
(...)
No art. 68º da petição inicial (cfr. fls. 13 e 14), refere que foi abordado pela Ré para que aceitasse incondicionalmente uma proposta, nos termos da qual outorgaria um acordo com a C………., SA, sendo que, quando se refere ao procedimento aqui já referido, o Autor omite que no seu âmbito foi proferida uma sentença homologatória de transacção, dizendo que a Ré (ali Requerente) deixou «operar a caducidade da providência, nos termos do disposto no art. 389º, n.º1, al. a), e 4, do Cód. Proc. Civil, mormente pela não propositura da acção subsequente para a defesa dos seus interesses» - cfr. art. 57º da petição inicial a fls. 12.
Ora, a questão da caducidade da providência cautelar suscitada foi decidida por decisão de 15.09.2004, proferida nos referidos autos cautelares tendo sido considerada infundada e, em consequência, indeferida (cfr. fls. 273)”.
De harmonia com o disposto no artº 456º nº 2 do C.P.Civil, diz-se litigante de má-fé o que:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Da análise do citado preceito verifica-se o alargamento das situações a que poderá caber a litigância de má fé aos casos de negligência grave. Trata-se de um postulado do “princípio da cooperação” previsto, nomeadamente, no artº 266º-A do C.P.Civil onde se diz que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Assim o reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
A litigância de má-fé supõe, no que interessa para o caso, a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos, ou a omissão de factos relevantes e que tal seja feito com dolo ou negligência grave.
Vendo o caso concreto dos autos, é certo que o autor em parte alguma da sua p. inicial se refere a que o acordo subscrito em 15.06.2004 foi levado aos autos de providência cautelar e aí foi homologado por sentença, pondo fim ao processo. No entanto julgamos que tal não tem qualquer relevância, como não teve, para a decisão da causa, já que tal factologia constituindo matéria excepcional, era ónus de alegação da contraparte, como o foi.
Também sendo certo que o autor alegou sob o artº 57º da p. inicial factos que sabiam não serem verídicos e omitiu no artº 58º da mesma peça, factos com alguma relevância, ou seja, que havia requerido a caducidade de tal providência cautelar e que tal lhe fora indeferido.
Mas apesar de tudo isso julgamos que a factologia omitida e os factos que o autor alegou, bem sabendo não serem verdadeiros, não terá sido feita com dolo ou, pelo menos, negligência grave, já que não se tratavam de factos relevantes para a decisão da causa, pelo que não se pode considerar que constitua violação grave do dever de cooperação, não podendo concluir-se que o autor litigou de má-fé.
Haverá pois que revogar a sentença apelada nesta parte.
Procedem assim as respectivas conclusões do apelante.

IV – Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação, parcialmente, procedente, revogando-se a decisão recorrida no que respeita à verificação da excepção do caso julgado, que agora se julga inverificada, julgando-se verificada e procedente a excepção de transacção homologada por sentença transitada em julgada, pelo que se absolve a ré da instância dos pedidos formulados pelo autor sob os items I, II, V e VI.
Revoga-se a decisão recorrida no que respeita à condenação do autor como litigante de má-fé, de que agora vai absolvido.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 20 de Março 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros